DOU 04/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 65, quinta-feira, 4 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. As Unidades serão responsáveis pela identificação das
necessidades dos públicos destinatários, em conformidade com as demandas de cada
área de atuação e alinhamento com os objetivos e políticas institucionais do Ministério
dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 13. Compete às Unidades responsáveis:
I - elaborar e divulgar Cronograma de Participação;
II - elaborar Projeto de Aquisição para justificar a necessidade da aquisição
dos equipamentos;
III - mobilizar atores participantes;
IV - elaborar as documentações
e Portarias necessárias referentes à
contratação dos equipamentos e proceder com as consultas necessárias;
V - analisar e validar, no Sistema Integrado de Gestão, a documentação
inserida nas etapas de adesão, habilitação dos beneficiários, aquisição, doação e
liberação dos bens e equipamentos, pagamento e monitoramento;
VI - planejar, operacionalizar e acompanhar todas as etapas de execução;
VII - monitorar, fiscalizar e acompanhar a efetividade do programa;
VIII - analisar os resultados e gerar relatórios de gestão;
IX - consolidar relatório de monitoramento e avaliação;
X - observar o cumprimento dos prazos estabelecidos, aspectos legais e
regulatórios aderentes ao Programa;
XI - prestar informações gerenciais ao Comitê Gestor; e
XII - sugerir ações de correção e aprimoramento nos fluxos e procedimentos
ao Comitê Gestor.
Parágrafo único. O Cronograma de Participação consiste no detalhamento de
prazos e informações quanto as fases de adesão, habilitação, classificação, divulgação,
recurso e seleção dos beneficiários.
CAPÍTULO IV
DOS PARTICIPANTES
Art. 14. Poderão participar do Programa EquipaDH+:
I - os órgãos e entidades públicas atuantes na promoção e na defesa dos
direitos humanos, em âmbito estadual, distrital e municipal;
II - os conselhos estaduais, distritais e municipais de direitos; e
III - os conselhos tutelares.
Art. 15. São requisitos mínimos
para a participação no Programa
Eq u i p a D H + :
I - possuir espaço seguro, acessível e adequado para o recebimento e a
instalação dos equipamentos, demonstrado por meio de ofício de formalização de
interesse acompanhado de registro fotográfico, de vídeos ou de outros recursos visuais
disponíveis;
II - dispor de serviço de internet banda larga no local de instalação dos
equipamentos de informática;
III - apresentar capacidade para custear as despesas associadas ao uso e à
manutenção dos bens e equipamentos com recursos próprios; e
IV - possuir credenciamento ativo no Sistema Integrado de Gestão.
Art. 16. Não serão contemplados como participantes do Programa
Eq u i p a D H + :
I - órgãos, entes federativos ou entidades que não cumpram os requisitos
mínimos; e
II - órgãos, entes federativos ou entidades beneficiadas, nos últimos cinco
anos, com os mesmos bens, oriundos de programas de equipagem anteriores que
atendessem à política pública do tema ou ao público-alvo específico.
CAPÍTULO V
DOS BENS E EQUIPAMENTOS DOADOS
Art. 17. Os recursos destinados ao Programa EquipaDH+ serão utilizados na
aquisição de bens e equipamentos, tais como:
I - veículos;
II - embarcações náuticas;
III - computadores;
IV - impressoras;
V - eletrônicos;
VI - eletrodomésticos; e
VII - mobiliários.
Parágrafo
único.
As
Unidades responsáveis
pelas
políticas
temáticas
consolidarão, após estudo técnico das necessidades dos participantes, projeto das
necessidades para definição dos bens e equipamentos a serem adquiridos.
Art. 18. O Projeto de Aquisição consiste em documento que justifique as
contratações
dos bens
e equipamentos
a serem
realizadas, de
acordo com
as
necessidades dos beneficiários, devendo conter as seguintes informações:
I - contextualização entre critérios objetivos e as justificativas para a aquisição
dos 
equipamentos,
considerando 
diretrizes
estabelecidas 
nos
instrumentos 
de
planejamento 
do
MDHC 
vigentes
e 
no 
estudo
técnico 
realizado
junto 
aos
beneficiários;
II - indicação dos beneficiários da doação;
III - levantamento das necessidades e condições atuais dos espaços e
equipamentos utilizados, identificando as principais deficiências e lacunas que precisam
ser abordadas;
IV - especificações técnicas do bem;
V - avaliação do valor econômico dos bens, conforme pesquisa de preços
preliminar;
VI
- recurso
orçamentário disponível,
devendo
informar Programa
de
Trabalho, Classificação Funcional Programática, Ação, PTRES, PO, Fonte, Natureza de
Despesa e valor;
VII - informações de viabilidade;
VIII - resultados e impacto social esperados; e
IX - formas de monitoramento e indicadores de desempenho.
