DOU 05/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO CIVIL ALTERNATIVA TERRAZUL
A DV . ( A / S )
: LUIZ CARLOS ORMAY JUNIOR (62863/DF, 19029/MS)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL ECHEVERRIA LOPES (62866/DF, 22286-A/MS, 321174/SP)
A DV . ( A / S )
: MOARA SILVA VAZ DE LIMA (41835/DF)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Sandra Verônica Cureau;
pelos interessados Presidente da República e Ministro de Estado do Meio Ambiente, o
Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União; e, pelo amicus curiae, o Dr.
Rafael Echeverria Lopes. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 30.3.2022.
Decisão: Após o início do voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), o julgamento
foi suspenso. Falou, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de
Aras, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 31.3.2022.
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que conhecia e
julgava procedente a ação direta de inconstitucionalidade por omissão para: a)
reconhecer o estado de coisas inconstitucional quanto ao desmatamento ilegal da
Floresta Amazônica e b) determinar que: a) a União e os órgãos e entidades federais
competentes (Ibama, ICMBio, Funai e outras indicadas pelo Poder Executivo federal),
dentro de suas respectivas competências legais, formulem e apresentem um plano de
execução efetiva e satisfatória do PPCDAm ou de outros que estejam vigentes,
especificando as medidas adotadas para a retomada de efetivas providências de
fiscalização, controle das atividades para a proteção ambiental da Floresta Amazônica,
do resguardo dos direitos dos indígenas e de outros povos habitantes das áreas
protegidas (Unidades de Conservação e Terras Indígenas), para o combate de crimes
praticados no ecossistema e outras providências comprovada e objetivamente previstas
no Plano, em níveis suficientes para a coibição do desmatamento na Amazônia Legal e
de práticas de crimes ambientais ou a eles conexos, devendo esse plano ser
apresentado a este Supremo Tribunal Federal em até sessenta dias, nele devendo
constar, expressamente, cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultados
com datas e indicadores esperados, incluídos os de monitoramento e outras
informações necessárias para garantir a máxima efetividade do processo e a eficiente
execução das políticas públicas, considerados os parâmetros objetivos mencionados,
devendo ser especificada a forma de adoção e execução dos programas constantes do
plano, os recursos a serem destinados para atendimento dos objetivos, devendo ser
minudenciados os seguintes parâmetros objetivos de aferição para cumprimento da
decisão, a serem marcados pela progressividade das ações e dos resultados: a.1) Até
2023, a redução efetiva proposta e os instrumentos e as providências a serem adotadas
para o atendimento daquela finalidade referente aos índices de desmatamento na
Amazônia Legal, conforme dados oficiais disponibilizados pelo INPE/PRODES, em níveis
suficientes para viabilizar o cumprimento da meta de 3.925 km² de taxa máxima anual
de desmatamento na Amazônia Legal, correspondente à redução de 80% dos índices
anuais em relação à média verificada entre os anos de 1996 e 2005, que deveria ter
sido cumprida até o ano de 2020, conforme compromisso internacionalmente assumido
pelo Brasil; a.2) A redução efetiva e contínua, até a eliminação, dos níveis de
desmatamento ilegal em Terras Indígenas e Unidades de Conservação federais na
Amazônia Legal, conforme dados oficiais disponibilizados pelo INPE/PRODES, respeitados
os direitos de povos indígenas e comunidades tradicionais, cabendo às Câmaras de
Coordenação e
Revisão do
Ministério Público;
a.3) O
desempenho efetivo
por
instrumentos especificados de atuação para a fiscalização pelos órgãos competentes e
de investigação das infrações ambientais e aquelas a eles conexos, com os meios para
garantia de eficácia dos resultados, incluídos os casos em que haja punições, sempre na
forma da legislação vigente, com a atuação das entidades federais competentes (Ibama
e, quanto couber, ICMBio e Funai) contra o desmatamento ilegal na Amazônia Legal, a
prática de tráfico de madeira e de animais, na forma da previsão de resultados
definidos no Eixo de Monitoramento e Controle do PPCDAm, ainda que na forma de
planejamento que suceda àquele plano; a.4) A forma prevista e os meios adotados para
o cumprimento imediato ou progressivo, com planejamento até dezembro de 2023,
como consta do PPCDAm, dos demais resultados previstos nos Eixos Temáticos do
PPCDAm, apresentando-se o cronograma de execução das providências; b) Pela
gravidade do quadro de comprovada insuficiência estrutural das entidades públicas
competentes para combater o desmatamento na Amazônia Legal, a União deverá, no
prazo máximo de sessenta dias, preparar e apresentar a este Supremo Tribunal Federal,
plano específico de fortalecimento institucional do Ibama, do ICMBio e da Funai e
outros a serem eventualmente indicados pelo Poder Executivo federal, com cronograma
contínuo e gradativo, incluindo-se a garantia de dotação orçamentária, de liberação dos
valores; c) Para garantir o direito republicano à transparência e à participação da
sociedade brasileira (inc. XXXIII do art. 5º, inc. VI do art. 170 e art. 225 da Constituição
