DOU 04/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 65, quinta-feira, 4 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º O CFBM divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais
e as pessoas jurídicas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos,
anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, inclusive com ação de execução
fiscal em curso, possa requerer sua adesão ao Plano de Refinanciamento, nos termos da
presente Resolução.
§ 1º O CFBM terá o período compreendido entre a data de entrada em vigor
da presente Resolução e a data de 30/08/2024 para promover a adesão do interessado
ao Plano de Refinanciamento, prevista no caput deste artigo.
§ 2º Os Conselhos Regionais encaminharão ao CFBM, após o término do
prazo para as adesões ao REFIS Nacional, informações a respeito do quantitativo apurado
pelo presente Plano.
Art. 3º Poderão ser cobrados pela presente Política de Refinanciamento todos
os débitos que estão em atraso até 31 de dezembro de 2023, excetuando-se os débitos
relativos a anuidades, multas, taxas e emolumentos de anos posteriores. § 1º Os
referidos débitos poderão ser cobrados observando-se as regras estabelecidas a seguir,
respeitado o valor mínimo de R$50,00 (cinquenta reais) das prestações:
I) Desconto de 100% (cem por cento) nos juros, correção e multa para
pagamento à vista;
II) Desconto de 90% (noventa por cento) nos juros, correção e multa para
pagamento parcelado em 2 (duas) ou 3 (três) prestações;
III) Desconto de 75% (setenta e cinco por cento) nos juros, correção e multa
para pagamento parcelado entre 4 (quatro) e 6 (seis) prestações;
IV) Desconto de 60% (sessenta por cento) nos juros, correção e multa para
pagamento parcelado entre 7 (sete) e 10 (dez) prestações;
V) Desconto de 40% (quarenta por cento) nos juros, correção e multa para
pagamento parcelado entre 11 (onze) e 12 (doze) prestações.
§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal do
profissional para adesão ao REFIS estabelecido nesta Resolução.
§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo
respectivo Conselho Regional ou mediante cartão de crédito, a juízo de cada Conselho Regional.
§ 4º No caso de REFIS Nacional realizado em débitos já ajuizados, o
competente Conselho Regional promoverá termo de acordo com confissão de dívida,
dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução
fiscal, pelo período do parcelamento requerido, somente em relação aos débitos
incluídos na presente política de recuperação de créditos.
§ 5º A adesão ao REFIS Nacional não exclui a cobrança das custas e despesas
processuais eventualmente adiantadas pelo Conselho Regional competente.
§ 6º No caso de atraso de três ou mais parcelas, consecutivas ou não, o
Conselho Regional correspondente requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos
termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de
todo o débito relativo as parcelas não pagas e a extinção do benefício de isenção de
correção juros e multa.
§ 7º No caso de parcelamento de débito por força da adesão ao REFIS
Nacional que ainda não tenha sido objeto de execução fiscal anteriormente distribuída,
e que já esteja inscrito em Dívida Ativa, o inadimplemento quanto ao parcelamento
assumido neste REFIS Nacional imporá a promoção das medidas jurídicas cabíveis para
consecução de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a
antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de correção juros e
multa.
§ 8º Os descontos previstos no § 1º deste dispositivo poderão ser aplicados
aos parcelamentos já em curso, por ocasião de pretérita adesão, ou a qualquer outra
norma dos Conselhos Federal e Regionais de incidência regional ou nacional, se assim o
requerer expressamente o interessado, incidindo tão somente em relação às prestações
vincendas e/ou inadimplidas.
Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do CFBM.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se a Resolução nº333 de 30 de novembro de 2020.
SILVIO JOSÉ CECCHI
Presidente do Conselho
RENATO MINOZZO
Diretor Secretário
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
RESOLUÇÃO Nº 2.152, DE 2 DE ABRIL DE 2024
Aprova o Regulamento do 9º Desafio Quero Ser
Economista - 2024.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951; Decreto nº 31.794,
de 17 de novembro de 1952; Lei nº 6.021, 3 de janeiro de 1974; e Lei nº 6.537, de 19 de
junho de 1978; CONSIDERANDO que a disseminação do conhecimento econômico e a
promoção de estudos técnicos fazem parte das atribuições do Cofecon, nos termos da
alínea "g" do artigo 7º da Lei nº 1.411/1951; CONSIDERANDO a necessidade de promover
mecanismos que estreitem a relação do Cofecon com as universidades e escolas de
Economia do País, assim como os cursos e escolas de ensino médio; CONSIDERANDO o que
consta no Processo SEI nº 110000934.000005/2024-21, deliberado durante a 731ª Sessão
Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizada nos dias 15 e 16 de março
de 2024, em Brasília-DF, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento do 9º Desafio Quero Ser
Economista - 2024, na forma do Anexo, que passa a integrar esta Resolução. Art. 2º A
presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
ANEXO
Regulamento do 9º Desafio Quero ser Economista 2024
Seção I. Dos Objetivos
Art. 1º O Conselho Federal de Economia - Cofecon promove o Desafio Quero
Ser Economista com os seguintes objetivos:
I. introduzir conceitos econômicos básicos ao campo de conhecimento de
estudantes do ensino médio a fim de incentivá-los ao estudo da Economia; II. estimular o
envolvimento de estudantes do ensino médio com as páginas oficiais do Cofecon nas redes
sociais; III. proporcionar uma nova ligação entre os estudantes do ensino médio e as
atividades do Cofecon.
