DOMCE 05/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3432 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               3 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA 
LEI MUNICIPAL Nº 560/2024 
 
EMENTA – DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
GRATIFICAÇÃO 
ESPECIAL 
– 
GESP 
AOS 
SERVIDORES 
MUNICIPAIS 
CEDIDOS 
A 
JUSTIÇA 
ESTADUAL 
E 
ADOTA 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE 
LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC. 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 1º. Fica criada a Gratificação Especial (GESP) para os servidores 
públicos municipais cedidos ao Tribunal de Justiça do Estado do 
Ceará. 
Parágrafo Único: O valor da Gratificação Especial (GESP) será no 
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pago juntamente com o salário 
mensal ao servidor e somente será devida enquanto o servidor 
permanecer cedido ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 
  
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, do orçamente vigente do 
Município de Abaiara, suplementadas se necessário. 
  
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara/CE, em 04 de abril de 2024. 
  
AFONSO TAVARES LEITE 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Milene Leite de Caldas 
Código Identificador:9946A48D 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA 
LEI MUNICIPAL Nº 561/2024 
 
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE AJUDA DE 
CUSTO 
DESTINADA 
AO 
CUSTEIO 
DO 
DESLOCAMENTO/LOCOMOÇÃO 
DOS 
AGENTES DE CONTROLE ÀS ENDEMIAS NO 
ÂMBITO DO SEU MUNICÍPIO DE ABAIARA. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE 
LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC. 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma ajuda de 
custo mensal destinada ao custeio e deslocamento/locomoção dos 
Agentes de Combate às Endemias – ACE, que estejam no efetivo 
exercício da funções, no município de Abaiara, em quantitativo e 
periodicidade a serem fixados e fiscalizados pela Coordenação de 
Endemias e Vinculada a Vigilância Epidemiológica da Secretaria 
Municipal da saúde, com valor unitário definido com base na 
sistemática adotada para o deslocamento ordinário dos demais 
servidores no percurso casa/trabalho, desde que dentro do município 
de Abaiara, Ceará, segundo a característica de cada uma das regiões 
de atuação dentro do Município e o eventual deslocamento entre eles. 
Parágrafo único. A ajuda de custo previsto no caput deste está 
condicionada à necessidade de deslocamento do servidor no Âmbito 
municipal de Abaiara, Ceará, exclusivamente para o custeio da 
locomoção necessária ao exercício de suas atividades, conforme 
previsto na lei Federal n° 13.708 de 14 agosto de 2018 que altera a lei 
n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que 
regulam o exercício profissional dos Agentes de Combate às 
Endemias. 
Art. 2º - valor da ajuda de custo será de no percentual de 30% ( trinta 
por cento), incidente sobre o salário base da categoria para os Agentes 
de Endemias que cumpram jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas 
semanais, integralmente dedicada as ações e aos serviços de promoção 
da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate ás 
endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no 
âmbito dos respectivos territoriais de atuação e com participação nas 
atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das 
atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. 
Art. 3º - O valor da ajuda de custo será de 40% (quarenta por cento), 
incidente sobre o salário base da categoria para os Agentes de 
Endemias que cumpram jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas 
semanais, integralmente dedicada as ações e aos serviços de promoção 
da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate ás 
endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no 
âmbito dos respectivos territoriais de atuação e com participação nas 
atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das 
atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe e os Agentes 
de Combate às Endemias que trabalham em atividades relacionada ao 
combate, prevenção e tratamento da doenças de chagas e 
leishmanioses visceral ou que esteja designado a exercer função de 
Coordenação do Setor de Endemias da Secretaria Municipal da Saúde. 
Art. 4º - O valor da ajuda de que trata a presente lei não poderá 
integrar a base de cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária à 
qual o servidor beneficiado eventualmente faça jus, nem tampouco 
será considerado para o cálculo das férias e do décimo terceiro salário. 
Art. 5º - O servidor afastado de suas funções em decorrência de 
licença médica, férias irregulares, licença-prêmio ou que, por qualquer 
motivo, não esteja efetivamente exercendo a função de Agente de 
Combate às Endemias – ACE, não terá direito à ajuda de custo em 
questão. 
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por 
dotações orçamentárias próprias, ficando a definição do valor da 
referida ajuda de custo a cargo da Secretaria Municipal da Saúde, sob 
a responsabilidade e o controle da Coordenação de Endemias, 
destacadas para a saúde para a realização dos respectivos 
apontamentos, a justes e cortes, nos moldes do que preceitua o caput 
do art. 1°. 
Art. 7º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos financeiros retroativos a 1º de abril de 2024, revogadas as 
disposições em sentido contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara/CE, em 04 de abril de 2024. 
  
AFONSO TAVARES LEITE 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Milene Leite de Caldas 
Código Identificador:13D6B729 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA 
LEI MUNICIPAL Nº 562/2024 
 
EMENTA - DISPÕE SOBRE A PROGRESSÃO SALARIAL 
PARA OS PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE 
LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC. 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 1º - Fica estabelecido a progressão salarial para os profissionais 
fisioterapeutas com jornada de 20 horas semanais que se dará 
conforme especificado a seguir: 
I - Para o ano de 2024 o vencimento corresponderá a R$ 2.162,00 
(dois mil cento e sessenta e dois reais) com incidência a partir de 1º de 
abril; 
II - Para o ano de 2025 o vencimento corresponderá a R$ 2.824,00 
(dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais) a partir de 1º de janeiro de 
2025; 
Parágrafo único: Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo 
através de decreto a reajustar anualmente os vencimentos dos 
fisioterapeutas pelo mesmo índice aplicado ao salário-mínimo, sem 
prejuízo da progressão prevista nesse artigo. 
Art. 3° - Havendo alteração do piso salarial nacional do 
fisioterapeuta, e sendo esse superior ao valor pago pelo município, 
será atualizado o vencimento para a mesma quantia estabelecida pela 
União Federal, exceto se não houver dotação orçamentária. 

                            

Fechar