DOMCE 05/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3432
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Altera a Lei Municipal de nº 1.356, de 16 de fevereiro de 2023, que
subvenciona ao Abrigo Amigos do Pepe, Grupo de Ajuda e Amparo
aos Animais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal nº 1.356, de 16 de
fevereiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder ao
Abrigo Amigos do Pepe, Grupo de Ajuda e Amparo aos Animais,
inscrito no CNPJ/MF 28.103.918/0001-85, localizada no logradouro,
Rua Dr. Leandro Correia, n° 79, Centro, nesta urbe, uma subvenção
social na importância total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a ser
paga em parcelas mensais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais).
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará,
Em 04 de abril de 2024.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:D7B6E8E1
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.436, DE 04 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, a criação do Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência– CMPD, o Fundo Municipal da Pessoa com
Deficiência – FMPD e a Conferência Municipal da Pessoa com
Deficiência do Município de Várzea alegre, Estado do Ceará e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência destinada a garantir os direitos assegurados
conforme legislação em vigor e estabelece normas básicas com o
objetivo de assegurar, promover e proteger a sua inclusão social e
cidadania plena em condições de igualdade e liberdade.
Parágrafo único. A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência integrar-se-á com as demais políticas das áreas da
assistência social, de educação, saúde, trabalho, transporte, cultura,
esporte, lazer, meio ambiente e acessibilidade, dentre outras, de
acordo com o princípio da igualdade de direitos
Art. 2º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à
pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos
quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao
lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à
edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à
maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis,
propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º Considera-se deficiência toda restrição física, intelectual ou
sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a
capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida
diária e/ou atividades remuneradas, causada ou agravada pelo
ambiente econômico e social, e em razão de anomalias ou lesões
comprovadas de natureza hereditária, congênita ou adquirida, tenham
suas faculdades físicas, mentais ou sensoriais comprometidas total ou
parcialmente, têm impedimentos de longo prazo, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas impedindo o seu desenvolvimento integral, conforme
Decreto Federal nº 3.298/1999, de 20 de dezembro de 1999, e ,
dificultando assim sua inclusão social, enquadrada em uma das
seguintes categorias:
I - deficiência física:
a) alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano,
acarretando
comprometimento
da
função
física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros ou face com deformidade congênita ou
adquirida;
b) lesão cerebral traumática: compreendida como uma lesão
adquirida, causada por força física externa, resultando em deficiência
funcional total ou parcial ou deficiência psicomotora, ou ambas, e que
comprometem o desenvolvimento e/ou desempenho social da pessoa,
podendo ocorrer em qualquer faixa etária, com prejuízos para as
capacidades do indivíduo e seu meio ambiente;
II - deficiência auditiva:
a) perda unilateral total;
b) perda bilateral, parcial ou total média de 41 dB (quarenta e um
decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ,
1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual:
a) visão monocular;
b) cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no
melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que
significa acuidade visual entre 0,5 e 0,05 no melhor olho e com a
melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do
campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; a
ocorrência simultânea de qualquer uma das condições anteriores;
IV
-
deficiência
intelectual:
funcionamento
intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação no período de
desenvolvimento cognitivo antes dos 18 (dezoito) anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho;
V – surdocegueira: compreende a perda concomitante da audição e da
visão, cuja combinação causa dificuldades severas de comunicação e
compreensão
das
informações,
prejudicando
as
atividades
educacionais, vocacionais, sociais e de lazer, necessitando de
atendimentos específicos, distintos de iniciativas organizadas para
pessoas com surdez ou cegueira;
VI - autismo: comprometimento global do desenvolvimento,
acarretando dificuldades de comunicação e de comportamento,
caracterizando-se
frequentemente
por
ausência
de
relação,
movimentos
estereotipados,
atividades
repetitivas,
respostas
mecânicas, resistência a mudanças nas rotinas diárias ou no ambiente
e a experiências sensoriais;
VII - condutas típicas: comprometimento psicossocial, com
características específicas ou combinadas, de síndromes e quadros
psicológicos, neurológicos e/ou psiquiátricos, que causam atrasos no
desenvolvimento e prejuízos no relacionamento social, em grau que
requeira atenção e cuidados específicos em qualquer fase da vida;
VIII - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências,
cuja combinação acarreta comprometimentos no desenvolvimento
global e desempenho funcional da pessoa e que não podem ser
atendidas em uma só área de deficiência.
Parágrafo único. Considera-se também deficiência a incapacidade
conceituada e tipificada pela Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos princípios
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