DOU 05/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
g) a empresa
armazenadora com histórico de desvio
de produtos e
recredenciada, nos termos do item 7 - RECREDENCIAMENTO deste Documento, na
assinatura do Contrato de Depósito (Documento 1 do TÍTULO 08 do MOC) deverá
apresentar garantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor do contrato ou do
produto depositado, em conformidade com o Art. 56 da Lei Nº 8.883 de 08/06/1994.
4) CREDENCIAMENTO DE UNIDADE ARMAZENADORA REPASSADA A TERCEIROS
CUJO AGENTE ANTECESSOR POSSUI PENDÊNCIA FINANCEIRA COM A CONAB
4.1) Objetivo: Estabelecer os critérios para análise e deliberação sobre
desimpedimento e/ou credenciamento de
unidades armazenadoras transferidas a
terceiros cujo agente armazenador antecessor é devedor da Conab, consoante a
seguir:
a) deverá ser aberto processo administrativo na Superintendência Regional
(Sureg) da Conab, constando parecer quanto a necessidade do credenciamento, se a
região onde se localiza a estrutura armazenadora é de produção agrícola ou de posição
estratégica para a localização dos estoques do Governo, comprovando a necessidade de
espaço ou carência de armazéns credenciados na região;
b) a unidade armazenadora objeto de credenciamento e devedora da Conab já
deverá ter sido acionada judicialmente para o pagamento da dívida, independente de sua
situação cadastral;
c) 
o(s)
dirigente(s) 
do 
agente
armazenador 
que
reivindicar(em) 
o
credenciamento não pode(m) ter cometido nenhuma irregularidade grave (desviar, trocar,
misturar ou comercializar produtos sem autorização da Conab ou praticar sinistro doloso).
Igualmente o agente armazenador não pode ter sido impedido por movimentação e/ou
transferência de estoques de propriedade ou vinculados ao Governo Federal sem
autorização formal da Conab, nem ter cobrado tarifas abusivas na prestação de serviços
de armazenagem, ou retardado a entrega de mercadorias a Conab ou a clientes desta,
ressalvados os casos previstos nos dispositivos legais e neste Documento;
d) para assinatura do Contrato de Depósito (Documento 1 do TÍTULO 08 do
MOC), o agente armazenador deverá obedecer às condições previstas no item 3 -
Credenciamento.
5) IMPEDIMENTO
5.1) Objetivo: Impedir uma unidade e/ou agente armazenador, seus dirigentes
e fiel depositário, incluindo todo o complexo de armazéns, de receber produtos pelo não
cumprimento da legislação vigente e do Contrato de Depósito (Documento 1 do T Í T U LO
08 do MOC), e/ou dos requisitos técnico-operacionais definidos pela Conab.
5.2) Motivos para Impedimento:
a) movimentar e/ou transferir estoques sem autorização formal da Conab;
b) terem ocorrido alterações de qualidade, produtos abaixo do padrão,
produtos desclassificados ou reincidência de quebras de peso não justificadas;
c) retenção indevida ou demora proposital para entregar mercadoria, por
ocasião das retiradas (remoções ou vendas);
d) prática de tarifa abusiva ou cobrança por serviços não prestados;
e) não emissão dos comprovantes de depósito exigidos pela Conab;
f) armazenamento sem a observação dos padrões técnicos;
g) pendências financeiras e/ou jurídicas junto à Conab, não solucionadas nos
prazos e condições pactuados;
h) não apresentação ou inadequação do mapeamento dos estoques;
i) não proceder à separação física do arroz em casca, na conformidade
prevista no Manual de Operações da Conab (MOC) - Normas Específicas de Arroz;
j) inexistência, insuficiência ou funcionamento deficiente de materiais e
equipamentos imprescindíveis à guarda e à conservação dos produtos, inclusive aqueles
destinados ao tratamento fitossanitário, EPIs;
k) descumprimento das normas operacionais ou das condições contratuais
assumidas com a Conab;
l) inexistência
da documentação exigida
para controle
dos estoques
depositados;
m) restrição no SICAF e/ou SIRCOI para o agente armazenador e/ou seus
dirigentes e/ou fiel depositário;
n) restrição no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS)
para o agente armazenador e/ou seus dirigentes e/ou fiel depositário;
