DOMCE 05/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3432
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA
LEI MUNICIPAL Nº 560/2024
EMENTA – DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
GRATIFICAÇÃO
ESPECIAL
–
GESP
AOS
SERVIDORES
MUNICIPAIS
CEDIDOS
A
JUSTIÇA
ESTADUAL
E
ADOTA
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE
LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica criada a Gratificação Especial (GESP) para os servidores
públicos municipais cedidos ao Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará.
Parágrafo Único: O valor da Gratificação Especial (GESP) será no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pago juntamente com o salário
mensal ao servidor e somente será devida enquanto o servidor
permanecer cedido ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, do orçamente vigente do
Município de Abaiara, suplementadas se necessário.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara/CE, em 04 de abril de 2024.
AFONSO TAVARES LEITE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Milene Leite de Caldas
Código Identificador:9946A48D
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA
LEI MUNICIPAL Nº 561/2024
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE AJUDA DE
CUSTO
DESTINADA
AO
CUSTEIO
DO
DESLOCAMENTO/LOCOMOÇÃO
DOS
AGENTES DE CONTROLE ÀS ENDEMIAS NO
ÂMBITO DO SEU MUNICÍPIO DE ABAIARA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE
LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma ajuda de
custo mensal destinada ao custeio e deslocamento/locomoção dos
Agentes de Combate às Endemias – ACE, que estejam no efetivo
exercício da funções, no município de Abaiara, em quantitativo e
periodicidade a serem fixados e fiscalizados pela Coordenação de
Endemias e Vinculada a Vigilância Epidemiológica da Secretaria
Municipal da saúde, com valor unitário definido com base na
sistemática adotada para o deslocamento ordinário dos demais
servidores no percurso casa/trabalho, desde que dentro do município
de Abaiara, Ceará, segundo a característica de cada uma das regiões
de atuação dentro do Município e o eventual deslocamento entre eles.
Parágrafo único. A ajuda de custo previsto no caput deste está
condicionada à necessidade de deslocamento do servidor no Âmbito
municipal de Abaiara, Ceará, exclusivamente para o custeio da
locomoção necessária ao exercício de suas atividades, conforme
previsto na lei Federal n° 13.708 de 14 agosto de 2018 que altera a lei
n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que
regulam o exercício profissional dos Agentes de Combate às
Endemias.
Art. 2º - valor da ajuda de custo será de no percentual de 30% ( trinta
por cento), incidente sobre o salário base da categoria para os Agentes
de Endemias que cumpram jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais, integralmente dedicada as ações e aos serviços de promoção
da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate ás
endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no
âmbito dos respectivos territoriais de atuação e com participação nas
atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das
atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
Art. 3º - O valor da ajuda de custo será de 40% (quarenta por cento),
incidente sobre o salário base da categoria para os Agentes de
Endemias que cumpram jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais, integralmente dedicada as ações e aos serviços de promoção
da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate ás
endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no
âmbito dos respectivos territoriais de atuação e com participação nas
atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das
atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe e os Agentes
de Combate às Endemias que trabalham em atividades relacionada ao
combate, prevenção e tratamento da doenças de chagas e
leishmanioses visceral ou que esteja designado a exercer função de
Coordenação do Setor de Endemias da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 4º - O valor da ajuda de que trata a presente lei não poderá
integrar a base de cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária à
qual o servidor beneficiado eventualmente faça jus, nem tampouco
será considerado para o cálculo das férias e do décimo terceiro salário.
Art. 5º - O servidor afastado de suas funções em decorrência de
licença médica, férias irregulares, licença-prêmio ou que, por qualquer
motivo, não esteja efetivamente exercendo a função de Agente de
Combate às Endemias – ACE, não terá direito à ajuda de custo em
questão.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por
dotações orçamentárias próprias, ficando a definição do valor da
referida ajuda de custo a cargo da Secretaria Municipal da Saúde, sob
a responsabilidade e o controle da Coordenação de Endemias,
destacadas para a saúde para a realização dos respectivos
apontamentos, a justes e cortes, nos moldes do que preceitua o caput
do art. 1°.
Art. 7º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros retroativos a 1º de abril de 2024, revogadas as
disposições em sentido contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara/CE, em 04 de abril de 2024.
AFONSO TAVARES LEITE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Milene Leite de Caldas
Código Identificador:13D6B729
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA
LEI MUNICIPAL Nº 562/2024
EMENTA - DISPÕE SOBRE A PROGRESSÃO SALARIAL
PARA OS PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE
LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica estabelecido a progressão salarial para os profissionais
fisioterapeutas com jornada de 20 horas semanais que se dará
conforme especificado a seguir:
I - Para o ano de 2024 o vencimento corresponderá a R$ 2.162,00
(dois mil cento e sessenta e dois reais) com incidência a partir de 1º de
abril;
II - Para o ano de 2025 o vencimento corresponderá a R$ 2.824,00
(dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais) a partir de 1º de janeiro de
2025;
Parágrafo único: Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo
através de decreto a reajustar anualmente os vencimentos dos
fisioterapeutas pelo mesmo índice aplicado ao salário-mínimo, sem
prejuízo da progressão prevista nesse artigo.
Art. 3° - Havendo alteração do piso salarial nacional do
fisioterapeuta, e sendo esse superior ao valor pago pelo município,
será atualizado o vencimento para a mesma quantia estabelecida pela
União Federal, exceto se não houver dotação orçamentária.
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