DOE 04/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 04 de abril de 2024  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº062 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 23,00
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº35.922, de 27 de março de 2024.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS, AJUDA DE CUSTO E PASSAGENS NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA E INDIRETA, PARA O AGENTE PÚBLICO E COLABORADORES 
EVENTUAIS EM VIAGEM A SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974), em seu artigo 127 e 129, prevê a 
possibilidade de concessão de diárias e ajuda de custo aos servidores públicos do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o Estatuto dos Militares do Estado 
do Ceará (Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006), em seu artigo 52, inciso XXXIV, prevê a percepção de diárias e ajuda de custo pelos militares do Estado 
do Ceará; e CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentar os critérios de concessão de diárias, ajuda de custo e passagens para agentes públicos 
e colaboradores eventuais do Poder Executivo do Estado do Ceará. DECRETA:
Art. 1º O servidor público civil, militar, empregado público e o contratado temporário da Administração Pública Direta e Indireta, em atividade, o 
servidor cedido por convênio, o colaborador eventual e o agente político que se deslocar, temporariamente, da localidade onde tem exercício, em cumprimento 
a determinação superior e a serviço de interesse da Administração, para desempenhar tarefa oficial, participar de eventos, cursos, seminários, treinamentos 
ou similares, para outro Estado da Federação ou para outro país, fará jus à percepção de diária, ajuda de custo, passagem, despacho de bagagem na via aérea, 
taxa de embarque e seguro viagem, segundo as disposições deste Decreto.
Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se:
I- diárias: as indenizações destinadas a compensar despesas de alimentação e hospedagem;
II – colaborador eventual: pessoa física sem vínculo funcional ou administrativo com a Administração Pública Estadual;
III - ajuda de custo: 01 (um) auxílio concedido aos agentes públicos abrangidos pelo art. 1º, deste Decreto, para fazer face às despesas com traslado 
diário para cumprimento da missão.
IV – dirigente máximo: agente público que atua como titular na gestão de órgãos/entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo 
Estadual, por meio do exercício de funções de administração geral da pessoa jurídica.
§ 1º Nas viagens a serviço para fora do Estado ou do País, será concedida, para cobertura das despesas com traslado diário, ajuda de custo no valor 
correspondente a 01 (uma) diária a que faz jus o servidor, em relação a cada cidade onde houver prestação de serviço.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo ou o servidor por este designado, por ato próprio ou do Secretário Chefe da Casa Civil, não fará jus à ajuda de custo 
prevista neste artigo, quando tiver o seu traslado diário custeado integralmente pelo Poder Público, mesmo que prestado por terceiro contratado para este fim.
Art. 3º Aplica-se o disposto neste Decreto ao agente público e, no que couber, ao colaborador ou ao colaborador eventual que acompanhar autoridade 
ou servidor portador de deficiência em deslocamento a serviço.
§ 1° A emissão de passagens e a concessão de diárias para o acompanhante a que se refere o caput serão autorizadas a partir do resultado de perícia 
realizada pelo órgão de perícia médica do Estado que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento da autoridade ou do servidor.
§ 2° A perícia de que trata o §1º terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.
§ 3° O valor da diária do acompanhante será igual ao da diária da autoridade ou do servidor acompanhado.
§ 4° A autoridade ou o servidor com deficiência poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias ao trâmite das provi-
dências administrativas a serem adotadas, no caso de colaborador ou colaborador eventual.
§ 5° Na hipótese de o acompanhante indicado ser agente público, a emissão de passagens e a concessão de diárias dependerão da concordância 
prévia da respectiva chefia imediata.
Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de deslocamento da sede do serviço, a título de compensação de despesas com alimentação e hospedagem, 
nas localidades para onde viajar, incluindo-se os dias da partida e da chegada.
§ 1º Fica vedada a concessão de diárias de que trata o caput deste artigo, observada a norma contida no art. 1º, nas seguintes hipóteses:
I - quando o deslocamento dentro do território estadual do Ceará, seja pela via terrestre ou aérea, constituir exigência permanente do cargo/função, 
desde que o deslocamento não ultrapasse a carga horária diária de serviço do agente público;
II – quando o deslocamento ocorrer pela via terrestre dentro do território do mesmo município ou região metropolitana, cuja distância da sede da 
repartição em relação a este seja igual ou inferior a 120 km e o deslocamento não ultrapasse a carga horária diária de serviço do agente público;
III - nos casos de deslocamento da localidade de exercício para atender a convite de instituição pública ou privada, correndo as despesas por conta 
desta, salvo em caso de relevante interesse público devidamente motivado, a critério da autoridade competente para a autorização.
§ 2º Nos seguintes casos o agente público fará jus somente à metade do valor da diária:
I - quando o deslocamento for superior a carga horária diária do servidor/militar e não exigir pernoite fora da sede;
II - no dia do retorno à sede;
III - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem em instalações pertencentes à administração pública de qualquer esfera de governo 
e de instituições privadas, observado o disposto no inciso I, do §2º deste artigo;
IV - na hipótese do Chefe do Poder Executivo ou de servidor por este designado, por ato próprio ou do Secretário Chefe da Casa Civil, em caso de 
fornecimento de hospedagem, ainda que em rede hoteleira.
§ 3º No caso previsto no inciso IV, do §2º, deste artigo, as despesas correrão a conta da dotação orçamentária da Casa Civil, quando o pagamento 
da hospedagem ficar sob sua responsabilidade.
§ 4º Nas viagens a serviço para fora do país, o Chefe do Poder Executivo ou servidor por este designado, por ato próprio ou do Secretário Chefe da 
Casa Civil, fará jus ao valor integral da diária prevista no Anexo II deste Decreto, exceto em caso de fornecimento de hospedagem, quando será concedida 
metade de seu valor, podendo o agente público, a seu critério, renunciar ao valor correspondente.
§ 5º Quando o deslocamento ocorrer para atender a interesse da Justiça e não for possível a oitiva na jurisdição do município onde o agente público 
tiver exercício, fará jus a diária correspondente, respeitado o disposto neste artigo e demais disposições deste Decreto.
§ 6º Compete aos dirigentes dos órgãos/entidades o planejamento eficiente dos deslocamentos de seus agentes públicos, de maneira a que cada 
afastamento não ultrapasse o limite de horas correspondente à jornada de trabalho do respectivo agente público, bem como evitar, sempre que possível, saídas 
tardias que gerarão pernoite, a fim de prevenir dispêndios com pagamentos de diárias, sob pena de responsabilidade.
Art. 5º O agente público que se afastar da respectiva sede de trabalho para outra localidade do território nacional acompanhando autoridade prevista 
na Classe I do Anexo I deste Decreto, para prestar-lhe assessoramento técnico direto, e houver exigência de acompanhamento em tempo integral e hospedagem 
no mesmo local, fará jus à diária correspondente ao valor da autoridade assessorada.
Parágrafo único. A necessidade do assessoramento técnico a que se refere o caput deste artigo deverá ser justificada pela autoridade assessorada na 
requisição de concessão de diárias, com a indicação das atividades a serem desenvolvidas.
Art. 6º A pessoa que, excepcionalmente, precisar se deslocar para prestar serviço de interesse do Estado do Ceará, na condição de acompanhante 
de autoridade ou servidor, fará jus a diárias e passagens na qualidade de colaborador eventual.
§ 1º A emissão de passagens e a concessão de diárias para missão no exterior a colaborador eventual é condicionada à prévia autorização do Chefe 
do Poder Executivo ou do Secretário Chefe da Casa Civil.

                            

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