DOU 05/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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184
Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ
AV I S O
REGISTRO DE DIPLOMAS
A UNIVERSIDADE SANTO AMARO - UNISA mantida pela OBRAS SOCIAIS E
EDUCACIONAIS DE LUZ - OSEL sob o CNPJ/MF nº 18.301.267/0001-84, para fins do disposto
no art. 21 da Portaria MEC nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, informa que foram
registrados 747 (setecentos e quarenta e sete) diplomas no período de 01/03/2024 a
31/03/2024 nos seguintes livros de registro e sequência numérica: livro 110 e 111 - registro
nº 110878 a 111625. A relação dos diplomas registrados poderá ser consultada em até
quinze dias, no endereço http://w2.unisa.br/pls/prd/pw_diploma.consulta?codpag=9052.
São Paulo, 4 de abril de 2024.
ELOI FRANCISCO ROSA
Reitor
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A
CIÊNCIA E A CULTURA
EDITAL Nº 7/2024
PROJETO 914BRZ4019
Contrata Consultor na Modalidade Consultor Individual. Publicação de 01 perfil
para contratação de profissionais na área de Gestão Científica de Documentação de Línguas
Indígenas, 
cuja
vaga 
está 
disponível
na 
página
da 
UNESCO,
http://app3.brasilia.unesco.org/vagasubo/. Os interessados deverão encaminhar o CV do dia
05/04/2024 até o dia 15/04/2024 ao Museu do Índio - Funai, no endereço eletrônico
adm.projetos@museudoindio.gov.br indicando o número do edital e o nome do perfil ao
qual se candidata. Em atenção às disposições do decreto nº 5.151, de 22/07/2004, é vedada
a contratação, a qualquer título, de servidores ativos da Administração Pública Federal,
Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta ou indireta, bem como empregados de
suas subsidiárias ou controladas, no âmbito dos projetos de cooperação técnica
internacional, ressalvados os casos de professores universitários que, na forma da LDO, se
encontrem submetidos a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade e
haja declaração do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão de origem da inexistência
de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades atribuídas.
LUCIA FERNANDA JOFÉJ KAINGÁNG
Diretora Nacional do projeto
EDITAL Nº 8/2024
PROJETO 914BRZ4019
Contrata Consultor na Modalidade Consultor Individual. Publicação de 01 perfil
para contratação de profissionais na área de Gestão Científica de Documentação de Línguas
Indígenas, 
cuja
vaga 
está 
disponível
na 
página
da 
UNESCO,
http://app3.brasilia.unesco.org/vagasubo/. Os interessados deverão encaminhar o CV do dia
05/04/2024 até o dia 15/04/2024 ao Museu do Índio - Funai, no endereço eletrônico
adm.projetos@museudoindio.gov.br indicando o número do edital e o nome do perfil ao
qual se candidata. Em atenção às disposições do decreto nº 5.151, de 22/07/2004, é vedada
a contratação, a qualquer título, de servidores ativos da Administração Pública Federal,
Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta ou indireta, bem como empregados de
suas subsidiárias ou controladas, no âmbito dos projetos de cooperação técnica
internacional, ressalvados os casos de professores universitários que, na forma da LDO, se
encontrem submetidos a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade e
haja declaração do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão de origem da inexistência
de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades atribuídas.
LUCIA FERNANDA JOFÉJ KAINGÁNG
Diretora Nacional do projeto
EDITAL Nº 9/2024
PROJETO 914BRZ4019
Contrata Consultor na Modalidade. Consultor Individual. Publicação de 01 perfil
para contratação de profissionais na área de Gestão Científica de Documentação de Línguas
Indígenas, 
cuja
vaga 
está 
disponível
na 
página
da 
UNESCO,
http://app3.brasilia.unesco.org/vagasubo/. Os interessados deverão encaminhar o CV do dia
05/04/2024 até o dia 15/04/2024 ao Museu do Índio - Funai, no endereço eletrônico
adm.projetos@museudoindio.gov.br indicando o número do edital e o nome do perfil ao
qual se candidata. Em atenção às disposições do decreto nº 5.151, de 22/07/2004, é vedada
a contratação, a qualquer título, de servidores ativos da Administração Pública Federal,
Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta ou indireta, bem como empregados de
suas subsidiárias ou controladas, no âmbito dos projetos de cooperação técnica
internacional, ressalvados os casos de professores universitários que, na forma da LDO, se
encontrem submetidos a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade e
haja declaração do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão de origem da inexistência
de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades atribuídas.
LUCIA FERNANDA JOFÉJ KAINGÁNG
Diretora Nacional do projeto
PARTIDO NOVO
ATO Nº 5, DE 4 DE ABRIL DE 2024
O DIRETÓRIO NACIONAL do PARTIDO NOVO - NOVO, no uso das competências
que lhe conferem o art. 7º, §1º, da Lei 9.504/97 e o art. 31, incisos, II, IV, XV, XVI, XX e
XXIV do seu Estatuto, resolve estabelecer as Diretrizes Partidárias do NOVO para as
eleições de 2024, nos seguintes termos:
Disposições Gerais
Art. 1º - O lançamento de candidaturas e a celebração de coligações para as
eleições gerais de 2024 obedecerão, além das regras previstas na Constituição Federal, na
Lei Complementar 64/90, na Lei 9.504/97, no Estatuto do Partido NOVO e nas demais
Resoluções Partidárias, as regras previstas nesta Resolução.
