DOMCE 05/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3432
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• Na promoção de campanhas educativas, seminários e demais
eventos cuja finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos
das pessoas com deficiência;
• No financiamento de ações, programas e projetos da rede
socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia de direitos,
e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da
pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos
recursos do Fundo para manutenção de quaisquer outras atividades
que não tenham vinculação com as políticas de defesa e promoção dos
direitos das pessoas com deficiência.
Art. 22. Os recursos destinados ao Fundo serão depositados em conta
bancária especial designada ―Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência‖, que será movimentada conforme planejamento
previsto nesta Lei, respeitando todas as demais legislações vigentes
sobre movimentação de recursos públicos.
Art. 23. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde o envio ao
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência dos
extratos bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar neles
a definição individualizada de receitas e despesas efetivamente
realizadas, para o controle e aprovação da plenária.
Art. 24. A prestação de contas dos recursos destinados a financiar os
planos de trabalhos, programas, projetos e promoções apresentados e
aprovados, será realizada pelas instituições contempladas ao órgão
gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos liberados,
encaminhará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência para sua aprovação, em cumprimento ao Termo de
Parceria firmado com o Município.
CAPÍTULO VII
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL E DA ASSEMBLEIA
Seção I
Da Conferência Municipal
Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência realizará uma Conferência Municipal a cada dois anos.
Art. 26. A Conferência Municipal é órgão colegiado de caráter
deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a
serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se
sua ampla divulgação.
§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e
instituições de que trata esta lei.
§ 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será convocada pelo respectivo Conselho no período de até noventa
dias anteriores à data de sua realização.
§ 3º Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, no prazo referido no parágrafo
anterior, a iniciativa poderá ser realizada pelas instituições inscritas no
referido Conselho, que formarão comissão paritária para a
organização e coordenação da Conferência.
Art. 27. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência:
• Aprovar o regimento interno da Conferência;
• Fixar as diretrizes gerais da política municipal para a pessoa com
deficiência;
• Avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando
provocada;
• Avaliar a situação da política municipal para a pessoa com
deficiência;
• Aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas
em documento final.
Art. 28. Para a realização da 1ª Conferência Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência será instituída e nomeada pelo Poder
Executivo Municipal, no prazo de até quarenta dias contados da
publicação da presente lei, comissão paritária nos termos da
composição do conselho responsável pela elaboração de regulamento,
regimento interno, convocação e organização da 1ª Conferência.
Seção II
Da Assembleia
Art. 29. O Conselho convocará, concomitantemente com a
Conferência, a cada dois anos, a Assembleia para eleição de novos
conselheiros.
Parágrafo único. Em caso de não convocação por parte do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo
estabelecido no caput, a iniciativa poderá ser realizada pelas
instituições inscritas no referido Conselho, que formarão Comissão
Paritária para a organização e coordenação da Assembleia.
CAPÍTULO VIII
Das disposições gerais
Art. 30. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará,
Em 04 de abril de 2024.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:490A9813
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.437, DE 04 DE ABRIL DE 2024.
Institui Gratificação Especial aos servidores públicos municipais
cedidos à Justiça Eleitoral, à Defensoria Pública, ao Ministério
Público ou ao Poder Judiciário e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída Gratificação Especial aos servidores públicos
municipais cedidos que estejam à disposição da Justiça Eleitoral, da
Defensoria Pública, do Ministério Público ou do Poder Judiciário, no
percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base do
cargo ocupado pelo servidor.
Art. 2º A Gratificação de que trata esta Lei somente será devida aos
servidores públicos municipais que se encontrarem em efetivo
desempenho de funções na Justiça Eleitoral, na Defensoria Pública, no
Ministério Público ou no Poder Judiciário, todos da Comarca de
Várzea Alegre – CE.
Parágrafo único. O servidor que estiver afastado em gozo de licença,
mesmo se remunerada, não terá direito à percepção da gratificação de
que trata esta Lei, uma vez que o recebimento de tal vantagem se
vincula à efetiva execução das atividades.
Art. 3º A Gratificação Especial criada por esta Lei é transitória e de
caráter indenizatório, não se incorporando aos vencimentos do
servidor, nem a quaisquer reflexos laborais, como também não se
sujeita à incidência de nenhuma contribuição, findando o seu
pagamento com o encerramento da cessão do servidor.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se
necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará,
Em 04 de abril de 2024.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:4B3F8130
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.438, DE 04 DE ABRIL DE 2024.
Altera a Lei Municipal nº 1.396, de 18 de setembro de 2023, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
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