DOU 04/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 65, quinta-feira, 4 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 274, DE 2 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre o valor do apoio financeiro da União
aos
municípios 
e
ao
Distrito 
Federal,
para
manutenção de novos estabelecimentos públicos
de educação infantil, de que trata a Lei nº 12.499,
de 29 de setembro de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 3º da Lei nº 12.499, de 29 de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º O valor do apoio financeiro da União aos municípios e ao Distrito
Federal, para manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, de
que trata a Lei nº 12.499, de 2011, será calculado na forma desta Portaria.
Art. 2º O valor por aluno a ser repassado no exercício de 2024, de acordo
com o Anexo I da Portaria Interministerial MEC/ME nº 7, de 29 de dezembro de 2022,
fica fixado em:
I - R$ 6.910,23 (seis mil novecentos e dez reais e vinte e três centavos)
para aluno da creche pública em período integral;
II - R$ 6.378,67 (seis mil trezentos e setenta e oito reais e sessenta e sete
centavos) para aluno da creche pública em período parcial;
III - R$ 6.910,23 (seis mil novecentos e dez reais e vinte e três centavos)
para aluno da pré-escola pública em período integral; e
IV - R$ 5.847,12 (cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e doze
centavos) para aluno da pré-escola pública em período parcial.
Art. 3º O valor do apoio financeiro será calculado levando-se em conta:
I - os valores fixados no art. 2º desta Portaria;
II - o quantitativo de novas matrículas em:
a) creche integral;
b) creche parcial;
c) pré-escola integral; e
d) pré-escola parcial.
III 
-
a 
estimativa
de 
número
de 
meses
de 
funcionamento
do
estabelecimento, a partir do mês de registro no Sistema Integrado de Monitoramento,
Execução e Controle do Ministério da Educação - Simec/MEC, até que as novas
matrículas
venham
a ser
computadas
no
âmbito
do
Fundo de
Manutenção
e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
Fundeb.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, serão considerados os critérios
operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas do apoio financeiro definidos
pelo Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - CD/FNDE.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2024.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
DESPACHO DE 2 DE ABRIL DE 2024
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do
Parecer nº 00192/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 12 de março de 2024, da
Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CP nº
3/2024, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de
reexame, votou pela reforma do Parecer CNE/CP nº 19, de 11 de abril de 2023, o qual
havia reexaminado o Parecer CNE/CP nº 30, de 8 de novembro de 2022, favorável à
proposta de estruturação dos Catálogos Nacionais de cursos de Educação Profissional
e Tecnológica em áreas tecnológicas, Eixos Tecnológicos e as Áreas Tecnológicas
Organizadoras do Catálogo de Cursos Técnicos e Tecnológicos, bem como o Projeto de
Resolução a ele anexado, conforme consta do Processo nº 23000.019342/2022-12.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
DESPACHOS DE 2 DE ABRIL DE 2024
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do
Parecer nº 00160/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 29 de fevereiro de 2024, da
Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº
634/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
desfavorável à convalidação dos estudos realizados por Jéssica Vieira Viana Fabris, no curso
superior de Administração, bacharelado, na modalidade a distância, ministrado no polo de
Cachoeiro do Itapemirim, no estado do Espírito Santo, pela Universidade Paulista - Unip,
com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero
Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do
Processo nº 23001.000405/2023-38.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do
Parecer nº 00086/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 31 de janeiro de 2024, da Consultoria
Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 635/2023, da
Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, desfavorável à
convalidação dos estudos realizados por Cintia Santos Freitas, no curso superior de Serviço
Social, bacharelado, na modalidade a distância, ministrado no polo de Caraguatatuba II, no
estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São
Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no
mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000499/2023-45.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do
Parecer nº 00146/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 23 de fevereiro de 2024, da Consultoria
Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 699/2023, da
Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação
dos estudos realizados por Rogério Pinto de Almeida, no curso superior de tecnologia em
Análise e Desenvolvimento de Sistemas, no período de 2021 a 2022, na modalidade a
distância, ministrado no polo Cidade Universitária, no município de São Paulo, no estado de
São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no
estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo
município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000345/2023-53.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do
Parecer nº 00147/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 22 de fevereiro de 2024, da
Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº
689/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável
à convalidação dos estudos realizados por Andreza de Souza Ferreira, no curso superior de
tecnologia em Gestão da Qualidade, no primeiro semestre de 2022, na modalidade a
distância, ministrado no polo de Paulínia, no estado de São Paulo, pela Universidade
Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela
Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta
do Processo nº 23001.000609/2023-79.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do
Parecer nº 00153/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 26 de fevereiro de 2024, da
Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº
701/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável
à convalidação dos estudos realizados por Gilberto Domingos Matheus, no curso superior
de Educação Física, licenciatura, no período de 2020 a 2022, ministrado pela Universidade
Cidade de São Paulo - Unicid, com sede no município de São Paulo, no estado de São
Paulo, mantida pela Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S.A. - Secid, com sede no
mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000559/2023-20.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do
Parecer nº 00137/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 21 de fevereiro de 2024, da
Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº
696/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável
à convalidação dos estudos realizados por Edimara Tereza Soares Silvério Barbosa, no curso
superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2018 a 2022, na modalidade a distância,
ministrado no polo de São José dos Campos II, no estado de São Paulo, pela Universidade
Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela
Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta
do Processo nº 23001.000622/2023-28.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do
Parecer nº 00134/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 21 de fevereiro de 2024, da
Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº
708/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável
à convalidação dos estudos realizados por Camila de Lima Barbosa de Farias Nogueira, no
curso superior de Sociologia, licenciatura, no período de 2020 a 2022, na modalidade a
distância, ministrado no polo de Itaporanga, no estado de São Paulo, pela Universidade
Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela
Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta
do Processo nº 23001.000584/2023-11.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do
Parecer nº 00170/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 4 de março de 2024, da Consultoria
Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 784/2023, da
Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação
dos estudos realizados por Eva Minark Ferraz, no curso superior de Pedagogia, licenciatura,
no período de 2020 a 2021, na modalidade a distância, ministrado no polo de São
Bernardo do Campo II, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com
sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino
Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº
23001.000719/2023-31.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00121/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 16 de
fevereiro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o
Parecer CNE/CES nº 638/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de
Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Zilda da Silva, no curso
superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2022, na modalidade a distância,
ministrado pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no
estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo
município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000526/2023-80.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do
Parecer nº 00133/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 21 de fevereiro de 2024, da
Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº
637/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável
à convalidação dos estudos realizados por Luiza Sousa dos Santos Oliveira, no curso
superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, desde 19 de outubro de
2021 até o último período efetivamente cursado, mediante comprovação feita pela IES,
ministrado no polo de Serrinha, no estado da Bahia, pela Universidade Paulista - Unip, com
sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino
Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº
23001.000633/2023-16.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 282, DE 2 DE ABRIL DE 2024
Altera o prazo para atendimento das diligências que
tenham sido realizadas pelo FNDE no âmbito do Pacto
Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de
Engenharia
Destinados
à 
Educação
Básica
e
Profissionalizante.
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-
FNDE, no uso das atribuições previstas no art. 34 da Resolução CD/FNDE nº 27, de 24 de
novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU, Edição Extra, de 24 de
novembro, seção 1, páginas 2 a 5, alterada pela Resolução CD/FNDE nº 30, de 13 de dezembro
de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, seção 1, resolve:
Art. 1º As diligências técnicas iniciais que tenham sido realizadas pelo FNDE até 31
de dezembro de 2023, no âmbito do o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços
de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante, poderão ser respondidas
pelos entes até o dia 30 de abril de 2024.
Art. 2º As diligências técnicas iniciais que tenham sido realizadas pelo FNDE
após 31 de dezembro de 2023, no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de
Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante, de 24 de
novembro de 2023, poderão ser respondidas pelos entes até o dia 1º de junho de 2024.
Art. 3º As diligências adicionais realizadas pelo FNDE no âmbito do Pacto Nacional
pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e
Profissionalizante terão o prazo de até 60 dias, contados a partir do registro no Sistema
Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação - SIMEC, para
atendimento pelos entes federados.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA

                            

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