Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024040500034 34 Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 g) a empresa armazenadora com histórico de desvio de produtos e recredenciada, nos termos do item 7 - RECREDENCIAMENTO deste Documento, na assinatura do Contrato de Depósito (Documento 1 do TÍTULO 08 do MOC) deverá apresentar garantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor do contrato ou do produto depositado, em conformidade com o Art. 56 da Lei Nº 8.883 de 08/06/1994. 4) CREDENCIAMENTO DE UNIDADE ARMAZENADORA REPASSADA A TERCEIROS CUJO AGENTE ANTECESSOR POSSUI PENDÊNCIA FINANCEIRA COM A CONAB 4.1) Objetivo: Estabelecer os critérios para análise e deliberação sobre desimpedimento e/ou credenciamento de unidades armazenadoras transferidas a terceiros cujo agente armazenador antecessor é devedor da Conab, consoante a seguir: a) deverá ser aberto processo administrativo na Superintendência Regional (Sureg) da Conab, constando parecer quanto a necessidade do credenciamento, se a região onde se localiza a estrutura armazenadora é de produção agrícola ou de posição estratégica para a localização dos estoques do Governo, comprovando a necessidade de espaço ou carência de armazéns credenciados na região; b) a unidade armazenadora objeto de credenciamento e devedora da Conab já deverá ter sido acionada judicialmente para o pagamento da dívida, independente de sua situação cadastral; c) o(s) dirigente(s) do agente armazenador que reivindicar(em) o credenciamento não pode(m) ter cometido nenhuma irregularidade grave (desviar, trocar, misturar ou comercializar produtos sem autorização da Conab ou praticar sinistro doloso). Igualmente o agente armazenador não pode ter sido impedido por movimentação e/ou transferência de estoques de propriedade ou vinculados ao Governo Federal sem autorização formal da Conab, nem ter cobrado tarifas abusivas na prestação de serviços de armazenagem, ou retardado a entrega de mercadorias a Conab ou a clientes desta, ressalvados os casos previstos nos dispositivos legais e neste Documento; d) para assinatura do Contrato de Depósito (Documento 1 do TÍTULO 08 do MOC), o agente armazenador deverá obedecer às condições previstas no item 3 - Credenciamento. 5) IMPEDIMENTO 5.1) Objetivo: Impedir uma unidade e/ou agente armazenador, seus dirigentes e fiel depositário, incluindo todo o complexo de armazéns, de receber produtos pelo não cumprimento da legislação vigente e do Contrato de Depósito (Documento 1 do T Í T U LO 08 do MOC), e/ou dos requisitos técnico-operacionais definidos pela Conab. 5.2) Motivos para Impedimento: a) movimentar e/ou transferir estoques sem autorização formal da Conab; b) terem ocorrido alterações de qualidade, produtos abaixo do padrão, produtos desclassificados ou reincidência de quebras de peso não justificadas; c) retenção indevida ou demora proposital para entregar mercadoria, por ocasião das retiradas (remoções ou vendas); d) prática de tarifa abusiva ou cobrança por serviços não prestados; e) não emissão dos comprovantes de depósito exigidos pela Conab; f) armazenamento sem a observação dos padrões técnicos; g) pendências financeiras e/ou jurídicas junto à Conab, não solucionadas nos prazos e condições pactuados; h) não apresentação ou inadequação do mapeamento dos estoques; i) não proceder à separação física do arroz em casca, na conformidade prevista no Manual de Operações da Conab (MOC) - Normas Específicas de Arroz; j) inexistência, insuficiência ou funcionamento deficiente de materiais e equipamentos imprescindíveis à guarda e à conservação dos produtos, inclusive aqueles destinados ao tratamento fitossanitário, EPIs; k) descumprimento das normas operacionais ou das condições contratuais assumidas com a Conab; l) inexistência da documentação exigida para controle dos estoques depositados; m) restrição no SICAF e/ou SIRCOI para o agente armazenador e/ou seus dirigentes e/ou fiel depositário; n) restrição no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) para o agente armazenador e/ou seus dirigentes