Seção II. Da Participação.
Art. 2º A competição destina-se a estudantes de ensino médio, regularmente
matriculados em instituições de ensino brasileiras credenciadas pelo Ministério da
Educação, não havendo limitações relativas à idade.
Art. 3º A participação no Desafio Quero Ser Economista não implica em
nenhum recolhimento de taxa de inscrição ou qualquer outra taxa de participação.
Art. 
4º 
A 
participação 
no
Desafio 
Quero 
Ser 
Economista 
implica
necessariamente no aceite integral e irrevogável de todos os termos, condições e cláusulas
do presente Regulamento.
Art. 5º Os participantes autorizam o tratamento de seus dados pessoais por
parte do Cofecon e dos Corecons, nos termos da Lei nº 13.709/2018, para toda e qualquer
utilização em ações envolvendo o Desafio Quero Ser Economista, bem como cedem seus
direitos e autorizam a veiculação de seus nomes, voz e imagem de forma gratuita para a
divulgação da competição, por tempo indeterminado, tanto no Brasil quanto no exterior.
Art. 6º As inscrições ocorrerão de 20 de maio de 2024 a 07 de junho de 2024, com ampla
divulgação dos prazos pelos perfis Quero Ser Economista no Facebook e no Instagram.
Parágrafo Único. São requisitos indispensáveis para a participação no Desafio
Quero Ser Economista:
I. Ser estudante do ensino médio, regularmente matriculado em instituições de
ensino brasileiras credenciadas pelo Ministério da Educação;
II. Ser seguidor dos perfis Quero Ser Economista no Facebook e no Instagram;
III. Não ser empregado, estagiário ou terceirizado com vínculo profissional com o Sistema
Cofecon/Corecons e não possuir parentesco de até 2º grau ou sociedade financeira com
estas pessoas ou com conselheiros do Sistema.
Seção III. Do Jogo.
Art. 7º O Desafio Quero Ser Economista será realizado integralmente em
ambiente online.
§1º A competição terá início no mês de junho de 2024 e duração de até quatro
semanas,
com desafios
lançados conforme
cronograma
disponibilizado no
portal
http://www.desafioquerosereconomista.org.br.
§2º O jogo acontecerá com competições diversas e tarefas virtuais, nos termos
do Manual do Competidor a ser divulgado também no portal da competição.
Art. 8º Os competidores classificados para a Final terão seus vídeos analisados
pela Comissão Avaliadora do Desafio Quero Ser Economista, que será composta por cinco
membros a serem escolhidos pela Comissão de Educação do Cofecon e designados por
Portaria da Presidência.
I. A comissão avaliará os vídeos dos participantes de acordo com os seguintes
critérios: clareza da exposição, coerência de ideias, precisão do conteúdo, relevância do
tema, criatividade e originalidade do material.
II. O resultado da avaliação da Comissão Avaliadora será definido pela seguinte
metodologia: cada membro enviará uma lista colocando em ordem, de acordo com os
critérios de avaliação, do 1º ao 10º melhor vídeo. O primeiro colocado ganhará 200
pontos; o segundo, 150; o terceiro, 120; o quarto, 100; o quinto, 80; o sexto, 60; o sétimo,
40; o oitavo, 30; o nono, 20; o décimo, 10. Serão somados os pontos que os participantes
receberem nas listas de cada membro da Comissão Avaliadora. Os pontos que cada
competidor conquistar nesta etapa serão somados aos pontos conquistados ao longo dos
demais desafios. Ao final desta soma, o competidor que tiver o maior número de pontos
ganha o jogo.
III. O resultado será divulgado na primeira quinzena de julho.
Art. 9º Os três primeiros colocados serão premiados da seguinte forma:
I. 1º lugar: R$ 2.000,00;
II. 2º lugar: R$ 1.500,00;
III. 3º lugar: R$ 1.000,00.
Parágrafo Único. Serão concedidos menções honrosas aos dez participantes
mais bem colocados na competição, assim como às respectivas Instituições de Ensino.
Seção IV. Das Penalidades.
Art. 10. Serão desclassificados os participantes que:
I. agirem de forma inadequada, irresponsável, desrespeitosa ou antiética em
relação aos demais competidores ou aos interlocutores da Comissão Organizadora e/ou
Avaliadora do Cofecon, responsável pela elaboração e administração do jogo e pelo
julgamento dos competidores;
II. não apresentarem, quando solicitados, os comprovantes de matrícula no Ensino
Médio, ou quaisquer outros documentos eventualmente necessários para atestar a veracidade
das informações e o preenchimento das condições exigidas para participação no jogo;
III. apresentarem informações pessoais inverídicas.
Seção V. Da Comissão Organizadora.
