DOU 05/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 66
Brasília - DF, sexta-feira, 5 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 9
Atos do Congresso Nacional................................................................................................... 12
Atos do Poder Executivo ........................................................................................................ 12
Presidência da República ........................................................................................................ 14
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 17
Ministério das Cidades............................................................................................................ 22
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 22
Ministério das Comunicações................................................................................................. 26
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 31
Ministério da Defesa............................................................................................................... 38
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 40
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 41
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 42
Ministério da Educação........................................................................................................... 44
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 52
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 59
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 59
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 63
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 77
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 78
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 88
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 88
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 89
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 90
Ministério da Saúde................................................................................................................ 90
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 111
Ministério dos Transportes................................................................................................... 111
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 113
Ministério Público da União................................................................................................. 121
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 121
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 121
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 127
.................................. Esta edição é composta de 131 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.110
(1)
ORIGEM
: ADI - 92613 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
A DV . ( A / S )
: PAULO MACHADO GUIMARAES (05358/DF)
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
A DV . ( A / S )
: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS (49777/DF, 26485/RS)
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
A DV . ( A / S )
: CARLOS 
ROBERTO 
DE 
SIQUEIRA 
CASTRO 
(3801/AC, 
7566A/AL,
A671/AM, 2215-A/AP, 17769/BA, 14325-A/CE, 20015/DF, 12289/ES,
30476/GO, 8882-A/MA, 93271/MG, 15384-A/MS, 15103/A/MT, 15410-
A/PA, 20283-A/PB, 808-A/PE, 5725/PI, 55288/PR, 020283/RJ, 517-A/RN,
5015/RO,
415-A/RR,
56888A/RS, 30029/SC,
392A/SE,
169709/SP,
5425/TO)
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A DV . ( A / S )
: LUIZ ARNOBIO DE BENVIDES COVELLO (11149/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIARIOS - IEPREV
A DV . ( A / S )
: ROBERTO DE CARVALHO SANTOS (41455/DF, 92298/MG, 364864/SP) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que não conhecia a)
da alegação de inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei 8.213/91, na redação dada pela
Lei 9.876/99; b) da alegação de inconstitucionalidade do fator previdenciário em relação à
aposentadoria por tempo de contribuição; e c) da alegação de inconstitucionalidade do art.
67 da Lei 8.213/91, na sua redação original; e julgava improcedente toda a ação, acaso
ultrapassadas as preliminares, ou a parte conhecida, caso sejam admitidas as preliminares,
declarando a constitucionalidade dos arts. 3º, 5º, 6º, 7º e 9º (no ponto em que revoga a LC
84/96) da Lei 9.876/99, bem como dos arts. 25, 26, 29, caput, I e II e §§ 7º, 8º e 9º da Lei
8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, e art. 67 da Lei 8.213/91, na redação dada pela
Lei 9.876/99, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo interessado
Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União. Presidência
do Ministro Luiz Fux. Plenário, 19.08.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução
672/2020/STF).
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que não
conhecia da ação quanto à alegação de inconstitucionalidade formal da Lei 9.876/99; e,
ultrapassadas as demais preliminares em relação às duas ações (ADIs 2.110 e 2.111),
acompanhava o Relator para julgar improcedentes os demais pedidos formulados, de
modo a declarar a constitucionalidade dos artigos 3º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei 9.876/99;
bem como dos artigos 25, 26, 29 e 67 da Lei 8.213/91 (na redação que lhes foi
conferida pela Lei 9.876/99), pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário,
Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que conhecia parcialmente
das ações diretas (ADI 2.110 e 2.111), e, acompanhando o Ministro Nunes Marques (Relator)
e o Ministro Alexandre de Moraes, julgava improcedentes os pedidos formulados, de modo a
declarar a constitucionalidade dos arts. 3º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei n. 9.876/1999, bem como dos
arts. 25, 26, 29 e 67 da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 9.876/1999; dos votos
dos Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, que acompanhavam o Relator; dos votos dos Ministros
Luís Roberto Barroso (Presidente) e Gilmar Mendes, que acompanhavam o Relator com
ressalvas; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia em parte do voto do Relator na
ADI 2.110, julgando-a parcialmente procedente, e totalmente improcedente a ADI 2.111,
