Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024040500033 33 Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO MARANHÃO R E T I F I C AÇ ÃO NO EXTRATO DE CONTRATO Nº 00002/2021 publicado no D.O de 2021-09-28, Seção 3. Onde se lê: Vigência: 23/09/2021 a 23/09/2022. . Leia-se: Vigência: 04/04/2024 a 17/09/2024. (COMPRASNET 4.0 - 04/04/2024). SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM PERNAMBUCO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO AVISO DE CREDENCIAMENTO A Superintendente Regional do Incra do Estado de São Paulo torna público que se encontra à disposição dos interessados o EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES, cujo objeto é o credenciamento de entidades representativas dos beneficiários do programa nacional de reforma agrária que tenham interesse em celebrar Acordos de Cooperação Técnica conforme contido na INS T R U Ç ÃO NORMATIVA nº 139, DE 8 de dezembro de 2023, a qual dispõe sobre os procedimentos operacionais e administrativos para a concessão, acompanhamento e fiscalização das modalidades de Crédito Habitacional e Reforma Habitacional, regulamentados pelo Decreto nº 11.586/2023, visando a disponibilização de equipe técnica habilitada para elaboração de projetos arquitetônico e de engenharia e acompanhamento e execução das obras das unidades habitacionais na área de jurisdição da Superintendência Regional do Incra no Distrito Federal e Entorno, na forma do inciso III do artigo 5º do Decreto 11.586, de 28 de junho de 2023. O edital para credenciamento de entidades representativas dos Beneficiários da Reforma Agrária terá o prazo de vigência de 60 (sessenta) dias e poderá ser adquirido no endereço eletrônico: www.incra.gov.br, a partir desta publicação. (Processo SEI nº 54000.040046/2024-76). SABRINA DINIZ BITTENCOURT NEPOMUCENO AVISO DE CREDENCIAMENTO A Superintendente Regional do Incra no Estado de São Paulo torna público que se encontra à disposição dos interessados o EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES, cujo objeto é o credenciamento de entidades representativas dos beneficiários do programa nacional de reforma agrária que tenham interesse em celebrar Acordos de Cooperação Técnica conforme contido na INS T R U Ç ÃO NORMATIVA nº 138, DE 7 de dezembro de 2023, a qual dispõe sobre procedimentos operacionais e administrativos para a concessão, aplicação, acompanhamento e prestação de contas do Crédito de Instalação nas modalidades produtivas Apoio, Fomento, Fomento Mulher, Fomento Jovem e Semiárido, instituídas nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 2º do Decreto nº 11.586/2023, visando a disponibilização de equipe técnica habilitada para a realização de ações destinadas à concessão e à operacionalização dos Créditos de Instalação do Programa Nacional da Reforma Agrária - PNRA, estabelecidos nos incisos II, III, IV e V do art. 2º do Decreto nº 11.586/2023, na área de jurisdição da Superintendência Regional do Incra no Estado de São Paulo, na forma do inciso III do artigo 5º do Decreto 11.586, de 28 de junho de 2023. O edital para credenciamento de entidades representativas dos beneficiários da Reforma Agrária terá o prazo de vigência de 60 (sessenta) dias e poderá ser adquirido no endereço eletrônico: www.incra.gov.br, a partir desta publicação (Processo SEI nº 54000.037008/2024-36). SABRINA DINIZ BITTENCOURT NEPOMUCENO EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 101/2024 ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA E O INSTITUTO INOVA DO NORDESTE, VISANDO DISPONIBILIZAR EQUIPE TÉCNICA HABILITADA PARA elaboração de projetos arquitetônico e de engenharia e acompanhamento da execução das obras de unidades habitacionais nos projetos de assentamentos sob jurisdição da Superintendência Regional do Incra no Estado de Pernambuco, conforme Nº 11.586/2023 e IN 139/2023. Objeto: O presente Acordo de Cooperação tem por objeto disponibilizar equipe técnica habilitada para elaboração de projetos arquitetônico e de engenharia e acompanhamento da execução das obras de unidades habitacionais nos projetos de assentamentos sob jurisdição da Superintendência Regional do Incra no Estado de Pernambuco, conforme plano de trabalho. Data de Assinatura: 04/04/2024. Signatários: Givaldo Cavalcante Ferreira - Superintendente Regional e João Mateus Rodrigues de Sousa Santos - Presidente do Instituto INOVA do Nordeste. