DOMCE 05/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3432 
 
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antecipadamente o saldo devedor resultante deste Contrato, mediante 
aviso ao 
FINANCIADOR com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data 
prevista das 
obrigações e o pagamento de tarifa conforme previsto na Cláusula 
Remunerações, 
Tarifas e Tributos, só o fazendo com a anuência do FINANCIADOR. 
CLÁUSULA SÉTIMA – AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM 
CONTA 
O FINANCIADO autoriza, neste ato, o FINANCIADOR, em caráter 
irrevogável e 
irretratável, a debitar em sua conta corrente de nº 2.956-4, ou em 
qualquer(isquer) 
outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida(s) na 
agência 1169-X, 
os montantes necessários ao pagamento de cada prestação de principal 
e/ou 
encargos, nos respectivos vencimentos, inclusive os previstos durante 
o período de 
carência, e ao pagamento final da dívida, na forma da Cláusula Forma 
de 
Pagamento, bem como, ao pagamento das comissões, remunerações, 
tarifas, 
tributos e demais verbas previstas na Cláusula Remunerações, Tarifas 
e Tributos. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A autorização contida no caput desta 
Cláusula 
independe de qualquer outra providência ou condição, ficando a cargo 
do 
FINANCIADO observar as fases atinentes à execução orçamentária 
da despesa 
pública, nos termos da Lei 4.320/64. 
PARÁGRAFO SEGUNDO – O FINANCIADO se compromete, neste 
ato, a manter a 
conta corrente, citada nesta cláusula, na situação de ativa, até o 
encerramento dos 
compromissos assumidos com este Contrato e sua total liquidação. 
PARÁGRAFO TERCEIRO – O FINANCIADOR, por meio de 
solicitação formal do 
FINANCIADO, poderá autorizar a alteração do número da conta 
corrente prevista 
neste caput. 
CLÁUSULA OITAVA – COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE 
RECURSOS 
  
Continuação do CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE 
ABERTURA DE 
CRÉDITO N.º 40/00085-0, QUE ENTRE SI CELEBRAM O 
BANCO DO BRASIL S.A. 
E O MUNICÍPIO DE GRANJEIRO (CE). 
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#Pública 
A sistemática a ser adotada para efeitos de comprovação da aplicação 
do crédito 
obedecerá ao que segue: 
a) a obrigação pela comprovação da aplicação correta dos recursos 
cabe ao 
FINANCIADO, 
cabendo 
ao 
FINANCIADOR 
a 
análise 
da 
documentação 
apresentada, se de seu interesse; 
b) o FINANCIADO deverá apresentar ao FINANCIADOR, em 
periodicidade igual 
ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, até a comprovação integral dos 
valores desembolsados, Relatório de Desempenho e seus Anexos, na 
forma 
de modelo a ser fornecido pelo FINANCIADOR, relacionando as 
ações objeto 
do presente financiamento que receberam recursos juntamente com a 
documentação comprobatória referente ao pagamento das despesas de 
capital e suas referidas quitações financeiras, e as regularidades dos 
empreendimentos, ficando sujeita a análise e aceitação do 
FINANCIADOR; 
c) apresentação, para as obras civis objeto da comprovação de 
aplicação de 
recursos, 
de 
declaração 
de 
regularidade 
da 
execução 
dos 
empreendimentos, 
especialmente quanto ao(s) alvará(s) de construção(ões) Cadastro(s) 
Nacional de Obras – CNO e à(s) Anotação(ões) de Responsabilidade 
Técnica 
– ART e/ou Registro(s) de Responsabilidade Técnica – RRT, 
conforme 
modelo disponibilizado pelo FINANCIADOR, nos termos das 
respectivas leis 
que os exigem, ou os referidos documentos; 
d) o prazo para comprovação da aplicação integral dos recursos deste 
Contrato 
é de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do último 
desembolso; podendo ser prorrogado em virtude de fatores alheios à 
vontade 
do FINANCIADO, e desde que solicitado formalmente pelo 
FINANCIADO e 
aceito pelo FINANCIADOR, com as devidas justificativas. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O FINANCIADOR poderá acatar a 
documentos de 
comprovação de aplicação de recursos de forma digital, digitalizada 
ou eletrônica, a 
qual, quando assinada digitalmente, será aceita desde que o processo 
de 
digitalização seja realizado com o emprego de certificado digital 
emitido no âmbito 
da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, na 
forma da Lei nº 
12.682, de 09.07.2012. 
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não serão aceitos comprovantes de 
despesas 
empenhadas, liquidadas ou pagas em data anterior à data de assinatura 
deste 
Contrato. 
PARÁGRAFO 
TERCEIRO 
– 
O 
FINANCIADO 
assume 
o 
compromisso de manter 
arquivado, até a liquidação final deste Contrato, todas as notas fiscais, 
faturas, 
recibos, notas de empenho, notas de liquidação e outros documentos 
decorrentes 
das operações de prestação de serviços e de compra e venda de bens 
realizados 
com os recursos deste Contrato e entregar cópias autenticadas, por 
agente público 
do próprio FINANCIADO, ao FINANCIADOR no prazo de até 30 
(trinta) dias úteis, 
quando por este solicitado. 
  
Continuação do CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE 
ABERTURA DE 
CRÉDITO N.º 40/00085-0, QUE ENTRE SI CELEBRAM O 
BANCO DO BRASIL S.A. 
E O MUNICÍPIO DE GRANJEIRO (CE). 
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#Pública 
PARÁGRAFO QUARTO – Os prazos indicados no caput desta 
cláusula poderão ser 
prorrogados, excepcionalmente, em virtude de fatores alheios à 
vontade do 
FINANCIADO, 
desde 
que 
solicitado 
formalmente 
pelo 
FINANCIADO e aceito pelo 
FINANCIADOR, com as devidas justificativas. 
CLÁUSULA 
NONA 
– 
RESPONSABILIDADE 
SOCIOAMBIENTAL 
O FINANCIADO obriga-se a cumprir o disposto na legislação 
federal, estadual e 
municipal (nas localidades onde as intervenções serão financiadas 
com os recursos 
deste Contrato) referente à Política Nacional do Meio Ambiente, 
adotando, durante o 
prazo de vigência deste, medidas e ações destinadas a evitar ou 
corrigir danos 
causados ao meio ambiente, à segurança e à medicina do trabalho, que 
possam vir 

                            

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