DOMCE 05/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3432 
 
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participação destes na elaboração, execução e fiscalização da Política 
Cultural do Município de Tabuleiro do Norte-Ce. 
  
Art. 3º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Tabuleiro do 
Norte -CE terá sede na Secretaria Municipal de Cultura ou em local a 
ser definido pela Administração Municipal. 
Parágrafo único - O Município de Tabuleiro do Norte colocará à 
disposição do Conselho, condições necessárias a seu pleno 
funcionamento, incluindo nestas pessoal e equipamentos. 
  
Art. 4º - O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, 
decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros 
expedientes, e, seus atos serão publicados pelos meios legais. 
  
CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES 
  
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Políticas Culturais de 
Tabuleiro do Norte-Ce: 
  
I - Representar a sociedade civil de Tabuleiro do Norte, junto ao 
Poder Público Municipal, nos assuntos culturais; 
II - Elaborar, junto à Secretaria Municipal de Cultura, diretrizes e 
normas referentes à política cultural para o Município; 
III - Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do 
desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da 
descentralização cultural do Município. 
IV - Propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a 
democratização e a descentralização das atividades de produção e 
difusão artístico-cultural, visando garantir a cidadania cultural através 
do direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação 
culturais. 
V - Garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do 
Município; 
VI - Emitir parecer sobre questões referentes á: 
a) Prioridades programáticas e orçamentárias; 
b) Propostas de obtenção de recursos; 
c) Estabelecimento de convênios e com instituições e entidades 
culturais. 
VII - Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre 
a política cultural, em âmbito municipal, estadual e federal; 
VIII - Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – 
LDO, Plano Plurianual e Orçamento Anual (LOA), relativos à 
Secretaria Municipal de Cultura; 
IX - Avaliar a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela 
Secretaria, bem como as suas relações com a sociedade civil; 
X - Participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, 
fiscalizando e orientando a sua execução; 
XI - Estimular e participar para o compartilhamento e pactos 
necessários à efetivação do Plano Municipal de Cultura; 
XII - Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e 
demais sujeitos sociais ligados ao processo do fazer e do viver 
cultuais; 
XIII - Auxiliar diretamente na realização da Conferência Municipal de 
Cultura ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo 
auscultar a sociedade para fins de revisão da política cultural do 
Município; 
XIV - Fomentar e auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura na 
efetivação e implementação de uma política cultural em consonância 
com a Lei Orgânica do Município; 
XV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 
XVI - Promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades 
permanentes e pesquisas na área da cultura; 
XVII - Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos 
para o setor cultural; 
XVIII - Auxiliar a Secretaria de Cultura na escolha de entidades que 
visam obter recursos por intermédio de auxílios e subvenções; 
XIX - Auxiliar a Secretaria de Cultura na proposição e construção de 
instrumentos 
que 
assegurem 
um 
permanente 
processo 
de 
monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades que 
recebem subvenção ao auxílio Municipal; 
XX - Aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de 
projetos inscritos no Fundo Municipal de Cultura e submetê-las à 
aprovação da CAS – Comissão de Avaliação e Seleção, do Programa 
Municipal de Cultura; 
XXI - Convocar representantes do poder executivo e dos demais 
conselhos municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas 
respectivas competências, a fim de instruir a elaboração de suas 
deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres 
ou outros expedientes. 
XXII - Participar na elaboração quando houver, do processo seletivo 
para aquisição de bônus cultural junto a Lei Municipal de Incentivos 
Fiscais para a Cultura; 
XXIII - Apoiar, orientar e assegurar junto ao setor competente do 
município o incremento de atividades culturais nas diversas 
modalidades e categorias, inclusive para grupos minoritários, bem 
como nos bairros da cidade; 
XXIV - Acompanhar a celebração de contratos, acordos e convênios 
que importem na constituição de ônus reais sobre bens do fundo 
Municipal de Cultura; 
XXV - Exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura; 
XXVI - Executar outras atribuições que lhe forem conferidas. 
  
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Políticas Culturais 
poderá atuar também supletivamente, observada sua área de 
competência, objetivando a edição de normas que não colidam com as 
diretrizes do Conselho Estadual de Cultura, através de convênios 
específicos de cooperação firmados com órgãos municipais, estatuais, 
federais e internacionais. 
  
CAPÍTULO III 
DA 
COMPOSIÇÃO 
E 
DO 
FUNCIONAMENTO 
DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA 
  
Art. 6º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais será composto 
por 8 membros, sendo 4 do Poder Público e 4 da Sociedade Civil, 
sendo conselheiros titulares e seus respectivos suplentes. 
§1º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Políticas 
Culturais de Tabuleiro do Norte-CE, será de 04 (anos) anos, admitida 
uma recondução por período igual e sucessivo. 
  
§2º - Os representantes do Poder Público e das instituições serão 
indicados pelos respectivos órgãos e entidades e exercerão mandato 
de 04 (quatro) anos, admitindo-se a recondução por período igual e 
sucessivo. 
  
§3º - Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) 
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 
(doze) meses, sem prévia justificativa escrita à presidência do 
CMPC/TABULEIRO, o suplente completará o mandato do titular, na 
forma do Regimento Interno. 
  
§4º - Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em 
caso de desligamento da entidade que representa, o membro titular 
será automaticamente substituído pelo suplente e, na impossibilidade 
deste, pelos mesmo motivos, indicar-se-ão outros membros. 
  
Art. 7º - Os representantes, titulares e suplentes da sociedade civil nas 
áreas artístico-culturais e/ou educacionais de Tabuleiro do Norte-CE 
serão eleitos pelos seus respectivos pares. 
  
Parágrafo único - serão eleitos a membros do Conselho Municipal de 
Políticas Culturais de Tabuleiro do Norte-CE, os candidatos da 
sociedade civil, nas áreas artísticos culturais de Tabuleiro do Norte-
CE, que atendam aos seguintes requisitos: 
  
a) ser maior de 18 (dezoito) anos no ato da inscrição; 
b) ser reconhecido pela comunidade local como participante, 
organizador, produtor ou incentivador da cultura; 
c) ter atuação em atividades culturais. 
  
Art. 8º - A função a ser exercida no Conselho é considerada serviço 
relevante e de utilidade pública. 
  
Art. 9º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais terá a seguinte 
estrutura: 
  

                            

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