Ceará , 05 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3432 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA LEI MUNICIPAL Nº 560/2024 EMENTA – DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL – GESP AOS SERVIDORES MUNICIPAIS CEDIDOS A JUSTIÇA ESTADUAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica criada a Gratificação Especial (GESP) para os servidores públicos municipais cedidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Parágrafo Único: O valor da Gratificação Especial (GESP) será no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pago juntamente com o salário mensal ao servidor e somente será devida enquanto o servidor permanecer cedido ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, do orçamente vigente do Município de Abaiara, suplementadas se necessário. Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara/CE, em 04 de abril de 2024. AFONSO TAVARES LEITE Prefeito Municipal Publicado por: Maria Milene Leite de Caldas Código Identificador:9946A48D PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA LEI MUNICIPAL Nº 561/2024 AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE AJUDA DE CUSTO DESTINADA AO CUSTEIO DO DESLOCAMENTO/LOCOMOÇÃO DOS AGENTES DE CONTROLE ÀS ENDEMIAS NO ÂMBITO DO SEU MUNICÍPIO DE ABAIARA. O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma ajuda de custo mensal destinada ao custeio e deslocamento/locomoção dos Agentes de Combate às Endemias – ACE, que estejam no efetivo exercício da funções, no município de Abaiara, em quantitativo e periodicidade a serem fixados e fiscalizados pela Coordenação de Endemias e Vinculada a Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal da saúde, com valor unitário definido com base na sistemática adotada para o deslocamento ordinário dos demais servidores no percurso casa/trabalho, desde que dentro do município de Abaiara, Ceará, segundo a característica de cada uma das regiões de atuação dentro do Município e o eventual deslocamento entre eles. Parágrafo único. A ajuda de custo previsto no caput deste está condicionada à necessidade de deslocamento do servidor no Âmbito municipal de Abaiara, Ceará, exclusivamente para o custeio da locomoção necessária ao exercício de suas atividades, conforme previsto na lei Federal n° 13.708 de 14 agosto de 2018 que altera a lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes de Combate às Endemias. Art. 2º - valor da ajuda de custo será de no percentual de 30% ( trinta por cento), incidente sobre o salário base da categoria para os Agentes de Endemias que cumpram jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, integralmente dedicada as ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate ás endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territoriais de atuação e com participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. Art. 3º - O valor da ajuda de custo será de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o salário base da categoria para os Agentes de Endemias que cumpram jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, integralmente dedicada as ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate ás endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territoriais de atuação e com participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe e os Agentes de Combate às Endemias que trabalham em atividades relacionada ao combate, prevenção e tratamento da doenças de chagas e leishmanioses visceral ou que esteja designado a exercer função de Coordenação do Setor de Endemias da Secretaria Municipal da Saúde. Art. 4º - O valor da ajuda de que trata a presente lei não poderá integrar a base de cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária à qual o servidor beneficiado eventualmente faça jus, nem tampouco será considerado para o cálculo das férias e do décimo terceiro salário. Art. 5º - O servidor afastado de suas funções em decorrência de licença médica, férias irregulares, licença-prêmio ou que, por qualquer motivo, não esteja efetivamente exercendo a função de Agente de Combate às Endemias – ACE, não terá direito à ajuda de custo em questão. Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias, ficando a definição do valor da referida ajuda de custo a cargo da Secretaria Municipal da Saúde, sob a responsabilidade e o controle da Coordenação de Endemias, destacadas para a saúde para a realização dos respectivos apontamentos, a justes e cortes, nos moldes do que preceitua o caput do art. 1°. Art. 7º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de abril de 2024, revogadas as disposições em sentido contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara/CE, em 04 de abril de 2024. AFONSO TAVARES LEITE Prefeito Municipal Publicado por: Maria Milene Leite de Caldas Código Identificador:13D6B729 PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA LEI MUNICIPAL Nº 562/2024 EMENTA - DISPÕE SOBRE A PROGRESSÃO SALARIAL PARA OS PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica estabelecido a progressão salarial para os profissionais fisioterapeutas com jornada de 20 horas semanais que se dará conforme especificado a seguir: I - Para o ano de 2024 o vencimento corresponderá a R$ 2.162,00 (dois mil cento e sessenta e dois reais) com incidência a partir de 1º de abril; II - Para o ano de 2025 o vencimento corresponderá a R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais) a partir de 1º de janeiro de 2025; Parágrafo único: Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo através de decreto a reajustar anualmente os vencimentos dos fisioterapeutas pelo mesmo índice aplicado ao salário-mínimo, sem prejuízo da progressão prevista nesse artigo. Art. 3° - Havendo alteração do piso salarial nacional do fisioterapeuta, e sendo esse superior ao valor pago pelo município, será atualizado o vencimento para a mesma quantia estabelecida pela União Federal, exceto se não houver dotação orçamentária.Fechar