DOMCE 05/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3432 
 
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Art. 4º A política municipal da pessoa com deficiência obedecerá aos 
seguintes princípios: 
I - Desenvolver a ação conjunta do município, juntamente com a 
sociedade civil e as famílias, de modo a assegurar a plena integração 
da pessoa com deficiência no contexto socioeconômico e cultural; 
II - Estabelecer mecanismo e instrumentos legais e operacionais que 
assegurem às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus 
direitos básicos; 
III - Respeitar as pessoas com deficiência, que devem receber 
igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos 
direitos que lhes são assegurados, sem privilégio ou paternalismo. 
IV – Tratar todas as pessoas com deficiência com igualdade perante a 
Lei e não sofrerão nenhuma espécie de discriminação. Considerando-
se discriminação em razão da deficiência, todas as formas de 
discriminação e/ou qualquer distinção, restrição ou exclusão, por ação 
ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou 
anular o reconhecimento, gozo ou exercício dos direitos e liberdades 
fundamentais dessas pessoas, incluindo a recusa de adaptação 
razoável. 
  
Seção II 
Das diretrizes 
Art. 5º Constituem diretrizes da política municipal das pessoas com 
deficiência: 
I- Adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicas 
ou privadas e outros; 
II- Incluir a pessoa com deficiência, respeitando as suas 
peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais; 
III- Viabilizar a participação da pessoa com deficiência em todas as 
fases de implementação política, por intermédio de suas atividades 
representativas; 
IV- Garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa com 
deficiência, sem cunho assistencialista. 
  
CAPÍTULO III 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA 
COM DEFICIÊNCIA  
Seção I 
Da organização e gestão 
Art. 6º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas 
com Deficiência – CMPD, vinculado à Secretaria de Assistência 
Social, Segurança Alimentar e Trabalho do Município de Várzea 
Alegre, com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos 
direitos individuais e sociais. 
Art. 7º Competirá ao órgão municipal responsável pela Assistência 
Social, Segurança Alimentar e Trabalho do Município de Várzea 
Alegre à coordenação geral da política da pessoa com deficiência, 
com a participação do Conselho Municipal das Pessoas com 
Deficiência. 
Art. 8º O Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência é uma 
instância superior de deliberação colegiada de natureza permanente, 
sendo político, financeiro e administrativamente autônomo, de caráter 
propositivo, deliberativo, mobilizador, normativo, consultivo e 
fiscalizador relativo à sua área de atuação, cujo o objetivo principal é 
a implementação e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, com 
capacidade de interiorização das ações dispondo de autonomia 
administrativa e financeira, tendo as seguintes competências: 
  
• Avaliar, propor, discutir, acompanhar e participar na formulação das 
políticas públicas municipais voltadas à pessoa com deficiência, 
observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos 
e a plena inserção da pessoa com deficiência na vida socioeconômica, 
política e cultural do Município; 
• Elaborar planos, programas e projetos da política municipal voltadas 
à pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à 
completa implementação e ao adequado desenvolvimento destes 
planos, inclusive os pertinentes aos recursos financeiros e os de 
caráter legislativo; 
• Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a 
participação e o controle popular sobre as políticas públicas 
municipais para a promoção e inclusão das pessoas com deficiência, 
por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e 
ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários 
para tais fins; 
• Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas 
municipais de acesso à educação, à saúde, ao trabalho, à assistência 
social, ao transporte, à cultura, ao turismo, ao desporto, ao lazer, ao 
urbanismo, à habilitação e à reabilitação entre outras relativas à 
pessoa com deficiência; 
• Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do 
Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da 
política municipal para a inclusão da pessoa com deficiência; 
• Acompanhar a concessão de auxílios e subvenções à organizações 
da sociedade civil atuantes no atendimento às pessoas com 
deficiência; 
• Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos 
programas e projetos da política municipal para a inclusão da pessoa 
com deficiência; 
• Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas 
governamentais diretamente ligadas à proteção e promoção dos 
direitos das pessoas com deficiência; 
• Oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes 
aos interesses das pessoas com deficiência; 
• Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos 
que digam respeito às pessoas com deficiência; 
• Propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da 
qualidade de vida da pessoa com deficiência; 
• Estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao 
aperfeiçoamento da qualidade de vida da pessoa com deficiência; 
• Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da 
administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, 
reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, 
quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender 
cabível, recomendação ao representante legal da entidade; 
• Propor, apoiar e incentivar a realização de campanhas que visem à 
prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com 
deficiência, bem como a realização de pesquisas, 
• Estudos e eventos sobre a questão das deficiências; 
• Zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da 
pessoa com deficiência; 
• Aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou 
de atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o 
Conselho Municipal; 
• Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou 
queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às 
pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis; 
• Promover canais de diálogo permanentes com a sociedade civil; 
• Receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares 
todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade; 
• Acompanhar de forma fiscalizadora, propositiva e mobilizadora a 
execução de medidas de desenvolvimento educacional inclusivo, no 
âmbito do apoio às crianças, jovens e adultos com deficiência nas 
instituições de ensino em Várzea Alegre, pertencentes ou não ao 
Sistema Municipal de Ensino, e, quando houver notícia de 
irregularidade, expedir recomendação ao representante legal da 
entidade, e quando entender cabível, aos sistemas competentes de 
controle social; 
• Avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento 
especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em 
vigor, visando a sua plena adequação; 
• Oportunizar espaços à participação da pessoa com deficiência por 
meio da implementação de fóruns, colóquios, conferências, 
exposições entre outros; 
• Assegurar a publicidade de informações sobre a atuação do 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de 
Várzea Alegre; 
• Manter articulação com os Conselhos Nacional e Estadual da Pessoa 
com Deficiência, com Conselhos Municipais de outros municípios e 
com demais Conselhos Municipais de Várzea Alegre; 
• Realizar em conjunto com o Poder Executivo e em processo 
articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a convocação de 
Conferência Municipal e aprovar as suas normas de funcionamento, 
constituindo a comissão organizadora e o respectivo Regimento 
Interno; 
• Elaborar seu Regimento Interno; 
• Zelar pelas diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 
  

                            

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