o) falta ou deficiência na identificação do número do CDA (registro cadastral)
nos armazéns;
p) inexistência ou má conservação de grades de proteção (tipo guarda-corpo)
e demais equipamentos de segurança na escada externa nos armazéns tipo "silo";
q) inexistência ou má conservação da passarela nos armazéns graneleiros;
r) balanças com aferição fora do prazo de validade;
s) ruas internas com largura inferior a 80 cm ou obstruídas;
t) manter dentre seus dirigentes e fiel depositário pessoas penalizadas com o
descredenciamento ocorrido em outro agente armazenador;
u) não atender às regras de implantação do Sistema Nacional de Certificação
de Unidades Armazenadoras;
v) escadas de acesso em condição precária;
w) presença de goteiras no telhado do armazém;
x) ausência ou condição precária de plataforma de descanso, das portas e tela
contra pássaros;
y) inexistência de local apropriado para a guarda de agrotóxicos, exceto
quando a unidade armazenadora dispor de contrato com empresa habilitada por órgão
competente para a prestação de serviço de controle de pragas e roedores;
z) presença de animais ou insetos no armazém;
aa) cabos termométricos localizados fora da massa de grãos;
bb) ausência de aferição de leitura termométrica;
cc) termoking, termógrafo ou termometria com defeito;
dd)
determinador de
umidade método
indireto
com aferição
vencida,
inoperante ou precário;
ee) efetuar depósito acima da capacidade estática cadastrada;
ff) armazém considerado inapto pela avaliação técnica;
gg) pilhas ou blocos com topo irregular ou altura excessiva;
hh) pilhas ou blocos desmoronados;
ii) pilhas ou blocos sem estrados/lona, com identificação inexistente ou
inadequada;
jj) teor de impurezas acima do permitido;
kk) umidade excessiva na massa de grãos;
ll) infiltração ou rachadura na estrutura física do armazém;
mm) vestuário inadequado ou com problemas que prejudiquem sua
utilização;
nn) empoçamento de água em torno do armazém;
oo) presença de produto derramado;
pp) falta de higienização interna e externa do armazém;
qq) deixar de comunicar as alterações no regulamento interno do armazém e
no termo de nomeação do fiel depositário;
rr) deixar de comprovar o registro da atividade de armazenagem na CNAE /
FISCAL da empresa;
ss) por conveniência da Conab.
5.3) Rotina para o Impedimento: A unidade ou agente armazenador vistoriado
será notificado pela Conab sobre a irregularidade detectada ou outra que porventura
justifique a notificação, sendo-lhe aplicada as seguintes penalidades, sem prejuízo das
previstas em lei ou no Contrato de Depósito, Documento 1 do TÍTULO 08 do MOC:
a)
ocorrências
frequentes
de produtos
abaixo
do
padrão,
produtos
desclassificados, reincidência de quebras de peso e alterações de qualidade injustificadas:
neste caso a unidade armazenadora ficará impedida de operar com a Conab, pelo período
de 1 (um) ano, a partir dos registros no Sistema, podendo, se a Conab entender
necessário, ser solicitado a troca dos dirigentes e fiel depositário, exceto quando se tratar
de firma individual em que o proprietário, o dirigente e o fiel depositário forem a mesma
pessoa, e do responsável técnico (RT), se este não tiver fornecido expressa e formalmente
as orientações necessárias. A critério da Conab o impedimento poderá ser estendido ao
agente armazenador. Por solicitação do agente armazenador, após avaliação técnica, a
penalidade poderá ser convertida no pagamento de multa pecuniária equivalente a 15%
(quinze por cento) sobre o valor da indenização correspondente ao quantitativo apurado
em razão do evento, observados os procedimentos descritos no subitem "5.3) e";
b) movimentação e/ou transferência de estoques sem autorização formal da
Conab, retenção indevida ou retardamento na entrega, por ocasião da retirada do
produto objeto de remoção ou venda: nestas hipóteses a unidade armazenadora ficará
impedida de operar com a Conab pelo período de 6 (seis) meses, a partir dos registros
no Sistema. A critério da Conab o impedimento poderá ser estendido ao agente
armazenador. Por solicitação do agente armazenador, após avaliação técnica, a