assentando, consequentemente, a inconstitucionalidade da exigência de carência para a
fruição de salário-maternidade, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei 8.213/1991, pedido
contido na ADI 2.110, e, em relação aos demais pedidos, julgava-os improcedentes, de modo
que assentava, em consequência, a constitucionalidade da ampliação do período básico de
cálculo, conforme artigo 29 da Lei 8.213/1991, da instituição do Fator Previdenciário, nos
termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991 e artigos 3º, 5º, 6º e 7º da Lei 9.876/1999, das
exigências de apresentação de atestado de frequência escolar e de vacinação obrigatória para
concessão de salário-família, conforme artigo 67 da Lei 8.213/1991 e, por fim, da revogação
da Lei Complementar 84/1996 pelo artigo 9º da Lei 9.876/1999, assentando, por fim, a
ausência de prejuízo em relação ao decidido no Tema 1.102 da Repercussão Geral, no que foi
acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, o processo foi destacado pelo Ministro Cristiano
Zanin. Nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes levantou seu impedimento. Plenário,
Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e
2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da
ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição
de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação
dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes
Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar
Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e
2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo
o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros
Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a
seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei
9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos
demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação
textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo
não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº
8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". Redigirá o acórdão o Ministro
Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário,
21.3.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.111
(2)
ORIGEM
: ADI - 92614 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS - CNTM
A DV . ( A / S )
: CRISTIANO BRITO ALVES MEIRA (16764/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAAPERJ
A DV . ( A / S )
: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND (87458/RJ) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIARIOS - IEPREV
A DV . ( A / S )
: ROBERTO DE CARVALHO SANTOS (41455/DF, 92298/MG, 364864/SP)
B E N E F. ( A / S )
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP
A DV . ( A / S )
: GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (250708/RJ, 18200/SC, 356A/SE, 494709/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que não conhecia a)
da alegação de inconstitucionalidade formal da Lei 9.876/99; b) da alegação de
inconstitucionalidade do § 6º do art. 29 da Lei 8.213/91; e c) da alegação de
inconstitucionalidade do fator previdenciário em relação à aposentadoria por tempo de
contribuição; e, caso ultrapassada a questão da admissibilidade, julgava totalmente
improcedente a ação, declarando a constitucionalidade formal da Lei 9.876/99, bem como a
constitucionalidade formal e material do art. 29, caput, I e II e §§ 7º, 8º e 9º da Lei 8.213/91,
na redação dada pela Lei 9.876/99, bem como do art. 3º da Lei 9.876/99, pediu vista dos
autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo interessado Presidente da República, o
Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União. Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 19.08.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que não
conhecia da ação quanto à alegação de inconstitucionalidade formal da Lei 9.876/99 e,
ultrapassadas as demais preliminares, acompanhava o Relator para julgar improcedentes
os demais pedidos formulados em ambas as ações (ADIs 2.110 e 2.111), pediu vista dos
autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que conhecia
parcialmente das ações diretas (ADI 2.110 e 2.111), e, acompanhando o Ministro Nunes
Marques (Relator) e o Ministro Alexandre de Moraes, julgava improcedentes os pedidos
formulados, de modo a declarar a constitucionalidade dos arts. 3º, 5º, 6º, 7º e 9º da
Lei n. 9.876/1999; bem como dos arts. 25, 26, 29 e 67 da Lei n. 8.213/1991, na redação
dada pela Lei n. 9.876/1999; e dos votos dos Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson
Fachin e Cármen Lúcia, que acompanhavam o Relator; e dos votos dos Ministros Luís
Roberto Barroso (Presidente) e Gilmar Mendes, que acompanhavam o Relator com
ressalvas, o processo foi destacado pelo Ministro Cristiano Zanin. Nesta assentada, o
Ministro Gilmar Mendes levantou seu impedimento. Plenário, Sessão Virtual de
24.11.2023 a 1.12.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e
2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da
ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição
de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação
dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes
Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar
Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e
2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo
o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros
Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a
seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei
9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos
demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação
textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo
não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº
8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". Redigirá o acórdão o Ministro
Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário,
21.3.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 54
(3)
ORIGEM
: 54 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: RAYSSA CARVALHO DA SILVA (2325/AP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

                            

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