DOMCE 05/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3432
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a serem causados em decorrência da execução das ações financiadas,
objeto deste
Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO – O FINANCIADO será o único e exclusivo
responsável por
todos e quaisquer impactos, danos, prejuízos e/ou perdas ao meio
ambiente, à
saúde e à segurança dos trabalhadores, e/ou a terceiros afetados pelas
ações
financiadas, decorrentes de atos, fatos e omissões praticados pelo
FINANCIADO,
por meio de seus agentes públicos e/ou contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA – INADIMPLEMENTO
Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou
convencional, ou no
caso de vencimento antecipado da operação, a partir do
inadimplemento e sobre o
valor inadimplido, serão exigidos, nos termos da Resolução 4.882, de
23/12/2020,
do Conselho Monetário Nacional:
a) encargos financeiros contratados para o período de adimplência da
operação,
previstos neste instrumento de crédito;
b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração,
incidentes sobre o
valor inadimplido;
c) multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos
parciais,
sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo
devedor da
dívida.
d) multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o saldo devedor em
aberto, e
exigida imediatamente após a verificação e em razão dos seguintes
atos: (i)
descumprimento de qualquer obrigação não pecuniária, que não seja
remediada em até 15 (quinze) dias úteis contados da verificação do
descumprimento, e/ou (ii) incompletude, desde que dolosa ou culposa,
incorreção, inveracidade ou alteração de declarações e garantias
prestadas
pelo FINANCIADO neste CONTRATO.
Continuação do CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE
ABERTURA DE
CRÉDITO N.º 40/00085-0, QUE ENTRE SI CELEBRAM O
BANCO DO BRASIL S.A.
E O MUNICÍPIO DE GRANJEIRO (CE).
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#Pública
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os encargos financeiros contratados
para o período de
normalidade e os juros moratórios previstos nas alíneas ―a‖ e ―b‖ retro
serão
calculados, por dia de atraso, e exigidos nos pagamentos parciais e na
liquidação da
dívida,
juntamente
com
as
amortizações
de
principal,
proporcionalmente aos seus
valores nominais.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
–
Sem
prejuízo
dos
encargos
anteriormente previstos, o
devedor responderá por prejuízos a que sua mora der causa, nos
termos do artigo
395 do código Civil, inclusive despesas de cobrança e honorários
advocatícios
quando devidos.
CLÁUSULA
DÉCIMA
PRIMEIRA
–
VENCIMENTO
ANTECIPADO
Poderá o FINANCIADOR considerar vencidas antecipadamente, de
pleno direito,
todas as parcelas ainda vincendas, relativas aos desembolsos
efetivamente
realizados, assumidas neste Contrato e exigir o total da dívida delas
resultante,
independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial,
na(s) seguinte(s)
hipótese(s), se o FINANCIADO:
a) não pagar pontualmente quaisquer das prestações previstas neste
Contrato,
inclusive os juros durante o período de carência, ou não dispuser de
saldo
suficiente na(s) conta(s) corrente(s) citada(s) na Cláusula Autorização
de
Débito em Conta, nas datas dos seus respectivos vencimentos, para
que o
FINANCIADOR promova os lançamentos contábeis destinados às
suas
devidas liquidações, conforme expressamente previsto na Cláusula
Forma
de Pagamento;
b) não comprovar a aplicação dos recursos conforme previsto na
Cláusula
Comprovação de Aplicação de Recursos;
c) aplicar os recursos liberados em finalidade diversa daquela definida
na
Cláusula Valor e Objeto do Contrato;
d) em caso de eventos que afetem a capacidade operacional, legal ou
financeira
do FINANCIADO ou que possam causar prejuízo à imagem do
FINANCIADOR no contexto da sociedade e do Sistema Financeiro
Nacional.
PARÁGRAFO ÚNICO – em caso de vencimento antecipado será
aplicada, na data
da liquidação, a tarifa de pagamento antecipado, na forma prevista na
Cláusula
Remunerações, Tarifas e Tributos.
CLÁUSULA
DÉCIMA
SEGUNDA
–
SISTEMA
DE
INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO
BANCO CENTRAL – SCR
O FINANCIADO declara-se ciente de que foi comunicado que:
a) os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com
características
de crédito por ele (s) realizadas serão registrados no Sistema de
Informações
de Crédito do Banco Central - SCR;
Continuação do CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE
ABERTURA DE
CRÉDITO N.º 40/00085-0, QUE ENTRE SI CELEBRAM O
BANCO DO BRASIL S.A.
E O MUNICÍPIO DE GRANJEIRO (CE).
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#Pública
b) o SCR tem por finalidades fornecer informações ao Bacen para fins
de
supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições
financeiras
e propiciar o intercâmbio de informações entre essas instituições com
o
objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios;
c) poderá(ão) ter acesso aos dados constantes em seu (s) nome (s) no
SCR por
meio da Central de Atendimento ao Público do Bacen (CAP);
d) os pedidos de correções, de exclusões e de manifestações de
discordância
quanto às informações constantes do SCR devem ser dirigidas ao
Bacen ou à
instituição responsável pela remessa das informações, por meio de
requerimento escrito e fundamentado, ou, quando for o caso, pela
respectiva
decisão judicial;
e) a consulta a quaisquer informações disponibilizadas pelas
instituições
financeiras e registradas em seu nome, na qualidade de responsável
por
débitos ou garantias de operações, depende de prévia autorização.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
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