do Brasil), titular dos direitos fundamentais à dignidade ambiental, ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, ao direito de cada um e de todos à saúde, à vida digna e
aos direitos dos grupos específicos cujos direitos fundamentais estão versados nesta
demanda, como os povos indígenas, determinava à União e às entidades federais Ibama,
ICMBio e Funai e outras indicadas pelo Poder Executivo federal que passe a apresentar,
e com atualização mensal, em sítio eletrônico a ser indicado pela União, relatórios
objetivos, transparentes, claros e em linguagem de fácil compreensão ao cidadão
brasileiro, sempre que possível ilustrados por mapas, gráficos e outras técnicas de
comunicação visual, contendo as ações e os resultados das medidas adotadas em
cumprimento aos comandos determinados por este Supremo Tribunal Federal, a serem
disponibilizados publicamente em formato aberto, se possível integrado com o Sistema
Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, ao qual deve ser dada ampla
publicidade, ressalvados desta exigência prévia e nos prazos estabelecidos os casos em
que a informação se refira a operações ou providências para investigação e apuração de
infrações, cujos resultados dependam de diligências sigilosas e que podem ter a sua
eficiência comprometida pela publicidade prévia; d) A submissão ao Observatório do
Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário (Portaria nº 326, de
16.12.2021) do Conselho Nacional de Justiça de relatórios mensais produzidos pelos
órgãos competentes do Poder Executivo, do IBAMA e do ICMbio, até dezembro de
2023, relacionados às medidas de cumprimento das determinações previstas nos itens
acima com os resultados obtidos, no combate ao desmatamento da Amazônia, à
implementação de medidas de fiscalização e a implementação do PPCDAm ou de outros
planos adotados para o cumprimento das metas estabelecidas, pediu vista dos autos o
Ministro André Mendonça. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 6.4.2022.
Decisão: (Julgamento conjunto ADPF 760 e ADO 54) Após a Ministra Cármen
Lúcia (Relatora) ter reajustado seu voto para, mantendo a procedência parcial da presente
arguição no sentido de reconhecer o estado de coisas ainda inconstitucional, reconhecer
também processo em curso de reconstitucionalização, ainda não completada, do combate
ao desmatamento ilegal na Amazônia pelo Estado brasileiro, no exercício da função
protetiva do meio ambiente ecologicamente equilibrado; manter o item "b.a.1" do voto,
mas ajustar o prazo para cumprimento da determinação para 2024; manter o item "b.a.2"
do voto; manter o item "b.a.3" do voto; manter o item "b.a.4" posto no dispositivo do voto,
considerando a necessidade de afirmarem, compromissariamente, os órgãos do Poder
Executivo federal, a continuidade e consistência da fase atual do PCCDAm retomado nos
últimos quatorze meses de novas orientações e práticas governamentais em relação ao
específico objeto da presente arguição; manter o item "b.b" do dispositivo do voto,
determinando seja incluído no PPCDAm um cronograma contínuo e gradativo, incluindo-se
a garantia de dotação orçamentária, de liberação dos valores do Fundo Amazônia e de
outros aportes financeiros previstos, e de melhoria, aumento e lotação dos quadros de
pessoal, conforme proposta de viabilidade, em níveis que demonstram o cumprimento
efetivo e eficiente de suas atribuições legais para o combate efetivo e ininterrupto do
desmatamento na Amazônia Legal e das áreas protegidas; manter o item "b.c" do voto; e
manter o item "b.d" contido no dispositivo do voto até a comprovação da submissão ao
Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário dos
relatórios relacionados às medidas de cumprimento das determinações previstas no
dispositivo do voto com os resultados obtidos no combate ao desmatamento da Amazônia,
à implementação de medidas de fiscalização e a implementação do PPCDAm; e do voto-
vista do Ministro André Mendonça, que, acompanhando substancialmente a Relatora, com
exceção de dois tópicos, conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental
e da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e julgava-as procedentes, em parte e
em maior extensão, para os seguintes fins: (i) divergir da Relatora no que toca ao
reconhecimento de um estado de coisas inconstitucional quanto ao desmatamento ilegal da
Floresta Amazônica e de omissão do Estado brasileiro em relação à função protetiva do
meio ambiente ecologicamente equilibrado, por conta de seu caráter ultra petitae pelas
consequências sociais e internacionais decorrentes dessa declaração pelo Supremo Tribunal
Federal; (i-a) alternativamente, determinar que o Governo Federal assuma um
"compromisso significativo" (meaningful engagement) referente ao desmatamento ilegal da
Floresta Amazônica, em conjunto com os Poderes Legislativo e Judiciário do ente federal e
os Estados e Municípios, respeitada a interpretação mínima de deveres e dos mecanismos
de acompanhamento constante no restante do dispositivo; (ii) acompanhar a Relatora nas
determinações a)referentes ao plano de execução efetiva e satisfatória do PPCDAm, com
adaptação dos marcos temporais das metas constantes nos itens a.1), a.2), a.3) e a.4), a
serem feitas na fase pós-decisional desta deliberação colegiada; b)atinente ao plano
