Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040400029 29 Nº 65, quinta-feira, 4 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. As Unidades serão responsáveis pela identificação das necessidades dos públicos destinatários, em conformidade com as demandas de cada área de atuação e alinhamento com os objetivos e políticas institucionais do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 13. Compete às Unidades responsáveis: I - elaborar e divulgar Cronograma de Participação; II - elaborar Projeto de Aquisição para justificar a necessidade da aquisição dos equipamentos; III - mobilizar atores participantes; IV - elaborar as documentações e Portarias necessárias referentes à contratação dos equipamentos e proceder com as consultas necessárias; V - analisar e validar, no Sistema Integrado de Gestão, a documentação inserida nas etapas de adesão, habilitação dos beneficiários, aquisição, doação e liberação dos bens e equipamentos, pagamento e monitoramento; VI - planejar, operacionalizar e acompanhar todas as etapas de execução; VII - monitorar, fiscalizar e acompanhar a efetividade do programa; VIII - analisar os resultados e gerar relatórios de gestão; IX - consolidar relatório de monitoramento e avaliação; X - observar o cumprimento dos prazos estabelecidos, aspectos legais e regulatórios aderentes ao Programa; XI - prestar informações gerenciais ao Comitê Gestor; e XII - sugerir ações de correção e aprimoramento nos fluxos e procedimentos ao Comitê Gestor. Parágrafo único. O Cronograma de Participação consiste no detalhamento de prazos e informações quanto as fases de adesão, habilitação, classificação, divulgação, recurso e seleção dos beneficiários. CAPÍTULO IV DOS PARTICIPANTES Art. 14. Poderão participar do Programa EquipaDH+: I - os órgãos e entidades públicas atuantes na promoção e na defesa dos direitos humanos, em âmbito estadual, distrital e municipal; II - os conselhos estaduais, distritais e municipais de direitos; e III - os conselhos tutelares. Art. 15. São requisitos mínimos para a participação no Programa Eq u i p a D H + : I - possuir espaço seguro, acessível e adequado para o recebimento e a instalação dos equipamentos, demonstrado por meio de ofício de formalização de interesse acompanhado de registro fotográfico, de vídeos ou de outros recursos visuais disponíveis; II - dispor de serviço de internet banda larga no local de instalação dos equipamentos de informática; III - apresentar capacidade para custear as despesas associadas ao uso e à manutenção dos bens e equipamentos com recursos próprios; e IV - possuir credenciamento ativo no Sistema Integrado de Gestão. Art. 16. Não serão contemplados como participantes do Programa Eq u i p a D H + : I - órgãos, entes federativos ou entidades que não cumpram os requisitos mínimos; e II - órgãos, entes federativos ou entidades beneficiadas, nos últimos cinco anos, com os mesmos bens, oriundos de programas de equipagem anteriores que atendessem à política pública do tema ou ao público-alvo específico. CAPÍTULO V DOS BENS E EQUIPAMENTOS DOADOS Art. 17. Os recursos destinados ao Programa EquipaDH+ serão utilizados na aquisição de bens e equipamentos, tais como: I - veículos; II - embarcações náuticas; III - computadores; IV - impressoras; V - eletrônicos; VI - eletrodomésticos; e VII - mobiliários. Parágrafo único. As Unidades responsáveis pelas políticas temáticas consolidarão, após estudo técnico das necessidades dos participantes, projeto das necessidades para definição dos bens e equipamentos a serem adquiridos. Art. 18. O Projeto de Aquisição consiste em documento que justifique as contratações dos bens e equipamentos a serem realizadas, de acordo com as necessidades dos beneficiários, devendo conter as seguintes informações: I - contextualização entre critérios objetivos e as justificativas para a aquisição dos equipamentos, considerando diretrizes estabelecidas nos instrumentos de planejamento do MDHC vigentes e no estudo técnico realizado junto aos beneficiários; II - indicação dos beneficiários da doação; III - levantamento das necessidades e condições atuais dos espaços e equipamentos utilizados, identificando as principais deficiências e lacunas que precisam ser abordadas; IV - especificações técnicas do bem; V - avaliação