DOE 04/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº062  | FORTALEZA, 04 DE ABRIL DE 2024
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
ANTÔNIO NEI DE SOUSA
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO
Secretaria do Planejamento e Gestão
SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO 
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao agente público estadual cedido para outras esferas e poderes, observado, quanto a concessão de 
diárias, os valores correspondentes ao cargo/função por ele ocupado no Poder Executivo Estadual, elencados no Anexo I deste Decreto.
Art. 7º Quando o deslocamento tiver por finalidade a participação em cursos, seminários, treinamentos ou similares, o agente público fica obri-
gado a comprová-lo, mediante a entrega de cópia do certificado ou declaração de participação do referido evento, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a 
conclusão do evento.
Art. 8º Quando a Administração disponibilizar recursos financeiros ou bilhete de passagem para o deslocamento dos agentes públicos mencionados 
no art. 1º, ficam estes obrigados, quando do retorno, a comprovar sua utilização, inclusive com certificado de embarque, quando for o caso.
Art. 9º O gasto com despacho de bagagem pelo agente público a serviço fora do Estado será ressarcido quando o afastamento se der por, no mínimo, 
3 (três) pernoites, limitada a 1 (uma) peça por pessoa, observado as restrições de peso e/ou volume impostas pela companhia aérea, mediante comprovação 
nominal do pagamento.
Art. 10 Sem prejuízo do disposto no art. 4º deste Decreto, fica vedado o pagamento de diárias concomitantes nas seguintes situações:
I – ao militar da ativa que, a critério discricionário da Administração, desempenhar atividade em caráter suplementar a título de reforço ao serviço 
operacional;
II - aos servidores que percebam as gratificações de que tratam os art. 5º- A, da Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009, e art. 80 da Lei n.º 12.124, 
de 6 de julho de 1993, bem como para aqueles que recebem gratificação de igual natureza.
Art. 11 É vedada a acumulação do auxílio-alimentação com o pagamento de diárias para os agentes públicos abrangidos por este Decreto, sendo o 
benefício calculado e pago proporcionalmente por dia de serviço no mês de referência, descontados os dias de deslocamento mediante pagamento de diárias.
Art. 12 As diárias para viagens em objeto de serviço serão consideradas segundo as classes discriminadas nos Anexos I, II e III deste Decreto.
§ 1º Os valores das diárias no Estado e para fora do Estado, definidos no Anexo I, deste Decreto, serão acrescidos da importância correspondente 
aos percentuais definidos no Anexo III, deste Decreto.
§ 2º Os valores das diárias para fora do país, constante do Anexo II deste Decreto, são fixados em dólares norte-americanos ou euro, quando couber, 
pagos em reais, calculado com base na cotação do dólar ou euro turismo do dia anterior a viagem.
Art. 13. A quantidade de diárias concedidas por mês não poderá exceder de 15 (quinze) por agente público, salvo expressa autorização do Chefe do 
Poder Executivo ou do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, nos casos de comprovada necessidade do serviço.
Art. 14. Para o deslocamento deverá ser utilizado, prioritariamente, transporte coletivo e, nos casos de passagens aéreas, a de classe econômica.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao deslocamento a serviços feitos pelo Governador do Estado ou a quem designado para representá-lo.
§ 2º Poderá ser concedida passagem em classe executiva, em voos internacionais, nos trechos em que o tempo de voo entre a origem e o destino for 
superior a 06 (seis) horas, desde que devidamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo ou do Secretário Chefe da Casa Civil.
§ 3º Mediante prévia e competente autorização, e comprovada a absoluta conveniência do serviço a ser desempenhado fora da sede de trabalho, 
poderá ser utilizado veículo oficial.

                            

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