específico de fortalecimento institucional do Ibama, ICMBio e Funai; c) relativa à
publicização, inclusive em sítio eletrônico, das medidas adotadas pelo Poder Executivo da
União em cumprimento aos ditames judiciais propostos neste julgamento; (iii) acompanhar
aRelatora no que toca à determinação d)que diz respeito à submissão de relatórios mensais
ao Observatório do Meio Ambiente e de Mudanças Climáticas do Poder Judiciário, instituído
pela Portaria nº 241, de 2020, para ser órgão consultivo vinculado à Presidência do CNJ. E,
ainda, julgava procedentes os seguintes pedidos: (iv) a "adoção das medidas para o
cumprimento da decisão cautelar não comprometam a efetividade das ações do Poder
Público federal nos demais biomas e em suas demais áreas de atuação para além do
desmatamento" (e-doc. 1, p. 148, § 442, da petição inicial da ADPF nº 760/DF), com a
finalidade de determinar que, no prazo de 60 dias, o Poder Executivo da União demonstre
que o cumprimento da decisão a ser aqui formada não impactará a efetividade das ações do
Governo Federal nos demais biomas e em suas demais áreas de atuação, com base em
relato da série histórica desse conjunto de atividades ou em outra documentação idônea
para esse fim; (v) a determinação de "que a presente ADPF não impeça a tramitação regular
de ações judiciais em primeiro e segundo graus relacionadas ao combate ao desmatamento
e outras atividades ilegais na Amazônia, uma vez que tais ações, se porventura existentes,
voltam-se a debater situações fáticas objetivas, usualmente restritas a determinada
localidade, sem efeitos irrestritos e vinculantes de alcance nacional"(e-doc. 1, p. 148, § 443,
da petição inicial da ADPF); (vi) a declaração de uma "omissão inconstitucional do
Presidente da República e do Ministro do Meio Ambiente para determinar a adoção de
providências de índole administrativa no sentido de combater o desmatamento na
Amazônia, nos termos do art. 103, § 2°, da Constituição", cujos desdobramentos de índole
administrativa são os que seguem: (vi-a) em relação ao pedido 4.a) da petição inicial da
ADO, declarar que existe um dever constitucional dirigido à União de destinação de recursos
para a finalidade pública de combate ao desmatamento ilegal na Floresta Amazônica, tal
como já feito pela Corte na ADPF nº 708/DF, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso.
Com efeito, determinar (i) a alocação integral e progressiva de recursos para esse objetivo,
sob pena de restar caracterizada uma omissão inconstitucional do ente federal, (ii)um dever
de abstenção por parte do Poder Executivo de recair em condutas que sejam consideradas
omissão na destinação dos recursos para o fim em tela previstos no orçamento,
especialmente em fundos públicos, e (iii) restar vedado o contingenciamento de receitas
previstas para as despesas funcionais da Função 18 ("Gestão Ambiental"), à luz do dever
constitucional de tutela ao meio ambiente e de direitos e compromissos assumidos pela
República Federativa do Brasil na ordem internacional; (vi-b) em relação ao pedido 4.c) da
petição inicial da ADO,determinar que, no prazo de 60 dias, o Poder Executivo da União
apresente plano de contingência ou explique como a 5ª Fase do PPCDAm será suficiente
para, no curto-médio prazo, reduzir o índice de desmatamento na Floresta Amazônica aos
níveis encontrados em 2011; e (vi-c) determinar que o Poder Executivo da União, no prazo
de 60 dias, apresente a este Supremo Tribunal Federal um plano que enderece as causas da
inconstitucionalidade vislumbrada pela Relatora no que toca ao enfraquecimento
normativo do
quadro ambiental, abordando,
necessariamente, os
problemas do
infralegalismo ambiental, do baixo grau de incorporação das normas contidas em tratados e
convenções internacionais em matéria ambiental nas práticas administrativas do Governo
Federal e das salvaguardas em favor da observância do princípio da vedação ao retrocesso
ambiental no plano normativo, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o
Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário,
29.2.2024.
Decisão: (Julgamento conjunto ADPF 760 e ADO 54) Em continuidade de
julgamento, após o voto do Ministro Flávio Dino, que conhecia e julgava parcialmente
procedente a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, nos termos do voto
reajustado da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), com os seguintes acréscimos e ressalvas: A.
Reconhecer a existência de um processo de reconstitucionalização, ainda não completado,
em matéria de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado no bioma
amazônico, declarado pela Ministra Relatora, mas sem reconhecer, no momento, o estado
de coisas inconstitucional; B. Determinar a apresentação, em 120 (cento e vinte) dias
contados da publicação da ata da presente sessão de julgamento, de um cronograma
contendo diretrizes, objetivos, prazos e metas de execução do Plano de Ação para
Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) e outros programas,
no que concerne às ações de competência dos seguintes órgãos e entes da administração
pública: (i) Ministério do Meio Ambiente e Mudanças do Clima, Instituto Brasileiro do Meio

                            

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