DOE 04/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº062  | FORTALEZA, 04 DE ABRIL DE 2024
Art. 15. As diárias serão solicitadas pela chefia imediata do servidor, devendo o pedido conter, obrigatoriamente, nome, matrícula, cargo/função, a 
missão a ser cumprida, a quantidade de diárias, indicação do período previsto para o deslocamento e o destino.
§1º Na hipótese do retorno ocorrer antes da data prevista, deverá ser recolhido aos cofres públicos, através de Documento de Arrecadação Estadual 
(DAE) e no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a quantia percebida a maior, a contar da data do retorno, e no caso de viagem cancelada, a devolução deverá 
processar-se da mesma forma, após a data prevista para a saída.
§ 2º Não ocorrendo a apresentação do comprovante de devolução a que se refere o §1º deste artigo, fica a Administração autorizada a proceder com 
o desconto do valor integral correspondente às diárias recebidas a maior diretamente na folha de pagamento do agente público, no respectivo mês ou, não 
sendo possível, na folha do mês imediatamente subsequente.
§ 3º Aplica-se ao colaborador eventual os prazos previstos neste artigo e o seu não recolhimento implicará em inscrição na dívida ativa do Estado.
Art. 16. O ato individual ou coletivo concessivo de diárias, ajuda de custo, passagens, taxa de embarque, despacho de bagagem e seguro viagem, 
quando for o caso, expedido pela autoridade competente, conterá as seguintes informações essenciais:
I – o nome do cargo do Dirigente máximo do Órgão/Entidade;
II – o nome, o cargo/função, emprego e a matrícula do beneficiário;
III – a descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV – a indicação dos locais do serviço a ser executado;
V – o período provável do afastamento;
VI – o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;
VII – o valor da passagem, taxa de embarque, despacho de bagagem, se houver, e seguro viagem;
VIII – o valor da ajuda de custo, a quantidade e a importância total a ser paga.
Parágrafo único. A viagem em objeto de serviço será autorizada, segundo as competências estabelecidas no Anexo IV, deste Decreto, e o ato 
concessivo de que trata este artigo será obrigatoriamente publicado no Diário Oficial do Estado.
Art.17. Sempre que o interessado viajar a serviço, representando a autoridade hierarquicamente superior que não puder se fazer presente ao evento/
missão oficial, fará jus à diária no mesmo valor a este atribuída.
Art. 18. Na hipótese de prorrogação do prazo de afastamento, serão pagas diárias correspondentes ao período em excesso, respeitando-se, no que 
couber, o que dispõe o art. 13 deste Decreto, mediante nova formalização com a respectiva publicação no Diário Oficial, observado o art. 16 deste normativo.
Art. 19. Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que ocorrer o afastamento.
Art. 20. Nos casos em que o agente público estiver relacionado em mais de uma das classes previstas nos Anexos I, II e III deste Decreto, tendo em 
vista a acumulação lícita de cargo efetivo e cargo em comissão, a diária a ser concedida será sempre a de maior valor.
Art. 21. As diárias e ajuda de custo serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas situações de emergência ou de exiguidade de tempo, 
quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento.
Parágrafo único. Ainda que a conclusão do processo para a concessão de diárias ocorra posteriormente ao deslocamento do servidor, poderá ser-lhe 
concedido o montante devido, desde que atendidos os requisitos exigidos neste Decreto.
Art. 22. Quando os afastamentos se iniciarem a partir de sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente 
justificados, ficando a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas condicionada à aceitação da justificativa.
Art. 23. As viagens para fora do país devem, necessariamente, ter autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, do Secretário Chefe da Casa 
Civil ou da autoridade por aquele delegado mediante decreto.
Art. 24. Os valores das diárias não poderão servir de base para a concessão de quaisquer outros benefícios.
Art. 25. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto, a autoridade proponente, o ordenador de 
despesas e o agente público que houver recebido as diárias e ajuda de custo.
Art. 26. Quando o período de deslocamento se estender até o exercício financeiro seguinte, a despesa será considerada como realizada integralmente 
no exercício em que teve início a viagem.
Art. 27. O pagamento de diárias a agentes públicos do quadro de outros entes da Federação que esteja prestando serviço a órgãos estaduais de 
segurança pública ou penitenciária, sob o regime de compartilhamento de pessoal, conforme previsão da Lei n.º 16.116, de 13 de outubro de 2016, dar-se-á 
na forma do Anexo V, deste Decreto, sem prejuízo do disposto no respectivo convênio.
Parágrafo único. A concessão da diária a que se refere o “caput”, deste artigo, dar-se-á em ato do Comitê de Gestão Fiscal e Gestão por Resultados 
– COGERF.”
Art. 28. As despesas previstas neste Decreto correrão por conta da dotação orçamentária própria do órgão/entidade concedente, ressalvado o disposto 
no §3º, do art. 4º deste normativo.
Art. 29. Os valores das Diárias serão reajustados anualmente no mês de janeiro de cada ano, tendo como índice oficial o IPCA acumulado do 
exercício anterior.
Parágrafo único. Os valores reajustados serão divulgados anualmente pela Secretaria do Planejamento e Gestão, através de tabela publicada no 
Diário Oficial do Estado do Ceará.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Republicado por incorreção.
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 12 DO DECRETO Nº35.922, DE 27 DE MARÇO DE 2024
VALORES DE DIÁRIAS NO PAÍS
CLASSE
DENOMINAÇÃO DO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO
VALOR DA DIÁRIA (R$)
NO ESTADO
FORA ESTADO
I
Governador e Vice-Governador; Cargos de símbolos SS-1, SS-2 e CCR-I; Dirigente Máximo de Entidade, 
Autarquias e Fundações; Comandante Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
R$ 189,26
R$ 420,58
II
Procurador do Estado (*); demais agentes públicos não previsos nas 
Classes I e III deste Anexo I e Colaboradores Eventuais.
R$ 131,43
R$ 354,84
III
Alunos Soldados de Praças Especiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
R$ 97,25
R$ 249,74
(*) O valor das diárias no Estado para Procurador do Estado é regulado pela Lei Complementar nº 69, de 10 de novembro de 2008.
ANEXO II A QUE SE REFERE O §2º DO ART. 12 DO DECRETO Nº35.922, DE 27 DE MARÇO DE 2024
VALORES DE DIÁRIAS PARA VIAGENS AO EXTERIOR (US$)
BENEFICIÁRIOS (CLASSES*)
VALORES (EM US$)
VALORES (EM EURO)
I
485,00
400,00
II 
III
416,00
350,00
(*) Estas classes se referem àquelas inseridas no Anexo I, deste Decreto.
ANEXO III A QUE SE REFERE O §1º DO ART. 12 DO DECRETO Nº35.922, DE 27 DE MARÇO DE 2024
CIDADES
CLASSE
PERCENTUAL
Brasília 
São Paulo 
Rio de Janeiro
I 
II 
III
50%
Demais Capitais de Estado com mais de 
200.000 (duzentos) mil habitantes
I 
II 
III
35%

                            

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