DOU 05/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO MARANHÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
NO EXTRATO DE CONTRATO Nº 00002/2021 publicado no D.O de 2021-09-28, Seção 3.
Onde se lê: Vigência: 23/09/2021 a 23/09/2022. . Leia-se: Vigência: 04/04/2024 a
17/09/2024.
(COMPRASNET 4.0 - 04/04/2024).
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM PERNAMBUCO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
AVISO DE CREDENCIAMENTO
A Superintendente Regional do Incra do Estado de São Paulo torna público que
se encontra à disposição dos interessados o EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA
CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES, cujo objeto é o credenciamento de entidades
representativas dos beneficiários do programa nacional de reforma agrária que tenham
interesse em celebrar Acordos de Cooperação Técnica conforme contido na INS T R U Ç ÃO
NORMATIVA nº 139, DE 8 de dezembro de 2023, a qual dispõe sobre os procedimentos
operacionais e administrativos para a concessão, acompanhamento e fiscalização das
modalidades de Crédito Habitacional e Reforma Habitacional, regulamentados pelo Decreto
nº 11.586/2023, visando a disponibilização de equipe técnica habilitada para elaboração de
projetos arquitetônico e de engenharia e acompanhamento e execução das obras das
unidades habitacionais na área de jurisdição da Superintendência Regional do Incra no
Distrito Federal e Entorno, na forma do inciso III do artigo 5º do Decreto 11.586, de 28 de
junho de 2023.
O edital para credenciamento de
entidades representativas dos
Beneficiários da Reforma Agrária terá o prazo de vigência de 60 (sessenta) dias e poderá
ser adquirido no endereço eletrônico: www.incra.gov.br, a partir desta publicação.
(Processo SEI nº 54000.040046/2024-76).
SABRINA DINIZ BITTENCOURT NEPOMUCENO
AVISO DE CREDENCIAMENTO
A Superintendente Regional do Incra no Estado de São Paulo torna público que
se encontra à disposição dos interessados o EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA
CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES, cujo objeto é o credenciamento de entidades
representativas dos beneficiários do programa nacional de reforma agrária que tenham
interesse em celebrar Acordos de Cooperação Técnica conforme contido na INS T R U Ç ÃO
NORMATIVA nº 138, DE 7 de dezembro de 2023, a qual dispõe sobre procedimentos
operacionais e administrativos para a concessão, aplicação, acompanhamento e prestação
de contas do Crédito de Instalação nas modalidades produtivas Apoio, Fomento, Fomento
Mulher, Fomento Jovem e Semiárido, instituídas nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 2º do
Decreto nº 11.586/2023, visando a disponibilização de equipe técnica habilitada para a
realização de ações destinadas à concessão e à operacionalização dos Créditos de
Instalação do Programa Nacional da Reforma Agrária - PNRA, estabelecidos nos incisos II,
III, IV e V do art. 2º do Decreto nº 11.586/2023, na área de jurisdição da Superintendência
Regional do Incra no Estado de São Paulo, na forma do inciso III do artigo 5º do Decreto
11.586, de
28 de
junho de
2023. O
edital para
credenciamento de
entidades
representativas dos beneficiários da Reforma Agrária terá o prazo de vigência de 60
(sessenta) dias e poderá ser adquirido no endereço eletrônico: www.incra.gov.br, a partir
desta publicação (Processo SEI nº 54000.037008/2024-36).
SABRINA DINIZ BITTENCOURT NEPOMUCENO
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 101/2024
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA E O INSTITUTO INOVA DO NORDESTE, VISANDO
DISPONIBILIZAR EQUIPE TÉCNICA HABILITADA PARA elaboração de projetos arquitetônico e
de engenharia e acompanhamento da execução das obras de unidades habitacionais nos
projetos de assentamentos sob jurisdição da Superintendência Regional do Incra no Estado
de Pernambuco, conforme Nº 11.586/2023 e IN 139/2023. Objeto: O presente Acordo de
Cooperação tem por objeto disponibilizar equipe técnica habilitada para elaboração de
projetos arquitetônico e de engenharia e acompanhamento da execução das obras de
unidades habitacionais nos projetos de assentamentos sob jurisdição da Superintendência
Regional do Incra no Estado de Pernambuco, conforme plano de trabalho. Data de
Assinatura: 04/04/2024. Signatários: Givaldo Cavalcante Ferreira - Superintendente Regional
e João Mateus Rodrigues de Sousa Santos - Presidente do Instituto INOVA do Nordeste.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
RESULTADO DE JULGAMENTO
PREGÃO Nº 18/2023
Sagrou-se vencedora do ITEM 2 do Pregão em epígrafe a empresa FREEDOM
DO BRASIL LTDA, CNPJ 35.733.585/001, pelo melhor lance de R$20.000,00, para aquisição
de Projetor Multimídia, resultado este homologado pela autoridade competente. Quanto
ao ITEM 1 do Pregão Eletrônico em epígrafe (Projetor Multímídia), o resultado do certame
foi CANCELADO NO JULGAMENTO, por ter restado o aludido item como FRACASSADO, ante
a ausência de vencedor habilitado.
