DOMCE 05/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3432 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               31 
 
2 4,25% 
3 4,00% 
4 3,75% 
5 3,50% 
6 3,25% 
7 3,00% 
8 2,75% 
9 2,50% 
10 2,00% 
c) a título de remuneração sobre serviços, o valor correspondente às 
tarifas 
aplicáveis à operação da espécie, vigentes à época da cobrança, 
constante 
da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários – Pessoa Jurídica, que se 
encontra disponível em qualquer agência do FINANCIADOR; e 
d) eventuais tributos, contribuições, encargos e custos adicionais de 
qualquer 
natureza, incidentes ou que venham a incidir sobre o crédito aberto 
por este 
Contrato, inclusive os decorrentes de alterações nas alíquotas, bases 
de 
cálculo ou prazos de recolhimento, obrigando-se a recolhê-los na 
forma da 
legislação em vigor ou a reembolsá-los ao FINANCIADOR, 
conforme o caso. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO 
– O FINANCIADO autoriza o 
FINANCIADOR a debitar em 
sua(s) conta(s) corrente(s) indicada(s) na Cláusula Autorização para 
Débito em 
Conta, as remunerações, tarifas e tributos previstos no caput desta 
Cláusula. 
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor da tarifa de que trata a alínea 
―a‖ desta Cláusula 
será debitada pelo FINANCIADOR, na forma prevista na Cláusula 
Autorização 
para Débito em Conta, em até 10 (dez) dias úteis da data de 
publicação do extrato 
deste Contrato ou até a data do primeiro desembolso; o que ocorrer 
primeiro. 
  
Continuação do CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE 
ABERTURA DE 
CRÉDITO N.º 40/00085-0, QUE ENTRE SI CELEBRAM O 
BANCO DO BRASIL S.A. 
E O MUNICÍPIO DE GRANJEIRO (CE). 
6 
#Pública 
PARÁGRAFO TERCEIRO – A partir do inadimplemento e sobre o 
valor inadimplido 
das obrigações de que tratam o caput desta Cláusula, serão exigidos os 
encargos, 
juros, multa e outros acessórios previstos na Cláusula Inadimplemento 
deste 
Contrato. 
CLÁUSULA SEXTA – FORMA DE PAGAMENTO 
Após o período de carência de 36 (trinta e seis) meses, o principal da 
dívida 
decorrente deste Contrato será pago ao FINANCIADOR, em 84 
(oitenta e quatro) 
prestações mensais e sucessivas, e iguais, na forma do Sistema de 
Amortização 
Constante – SAC, vencendo-se a primeira prestação em 10 de maio de 
2027 e as 
demais todo dia 10 de cada mês. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O período de carência se iniciará a partir 
da data de 
assinatura deste instrumento contratual, encerrando-se em 10/04/2027, 
permanecendo inalterado, independente da data de liberação dos 
recursos. 
PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante o período de carência 
permanecerão incidentes 
e exigíveis todos os encargos financeiros contratados sobre os 
recursos 
desembolsados, na forma da Cláusula Encargos Financeiros. 
PARÁGRAFO TERCEIRO – O presente Contrato vencerá em 
10/04/2034, 
obrigando-se o FINANCIADO a pagar todas as responsabilidades 
dele oriundas, aí 
compreendidos: principal, comissão, juros, correção monetária, outros 
acessórios e 
quaisquer despesas, inclusive tributárias, independentemente de 
qualquer aviso ou 
interpelação judicial ou extrajudicial, sendo que a quitação da dívida 
resultante deste 
Contrato dar-se-á após a liquidação do saldo devedor das parcelas 
referidas no caput 
desta Cláusula, acrescidos de todos os encargos previstos neste 
instrumento. 
PARÁGRAFO QUARTO – Qualquer recebimento de prestação de 
amortização de 
principal ou encargos fora dos prazos avençados constituirá mera 
tolerância e não 
afetará de forma alguma as datas de seus vencimentos ou as demais 
cláusulas e 
condições deste Contrato, nem importará novação ou modificação do 
ajustado, 
inclusive quanto aos encargos resultante da mora, imputando-se o 
pagamento do 
débito o valor recebido obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, 
juros moratórios, 
juros remuneratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e 
principal 
vincendo. 
PARÁGRAFO QUINTO – Todo vencimento de prestação de 
amortização de 
principal e/ou encargos que ocorra em sábados, domingos ou feriados 
nacionais, 
inclusive os bancários, será, para todos os fins e efeitos, deslocado 
para o primeiro 
dia útil subsequente, sendo os encargos calculados até essa data, e 
iniciando-se, 
também a partir dessa data, o período seguinte regular de apuração e 
cálculo dos 
encargos da operação. 
PARAGRÁFO SEXTO – Na hipótese de, na data do vencimento de 
qualquer 
prestação do principal e/ou encargos, não existir saldo suficiente na 
conta corrente 
  
Continuação do CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE 
ABERTURA DE 
CRÉDITO N.º 40/00085-0, QUE ENTRE SI CELEBRAM O 
BANCO DO BRASIL S.A. 
E O MUNICÍPIO DE GRANJEIRO (CE). 
7 
#Pública 
do FINANCIADO mencionada na Cláusula Autorização para Débito 
em Conta 
para o pagamento do montante contratualmente exigível, poderá o 
FINANCIADOR 
debitar o saldo específico então disponível, como pagamento parcial 
do aludido 
montante, e aplicar os encargos de inadimplemento previstos na 
Cláusula 
Inadimplemento sobre os valores faltantes que, juntamente com tais 
acréscimos, 
continuarão exigíveis e realizáveis. 
PARAGRÁFO SÉTIMO – Na hipótese de pagamento parcial das 
prestações, as 
quantias recebidas para crédito do FINANCIADO serão imputadas ao 
pagamento 
das verbas a seguir discriminadas, obrigatoriamente na seguinte 
ordem: multa, juros 
moratórios, juros remuneratórios, outros acessórios debitados, 
principal vencido e 
principal vincendo. 
PARAGRÁFO OITAVO – O FINANCIADO poderá amortizar ou 
liquidar, 

                            

Fechar