Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040400031 31 Nº 65, quinta-feira, 4 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 274, DE 2 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre o valor do apoio financeiro da União aos municípios e ao Distrito Federal, para manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, de que trata a Lei nº 12.499, de 29 de setembro de 2011. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.499, de 29 de setembro de 2011, resolve: Art. 1º O valor do apoio financeiro da União aos municípios e ao Distrito Federal, para manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, de que trata a Lei nº 12.499, de 2011, será calculado na forma desta Portaria. Art. 2º O valor por aluno a ser repassado no exercício de 2024, de acordo com o Anexo I da Portaria Interministerial MEC/ME nº 7, de 29 de dezembro de 2022, fica fixado em: I - R$ 6.910,23 (seis mil novecentos e dez reais e vinte e três centavos) para aluno da creche pública em período integral; II - R$ 6.378,67 (seis mil trezentos e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos) para aluno da creche pública em período parcial; III - R$ 6.910,23 (seis mil novecentos e dez reais e vinte e três centavos) para aluno da pré-escola pública em período integral; e IV - R$ 5.847,12 (cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e doze centavos) para aluno da pré-escola pública em período parcial. Art. 3º O valor do apoio financeiro será calculado levando-se em conta: I - os valores fixados no art. 2º desta Portaria; II - o quantitativo de novas matrículas em: a) creche integral; b) creche parcial; c) pré-escola integral; e d) pré-escola parcial. III - a estimativa de número de meses de funcionamento do estabelecimento, a partir do mês de registro no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação - Simec/MEC, até que as novas matrículas venham a ser computadas no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb. Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, serão considerados os critérios operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas do apoio financeiro definidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - CD/FNDE. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2024. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA DESPACHO DE 2 DE ABRIL DE 2024 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00192/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 12 de março de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CP nº 3/2024, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, votou pela reforma do Parecer CNE/CP nº 19, de 11 de abril de 2023, o qual havia reexaminado o Parecer CNE/CP nº 30, de 8 de novembro de 2022, favorável à proposta de estruturação dos Catálogos Nacionais de cursos de Educação Profissional e Tecnológica em áreas tecnológicas, Eixos Tecnológicos e as Áreas Tecnológicas Organizadoras do Catálogo de Cursos Técnicos e Tecnológicos, bem como o Projeto de Resolução a ele anexado, conforme consta do Processo nº 23000.019342/2022-12. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro DESPACHOS DE 2 DE ABRIL DE 2024 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00160/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 29 de fevereiro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 634/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, desfavorável à convalidação dos estudos realizados por Jéssica Vieira Viana Fabris, no curso superior de Administração, bacharelado, na modalidade a distância, ministrado no polo de Cachoeiro do Itapemirim, no estado do Espírito Santo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000405/2023-38. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00086/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 31 de janeiro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 635/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, desfavorável à convalidação dos estudos realizados por Cintia Santos Freitas, no curso superior de Serviço Social, bacharelado, na modalidade a distância, ministrado no polo de Caraguatatuba II, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000499/2023-45. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00146/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 23 de fevereiro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 699/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Rogério Pinto de Almeida, no curso superior de tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, no período de 2021 a 2022, na modalidade a distância, ministrado no polo Cidade Universitária, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000345/2023-53. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00147/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 22 de fevereiro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 689/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Andreza de Souza Ferreira, no curso superior de tecnologia em Gestão da Qualidade, no primeiro semestre de 2022, na modalidade a distância, ministrado no polo de Paulínia, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000609/2023-79. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00153/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 26 de fevereiro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 701/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Gilberto Domingos Matheus, no curso superior de Educação Física, licenciatura, no período de 2020 a 2022, ministrado pela Universidade Cidade de São Paulo - Unicid, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S.A. - Secid, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000559/2023-20. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00137/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 21 de fevereiro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 696/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Edimara Tereza Soares Silvério Barbosa, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2018 a 2022, na modalidade a distância, ministrado no polo de São José dos Campos II, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000622/2023-28. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00134/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 21 de fevereiro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 708/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Camila de Lima Barbosa de Farias Nogueira, no curso superior de Sociologia, licenciatura, no período de 2020 a 2022, na modalidade a distância, ministrado no polo de Itaporanga, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000584/2023-11. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00170/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 4 de março de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 784/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Eva Minark Ferraz, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2020 a 2021, na modalidade a distância, ministrado no polo de São Bernardo do Campo II, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000719/2023-31. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00121/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 16 de fevereiro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 638/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Zilda da Silva, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2022, na modalidade a distância, ministrado pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000526/2023-80. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00133/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 21 de fevereiro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 637/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Luiza Sousa dos Santos Oliveira, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, desde 19 de outubro de 2021 até o último período efetivamente cursado, mediante comprovação feita pela IES, ministrado no polo de Serrinha, no estado da Bahia, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000633/2023-16. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 282, DE 2 DE ABRIL DE 2024 Altera o prazo para atendimento das diligências que tenham sido realizadas pelo FNDE no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante. A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO- FNDE, no uso das atribuições previstas no art. 34 da Resolução CD/FNDE nº 27, de 24 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU, Edição Extra, de 24 de novembro, seção 1, páginas 2 a 5, alterada pela Resolução CD/FNDE nº 30, de 13 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, seção 1, resolve: Art. 1º As diligências técnicas iniciais que tenham sido realizadas pelo FNDE até 31 de dezembro de 2023, no âmbito do o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante, poderão ser respondidas pelos entes até o dia 30 de abril de 2024. Art. 2º As diligências técnicas iniciais que tenham sido realizadas pelo FNDE após 31 de dezembro de 2023, no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante, de 24 de novembro de 2023, poderão ser respondidas pelos entes até o dia 1º de junho de 2024. Art. 3º As diligências adicionais realizadas pelo FNDE no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante terão o prazo de até 60 dias, contados a partir do registro no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação - SIMEC, para atendimento pelos entes federados. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBAFechar