2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº062 | FORTALEZA, 04 DE ABRIL DE 2024 Governador ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora JADE AFONSO ROMERO Casa Civil MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Cultura LUISA CELA DE ARRUDA COELHO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria do Desenvolvimento Econômico JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Diversidade MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria dos Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS Secretaria da Infraestrutura ANTÔNIO NEI DE SOUSA Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres JADE AFONSO ROMERO Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Proteção Animal DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO Secretaria do Planejamento e Gestão SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO Secretaria dos Povos Indígenas JULIANA ALVES Secretaria da Proteção Social ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO Secretaria das Relações Internacionais ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Saúde TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR Secretaria do Trabalho VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Turismo YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO § 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao agente público estadual cedido para outras esferas e poderes, observado, quanto a concessão de diárias, os valores correspondentes ao cargo/função por ele ocupado no Poder Executivo Estadual, elencados no Anexo I deste Decreto. Art. 7º Quando o deslocamento tiver por finalidade a participação em cursos, seminários, treinamentos ou similares, o agente público fica obri- gado a comprová-lo, mediante a entrega de cópia do certificado ou declaração de participação do referido evento, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a conclusão do evento. Art. 8º Quando a Administração disponibilizar recursos financeiros ou bilhete de passagem para o deslocamento dos agentes públicos mencionados no art. 1º, ficam estes obrigados, quando do retorno, a comprovar sua utilização, inclusive com certificado de embarque, quando for o caso. Art. 9º O gasto com despacho de bagagem pelo agente público a serviço fora do Estado será ressarcido quando o afastamento se der por, no mínimo, 3 (três) pernoites, limitada a 1 (uma) peça por pessoa, observado as restrições de peso e/ou volume impostas pela companhia aérea, mediante comprovação nominal do pagamento. Art. 10 Sem prejuízo do disposto no art. 4º deste Decreto, fica vedado o pagamento de diárias concomitantes nas seguintes situações: I – ao militar da ativa que, a critério discricionário da Administração, desempenhar atividade em caráter suplementar a título de reforço ao serviço operacional; II - aos servidores que percebam as gratificações de que tratam os art. 5º- A, da Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009, e art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, bem como para aqueles que recebem gratificação de igual natureza. Art. 11 É vedada a acumulação do auxílio-alimentação com o pagamento de diárias para os agentes públicos abrangidos por este Decreto, sendo o benefício calculado e pago proporcionalmente por dia de serviço no mês de referência, descontados os dias de deslocamento mediante pagamento de diárias. Art. 12 As diárias para viagens em objeto de serviço serão consideradas segundo as classes discriminadas nos Anexos I, II e III deste Decreto. § 1º Os valores das diárias no Estado e para fora do Estado, definidos no Anexo I, deste Decreto, serão acrescidos da importância correspondente aos percentuais definidos no Anexo III, deste Decreto. § 2º Os valores das diárias para fora do país, constante do Anexo II deste Decreto, são fixados em dólares norte-americanos ou euro, quando couber, pagos em reais, calculado com base na cotação do dólar ou euro turismo do dia anterior a viagem. Art. 13. A quantidade de diárias concedidas por mês não poderá exceder de 15 (quinze) por agente público, salvo expressa autorização do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, nos casos de comprovada necessidade do serviço. Art. 14. Para o deslocamento deverá ser utilizado, prioritariamente, transporte coletivo e, nos casos de passagens aéreas, a de classe econômica. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao deslocamento a serviços feitos pelo Governador do Estado ou a quem designado para representá-lo. § 2º Poderá ser concedida passagem em classe executiva, em voos internacionais, nos trechos em que o tempo de voo entre a origem e o destino for superior a 06 (seis) horas, desde que devidamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo ou do Secretário Chefe da Casa Civil. § 3º Mediante prévia e competente autorização, e comprovada a absoluta conveniência do serviço a ser desempenhado fora da sede de trabalho, poderá ser utilizado veículo oficial.Fechar