do valor econômico dos bens, conforme pesquisa de preços preliminar; VI - recurso orçamentário disponível, devendo informar Programa de Trabalho, Classificação Funcional Programática, Ação, PTRES, PO, Fonte, Natureza de Despesa e valor; VII - informações de viabilidade; VIII - resultados e impacto social esperados; e IX - formas de monitoramento e indicadores de desempenho. § 1º O Projeto de Aquisição deverá ser aprovado pelo Comitê Gestor do EquipaDH+, e posteriormente enviado para anuência prévia da Secretaria-Executiva. § 2º Após a aprovação do projeto a que se refere ao caput pelo Comitê Gestor do EquipaDH+ e a deliberação pela Secretaria-Executiva, as Unidades responsáveis pelas políticas temáticas deverão preparar a documentação necessária para a aquisição dos bens e equipamentos, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021 e seus regulamentos. § 3º O projeto deverá ser apresentado dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a divulgação das informações orçamentárias disponíveis para o Ministério, conforme aprovado pela Lei Orçamentária Anual (LOA). CAPÍTULO VI DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO Art. 19. O Sistema Integrado de Gestão (SIG) é a ferramenta utilizada no âmbito do Programa de Equipagem e de Modernização da Infraestrutura dos Órgãos, das Entidades e das Instâncias Colegiadas de Promoção e de Defesa dos Direitos Humanos, executado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 20. O Sistema SIG será utilizado nas seguintes etapas do Programa Eq u i p a D H + : I - credenciamento dos participantes; II - adesão dos participantes; III - habilitação e classificação dos participantes; IV - seleção dos beneficiários; V - doação e entrega dos bens e equipamentos; VI - pagamento dos bens e equipamentos; VII - acompanhamento do uso dos bens e equipamentos para fins de fiscalização; VIII - monitoramento da política pública. § 1º Os atos relativos ao Programa EquipaDH+ devem ser registrados no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) em processos eletrônicos associados por fases e por política pública. § 2º Na hipótese de indisponibilidade técnica do Sistema SIG, o Sistema Eletrônico de Informação (SEI) poderá ser utilizado para continuidade dos atos relativos ao Programa EquipaDH+. CAPÍTULO VII DO CREDENCIAMENTO DOS PARTICIPANTES Art. 21. O credenciamento consiste em procedimento administrativo, realizado por meio do Sistema Integrado de Gestão (SIG), para cadastro dos interessados em participar do Programa EquipaDH+. § 1º Para efetivação do credenciamento, é necessário que o interessado anexe no Sistema SIG os seguintes documentos, sem prejuízo de outros definidos pelo Comitê Gestor: I - ato de investidura em mandato, cargo ou função, referente à autoridade máxima ou ao dirigente do ente federativo, órgão ou entidade participante do Programa; II - ato ou declaração de investidura em cargo ou função referente ao representante indicado pelo ente federativo, órgão ou entidade participante do Programa; III - ato de delegação de competência ao representante indicado para a prática dos atos necessários para todo o processo, com previsão de suas responsabilidades e sanções, conforme modelo disponibilizado no Sistema SIG; IV - documento pessoal ou oficial de identificação (RG ou CNH e CPF) de ambas as pessoas físicas, autoridade máxima e representante indicado. Art. 22. Os participantes poderão solicitar o credenciamento, no Sistema SIG, a qualquer tempo. Parágrafo único. Após a solicitação, o credenciamento ficará em análise até a sua avaliação e validação. Art. 23. A avaliação e validação do credenciamento será realizada pela Coordenação responsável pelo Programa EquipaDH+, vinculada à Secretaria-Executiva do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 24. É responsabilidade do participante do Programa manter seu credenciamento ativo e seus dados atualizados no Sistema SIG, bem como responder às demandas formuladas pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania nas etapas de avaliação e validação da documentação. § 1º O participante do Programa deverá informar qualquer alteração no mandato da autoridade máxima e/ou representante indicado. § 2º Os documentos que não forem aprovados na etapa de credenciamento poderão ser