§ 1º O Projeto de Aquisição deverá ser aprovado pelo Comitê Gestor do
EquipaDH+, e posteriormente enviado para anuência prévia da Secretaria-Executiva.
§ 2º Após a aprovação do projeto a que se refere ao caput pelo Comitê
Gestor do EquipaDH+ e a deliberação pela Secretaria-Executiva, as Unidades responsáveis
pelas políticas temáticas deverão preparar a documentação necessária para a aquisição
dos bens e equipamentos, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 1 de abril de
2021 e seus regulamentos.
§ 3º O projeto deverá ser apresentado dentro do prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias após a divulgação das informações orçamentárias disponíveis para o
Ministério, conforme aprovado pela Lei Orçamentária Anual (LOA).
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO
Art. 19. O Sistema Integrado de Gestão (SIG) é a ferramenta utilizada no
âmbito do Programa de Equipagem e de Modernização da Infraestrutura dos Órgãos, das
Entidades e das Instâncias Colegiadas de Promoção e de Defesa dos Direitos Humanos,
executado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 20. O Sistema SIG será utilizado nas seguintes etapas do Programa
Eq u i p a D H + :
I - credenciamento dos participantes;
II - adesão dos participantes;
III - habilitação e classificação dos participantes;
IV - seleção dos beneficiários;
V - doação e entrega dos bens e equipamentos;
VI - pagamento dos bens e equipamentos;
VII - acompanhamento do uso dos bens e equipamentos para fins de
fiscalização;
VIII - monitoramento da política pública.
§ 1º Os atos relativos ao Programa EquipaDH+ devem ser registrados no
Sistema Eletrônico de Informação (SEI) em processos eletrônicos associados por fases e
por política pública.
§ 2º Na hipótese de indisponibilidade técnica do Sistema SIG, o Sistema
Eletrônico de Informação (SEI) poderá ser utilizado para continuidade dos atos relativos
ao Programa EquipaDH+.
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO DOS PARTICIPANTES
Art. 21. O credenciamento consiste em procedimento administrativo, realizado
por meio do Sistema Integrado de Gestão (SIG), para cadastro dos interessados em
participar do Programa EquipaDH+.
§ 1º Para efetivação do credenciamento, é necessário que o interessado
anexe no Sistema SIG os seguintes documentos, sem prejuízo de outros definidos pelo
Comitê Gestor:
I - ato de investidura em mandato, cargo ou função, referente à autoridade
máxima ou ao dirigente do ente federativo, órgão ou entidade participante do
Programa;
II - ato ou declaração de investidura em cargo ou função referente ao
representante indicado pelo ente federativo, órgão ou entidade participante do
Programa;
III - ato de delegação de competência ao representante indicado para a
prática
dos
atos necessários
para
todo
o
processo,
com previsão
de
suas
responsabilidades e sanções, conforme modelo disponibilizado no Sistema SIG;
IV - documento pessoal ou oficial de identificação (RG ou CNH e CPF) de
ambas as pessoas físicas, autoridade máxima e representante indicado.
Art. 22. Os participantes poderão solicitar o credenciamento, no Sistema SIG,
a qualquer tempo.
Parágrafo único. Após a solicitação, o credenciamento ficará em análise até a
sua avaliação e validação.
Art. 23. A avaliação e validação do credenciamento será realizada pela
Coordenação responsável pelo Programa EquipaDH+, vinculada à Secretaria-Executiva do
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 24. É responsabilidade do
participante do Programa manter seu
credenciamento ativo e seus dados atualizados no Sistema SIG, bem como responder às
demandas formuladas pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania nas etapas
de avaliação e validação da documentação.
