DOMCE 05/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3432 
 
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• Na promoção de campanhas educativas, seminários e demais 
eventos cuja finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos 
das pessoas com deficiência; 
• No financiamento de ações, programas e projetos da rede 
socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia de direitos, 
e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da 
pessoa com deficiência.  
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos 
recursos do Fundo para manutenção de quaisquer outras atividades 
que não tenham vinculação com as políticas de defesa e promoção dos 
direitos das pessoas com deficiência. 
Art. 22. Os recursos destinados ao Fundo serão depositados em conta 
bancária especial designada ―Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência‖, que será movimentada conforme planejamento 
previsto nesta Lei, respeitando todas as demais legislações vigentes 
sobre movimentação de recursos públicos. 
Art. 23. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde o envio ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência dos 
extratos bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar neles 
a definição individualizada de receitas e despesas efetivamente 
realizadas, para o controle e aprovação da plenária. 
Art. 24. A prestação de contas dos recursos destinados a financiar os 
planos de trabalhos, programas, projetos e promoções apresentados e 
aprovados, será realizada pelas instituições contempladas ao órgão 
gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos liberados, 
encaminhará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência para sua aprovação, em cumprimento ao Termo de 
Parceria firmado com o Município.  
CAPÍTULO VII 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL E DA ASSEMBLEIA 
Seção I 
Da Conferência Municipal  
Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência realizará uma Conferência Municipal a cada dois anos. 
Art. 26. A Conferência Municipal é órgão colegiado de caráter 
deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a 
serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se 
sua ampla divulgação. 
§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e 
instituições de que trata esta lei. 
§ 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
será convocada pelo respectivo Conselho no período de até noventa 
dias anteriores à data de sua realização. 
§ 3º Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência, no prazo referido no parágrafo 
anterior, a iniciativa poderá ser realizada pelas instituições inscritas no 
referido Conselho, que formarão comissão paritária para a 
organização e coordenação da Conferência. 
Art. 27. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência: 
  
• Aprovar o regimento interno da Conferência; 
• Fixar as diretrizes gerais da política municipal para a pessoa com 
deficiência; 
• Avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando 
provocada; 
• Avaliar a situação da política municipal para a pessoa com 
deficiência; 
• Aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas 
em documento final. 
  
Art. 28. Para a realização da 1ª Conferência Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência será instituída e nomeada pelo Poder 
Executivo Municipal, no prazo de até quarenta dias contados da 
publicação da presente lei, comissão paritária nos termos da 
composição do conselho responsável pela elaboração de regulamento, 
regimento interno, convocação e organização da 1ª Conferência. 
Seção II 
Da Assembleia  
Art. 29. O Conselho convocará, concomitantemente com a 
Conferência, a cada dois anos, a Assembleia para eleição de novos 
conselheiros. 
Parágrafo único. Em caso de não convocação por parte do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo 
estabelecido no caput, a iniciativa poderá ser realizada pelas 
instituições inscritas no referido Conselho, que formarão Comissão 
Paritária para a organização e coordenação da Assembleia. 
  
CAPÍTULO VIII 
Das disposições gerais 
  
Art. 30. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal 
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará, 
Em 04 de abril de 2024. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:490A9813 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.437, DE 04 DE ABRIL DE 2024. 
 
Institui Gratificação Especial aos servidores públicos municipais 
cedidos à Justiça Eleitoral, à Defensoria Pública, ao Ministério 
Público ou ao Poder Judiciário e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituída Gratificação Especial aos servidores públicos 
municipais cedidos que estejam à disposição da Justiça Eleitoral, da 
Defensoria Pública, do Ministério Público ou do Poder Judiciário, no 
percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base do 
cargo ocupado pelo servidor. 
Art. 2º A Gratificação de que trata esta Lei somente será devida aos 
servidores públicos municipais que se encontrarem em efetivo 
desempenho de funções na Justiça Eleitoral, na Defensoria Pública, no 
Ministério Público ou no Poder Judiciário, todos da Comarca de 
Várzea Alegre – CE. 
Parágrafo único. O servidor que estiver afastado em gozo de licença, 
mesmo se remunerada, não terá direito à percepção da gratificação de 
que trata esta Lei, uma vez que o recebimento de tal vantagem se 
vincula à efetiva execução das atividades. 
Art. 3º A Gratificação Especial criada por esta Lei é transitória e de 
caráter indenizatório, não se incorporando aos vencimentos do 
servidor, nem a quaisquer reflexos laborais, como também não se 
sujeita à incidência de nenhuma contribuição, findando o seu 
pagamento com o encerramento da cessão do servidor. 
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se 
necessário. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará, 
Em 04 de abril de 2024. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:4B3F8130 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.438, DE 04 DE ABRIL DE 2024. 
 
Altera a Lei Municipal nº 1.396, de 18 de setembro de 2023, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 

                            

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