DOMCE 05/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3432 
 
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Altera a Lei Municipal de nº 1.356, de 16 de fevereiro de 2023, que 
subvenciona ao Abrigo Amigos do Pepe, Grupo de Ajuda e Amparo 
aos Animais e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal nº 1.356, de 16 de 
fevereiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
―Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder ao 
Abrigo Amigos do Pepe, Grupo de Ajuda e Amparo aos Animais, 
inscrito no CNPJ/MF 28.103.918/0001-85, localizada no logradouro, 
Rua Dr. Leandro Correia, n° 79, Centro, nesta urbe, uma subvenção 
social na importância total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a ser 
paga em parcelas mensais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos 
reais). 
  
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará, 
Em 04 de abril de 2024. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:D7B6E8E1 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.436, DE 04 DE ABRIL DE 2024. 
 
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, a criação do Conselho Municipal da Pessoa com 
Deficiência– CMPD, o Fundo Municipal da Pessoa com 
Deficiência – FMPD e a Conferência Municipal da Pessoa com 
Deficiência do Município de Várzea alegre, Estado do Ceará e dá 
outras providências.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA 
COM DEFICIÊNCIA 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência destinada a garantir os direitos assegurados 
conforme legislação em vigor e estabelece normas básicas com o 
objetivo de assegurar, promover e proteger a sua inclusão social e 
cidadania plena em condições de igualdade e liberdade. 
Parágrafo único. A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência integrar-se-á com as demais políticas das áreas da 
assistência social, de educação, saúde, trabalho, transporte, cultura, 
esporte, lazer, meio ambiente e acessibilidade, dentre outras, de 
acordo com o princípio da igualdade de direitos 
Art. 2º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à 
pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos 
quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao 
lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à 
edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à 
maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, 
propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. 
Art. 3º Considera-se deficiência toda restrição física, intelectual ou 
sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a 
capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida 
diária e/ou atividades remuneradas, causada ou agravada pelo 
ambiente econômico e social, e em razão de anomalias ou lesões 
comprovadas de natureza hereditária, congênita ou adquirida, tenham 
suas faculdades físicas, mentais ou sensoriais comprometidas total ou 
parcialmente, têm impedimentos de longo prazo, os quais, em 
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação 
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as 
demais pessoas impedindo o seu desenvolvimento integral, conforme 
Decreto Federal nº 3.298/1999, de 20 de dezembro de 1999, e , 
dificultando assim sua inclusão social, enquadrada em uma das 
seguintes categorias: 
I - deficiência física: 
a) alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo 
humano, 
acarretando 
comprometimento 
da 
função 
física, 
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, 
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, 
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia 
cerebral, nanismo, membros ou face com deformidade congênita ou 
adquirida; 
b) lesão cerebral traumática: compreendida como uma lesão 
adquirida, causada por força física externa, resultando em deficiência 
funcional total ou parcial ou deficiência psicomotora, ou ambas, e que 
comprometem o desenvolvimento e/ou desempenho social da pessoa, 
podendo ocorrer em qualquer faixa etária, com prejuízos para as 
capacidades do indivíduo e seu meio ambiente; 
II - deficiência auditiva: 
a) perda unilateral total; 
b) perda bilateral, parcial ou total média de 41 dB (quarenta e um 
decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 
1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; 
III - deficiência visual: 
a) visão monocular; 
b) cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no 
melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que 
significa acuidade visual entre 0,5 e 0,05 no melhor olho e com a 
melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do 
campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; a 
ocorrência simultânea de qualquer uma das condições anteriores; 
IV 
- 
deficiência 
intelectual: 
funcionamento 
intelectual 
significativamente inferior à média, com manifestação no período de 
desenvolvimento cognitivo antes dos 18 (dezoito) anos e limitações 
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 
a) comunicação; 
b) cuidado pessoal; 
c) habilidades sociais; 
d) utilização dos recursos da comunidade; 
e) saúde e segurança; 
f) habilidades acadêmicas; 
g) lazer; 
h) trabalho; 
V – surdocegueira: compreende a perda concomitante da audição e da 
visão, cuja combinação causa dificuldades severas de comunicação e 
compreensão 
das 
informações, 
prejudicando 
as 
atividades 
educacionais, vocacionais, sociais e de lazer, necessitando de 
atendimentos específicos, distintos de iniciativas organizadas para 
pessoas com surdez ou cegueira; 
VI - autismo: comprometimento global do desenvolvimento, 
acarretando dificuldades de comunicação e de comportamento, 
caracterizando-se 
frequentemente 
por 
ausência 
de 
relação, 
movimentos 
estereotipados, 
atividades 
repetitivas, 
respostas 
mecânicas, resistência a mudanças nas rotinas diárias ou no ambiente 
e a experiências sensoriais; 
VII - condutas típicas: comprometimento psicossocial, com 
características específicas ou combinadas, de síndromes e quadros 
psicológicos, neurológicos e/ou psiquiátricos, que causam atrasos no 
desenvolvimento e prejuízos no relacionamento social, em grau que 
requeira atenção e cuidados específicos em qualquer fase da vida; 
VIII - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências, 
cuja combinação acarreta comprometimentos no desenvolvimento 
global e desempenho funcional da pessoa e que não podem ser 
atendidas em uma só área de deficiência. 
Parágrafo único. Considera-se também deficiência a incapacidade 
conceituada e tipificada pela Classificação Internacional de 
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF. 
  
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES 
Seção I 
Dos princípios 

                            

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