e/ou fiel depositário; o) falta ou deficiência na identificação do número do CDA (registro cadastral) nos armazéns; p) inexistência ou má conservação de grades de proteção (tipo guarda-corpo) e demais equipamentos de segurança na escada externa nos armazéns tipo "silo"; q) inexistência ou má conservação da passarela nos armazéns graneleiros; r) balanças com aferição fora do prazo de validade; s) ruas internas com largura inferior a 80 cm ou obstruídas; t) manter dentre seus dirigentes e fiel depositário pessoas penalizadas com o descredenciamento ocorrido em outro agente armazenador; u) não atender às regras de implantação do Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras; v) escadas de acesso em condição precária; w) presença de goteiras no telhado do armazém; x) ausência ou condição precária de plataforma de descanso, das portas e tela contra pássaros; y) inexistência de local apropriado para a guarda de agrotóxicos, exceto quando a unidade armazenadora dispor de contrato com empresa habilitada por órgão competente para a prestação de serviço de controle de pragas e roedores; z) presença de animais ou insetos no armazém; aa) cabos termométricos localizados fora da massa de grãos; bb) ausência de aferição de leitura termométrica; cc) termoking, termógrafo ou termometria com defeito; dd) determinador de umidade método indireto com aferição vencida, inoperante ou precário; ee) efetuar depósito acima da capacidade estática cadastrada; ff) armazém considerado inapto pela avaliação técnica; gg) pilhas ou blocos com topo irregular ou altura excessiva; hh) pilhas ou blocos desmoronados; ii) pilhas ou blocos sem estrados/lona, com identificação inexistente ou inadequada; jj) teor de impurezas acima do permitido; kk) umidade excessiva na massa de grãos; ll) infiltração ou rachadura na estrutura física do armazém; mm) vestuário inadequado ou com problemas que prejudiquem sua utilização; nn) empoçamento de água em torno do armazém; oo) presença de produto derramado; pp) falta de higienização interna e externa do armazém; qq) deixar de comunicar as alterações no regulamento interno do armazém e no termo de nomeação do fiel depositário; rr) deixar de comprovar o registro da atividade de armazenagem na CNAE / FISCAL da empresa; ss) por conveniência da Conab. 5.3) Rotina para o Impedimento: A unidade ou agente armazenador vistoriado será notificado pela Conab sobre a irregularidade detectada ou outra que porventura justifique a notificação, sendo-lhe aplicada as seguintes penalidades, sem prejuízo das previstas em lei ou no Contrato de Depósito, Documento 1 do TÍTULO 08 do MOC: a) ocorrências frequentes de produtos abaixo do padrão, produtos desclassificados, reincidência de quebras de peso e alterações de qualidade injustificadas: neste caso a unidade armazenadora ficará impedida de operar com a Conab, pelo período de 1 (um) ano, a partir dos registros no Sistema, podendo, se a Conab entender necessário, ser solicitado a troca dos dirigentes e fiel depositário, exceto quando se tratar de firma individual em que o proprietário, o dirigente e o fiel depositário forem a mesma pessoa, e do responsável técnico (RT), se este não tiver fornecido expressa e formalmente as orientações necessárias. A critério da Conab o impedimento poderá ser estendido ao agente armazenador. Por solicitação do agente armazenador, após avaliação técnica, a penalidade poderá ser convertida no pagamento de multa pecuniária equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização correspondente ao quantitativo apurado em razão do evento, observados os procedimentos descritos no subitem "5.3) e"; b) movimentação e/ou transferência de estoques sem autorização formal da Conab, retenção indevida ou retardamento na entrega, por ocasião da retirada do produto objeto de remoção ou venda: nestas hipóteses a unidade armazenadora ficará impedida de operar com a Conab pelo período de 6 (seis) meses, a partir dos registros no Sistema. A critério da Conab o impedimento poderá ser estendido ao agente armazenador. Por