penalidade poderá ser convertida no pagamento de multa pecuniária equivalente a 15%
(quinze por cento) sobre o valor do produto movimentado, transferido ou retido,
observados os procedimentos descritos no subitem "5.3) e";
c) prática de tarifa abusiva e cobrança por serviços não prestados; não
emissão dos comprovantes de depósito; armazenamento sem observar os padrões
técnicos; pendências financeira e jurídica com a Conab; não apresentação ou inadequação
do mapeamento dos estoques; não proceder a separação física do arroz em casca;
inexistência, insuficiência ou funcionamento deficiente de equipamentos e materiais
imprescindíveis à guarda e à conservação dos produtos, tratamento fitossanitário,
inclusive EPIs; descumprimento das normas operacionais e das condições contratuais;
inexistência da documentação exigida para controle dos estoques; restrição no SICAF e/ou
SIRCOI e/ou CEIS para o agente armazenador e/ou seus dirigentes e/ou fiel depositário;
falta ou deficiência na identificação do número do CDA nos armazéns; inexistência ou má
conservação de grades de proteção (tipo guarda-corpo) e demais equipamentos de
segurança na escada externa nos armazéns tipo "silo"; inexistência ou má conservação da
passarela nos armazéns graneleiros; balanças com aferição fora do prazo de validade;
ruas internas com largura inferior a 80 cm ou obstruídas; manter dentre seus dirigentes
e fiel depositário pessoas penalizadas com o descredenciamento ocorrido em outro
agente armazenador; não atender as regras de implantação do Sistema Nacional de
Certificação de Unidades Armazenadoras; escadas de acesso em condição precária;
goteiras no telhado; ausência ou condição precária de plataforma de descanso, das portas
e tela contra pássaros; inexistência de local apropriado para a guarda de agrotóxicos;
presença de animais ou insetos no armazém; cabos termométricos localizados fora da
massa de grãos; ausência de aferição diária de leitura termométrica; termoking,
termógrafo ou termometria com defeito; determinador de umidade método indireto com
aferição vencida, inoperante ou precário; capacidade estática do armazém ultrapassada;
armazém considerado inapto pela avaliação técnica; armazenamento com pilhas ou blocos
com topo
irregular; pilhas ou
blocos com
altura excessiva; pilhas
ou blocos
desmoronados; pilhas ou blocos sem estrados e/ou lona; pilhas ou blocos com
identificação inexistente ou inadequada; produto com teor de impureza acima do
permitido; umidade excessiva na massa de grãos; infiltração ou rachadura na estrutura
física do armazém; vestuário inadequado ou com problemas que prejudiquem sua
utilização; empoçamento de água em torno
do armazém; presença de produto
derramado; falta de higienização interna e externa do armazém; deixar de comunicar as
alterações no regulamento interno e no termo de nomeação do fiel depositário; não
comprovar a atividade de armazenagem na CNAE/FISCAL; por conveniência da Conab:
nestas ocorrências a Unidade Armazenadora e/ou agente armazenador ficará impedido de
operar com a Conab, a partir dos registros no Sistema, permanecendo nesta condição até
a regularização das pendências;
d) será aplicado o impedimento para operações com a Conab ao(s) agente(s)
armazenador(es)
e/ou Unidade(s)
Armazenadora(s)
que
mantiverem dentre
seus
dirigentes
ou 
fiel
depositário
pessoas 
que
tenham
sido
penalizadas 
com
o
descredenciamento, mesmo que o fato tenha ocorrido em outro agente armazenador. O
impedimento será mantido enquanto durar o descredenciamento do agente armazenador
que deu origem à causa. O impedimento será suspenso nos casos em que houver a
substituição do(s) dirigente(s) ou fiel depositário penalizados por conta dessa
irregularidade;
e) o pagamento da multa pecuniária será efetuado à vista e mediante
orientação da área financeira da Conab, que fará o encaminhamento ao interessado da
Guia de Recolhimento da União (GRU) com os valores para o recolhimento junto à
instituição bancária, devendo ser encaminhado uma cópia do comprovante à Conab.