Art. 11. Será constituída Comissão Organizadora responsável pela administração do
Desafio Quero Ser Economista, a ser coordenada por um membro do Plenário do Cofecon.
Art. 12. Caberá à Comissão Organizadora o recebimento, análise e solução de
ocorrências apresentadas pelos competidores, à luz do edital deste regulamento.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Organizadora, cujas
decisões, nos termos desta Resolução, são soberanas e irrecorríveis.
Art. 14. Este regulamento é o documento oficial do 9º Desafio Quero Ser
Economista - 2024 para todos os fins e efeitos de direito, o qual deverá prevalecer caso
sejam verificadas divergências entre as informações constantes nos materiais e meios de
divulgação da competição.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
R E T I F I C AÇ ÃO
Na DECISÃO COFEN Nº 51, DE 25 DE MARÇO DE 2024, publicada no DOU de
2/4/2024, Seção 1, pág. 138, aponha-se, por ter sido omitido, o título: CONSELHO FEDERAL
DE ENFERMAGEM.
R E T I F I C AÇ ÃO
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM torna pública a retificação na publicação
da Resolução Cofen nº 745 de 19 de março de 2024 publicada no Diário Oficial da União nº 59,
de 26 de março de 2024, Seção 1, pág. 113, que passa a vigorar com a seguinte correção:
Onde se lê: "§ 2º As atas serão registradas no Boletim Eletrônico do Sistema SEI,
devendo ser assinadas eletronicamente",
Leia-se: "§ 2º As atas e os seus extratos poderão ser registrados no Boletim
Eletrônico do Sistema SEI, devendo ser assinados eletronicamente".
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
ACÓ R DÃO S
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 13/2024, de 12 de março de 2024. PEP CFMV
nº
0410010.00000077/2022-64. 
Procedência:
CRMV-ES. 
Denunciante:
R. 
M.
T.
Denunciado(a): Y. Z. B. (CRMV-ES nº 2671). Procurador: Mateus de Paula Marinho (OAB-
ES nº 10.884). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Francisco Edson
Gomes (CRMV-RR nº 0177).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 14/2024, de 13 de março de 2024. PEP CFMV
nº 0530029.00000002/2022-15, CRMV-SC nº 01/2022. Denunciante: P. V. Procuradora:
Flávia Helena de Lima (OAB-SC n. 16.174). Denunciado(a): G. R. M. B. (CRMV-SC n. 5113).
Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO,
nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Estevão Márcio Cavalcante
Leandro (CRMV-AM nº 0470).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 15/2024, de 12 de março de 2024. PEP CFMV
nº 0380010.00000038/2022-19, CRMV-RN nº 02/2020. Denunciante: T. C. B. N.
Procurador: Rajiv Sidharta Martins (OAB-RN n. 11.874). Denunciado(a): F. D. B. S. (CRMV-
RN n. 1032). Procuradores: Milley God Serrano Maia (OAB-RN n. 8002), George Lucas
Arruda Gomes (OAB-RN n. 9835), Luís Henrique Saldanha Ramos (OAB-RN n. 11.886) e
Felipe
Diego Barbosa
Silva
(OAB-RN n.
7883).
Decisão:
POR UNANIMIDADE,
em
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Voto da
Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Evelynne Hildegard Marques de Melo (CRMV-AL nº
0797).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 16/2024, de 12 de março de 2024. PEP CFMV
nº 0530029.00000003/2023-05, CRMV-SC nº 04/2021. Denunciante: B. P. B. Procuradora:
Jackie Francielle Anacleto (OAB-SC n. 24.372). Denunciado(a): B. B. F. (CRMV-SC n. 4616).
Procurador: Matheus S. Moreira (OAB-SC n. 52.516). Decisão: POR UNANIMIDADE, em
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Voto da
Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Mitika Kuribayashi Hagiwara (CRMV-SP n. 0521).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 18/2024, de 13 de março de 2024. PEP CFMV nº
0440009.00000021/2023-43, CRMV-SP nº 04/2022. Denunciante: Instauração ex offício.
Denunciado(a): A. C. T. I. (CRMV-SP n. 23.353). Procuradoras: Claudia Rabello Nakano (OAB-
SP n. 240.243) e Luciana Helena Dessimoni Cesario (OAB-SP n. 166.232). Decisão: POR
UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. João Vieira de Almeida Neto (CRMV-MS nº 0568).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 19/2024, de 12 de março de 2024. PEP CFMV
nº 0510008.00000019/2023-65, CRMV-RS nº 11/2020. Denunciante: R. F. Denunciado(a):
F. G. O. (CRMV-RS n. 5931). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Zoot. Rodrigo
Afonso Leitão (CRMV-MG nº 0833/Z).

                            

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