DOMCE 05/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3432 
 
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Art. 9º Para a realização da 1ª Conferência Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência será instituída pelo Poder Executivo 
Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da 
presente Lei, com a criação de uma comissão paritária responsável 
pela sua convocação e organização, mediante elaboração do 
Regimento Interno. 
  
CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
SEÇÃO I –  
Da Composição 
Art. 10. O Conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiência 
é constituído por 10 (dez) membros titulares, e respectivos suplentes, 
compreendendo 05 (cinco) da organização governamental e 05 (cinco) 
de organização não governamental: 
  
I - Da Organização Governamental: 
a) 01(um) representante da Secretaria de Assistência Social, 
Segurança Alimentar e Trabalho do Município; 
b) 01(um) representante da Secretaria da Educação do Município; 
c) 01(um) representante da Secretaria da Saúde do Município; 
d) 01(um) representante da Secretaria da Cultura e Turismo; 
e) 01(um) representante da Secretaria de Esporte e Lazer. 
  
II - De órgão ou entidades não governamentais, representantes 
escolhidos pelo voto direto, pelo fórum das instituições de atenção e 
defesa dos direitos das pessoas com deficiência dentre as 
organizações/entidades e para portadores de deficiência (devendo 
abranger todas as áreas de deficiência), OAB Municipal (Ordem dos 
Advogados do Brasil). Sindicatos de empregados e empregadores e 
comunidade científica. 
Parágrafo único. Cada membro titular deverá ter um suplente, que o 
substituirá em casos de licença ou impedimento. 
Art. 11. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será 
considerado serviço de relevância pública prestado ao Município. 
  
• A estrutura do Conselho será composta por: 
  
Plenário: todos os integrantes. 
Mesa diretora: Presidente, Vice-Presidente, Secretária Executiva. 
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-presidente serão eleitos 
entre seus membros pelo mandato de 02 (dois) anos, garantindo a 
alternância entre os segmentos da sociedade civil e do governo. 
Art. 12. O Secretário Executivo do Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência será indicado pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social, 
Segurança Alimentar e Trabalho assegurará a estrutura administrativa, 
financeira e de recursos humanos necessários para o adequado 
desenvolvimento dos trabalhos. 
Art. 13. O Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência terá 
funcionamento regido por regimento interno próprio: 
I- Natureza e as finalidades; 
II- Atribuições, competência, estrutura e regulamentar todas as 
atividades do conselho; 
III- Definir a duração do mandato, que deve ser de pelo menos dois 
anos, exercer no máximo dois mandatos consecutivos. 
  
CAPÍTULO V 
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS 
Art. 14. O município, por intermédio do seu órgão responsável pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e 
Trabalho, compete: 
I- Coordenar as ações relativas à política municipal da pessoa com 
deficiência; 
  
II- Participar na formação, acompanhamento e avaliação da política 
municipal do portador de deficiência; 
III- Promover as articulações infra-secretariais necessárias à 
implementação da política municipal da pessoa com deficiência; 
IV- Elaborar a proposta orçamentária no âmbito da Assistência Social, 
Segurança Alimentar e Trabalho e submetê-la ao Conselho Municipal 
das Pessoas com Deficiência. 
CAPÍTULO VI 
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE VÁRZEA ALEGRE 
  
Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência de Várzea Alegre, como captador de recursos a serem 
utilizados segundo deliberações do Conselho, ao qual é vinculado. 
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
através de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho, obedecendo ao 
desdobramento por fonte de recursos e respectivos elementos da 
despesa. 
Art. 17. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito 
especial para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento da 
presente Lei. 
Art. 18. O Poder Executivo Municipal prestará o apoio necessário ao 
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência de Várzea Alegre. 
Art. 19. O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos 
destinados à cobertura e/ou complementação de planos, programas, 
projetos e promoções específicas desse setor, cujo controle será feito 
por meio dos respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, tais 
como: 
  
• Registrar os recursos captados pelo Município por meio de 
convênios ou por doação ao Fundo; 
• Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele 
transferidos pelo Estado ou pela União em benefício de políticas 
públicas destinadas às pessoas com deficiência; 
• Liberar recursos a serem aplicados em ações e benefícios das 
pessoas com deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, 
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência. 
  
Art. 20. Constituirão receitas do Fundo: 
  
• Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados 
à Política Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência; 
• Transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo; 
• Receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas 
ou jurídicas; 
• Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos 
recursos disponíveis; 
• Transferências do exterior; 
• Dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio 
Município, previstas especificamente para o atendimento desta Lei; 
• Receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da 
iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência; 
• Valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e 
princípios legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade 
das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; 
• Outras receitas. 
  
Art. 21. Constituirão despesas do Fundo, entre outras: 
  
• No apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política 
pública voltada para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo 
Conselho Municipal, na forma da lei vigente; 
• No apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de 
capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de 
prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, 
entre outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com 
deficiência; 
• Na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos 
programas de capacitação permanente dos Conselheiros; 
• No custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício 
da função, excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral; 
• No apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de 
diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas 
públicas, programas governamentais e não governamentais voltados 
para a pessoa com deficiência; 

                            

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