DOMCE 05/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3432
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participação destes na elaboração, execução e fiscalização da Política
Cultural do Município de Tabuleiro do Norte-Ce.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Tabuleiro do
Norte -CE terá sede na Secretaria Municipal de Cultura ou em local a
ser definido pela Administração Municipal.
Parágrafo único - O Município de Tabuleiro do Norte colocará à
disposição do Conselho, condições necessárias a seu pleno
funcionamento, incluindo nestas pessoal e equipamentos.
Art. 4º - O Conselho manifestar-se-á através de deliberações,
decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros
expedientes, e, seus atos serão publicados pelos meios legais.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Políticas Culturais de
Tabuleiro do Norte-Ce:
I - Representar a sociedade civil de Tabuleiro do Norte, junto ao
Poder Público Municipal, nos assuntos culturais;
II - Elaborar, junto à Secretaria Municipal de Cultura, diretrizes e
normas referentes à política cultural para o Município;
III - Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do
desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da
descentralização cultural do Município.
IV - Propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a
democratização e a descentralização das atividades de produção e
difusão artístico-cultural, visando garantir a cidadania cultural através
do direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação
culturais.
V - Garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do
Município;
VI - Emitir parecer sobre questões referentes á:
a) Prioridades programáticas e orçamentárias;
b) Propostas de obtenção de recursos;
c) Estabelecimento de convênios e com instituições e entidades
culturais.
VII - Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre
a política cultural, em âmbito municipal, estadual e federal;
VIII - Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO, Plano Plurianual e Orçamento Anual (LOA), relativos à
Secretaria Municipal de Cultura;
IX - Avaliar a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela
Secretaria, bem como as suas relações com a sociedade civil;
X - Participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura,
fiscalizando e orientando a sua execução;
XI - Estimular e participar para o compartilhamento e pactos
necessários à efetivação do Plano Municipal de Cultura;
XII - Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e
demais sujeitos sociais ligados ao processo do fazer e do viver
cultuais;
XIII - Auxiliar diretamente na realização da Conferência Municipal de
Cultura ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo
auscultar a sociedade para fins de revisão da política cultural do
Município;
XIV - Fomentar e auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura na
efetivação e implementação de uma política cultural em consonância
com a Lei Orgânica do Município;
XV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI - Promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades
permanentes e pesquisas na área da cultura;
XVII - Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos
para o setor cultural;
XVIII - Auxiliar a Secretaria de Cultura na escolha de entidades que
visam obter recursos por intermédio de auxílios e subvenções;
XIX - Auxiliar a Secretaria de Cultura na proposição e construção de
instrumentos
que
assegurem
um
permanente
processo
de
monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades que
recebem subvenção ao auxílio Municipal;
XX - Aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de
projetos inscritos no Fundo Municipal de Cultura e submetê-las à
aprovação da CAS – Comissão de Avaliação e Seleção, do Programa
Municipal de Cultura;
XXI - Convocar representantes do poder executivo e dos demais
conselhos municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas
respectivas competências, a fim de instruir a elaboração de suas
deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres
ou outros expedientes.
XXII - Participar na elaboração quando houver, do processo seletivo
para aquisição de bônus cultural junto a Lei Municipal de Incentivos
Fiscais para a Cultura;
XXIII - Apoiar, orientar e assegurar junto ao setor competente do
município o incremento de atividades culturais nas diversas
modalidades e categorias, inclusive para grupos minoritários, bem
como nos bairros da cidade;
XXIV - Acompanhar a celebração de contratos, acordos e convênios
que importem na constituição de ônus reais sobre bens do fundo
Municipal de Cultura;
XXV - Exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura;
XXVI - Executar outras atribuições que lhe forem conferidas.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Políticas Culturais
poderá atuar também supletivamente, observada sua área de
competência, objetivando a edição de normas que não colidam com as
diretrizes do Conselho Estadual de Cultura, através de convênios
específicos de cooperação firmados com órgãos municipais, estatuais,
federais e internacionais.
CAPÍTULO III
DA
COMPOSIÇÃO
E
DO
FUNCIONAMENTO
DO
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 6º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais será composto
por 8 membros, sendo 4 do Poder Público e 4 da Sociedade Civil,
sendo conselheiros titulares e seus respectivos suplentes.
§1º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Políticas
Culturais de Tabuleiro do Norte-CE, será de 04 (anos) anos, admitida
uma recondução por período igual e sucessivo.
§2º - Os representantes do Poder Público e das instituições serão
indicados pelos respectivos órgãos e entidades e exercerão mandato
de 04 (quatro) anos, admitindo-se a recondução por período igual e
sucessivo.
§3º - Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três)
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12
(doze) meses, sem prévia justificativa escrita à presidência do
CMPC/TABULEIRO, o suplente completará o mandato do titular, na
forma do Regimento Interno.
§4º - Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em
caso de desligamento da entidade que representa, o membro titular
será automaticamente substituído pelo suplente e, na impossibilidade
deste, pelos mesmo motivos, indicar-se-ão outros membros.
Art. 7º - Os representantes, titulares e suplentes da sociedade civil nas
áreas artístico-culturais e/ou educacionais de Tabuleiro do Norte-CE
serão eleitos pelos seus respectivos pares.
Parágrafo único - serão eleitos a membros do Conselho Municipal de
Políticas Culturais de Tabuleiro do Norte-CE, os candidatos da
sociedade civil, nas áreas artísticos culturais de Tabuleiro do Norte-
CE, que atendam aos seguintes requisitos:
a) ser maior de 18 (dezoito) anos no ato da inscrição;
b) ser reconhecido pela comunidade local como participante,
organizador, produtor ou incentivador da cultura;
c) ter atuação em atividades culturais.
Art. 8º - A função a ser exercida no Conselho é considerada serviço
relevante e de utilidade pública.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais terá a seguinte
estrutura:
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