solicitação do agente armazenador, após avaliação técnica, a penalidade poderá ser convertida no pagamento de multa pecuniária equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor do produto movimentado, transferido ou retido, observados os procedimentos descritos no subitem "5.3) e"; c) prática de tarifa abusiva e cobrança por serviços não prestados; não emissão dos comprovantes de depósito; armazenamento sem observar os padrões técnicos; pendências financeira e jurídica com a Conab; não apresentação ou inadequação do mapeamento dos estoques; não proceder a separação física do arroz em casca; inexistência, insuficiência ou funcionamento deficiente de equipamentos e materiais imprescindíveis à guarda e à conservação dos produtos, tratamento fitossanitário, inclusive EPIs; descumprimento das normas operacionais e das condições contratuais; inexistência da documentação exigida para controle dos estoques; restrição no SICAF e/ou SIRCOI e/ou CEIS para o agente armazenador e/ou seus dirigentes e/ou fiel depositário; falta ou deficiência na identificação do número do CDA nos armazéns; inexistência ou má conservação de grades de proteção (tipo guarda-corpo) e demais equipamentos de segurança na escada externa nos armazéns tipo "silo"; inexistência ou má conservação da passarela nos armazéns graneleiros; balanças com aferição fora do prazo de validade; ruas internas com largura inferior a 80 cm ou obstruídas; manter dentre seus dirigentes e fiel depositário pessoas penalizadas com o descredenciamento ocorrido em outro agente armazenador; não atender as regras de implantação do Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras; escadas de acesso em condição precária; goteiras no telhado; ausência ou condição precária de plataforma de descanso, das portas e tela contra pássaros; inexistência de local apropriado para a guarda de agrotóxicos; presença de animais ou insetos no armazém; cabos termométricos localizados fora da massa de grãos; ausência de aferição diária de leitura termométrica; termoking, termógrafo ou termometria com defeito; determinador de umidade método indireto com aferição vencida, inoperante ou precário; capacidade estática do armazém ultrapassada; armazém considerado inapto pela avaliação técnica; armazenamento com pilhas ou blocos com topo irregular; pilhas ou blocos com altura excessiva; pilhas ou blocos desmoronados; pilhas ou blocos sem estrados e/ou lona; pilhas ou blocos com identificação inexistente ou inadequada; produto com teor de impureza acima do permitido; umidade excessiva na massa de grãos; infiltração ou rachadura na estrutura física do armazém; vestuário inadequado ou com problemas que prejudiquem sua utilização; empoçamento de água em torno do armazém; presença de produto derramado; falta de higienização interna e externa do armazém; deixar de comunicar as alterações no regulamento interno e no termo de nomeação do fiel depositário; não comprovar a atividade de armazenagem na CNAE/FISCAL; por conveniência da Conab: nestas ocorrências a Unidade Armazenadora e/ou agente armazenador ficará impedido de operar com a Conab, a partir dos registros no Sistema, permanecendo nesta condição até a regularização das pendências; d) será aplicado o impedimento para operações com a Conab ao(s) agente(s) armazenador(es) e/ou Unidade(s) Armazenadora(s) que mantiverem dentre seus dirigentes ou fiel depositário pessoas que tenham sido penalizadas com o descredenciamento, mesmo que o fato tenha ocorrido em outro agente armazenador. O impedimento será mantido enquanto durar o descredenciamento do agente armazenador que deu origem à causa. O impedimento será suspenso nos casos em que houver a substituição do(s) dirigente(s) ou fiel depositário penalizados por conta dessa irregularidade; e) o pagamento da multa pecuniária será efetuado à vista e mediante orientação da área financeira da Conab, que fará o encaminhamento ao interessado da Guia de Recolhimento da União (GRU) com os valores para o recolhimento junto à instituição bancária, devendo ser encaminhado uma cópia do comprovante à Conab. 