Da Jornada de Formação Partidária
Art. 2º - A Jornada de Formação Partidária constitui-se em procedimento
prévio por meio do qual um órgão promoverá a seleção e formação de correligionários
que disputarão as eleições, inclusive com poderes para recomendar a homologação
daqueles que estejam alinhados com os princípios e ideologias partidárias, bem como
preencham os requisitos mínimos exigidos pela legislação e pelo Estatuto, observadas as
atribuições da convenção prevista na Lei 9.504/97.
Parágrafo único - Os mandatários eleitos pelo NOVO que pretendem concorrer
à reeleição poderão optar por não se submeter ao processo, sujeitando-se, em qualquer
caso, à escolha em convenções, nos termos da lei.
Do Lançamento de candidaturas para os Cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereador.
Art. 3º - A escolha dos candidatos aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereador obedecerá aos prazos e às formas previstos no artigo 102, caput, e parágrafo
único do Estatuto do NOVO e nas resoluções expedidas que tratem deste tema.
Art. 4º - Conforme o previsto no artigo 31 inciso XXXV do Estatuto do Partido,
fica definido que no ano de 2024 o NOVO disputará Eleições para representantes dos
Poderes Executivo e Legislativo Municipal, conforme decisão da convenção partidária, nos
termos do art. 7 da lei 9.504/97.
Das Coligações Partidárias
Art. 5º - Conforme previsto no artigo 45 inciso XVI do Estatuto do Partido, os
Diretórios Municipais ou Comissões Provisórias Municipais poderão propor coligação ao
Diretório Nacional.
Art. 6º - Os Diretórios Municipais ou Comissões Provisórias Municipais
poderão, até 5 (cinco) dias antes das convenções, propor ao Diretório Nacional sugestões
de coligações e alianças partidárias. Conforme previsto no artigo 27 inciso V do Estatuto
do Partido, a decisão sobre referidas matérias é de competência da Convenção
Nacional.
Art. 7º - A Convenção Nacional poderá, por iniciativa do Diretório Nacional,
delegar seu poder de decidir sobre coligações municipais para os Diretórios Estaduais ou
Comissões Provisórias Estaduais, nos termos da resolução vigente.
Art. 8º - Por questões de incompatibilidade ideológicas, estão vedadas
quaisquer possibilidades de coligação ou aliança com a Federação Brasil da Esperança (PT,
PC do B e PV) e a Federação PSOL REDE (PSOL e REDE).
Da Fidelidade Partidária
Art. 9º - É vedado aos dirigentes, mandatários ou candidatos do NOVO, sob
pena de infidelidade partidária, fazer campanha eleitoral em favor de voto nulo, de voto
em branco, abstenção ou de voto em candidato de outro partido sempre que houver
candidato do NOVO disputando o cargo em questão.
Parágrafo único - Nos municípios em que o Partido NOVO não tenha lançado
candidato em primeiro turno, é admitida a manifestação de voto, em caráter pessoal,
resguardados os princípios, valores e a imagem do NOVO.
Da Utilização do Tempo de Propaganda no Rádio e na Televisão
Art. 10º - O tempo de propaganda eleitoral destinada ao NOVO no Rádio e na
Televisão, durante 1º Turno, deverá respeitar a proporção das candidaturas majoritárias e
proporcional, devendo seguir o padrão institucional a ser definido oportunamente pelo
Diretório Nacional, visando a divulgação de forma mais eficiente do Partido como
instituição, dos seus princípios e valores e também dos compromissos assumidos pelos
candidatos do partido.
§ 1º Os diretórios e candidatos deverão observar as disposições do art. 77 da
Res./TSE 23.610/2019 quanto à distribuição do tempo da propaganda conforme o gênero
dos candidatos (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 - vide ADI nº 5617 e Consulta TSE nº
0600252-18.2018).
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, no caso de percentual de
candidaturas por gênero superior ao mínimo legal, impõe-se o acréscimo do tempo de
propaganda na mesma proporção (vide ADI nº 5617 e Consulta TSE nº 0600252-
18.2018).
Da Aplicação de Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha
( F E FC )
Art. 11º - O Diretório Nacional comunicará ao Tribunal Superior Tribunal
Eleitoral até o 1º (primeiro) dia útil do mês de junho sobre o tratamento e destino a ser
dado aos recursos recebidos do FEFC, sendo certo que é vedada a redistribuição desses
recursos aos demais partidos, nos termos da Lei nº 9.504/97, art. 16-C, § 16.