devolvidos para ajustes dos participantes e o credenciamento ficará inativo até que as pendências sejam sanadas. § 3º O credenciamento inativo dos participantes implicará na impossibilidade de adesão e participação no Programa EquipaDH+. CAPÍTULO VIII DA ADESÃO DOS PARTICIPANTES Art. 25. O participante com credenciamento ativo estará apto para solicitar adesão nas políticas públicas do Programa, conforme cronograma publicado pelas Unidades responsáveis pelas políticas temáticas. Parágrafo único. As Unidades responsáveis pelas políticas temáticas ficarão responsáveis pela divulgação do Cronograma de Participação em página específica no site e na Intranet do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 26. Para efetivação da adesão, é necessário que o participante anexe Declaração Unificada, conforme modelo disponibilizado no Sistema SIG, que contém os seguintes documentos, sem prejuízo de outros definidos pela Unidade responsável pela temática: I - ofício de formalização de interesse; II - relatório das necessidades de bens e equipamentos, com descrição, especificações técnicas, quantidades e justificativas; III - fornecimento de informações acerca da infraestrutura atual dos espaços que abrigarão os bens doados pelo Programa EquipaDH+, com apresentação de registros visuais; IV - fornecimento de declaração de capacidade de arcar com os custos relativos ao recebimento e manutenção dos bens e equipamentos, tais como abastecimento, motorista, piloto, estacionamento, garagem náutica, seguros e outras, de acordo com a natureza dos bens pleiteados; e V - declaração de conhecimento sobre a etapa de seleção dos beneficiários. § 1º Os documentos que não forem aprovados na etapa de adesão serão indicados para ajuste dos participantes, conforme prazos estabelecidos no Cronograma de Participação. § 2ª Apenas os participantes que tiverem a adesão realizada e efetivada participarão da fase de habilitação. CAPÍTULO IX DA HABILITAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS PARTICIPANTES Art. 27. A habilitação dos participantes consistirá na qualificação destes a partir de critérios técnicos e objetivos, delineados em conformidade com as diretrizes das políticas públicas destinadas aos públicos destinatários estabelecidas pelas Unidades competentes do Ministério. Art. 28. Serão observados como critérios de seleção na escolha dos beneficiários os seguintes indicadores: I - maior contingente populacional; II - menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH; III - menor receita per capita; e IV - maior Índice de Vulnerabilidade Institucional dos Conselhos de Direitos - IVIC, aferido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 1º Além dos critérios previstos no caput, poderão ser observados critérios adicionais estabelecidos pelo Comitê Gestor do Programa EquipaDH+, em conformidade com as diretrizes das políticas públicas destinadas aos públicos-alvo. § 2º Será admitida a dispensa de atendimento a um ou mais critérios, mediante a apresentação de justificativa técnica devidamente fundamentada e aprovada pelo Comitê Gestor do Programa EquipaDH+. Art. 29. Após a habilitação, haverá a classificação dos participantes de acordo com os critérios definidos em conformidade com a política pública. Art. 30. A lista de participantes habilitados e classificados para cada política ou público-alvo será divulgada em página específica no site do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Parágrafo único. Os participantes poderão interpor recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da divulgação da lista de participantes habilitados e classificados. CAPÍTULO X DA SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS Art. 31. A seleção dos beneficiários e a convocação dos participantes habilitados e classificados está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira da Unidade responsável pela política temática. Art. 32. Os beneficiários selecionados serão convocados para a assinatura do Termo de Compromisso com a Doação. Parágrafo único. O Termo de Compromisso com a Doação será firmado entre o MDHC e o participante, estabelecendo o compromisso e as responsabilidades inerentes decorrente do recebimento ou retirada dos bens e equipamentos que serão adquiridos para doação.Fechar