TATIANA DE FIGUEIREDO EMILIANO LEÃO
Pregoeira
(SIDEC - 04/04/2024) 135100-22211-2024NE000080
DIRETORIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA E INFORMAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA OFERTA
COMUNICADO MOC Nº 9, DE 4 DE ABRIL DE 2024
A Superintendência de Gestão da Oferta (Sugof) informa sobre NORMATIVOS
EM VIGOR (SUMÁRIO): Substituir Título: 08 doc. 4. Retirar Título: 68 - Safra 2023/2024.
Incluir Título: 68 - Safra 2024/2025.
TÍTULO 08 - Doc. 4 - Cadastramento, Credenciamento, Impedimento,
Desimpedimento e Descredenciamento de Unidades Armazenadoras - Alterou:
1) CADASTRAMENTO
1.1) Objetivo: Identificar e cadastrar as unidades existentes no país, sob
responsabilidade de proprietário, locatário, arrendatário ou cessionário a qualquer título,
registrando suas características técnico-operacionais e suas capacidades estáticas, na
conformidade estabelecida pelo Decreto Nº 3.855 de 03/07/2001.
1.2)
Unidade 
Armazenadora:
Edificações,
instalações 
e
equipamentos
organizados funcionalmente em ambiente natural ou frigorífico, para a guarda e
conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor
econômico.
1.3) Agente Armazenador ou Depositário: Pessoa física ou jurídica de direito
público ou privado, apta a exercer, por intermédio das unidades armazenadoras, as
atividades de armazenagem (guarda e conservação) de produtos, próprios ou de
terceiros.
1.4) Pedidos de Cadastramento/Recadastramento: Contempla o cadastramento
de novos armazéns ou a atualização de dados de armazéns já cadastrados mediante
solicitação encaminhada pelos interessados às Superintendências Regionais da Conab nos
Estados ou à sua Matriz, em Brasília - DF. As solicitações também poderão ser efetuadas
diretamente no Sistema de Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras (SICARM)
disponível no site www.conab.gov.br.
1.5) Informações Cadastrais: Serão obtidas pela Conab em vistoria técnica
realizada junto às Unidades Armazenadoras, a partir do preenchimento do formulário
BOLETIM DE CADASTRAMENTO (BCA).
2) HABILITAÇÃO TÉCNICA
2.1) Objetivo: Habilitar tecnicamente as Unidades Armazenadoras previamente
cadastradas e possuidoras dos requisitos técnicos necessários para a prestação de
serviços de armazenagem de produtos e/ou embalagens de propriedades da União ou
Conab e/ou vinculados a Programas do Governo Federal, nos termos definidos nas alíneas
a seguir:
a) ser pessoa jurídica de direito público ou privado;
b) dispor de Responsável Técnico (RT), nos Estados onde o Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) fizer esta exigência;
c) estar situada em local com estradas em plenas condições de trafegabilidade
e acesso normal às dependências da unidade, de forma a não afetar o recebimento ou
a retirada dos estoques durante todo o ano;
d) estar com o imóvel (instalações, máquinas e equipamentos) limpo, bem
conservado e em perfeitas condições de uso;
e)
possuir sistema
de combate
à
infestação de
pragas nos
produtos
armazenados, preferencialmente por meio da adoção de técnicas do Manejo Integrado de
Pragas (MIP);
f) não dividir suas instalações com outra empresa, inclusive pátio de
manobras, independentemente do ramo de atividades;
g) não dividir equipamentos de uso comuns com armazém localizado em outro
endereço ou cadastrado com outro CNPJ;
h) dispor de balanças (rodoviária ou ferroviária) com data de aferição vigente
e em perfeito funcionamento, instaladas na área de serviço do armazém ou de
propriedade de terceiros, desde que o uso esteja garantido por meio de contrato de
locação ou autorização de uso, cujo ônus será da armazenadora;
i) estar identificado pelo número do CDA gravado em sua parte externa,
conforme os modelos constantes dos Anexos I (IDENTIFICAÇÃO DE ARMAZÉM TIPO S I LO )
e II (IDENTIFICAÇÃO DE ARMAZÉM TIPO GRANELEIRO E CONVENCIONAL), deste
Documento;
i.1) exclusivamente quando se tratar da primeira vistoria esta exigência está
dispensada;
j) estar devidamente certificada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA), na conformidade definida pela Instrução Normativa Nº 29 de
08/06/2011, e suas alterações posteriores;
k) comprovar a atividade de armazenagem na Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) / FISCAL da empresa;
l) aos armazéns de ambiente natural (ensacado, enfardado e granel), também
se aplicam:
l.1) o armazenamento a granel será admitido, também, em depósitos de
alvenaria que disponham de estruturas internas de madeira (silos ou tulhas) ou paredes
de contenção de madeira (com distanciamento mínimo de 60 cm da parede do depósito)
sustentadas por pilares ou postes reforçados por cabos metálicos. É indispensável a
existência de equipamentos de termometria, aeração forçada e sistema de movimentação
do produto, em perfeito funcionamento. Também é necessário que essas estruturas
