DOMCE 05/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3432 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               33 
 
a serem causados em decorrência da execução das ações financiadas, 
objeto deste 
Contrato. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O FINANCIADO será o único e exclusivo 
responsável por 
todos e quaisquer impactos, danos, prejuízos e/ou perdas ao meio 
ambiente, à 
saúde e à segurança dos trabalhadores, e/ou a terceiros afetados pelas 
ações 
financiadas, decorrentes de atos, fatos e omissões praticados pelo 
FINANCIADO, 
por meio de seus agentes públicos e/ou contratados. 
CLÁUSULA DÉCIMA – INADIMPLEMENTO 
Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou 
convencional, ou no 
caso de vencimento antecipado da operação, a partir do 
inadimplemento e sobre o 
valor inadimplido, serão exigidos, nos termos da Resolução 4.882, de 
23/12/2020, 
do Conselho Monetário Nacional: 
a) encargos financeiros contratados para o período de adimplência da 
operação, 
previstos neste instrumento de crédito; 
b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, 
incidentes sobre o 
valor inadimplido; 
c) multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos 
parciais, 
sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo 
devedor da 
dívida. 
d) multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o saldo devedor em 
aberto, e 
exigida imediatamente após a verificação e em razão dos seguintes 
atos: (i) 
descumprimento de qualquer obrigação não pecuniária, que não seja 
remediada em até 15 (quinze) dias úteis contados da verificação do 
descumprimento, e/ou (ii) incompletude, desde que dolosa ou culposa, 
incorreção, inveracidade ou alteração de declarações e garantias 
prestadas 
pelo FINANCIADO neste CONTRATO. 
  
Continuação do CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE 
ABERTURA DE 
CRÉDITO N.º 40/00085-0, QUE ENTRE SI CELEBRAM O 
BANCO DO BRASIL S.A. 
E O MUNICÍPIO DE GRANJEIRO (CE). 
10 
#Pública 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os encargos financeiros contratados 
para o período de 
normalidade e os juros moratórios previstos nas alíneas ―a‖ e ―b‖ retro 
serão 
calculados, por dia de atraso, e exigidos nos pagamentos parciais e na 
liquidação da 
dívida, 
juntamente 
com 
as 
amortizações 
de 
principal, 
proporcionalmente aos seus 
valores nominais. 
PARÁGRAFO 
SEGUNDO 
– 
Sem 
prejuízo 
dos 
encargos 
anteriormente previstos, o 
devedor responderá por prejuízos a que sua mora der causa, nos 
termos do artigo 
395 do código Civil, inclusive despesas de cobrança e honorários 
advocatícios 
quando devidos. 
CLÁUSULA 
DÉCIMA 
PRIMEIRA 
– 
VENCIMENTO 
ANTECIPADO 
Poderá o FINANCIADOR considerar vencidas antecipadamente, de 
pleno direito, 
todas as parcelas ainda vincendas, relativas aos desembolsos 
efetivamente 
realizados, assumidas neste Contrato e exigir o total da dívida delas 
resultante, 
independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial, 
na(s) seguinte(s) 
hipótese(s), se o FINANCIADO: 
a) não pagar pontualmente quaisquer das prestações previstas neste 
Contrato, 
inclusive os juros durante o período de carência, ou não dispuser de 
saldo 
suficiente na(s) conta(s) corrente(s) citada(s) na Cláusula Autorização 
de 
Débito em Conta, nas datas dos seus respectivos vencimentos, para 
que o 
FINANCIADOR promova os lançamentos contábeis destinados às 
suas 
devidas liquidações, conforme expressamente previsto na Cláusula 
Forma 
de Pagamento; 
b) não comprovar a aplicação dos recursos conforme previsto na 
Cláusula 
Comprovação de Aplicação de Recursos; 
c) aplicar os recursos liberados em finalidade diversa daquela definida 
na 
Cláusula Valor e Objeto do Contrato; 
d) em caso de eventos que afetem a capacidade operacional, legal ou 
financeira 
do FINANCIADO ou que possam causar prejuízo à imagem do 
FINANCIADOR no contexto da sociedade e do Sistema Financeiro 
Nacional. 
PARÁGRAFO ÚNICO – em caso de vencimento antecipado será 
aplicada, na data 
da liquidação, a tarifa de pagamento antecipado, na forma prevista na 
Cláusula 
Remunerações, Tarifas e Tributos. 
CLÁUSULA 
DÉCIMA 
SEGUNDA 
– 
SISTEMA 
DE 
INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO 
BANCO CENTRAL – SCR 
O FINANCIADO declara-se ciente de que foi comunicado que: 
a) os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com 
características 
de crédito por ele (s) realizadas serão registrados no Sistema de 
Informações 
de Crédito do Banco Central - SCR; 
  
Continuação do CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE 
ABERTURA DE 
CRÉDITO N.º 40/00085-0, QUE ENTRE SI CELEBRAM O 
BANCO DO BRASIL S.A. 
E O MUNICÍPIO DE GRANJEIRO (CE). 
11 
#Pública 
b) o SCR tem por finalidades fornecer informações ao Bacen para fins 
de 
supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições 
financeiras 
e propiciar o intercâmbio de informações entre essas instituições com 
o 
objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios; 
c) poderá(ão) ter acesso aos dados constantes em seu (s) nome (s) no 
SCR por 
meio da Central de Atendimento ao Público do Bacen (CAP); 
d) os pedidos de correções, de exclusões e de manifestações de 
discordância 
quanto às informações constantes do SCR devem ser dirigidas ao 
Bacen ou à 
instituição responsável pela remessa das informações, por meio de 
requerimento escrito e fundamentado, ou, quando for o caso, pela 
respectiva 
decisão judicial; 
e) a consulta a quaisquer informações disponibilizadas pelas 
instituições 
financeiras e registradas em seu nome, na qualidade de responsável 
por 
débitos ou garantias de operações, depende de prévia autorização. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS 

                            

Fechar