5.4) Reincidência de Motivos para Impedimento: A repetição de fatos que originaram o impedimento, independente do tempo em que se deu a ocorrência, determinará a aplicação, a critério da Conab, de penalidade superior, podendo chegar ao descredenciamento da Unidade Armazenadora e do agente armazenador. 6) DESCREDENCIAMENTO 6.1) Objetivo: Excluir um agente armazenador do rol de armazenadoras credenciadas para a prestação de serviços de armazenagem de produtos e/ou embalagens de propriedades da União ou Conab e/ou vinculados a Programas do Governo Federal. 6.2) Motivos para o Descredenciamento: a) desvio de mercadorias; b) prática de sinistro doloso; c) troca e/ou comercialização e/ou mistura de mercadorias sem autorização formal da Conab; d) erros graves (dolosos ou culposos) na gestão dos estoques que coloquem em risco os estoques, pessoas e/ou animais; e) transferir estoques sem autorização para outro armazém não amparado por contrato de depósito devidamente formalizado ou para outra estrutura de armazenagem não cadastrada no sistema de cadastro SICARM, exceto nos casos previstos no Contrato de Depósito (Documento 1 do TÍTULO 08 do MOC) visando salvaguardar os estoques; f) prestar informações falsas nos comprovantes de depósito ou outros documentos exigidos pela Conab; g) reincidências de impedimentos aplicadas ao agente armazenador, nos termos do subitem "5.4" deste Documento. 6.3) Rotina para o Descredenciamento: O agente armazenador será notificado pela Conab sobre a irregularidade detectada, sendo-lhe aplicado as seguintes penalidades, sem prejuízo das previstas em lei ou no Contrato de Depósito (Documento 1 do TÍ T U LO 08 do MOC), hipótese em que ficará impedida de operar com a Conab a partir dos registros no Sistema: a) o agente armazenador, seus dirigentes e o fiel depositário ficarão descredenciados para operar com a Conab pelo período de 2 (dois) anos. A critério da Conab a penalidade poderá ser substituída por multa pecuniária equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da indenização correspondente, observados os procedimentos do subitem "6.3) b"; b) o pagamento da multa pecuniária será efetuado à vista e mediante orientação da área financeira da Conab, que fará o encaminhamento ao interessado da Guia de Recolhimento da União (GRU) com os valores para o recolhimento junto à instituição bancária, devendo ser encaminhado uma cópia do comprovante à Conab. 6.4) Comunicação das irregularidades objeto das penalidades: Será feita pela Conab à Procuradoria-Geral da República e à Polícia Federal, nos termos da Legislação vigente. 6.5) Reincidência: Caso ocorra, será aplicado o descredenciamento do agente armazenador pelo período de 2 (dois) anos. Exclusivamente na primeira reincidência e a critério da Conab, o agente armazenador poderá converter metade do período previsto para descredenciamento (um ano) em multa pecuniária equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização correspondente, sem prejuízo de aplicação das condições previstas nos subitens "6.3" e "6.4" anteriores. Se forem constatadas pela fiscalização a repetição simultânea ou sucessiva, a qualquer tempo, de motivos para emissão do TERMO DE VISTORIA E NOTIFICAÇÃO (TVN) com comando de descredenciamento, o agente armazenador será considerada reincidente. 6.6) Rescisão do Contrato de Depósito: Consoante previsto no Contrato de Depósito (Documento 1 do TÍTULO 08 do MOC), o descredenciamento do agente armazenador deverá ser seguido da rescisão do Contrato de Depósito formalizado com a Conab. A rescisão contratual deverá ser providenciada pela Superintendência Regional responsável pela contratação. 7) RECREDENCIAMENTO 7.1) Objetivo: Reabilitar um agente armazenador penalizado com o descredenciamento, tornando-o apto a operar com a Conab. 7.2) Rotina para o recredenciamento: A armazenadora encaminhará à Superintendência Regional da Conab, no Estado onde se localiza o armazém, a solicitação de recredenciamento, cujo pleito será objeto de análise da área técnica e posteriormenteFechar