DOMCE 05/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3432
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Art. 9º Para a realização da 1ª Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência será instituída pelo Poder Executivo
Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da
presente Lei, com a criação de uma comissão paritária responsável
pela sua convocação e organização, mediante elaboração do
Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I –
Da Composição
Art. 10. O Conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiência
é constituído por 10 (dez) membros titulares, e respectivos suplentes,
compreendendo 05 (cinco) da organização governamental e 05 (cinco)
de organização não governamental:
I - Da Organização Governamental:
a) 01(um) representante da Secretaria de Assistência Social,
Segurança Alimentar e Trabalho do Município;
b) 01(um) representante da Secretaria da Educação do Município;
c) 01(um) representante da Secretaria da Saúde do Município;
d) 01(um) representante da Secretaria da Cultura e Turismo;
e) 01(um) representante da Secretaria de Esporte e Lazer.
II - De órgão ou entidades não governamentais, representantes
escolhidos pelo voto direto, pelo fórum das instituições de atenção e
defesa dos direitos das pessoas com deficiência dentre as
organizações/entidades e para portadores de deficiência (devendo
abranger todas as áreas de deficiência), OAB Municipal (Ordem dos
Advogados do Brasil). Sindicatos de empregados e empregadores e
comunidade científica.
Parágrafo único. Cada membro titular deverá ter um suplente, que o
substituirá em casos de licença ou impedimento.
Art. 11. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.
• A estrutura do Conselho será composta por:
Plenário: todos os integrantes.
Mesa diretora: Presidente, Vice-Presidente, Secretária Executiva.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-presidente serão eleitos
entre seus membros pelo mandato de 02 (dois) anos, garantindo a
alternância entre os segmentos da sociedade civil e do governo.
Art. 12. O Secretário Executivo do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência será indicado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social,
Segurança Alimentar e Trabalho assegurará a estrutura administrativa,
financeira e de recursos humanos necessários para o adequado
desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 13. O Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência terá
funcionamento regido por regimento interno próprio:
I- Natureza e as finalidades;
II- Atribuições, competência, estrutura e regulamentar todas as
atividades do conselho;
III- Definir a duração do mandato, que deve ser de pelo menos dois
anos, exercer no máximo dois mandatos consecutivos.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
Art. 14. O município, por intermédio do seu órgão responsável pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e
Trabalho, compete:
I- Coordenar as ações relativas à política municipal da pessoa com
deficiência;
II- Participar na formação, acompanhamento e avaliação da política
municipal do portador de deficiência;
III- Promover as articulações infra-secretariais necessárias à
implementação da política municipal da pessoa com deficiência;
IV- Elaborar a proposta orçamentária no âmbito da Assistência Social,
Segurança Alimentar e Trabalho e submetê-la ao Conselho Municipal
das Pessoas com Deficiência.
CAPÍTULO VI
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE VÁRZEA ALEGRE
Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Várzea Alegre, como captador de recursos a serem
utilizados segundo deliberações do Conselho, ao qual é vinculado.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
através de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de
Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho, obedecendo ao
desdobramento por fonte de recursos e respectivos elementos da
despesa.
Art. 17. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
especial para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento da
presente Lei.
Art. 18. O Poder Executivo Municipal prestará o apoio necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Várzea Alegre.
Art. 19. O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos
destinados à cobertura e/ou complementação de planos, programas,
projetos e promoções específicas desse setor, cujo controle será feito
por meio dos respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, tais
como:
• Registrar os recursos captados pelo Município por meio de
convênios ou por doação ao Fundo;
• Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferidos pelo Estado ou pela União em benefício de políticas
públicas destinadas às pessoas com deficiência;
• Liberar recursos a serem aplicados em ações e benefícios das
pessoas com deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos,
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
Art. 20. Constituirão receitas do Fundo:
• Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados
à Política Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência;
• Transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
• Receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas
ou jurídicas;
• Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
• Transferências do exterior;
• Dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio
Município, previstas especificamente para o atendimento desta Lei;
• Receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da
iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência;
• Valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e
princípios legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade
das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
• Outras receitas.
Art. 21. Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
• No apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política
pública voltada para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo
Conselho Municipal, na forma da lei vigente;
• No apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de
capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de
prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas,
entre outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com
deficiência;
• Na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos
programas de capacitação permanente dos Conselheiros;
• No custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício
da função, excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral;
• No apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de
diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas
públicas, programas governamentais e não governamentais voltados
para a pessoa com deficiência;
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