§ 1º O participante do Programa deverá informar qualquer alteração no
mandato da autoridade máxima e/ou representante indicado.
§ 2º Os documentos que não forem aprovados na etapa de credenciamento
poderão ser devolvidos para ajustes dos participantes e o credenciamento ficará inativo
até que as pendências sejam sanadas.
§ 3º O credenciamento inativo dos participantes implicará na impossibilidade
de adesão e participação no Programa EquipaDH+.
CAPÍTULO VIII
DA ADESÃO DOS PARTICIPANTES
Art. 25. O participante com credenciamento ativo estará apto para solicitar
adesão nas políticas públicas do Programa, conforme cronograma publicado pelas
Unidades responsáveis pelas políticas temáticas.
Parágrafo único. As Unidades responsáveis pelas políticas temáticas ficarão
responsáveis pela divulgação do Cronograma de Participação em página específica no site
e na Intranet do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 26. Para efetivação da adesão, é necessário que o participante anexe
Declaração Unificada, conforme modelo disponibilizado no Sistema SIG, que contém os
seguintes documentos, sem prejuízo de outros definidos pela Unidade responsável pela
temática:
I - ofício de formalização de interesse;
II - relatório das necessidades de bens e equipamentos, com descrição,
especificações técnicas, quantidades e justificativas;
III - fornecimento de informações acerca da infraestrutura atual dos espaços
que abrigarão os bens doados pelo Programa EquipaDH+, com apresentação de registros
visuais;
IV - fornecimento de declaração de capacidade de arcar com os custos
relativos
ao
recebimento
e
manutenção dos
bens
e
equipamentos,
tais
como
abastecimento, motorista, piloto, estacionamento, garagem náutica, seguros e outras, de
acordo com a natureza dos bens pleiteados; e
V 
- 
declaração
de 
conhecimento 
sobre 
a 
etapa
de 
seleção 
dos
beneficiários.
§ 1º Os documentos que não forem aprovados na etapa de adesão serão
indicados para ajuste dos participantes, conforme prazos estabelecidos no Cronograma
de Participação.
§ 2ª Apenas os participantes que tiverem a adesão realizada e efetivada
participarão da fase de habilitação.
CAPÍTULO IX
DA HABILITAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS PARTICIPANTES
Art. 27. A habilitação dos participantes consistirá na qualificação destes a
partir de critérios técnicos e objetivos, delineados em conformidade com as diretrizes
das políticas públicas destinadas aos públicos destinatários estabelecidas pelas Unidades
competentes do Ministério.
Art.
28. Serão
observados
como critérios
de
seleção
na escolha
dos
beneficiários os seguintes indicadores:
I - maior contingente populacional;
II - menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;
III - menor receita per capita; e
IV - maior Índice de Vulnerabilidade Institucional dos Conselhos de Direitos -
IVIC, aferido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 1º Além dos critérios previstos no caput, poderão ser observados critérios
adicionais estabelecidos pelo Comitê Gestor do Programa EquipaDH+, em conformidade
com as diretrizes das políticas públicas destinadas aos públicos-alvo.
§ 2º Será admitida a dispensa de atendimento a um ou mais critérios,
mediante a apresentação de justificativa técnica devidamente fundamentada e aprovada
pelo Comitê Gestor do Programa EquipaDH+.
Art. 29. Após a habilitação, haverá a classificação dos participantes de acordo
com os critérios definidos em conformidade com a política pública.
Art. 30. A lista de participantes habilitados e classificados para cada política
ou público-alvo será divulgada em página específica no site do Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania.
Parágrafo único. Os participantes poderão interpor recurso, no prazo de 3
(três)
dias úteis,
contado
da
divulgação da
lista
de
participantes habilitados e
classificados.
CAPÍTULO X
DA SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 31. A seleção dos beneficiários e a convocação dos participantes
habilitados e classificados está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira
da Unidade responsável pela política temática.
Art. 32. Os beneficiários selecionados serão convocados para a assinatura do
Termo de Compromisso com a Doação.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso com a Doação será firmado entre
o MDHC e o participante, estabelecendo o compromisso e as responsabilidades inerentes
decorrente do recebimento ou retirada dos bens e equipamentos que serão adquiridos
para doação.

                            

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