5.4) Reincidência de Motivos para Impedimento: A repetição de fatos que
originaram o impedimento, independente do tempo em que se deu a ocorrência,
determinará a aplicação, a critério da Conab, de penalidade superior, podendo chegar ao
descredenciamento da Unidade Armazenadora e do agente armazenador.
6) DESCREDENCIAMENTO
6.1) Objetivo: Excluir um agente armazenador do rol de armazenadoras
credenciadas para a prestação de serviços de armazenagem de produtos e/ou embalagens
de propriedades da União ou Conab e/ou vinculados a Programas do Governo Federal.
6.2) Motivos para o Descredenciamento:
a) desvio de mercadorias;
b) prática de sinistro doloso;
c) troca e/ou comercialização e/ou mistura de mercadorias sem autorização
formal da Conab;
d) erros graves (dolosos ou culposos) na gestão dos estoques que coloquem
em risco os estoques, pessoas e/ou animais;
e) transferir estoques sem autorização para outro armazém não amparado por
contrato de depósito devidamente formalizado ou para outra estrutura de armazenagem
não cadastrada no sistema de cadastro SICARM, exceto nos casos previstos no Contrato
de Depósito (Documento 1 do TÍTULO 08 do MOC) visando salvaguardar os estoques;
f) prestar informações falsas nos comprovantes de depósito ou outros
documentos exigidos pela Conab;
g) reincidências de impedimentos aplicadas ao agente armazenador, nos
termos do subitem "5.4" deste Documento.
6.3) Rotina para o Descredenciamento: O agente armazenador será notificado
pela Conab sobre a irregularidade detectada, sendo-lhe aplicado as seguintes penalidades,
sem prejuízo das previstas em lei ou no Contrato de Depósito (Documento 1 do TÍ T U LO
08 do MOC), hipótese em que ficará impedida de operar com a Conab a partir dos
registros no Sistema:
a) o agente armazenador, seus dirigentes e o fiel depositário ficarão
descredenciados para operar com a Conab pelo período de 2 (dois) anos. A critério da
Conab a penalidade poderá ser substituída por multa pecuniária equivalente a 20% (vinte
por cento) do valor da indenização correspondente, observados os procedimentos do
subitem "6.3) b";
b) o pagamento da multa pecuniária será efetuado à vista e mediante
orientação da área financeira da Conab, que fará o encaminhamento ao interessado da
Guia de Recolhimento da União (GRU) com os valores para o recolhimento junto à
instituição bancária, devendo ser encaminhado uma cópia do comprovante à Conab.
6.4) Comunicação das irregularidades objeto das penalidades: Será feita pela
Conab à Procuradoria-Geral da República e à Polícia Federal, nos termos da Legislação
vigente.
6.5) Reincidência: Caso ocorra, será aplicado o descredenciamento do agente
armazenador pelo período de 2 (dois) anos. Exclusivamente na primeira reincidência e a
critério da Conab, o agente armazenador poderá converter metade do período previsto
para descredenciamento (um ano) em multa pecuniária equivalente a 20% (vinte por
cento) sobre o valor da indenização correspondente, sem prejuízo de aplicação das
condições previstas nos subitens "6.3" e "6.4" anteriores. Se forem constatadas pela
fiscalização a repetição simultânea ou sucessiva, a qualquer tempo, de motivos para
emissão
do
TERMO
DE
VISTORIA 
E
NOTIFICAÇÃO
(TVN)
com
comando
de
descredenciamento, o agente armazenador será considerada reincidente.
6.6) Rescisão do Contrato de Depósito: Consoante previsto no Contrato de
Depósito (Documento 1 do TÍTULO 08 do MOC), o descredenciamento do agente
armazenador deverá ser seguido da rescisão do Contrato de Depósito formalizado com a
Conab. A rescisão contratual deverá ser providenciada pela Superintendência Regional
responsável pela contratação.
7) RECREDENCIAMENTO
7.1)
Objetivo:
Reabilitar
um agente
armazenador
penalizado
com
o
descredenciamento, tornando-o apto a operar com a Conab.
7.2)
Rotina para
o
recredenciamento:
A armazenadora
encaminhará
à
Superintendência Regional da Conab, no Estado onde se localiza o armazém, a solicitação
de recredenciamento, cujo pleito será objeto de análise da área técnica e posteriormente

                            

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