DOE 04/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº062  | FORTALEZA, 04 DE ABRIL DE 2024
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
Raimunda dos Santos Silva
Viúva
047.970.713-89
335,95
Para o benefício previdenciário em referência, fica assegurada a remuneração mínima estadual de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com funda-
mento na Lei Estadual nº 13.921/2007, não podendo perceber em nenhuma hipótese valor inferior ao mínimo nacional. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de março de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) nº 00986516/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §7º inciso I e 8°, da Constituição Federal, com redação 
dada pela Emenda Constitucional Federal n° 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826 de 14 de maio de 1974, art. 157, com redação 
data pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar n° 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei 
Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Maria Elidia Beserra de Castro, CPF nº 716.326.203-59, 
aposentado(a) pelo(a) Secretaria de Educação - SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referência 
5, matrícula nº 078402-1-7, com óbito em 27/02/2019, pensão mensal no valor de R$ 435,25 (quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), 
correspondente a totalidade dos proventos do(a) falecido(a), a partir de 26/01/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por depen-
dente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 12/01/2023.
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
Antônio Marques de Castro
Cônjuge
223.656.563-15
435,25
Art. 6º, §5º, III.
Para o benefício previdenciário em referência, fica assegurada a remuneração mínima estadual de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), com fundamento na Lei 
Federal nº 14.158/2021, não podendo perceber em nenhuma hipótese valor inferior ao mínimo nacional. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de março de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 11201000/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §7º, da Constituição Federal, com redação dada pela 
Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, e artigo 23 §§1º e 4ª, da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 
2019, combinado com o artigo 1º, inciso IV, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 210, de 19 de dezembro de 2019, com o artigo 16, inciso I, art. 77 da Lei 
Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) JOSÉ VIEIRA ROCHA, CPF nº 018.862.153-91, aposentado(a) 
pelo(a) Departamento Estadual de Rodovias – DER, hoje Superintendência de Obras Públicas – SOP, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de 
Auxiliar Técnico de Engenharia, nível/referência 37, matrícula nº 0161541-6 com óbito em 25/10/2021, pensão mensal no valor de R$ 2.594,87 (dois mil 
quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), calculada com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar 
de 70%, a partir de 25/10/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão 
provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E. publicado em 25/04/2022:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI Nº 8.213/1991)
Francisca Fátima de Lima Rocha
Cônjuge
203.425.273-04
2.594,87
Art. 77º, §2º,inciso V, alínea “c”, item 6
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no art. 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 26 de março de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 11195546/2019 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, 8º e 18º da Constituição Federal, com 
redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com o artigo 23º, §8º, da Emenda Constitucional nº 103, 
de 13 de novembro de 2019, e com  a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com redação dada pela Lei Complementar nº 13.578, de 21 de janeiro 
de 2005, e art. 6º, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 
2016, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Shyrley Angelim de Araújo Albuquerque, CPF nº 162.324.883-34, aposentado(a) pelo(a) Assembleia 
Legislativa do Estado do Ceará, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Secretário de Comissão, nível/referência NMD 30, matrícula nº 004421, 
com óbito em 02/12/2019, pensão mensal no valor de R$ 8.068,33 (oito mil reais, sessenta e oito reais e trinta e três centavos), calculado com base na totali-
dade dos proventos do(a) falecido(a), até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, acrescido de 70% (setenta 
por cento) da parcela excedente a este limite, a partir de 02/12/2019, conforme descrição e duração abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do 
ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E. publicado em 08/09/2020:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
Gerardo Angelim de Albuquerque
Cônjuge
004.033.003-63
8.068,33
Art. 6º, §5º, III
Para o benefício em referência ficam assegurados: I- A aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei 
Complementar Estadual nº 210, de 19/12/2019; e II - Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da 
emenda constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 
de março de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) nº 08053380/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela 
Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro 
de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da 
Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Edilson da Costa Santiago, CPF nº 07426453391, aposentado(a) 
pelo(a) Superintendência de Obras Hidraulicas - SOHIDRA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Operador de Perfuratriz, nível/referência 24, 
matrícula nº 790070-1-3, com óbito em 28/09/2020, pensão mensal no valor de R$ 1.059,60 (um mil e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), calculado 
com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 28/09/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo 
indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 31/03/2022:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
MARIA NOGUEIRA DA COSTA
CÔNJUGE
11350451349
1.059,60
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.

                            

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