Da Aplicação de Recursos do Fundo Partidário às Candidaturas Femininas
Art. 12º - As regras de distribuição e aplicação dos recursos provenientes do
Fundo Partidário nas candidaturas femininas serão definidas pelo Diretório Nacional.
Das Dívidas de Campanha
Art. 13º - O Diretório Nacional não assumirá quaisquer dívidas realizadas por
candidatos ou pelos Diretórios Municipais, sendo toda e qualquer despesa de inteira
responsabilidade daquele que a contrair.
Disposições finais
Art. 14º - A definição da quantidade de candidatos que concorrerão às eleições
proporcionais respeitará os limites estabelecidos na legislação eleitoral, notadamente
quanto à proporcionalidade de gênero.
Art. 15º - Havendo necessidade de escolha de novos candidatos, em caso de
anulação de Convenção Municipal, nos termos do §1º, o pedido de registro deve ser
apresentado à Justiça Eleitoral nos termos da Lei nº 9.504/97, competindo ao Presidente
do Diretório
Estadual ou Presidente da
Comissão Provisória Estadual
indicar o
representante legal para fazer o referido registro.
Parágrafo único - Havendo renúncia, morte ou desistência de candidatos que
implique na definição de novos candidatos ou na redução de candidaturas em função do
cumprimento de quotas de gênero para as candidaturas, a definição será feita pelo
Diretório
Municipal, 
conforme
critério 
estabelecido
previamente 
na
Convenção
Municipal.
Art. 16º - Todas as etapas, prazos, avisos e informes oficiais serão divulgados
através do sítio eletrônico do NOVO (www.novo.org.br) ou enviados por correio eletrônico
para os endereços previamente informados pelos participantes, filiados e interessados.
Art. 17º - Os casos omissos ou duvidosos da presente Resolução serão
decididos pelo Presidente do Diretório Nacional e a publicação de seus atos se dará por
meio da página eletrônica do Partido (www.novo.org.br).
Art. 18º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO RODRIGO FERNANDES RIBEIRO
Presidente do Diretório Nacional do Partido NOVO
PARTIDO DOS TRABALHADORES
NORMAS COMPLEMENTARES AO ESTATUTO DO PT PARA AS ELEIÇÕES 2024
O Diretório Nacional do PT, reunido no dia 3 de abril de 2024, nos termos do
que dispõe o artigo 7º, § 1º, da Lei nº 9.504/97 e o art. 3º, § 3º da Resolução-TSE n.º
23.609/2019 e do que foi deliberado pela Comissão Executiva Nacional em 28/09/2023
sobre critérios para indicação de candidaturas do PT para a Federação Brasil da Esperança,
decidiu aprovar as seguintes normas complementares para a Escolha dos candidatos e
deliberação sobre Coligações:
Artigo 1º Os Diretórios Municipais serão orientados para que as coligações
atendam às diretrizes sobre tática eleitoral e política de alianças aprovadas pela direção
nacional e divulgadas no site nacional do Partido.
Artigo 2º As Convenções oficiais destinadas a deliberar sobre a Escolha de
candidatos e Coligações, poderão ser realizadas pelas Comissões Executivas Municipais ou
Comissões Provisórias registradas na Justiça Eleitoral, e serão realizadas de acordo com as
normas estabelecidas no Estatuto do PT e nas presentes Normas Complementares.
Artigo 3º A chapa final e a definição sobre coligações municipais, somente
poderão ser registradas na Justiça Eleitoral após a aprovação das instâncias superiores, de
acordo com os seguintes critérios:
§ 1º Nos Municípios que houver consenso sobre as candidaturas, tanto a
majoritária quanto as proporcionais, ou apoio a candidaturas de outros partidos, o
Diretório Municipal deverá solicitar a homologação às instâncias superiores.
§ 2º Nos Municípios onde não houver consenso o Diretório Municipal poderá
deliberar sobre as candidaturas ou propostas de coligação e quando a decisão tiver o apoio
de 2/3 de dos membros da instância, a decisão seguirá imediatamente para a homologação
das instâncias superiores.
§ 3º Quando não for possível alcançar 2/3 dos membros do Diretório a
Instância Municipal poderá recomendar, em decisão conjunta com as instâncias superiores
do PT, a realização de prévias ou Encontro Municipal como metodologia para a escolha da
candidatura majoritária.
§ 4º Fica autorizado que os vereadores e vereadoras do partido que já tenham
sido eleitos para três mandatos consecutivos candidatem-se para mais um mandato na
mesma Casa Legislativa nas eleições de 2024, ficando, excepcionalmente, suspenso o
disposto no artigo 141 do Estatuto.
Artigo 4º Nos municípios onde o PT participar de coligação majoritária apoiando
candidatura de outro/s partidos/s, a instância municipal deverá, obrigatoriamente,
inscrever chapa para as eleições proporcionais.
Parágrafo único. As propostas de apoios a candidaturas de outros partidos
deverão sempre obedecer à política de alianças definida pelo Diretório Nacional do PT.

                            

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