reúnam condições adequadas para a realização de tratamento fitossanitário;
l.2) os armazéns convencionais devem possuir obrigatoriamente estrados de
madeira adequados, independente do tipo de piso. Nos armazéns onde o piso não for
asfáltico ou concreto impermeabilizado será obrigatório, além do estrado, o uso de lona
plástica para proteção das primeiras fiadas. No armazenamento de café em grãos
beneficiado será permitido, excepcionalmente, o empilhamento diretamente sobre piso
impermeabilizado de concreto ou asfáltico, nos termos definidos no Anexo III do TÍTULO
08, Documento 1 - Contrato de Depósito do Manual de Operações da Conab (MOC);
l.3) os armazéns devem estar equipados com determinador de umidade
método indireto; os armazéns a granel devem estar equipados, ainda, com sistema de
termometria e de aeração forçada, em perfeito funcionamento;
l.4) as unidades que trabalham com produtos ensacados e enfardados devem
possuir escadas de plataforma e/ou esteira/empilhadeiras eletromecânicas. As unidades
que armazenam especificamente algodão e demais fibras naturais, como sisal, juta e
malva, devem possuir, como itens obrigatórios, empilhadeira automotriz para a
movimentação dos fardos na recepção/expedição e balança de plataforma rodoviária ou
ferroviária devidamente aferidas. Todos os equipamentos devem estar em perfeito
funcionamento;
l.5) possuir todos os equipamentos (inclusive de segurança para empregados)
e insumos destinados ao tratamento fitossanitário. Os armazéns que não dispuserem de
equipamentos para esses serviços só poderão ser habilitados tecnicamente se
comprovarem, junto à Conab, a formalização de Contrato com empresa especializada na
prestação desses serviços;
m) no caso de armazéns frigoríficos, a armazenadora também deverá estar
aparelhada com balança de plataforma, câmaras adequadas à estocagem de congelados
e/ou
resfriados, antecâmaras
climatizadas, termômetros,
termógrafos, "pallets" de
madeira
ou
outro material
aprovado
pelo
Ministério
da Agricultura,
Pecuária e
Abastecimento, 
"racks" 
metálicos 
(Módulo
Padrão 
de 
Armazenagem 
(MPA)),
equipamentos para verificação da temperatura do produto estocado, mesa inoxidável
(reinspeção), vestuários adequados para frio e pontos de energia para recarga dos
equipamentos frigoríficos dos caminhões (tipo "termoking"). Todos os equipamentos
devem estar em perfeito funcionamento;
n) a habilitação técnica das Unidades Armazenadoras que possuírem máquinas
de beneficiamento
está condicionada
à aceitação desta
condição por
parte do
Superintendente Regional da Conab, dentro de sua jurisdição;
n.1) não é permitida a habilitação técnica de indústrias de ração;
o) as unidades tipo "silo" devem possuir grades de proteção (guarda-corpo) ou
equipamento de segurança, ambos em bom estado de conservação, nas escadas externas
do armazém;
p) as unidades tipo "graneleiro" devem possuir passarela em bom estado de
conservação.
3) CREDENCIAMENTO
3.1) Objetivo: Credenciar para a guarda e conservação de estoques públicos,
mediante a assinatura do Contrato de Depósito, Documento 1 do TÍTULO 08 do MOC, as
unidades armazenadoras cadastradas. A Conab não se obriga a depositar produtos em
unidades armazenadoras que venham a ser credenciadas em função da assinatura do
Contrato de Depósito.
3.2) Condições para o Credenciamento:
a) estar habilitada tecnicamente, consoante o item 2 - HABILITAÇÃO TÉCNICA
deste Documento. Nos casos de renovação do Contrato de Depósito (Documento 1 do
TÍTULO 08 do MOC) esta exigência também será aplicada;
b) a unidade e/ou agente armazenador, seus dirigentes e fiel depositário
devem estar cadastrados e em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado
de Fornecedores (SICAF);
c) a unidade e/ou agente armazenador, seus dirigentes e fiel depositário não
devem possuir débitos e/ou pendências financeiras, operacionais, administrativas e
jurídicas junto à Conab e/ou restrições junto ao Sistema de Registro de Controle de
Inadimplentes da Conab (SIRCOI) e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas (CEIS);
d) comprovar o arquivamento na Junta Comercial do regulamento interno do
armazém e do termo de nomeação do fiel depositário, bem como de suas alterações, nos
termos da Lei Nº 9.973 de 29/05/2000 e Decreto Nº 3.855 de 03/07/2001;
e) o agente armazenador deve comprovar a posse do imóvel por meio de
escritura de aquisição, contrato de locação, comodato, doação ou outras formas de posse
ou domínio;
f) o agente armazenador deve aceitar e praticar as normas operacionais de
armazenamento estabelecidas pela Conab, publicadas no Diário Oficial da União,
integrantes do Contrato de Depósito, Documento 1 do TÍTULO 08 do MOC;

                            

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