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO RESULTADO DE JULGAMENTO PREGÃO Nº 18/2023 Sagrou-se vencedora do ITEM 2 do Pregão em epígrafe a empresa FREEDOM DO BRASIL LTDA, CNPJ 35.733.585/001, pelo melhor lance de R$20.000,00, para aquisição de Projetor Multimídia, resultado este homologado pela autoridade competente. Quanto ao ITEM 1 do Pregão Eletrônico em epígrafe (Projetor Multímídia), o resultado do certame foi CANCELADO NO JULGAMENTO, por ter restado o aludido item como FRACASSADO, ante a ausência de vencedor habilitado. TATIANA DE FIGUEIREDO EMILIANO LEÃO Pregoeira (SIDEC - 04/04/2024) 135100-22211-2024NE000080 DIRETORIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA E INFORMAÇÕES SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA OFERTA COMUNICADO MOC Nº 9, DE 4 DE ABRIL DE 2024 A Superintendência de Gestão da Oferta (Sugof) informa sobre NORMATIVOS EM VIGOR (SUMÁRIO): Substituir Título: 08 doc. 4. Retirar Título: 68 - Safra 2023/2024. Incluir Título: 68 - Safra 2024/2025. TÍTULO 08 - Doc. 4 - Cadastramento, Credenciamento, Impedimento, Desimpedimento e Descredenciamento de Unidades Armazenadoras - Alterou: 1) CADASTRAMENTO 1.1) Objetivo: Identificar e cadastrar as unidades existentes no país, sob responsabilidade de proprietário, locatário, arrendatário ou cessionário a qualquer título, registrando suas características técnico-operacionais e suas capacidades estáticas, na conformidade estabelecida pelo Decreto Nº 3.855 de 03/07/2001. 1.2) Unidade Armazenadora: Edificações, instalações e equipamentos organizados funcionalmente em ambiente natural ou frigorífico, para a guarda e conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico. 1.3) Agente Armazenador ou Depositário: Pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, apta a exercer, por intermédio das unidades armazenadoras, as atividades de armazenagem (guarda e conservação) de produtos, próprios ou de terceiros. 1.4) Pedidos de Cadastramento/Recadastramento: Contempla o cadastramento de novos armazéns ou a atualização de dados de armazéns já cadastrados mediante solicitação encaminhada pelos interessados às Superintendências Regionais da Conab nos Estados ou à sua Matriz, em Brasília - DF. As solicitações também poderão ser efetuadas diretamente no Sistema de Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras (SICARM) disponível no site www.conab.gov.br. 1.5) Informações Cadastrais: Serão obtidas pela Conab em vistoria técnica realizada junto às Unidades Armazenadoras, a partir do preenchimento do formulário BOLETIM DE CADASTRAMENTO (BCA). 2) HABILITAÇÃO TÉCNICA 2.1) Objetivo: Habilitar tecnicamente as Unidades Armazenadoras previamente cadastradas e possuidoras dos requisitos técnicos necessários para a prestação de serviços de armazenagem de produtos e/ou embalagens de propriedades da União ou Conab e/ou vinculados a Programas do Governo Federal, nos termos definidos nas alíneas a seguir: a) ser pessoa jurídica de direito público ou privado; b) dispor de Responsável Técnico (RT), nos Estados onde o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) fizer esta exigência; c) estar situada em local com estradas em plenas condições de trafegabilidade e acesso normal às dependências da unidade, de forma a não afetar o recebimento ou a retirada dos estoques durante todo o ano; d) estar com o imóvel (instalações, máquinas e equipamentos) limpo, bem conservado e em perfeitas condições de uso; e) possuir sistema de combate à infestação de pragas nos produtos armazenados, preferencialmente por meio da adoção de técnicas do Manejo Integrado de Pragas (MIP); f) não dividir suas instalações com outra empresa, inclusive pátio de manobras, independentemente do ramo de atividades; g) não dividir equipamentos de uso comuns com armazém localizado em outro endereço ou cadastrado com outro CNPJ; h) dispor de balanças (rodoviária ou ferroviária) com data de aferição vigente e em perfeito funcionamento, instaladas na área de serviço do armazém ou de propriedade de terceiros, desde que o uso esteja garantido por meio de contrato de locação ou autorização de uso, cujo ônus será da armazenadora; i) estar identificado pelo número do CDA gravado em sua parte externa, conforme os modelos constantes dos Anexos I (IDENTIFICAÇÃO DE ARMAZÉM TIPO S I LO ) e II (IDENTIFICAÇÃO DE ARMAZÉM TIPO GRANELEIRO E CONVENCIONAL), deste Documento; i.1) exclusivamente quando se tratar da primeira vistoria esta exigência está dispensada; j) estar devidamente certificada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), na conformidade definida pela Instrução Normativa Nº 29 de 08/06/2011, e suas alterações posteriores; k) comprovar a atividade de armazenagem na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) / FISCAL da empresa; l) aos armazéns de ambiente natural (ensacado, enfardado e granel), também se aplicam: l.1) o armazenamento a granel será admitido, também, em depósitos de alvenaria que disponham de estruturas internas de madeira (silos ou tulhas) ou paredes de contenção de madeira (com distanciamento mínimo de 60 cm da parede do depósito) sustentadas por pilares ou postes reforçados por cabos metálicos. É indispensável a existência de equipamentos de termometria, aeração forçada e sistema de movimentação do produto, em perfeito funcionamento. Também é necessário que essas estruturas reúnam condições adequadas para a realização de tratamento fitossanitário; l.2) os armazéns convencionais devem possuir obrigatoriamente estrados de madeira adequados, independente do tipo de piso. Nos armazéns onde o piso não for asfáltico ou concreto impermeabilizado será obrigatório, além do estrado, o uso de lona plástica para proteção das primeiras fiadas. No armazenamento de café em grãos beneficiado será permitido, excepcionalmente, o empilhamento diretamente sobre piso impermeabilizado de concreto ou asfáltico, nos termos definidos no Anexo III do TÍTULO 08, Documento 1 - Contrato de Depósito do Manual de Operações da Conab (MOC); l.3) os armazéns devem estar equipados com determinador de umidade método indireto; os armazéns a granel devem estar equipados, ainda, com sistema de termometria e de aeração forçada, em perfeito funcionamento; l.4) as unidades que trabalham com produtos ensacados e enfardados devem possuir escadas de plataforma e/ou esteira/empilhadeiras eletromecânicas. As unidades que armazenam especificamente algodão e demais fibras naturais, como sisal, juta e malva, devem possuir, como itens obrigatórios, empilhadeira automotriz para a movimentação dos fardos na recepção/expedição e balança de plataforma rodoviária ou ferroviária devidamente aferidas. Todos os equipamentos devem estar em perfeito funcionamento; l.5) possuir todos os equipamentos (inclusive de segurança para empregados) e insumos destinados ao tratamento fitossanitário. Os armazéns que não dispuserem de equipamentos para esses serviços só poderão ser habilitados tecnicamente se comprovarem, junto à Conab, a formalização de Contrato com empresa especializada na prestação desses serviços; m) no caso de armazéns frigoríficos, a armazenadora também deverá estar aparelhada com balança de plataforma, câmaras adequadas à estocagem de congelados e/ou resfriados, antecâmaras climatizadas, termômetros, termógrafos, "pallets" de madeira ou outro material aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, "racks" metálicos (Módulo Padrão de Armazenagem (MPA)), equipamentos para verificação da temperatura do produto estocado, mesa inoxidável (reinspeção), vestuários adequados para frio e pontos de energia para recarga dos equipamentos frigoríficos dos caminhões (tipo "termoking"). Todos os equipamentos devem estar em perfeito funcionamento; n) a habilitação técnica das Unidades Armazenadoras que possuírem máquinas de beneficiamento está condicionada à aceitação desta condição por parte do Superintendente Regional da Conab, dentro de sua jurisdição; n.1) não é permitida a habilitação técnica de indústrias de ração; o) as unidades tipo "silo" devem possuir grades de proteção (guarda-corpo) ou equipamento de segurança, ambos em bom estado de conservação, nas escadas externas do armazém; p) as unidades tipo "graneleiro" devem possuir passarela em bom estado de conservação. 3) CREDENCIAMENTO 3.1) Objetivo: Credenciar para a guarda e conservação de estoques públicos, mediante a assinatura do Contrato de Depósito, Documento 1 do TÍTULO 08 do MOC, as unidades armazenadoras cadastradas. A Conab não se obriga a depositar produtos em unidades armazenadoras que venham a ser credenciadas em função da assinatura do Contrato de Depósito. 3.2) Condições para o Credenciamento: a) estar habilitada tecnicamente, consoante o item 2 - HABILITAÇÃO TÉCNICA deste Documento. Nos casos de renovação do Contrato de Depósito (Documento 1 do TÍTULO 08 do MOC) esta exigência também será aplicada; b) a unidade e/ou agente armazenador, seus dirigentes e fiel depositário devem estar cadastrados e em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF); c) a unidade e/ou agente armazenador, seus dirigentes e fiel depositário não devem possuir débitos e/ou pendências financeiras, operacionais, administrativas e jurídicas junto à Conab e/ou restrições junto ao Sistema de Registro de Controle de Inadimplentes da Conab (SIRCOI) e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); d) comprovar o arquivamento na Junta Comercial do regulamento interno do armazém e do termo de nomeação do fiel depositário, bem como de suas alterações, nos termos da Lei Nº 9.973 de 29/05/2000 e Decreto Nº 3.855 de 03/07/2001; e) o agente armazenador deve comprovar a posse do imóvel por meio de escritura de aquisição, contrato de locação, comodato, doação ou outras formas de posse ou domínio; f) o agente armazenador deve aceitar e praticar as normas operacionais de armazenamento estabelecidas pela Conab, publicadas no Diário Oficial da União, integrantes do Contrato de Depósito, Documento 1 do TÍTULO 08 do MOC;Fechar