REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 66 Brasília - DF, sexta-feira, 5 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040500001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 9 Atos do Congresso Nacional................................................................................................... 12 Atos do Poder Executivo ........................................................................................................ 12 Presidência da República ........................................................................................................ 14 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 17 Ministério das Cidades............................................................................................................ 22 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 22 Ministério das Comunicações................................................................................................. 26 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 31 Ministério da Defesa............................................................................................................... 38 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 40 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 41 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 42 Ministério da Educação........................................................................................................... 44 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 52 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 59 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 59 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 63 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 77 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 78 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 88 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 88 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 89 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 90 Ministério da Saúde................................................................................................................ 90 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 111 Ministério dos Transportes................................................................................................... 111 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 113 Ministério Público da União................................................................................................. 121 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 121 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 121 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 127 .................................. Esta edição é composta de 131 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.110 (1) ORIGEM : ADI - 92613 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B A DV . ( A / S ) : PAULO MACHADO GUIMARAES (05358/DF) R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT A DV . ( A / S ) : LUIZ ALBERTO DOS SANTOS (49777/DF, 26485/RS) R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT A DV . ( A / S ) : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (3801/AC, 7566A/AL, A671/AM, 2215-A/AP, 17769/BA, 14325-A/CE, 20015/DF, 12289/ES, 30476/GO, 8882-A/MA, 93271/MG, 15384-A/MS, 15103/A/MT, 15410- A/PA, 20283-A/PB, 808-A/PE, 5725/PI, 55288/PR, 020283/RJ, 517-A/RN, 5015/RO, 415-A/RR, 56888A/RS, 30029/SC, 392A/SE, 169709/SP, 5425/TO) R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB A DV . ( A / S ) : LUIZ ARNOBIO DE BENVIDES COVELLO (11149/DF) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIARIOS - IEPREV A DV . ( A / S ) : ROBERTO DE CARVALHO SANTOS (41455/DF, 92298/MG, 364864/SP) E OUTRO(A/S) Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que não conhecia a) da alegação de inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99; b) da alegação de inconstitucionalidade do fator previdenciário em relação à aposentadoria por tempo de contribuição; e c) da alegação de inconstitucionalidade do art. 67 da Lei 8.213/91, na sua redação original; e julgava improcedente toda a ação, acaso ultrapassadas as preliminares, ou a parte conhecida, caso sejam admitidas as preliminares, declarando a constitucionalidade dos arts. 3º, 5º, 6º, 7º e 9º (no ponto em que revoga a LC 84/96) da Lei 9.876/99, bem como dos arts. 25, 26, 29, caput, I e II e §§ 7º, 8º e 9º da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, e art. 67 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 19.08.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que não conhecia da ação quanto à alegação de inconstitucionalidade formal da Lei 9.876/99; e, ultrapassadas as demais preliminares em relação às duas ações (ADIs 2.110 e 2.111), acompanhava o Relator para julgar improcedentes os demais pedidos formulados, de modo a declarar a constitucionalidade dos artigos 3º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei 9.876/99; bem como dos artigos 25, 26, 29 e 67 da Lei 8.213/91 (na redação que lhes foi conferida pela Lei 9.876/99), pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que conhecia parcialmente das ações diretas (ADI 2.110 e 2.111), e, acompanhando o Ministro Nunes Marques (Relator) e o Ministro Alexandre de Moraes, julgava improcedentes os pedidos formulados, de modo a declarar a constitucionalidade dos arts. 3º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei n. 9.876/1999, bem como dos arts. 25, 26, 29 e 67 da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 9.876/1999; dos votos dos Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, que acompanhavam o Relator; dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Gilmar Mendes, que acompanhavam o Relator com ressalvas; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia em parte do voto do Relator na ADI 2.110, julgando-a parcialmente procedente, e totalmente improcedente a ADI 2.111, assentando, consequentemente, a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei 8.213/1991, pedido contido na ADI 2.110, e, em relação aos demais pedidos, julgava-os improcedentes, de modo que assentava, em consequência, a constitucionalidade da ampliação do período básico de cálculo, conforme artigo 29 da Lei 8.213/1991, da instituição do Fator Previdenciário, nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991 e artigos 3º, 5º, 6º e 7º da Lei 9.876/1999, das exigências de apresentação de atestado de frequência escolar e de vacinação obrigatória para concessão de salário-família, conforme artigo 67 da Lei 8.213/1991 e, por fim, da revogação da Lei Complementar 84/1996 pelo artigo 9º da Lei 9.876/1999, assentando, por fim, a ausência de prejuízo em relação ao decidido no Tema 1.102 da Repercussão Geral, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, o processo foi destacado pelo Ministro Cristiano Zanin. Nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes levantou seu impedimento. Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.111 (2) ORIGEM : ADI - 92614 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS - CNTM A DV . ( A / S ) : CRISTIANO BRITO ALVES MEIRA (16764/DF) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAAPERJ A DV . ( A / S ) : CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND (87458/RJ) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIARIOS - IEPREV A DV . ( A / S ) : ROBERTO DE CARVALHO SANTOS (41455/DF, 92298/MG, 364864/SP) B E N E F. ( A / S ) : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP A DV . ( A / S ) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (250708/RJ, 18200/SC, 356A/SE, 494709/SP) Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que não conhecia a) da alegação de inconstitucionalidade formal da Lei 9.876/99; b) da alegação de inconstitucionalidade do § 6º do art. 29 da Lei 8.213/91; e c) da alegação de inconstitucionalidade do fator previdenciário em relação à aposentadoria por tempo de contribuição; e, caso ultrapassada a questão da admissibilidade, julgava totalmente improcedente a ação, declarando a constitucionalidade formal da Lei 9.876/99, bem como a constitucionalidade formal e material do art. 29, caput, I e II e §§ 7º, 8º e 9º da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, bem como do art. 3º da Lei 9.876/99, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 19.08.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que não conhecia da ação quanto à alegação de inconstitucionalidade formal da Lei 9.876/99 e, ultrapassadas as demais preliminares, acompanhava o Relator para julgar improcedentes os demais pedidos formulados em ambas as ações (ADIs 2.110 e 2.111), pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que conhecia parcialmente das ações diretas (ADI 2.110 e 2.111), e, acompanhando o Ministro Nunes Marques (Relator) e o Ministro Alexandre de Moraes, julgava improcedentes os pedidos formulados, de modo a declarar a constitucionalidade dos arts. 3º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei n. 9.876/1999; bem como dos arts. 25, 26, 29 e 67 da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 9.876/1999; e dos votos dos Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin e Cármen Lúcia, que acompanhavam o Relator; e dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Gilmar Mendes, que acompanhavam o Relator com ressalvas, o processo foi destacado pelo Ministro Cristiano Zanin. Nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes levantou seu impedimento. Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 54 (3) ORIGEM : 54 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. ANDRÉ MENDONÇA R EQ T E . ( S ) : REDE SUSTENTABILIDADE A DV . ( A / S ) : RAYSSA CARVALHO DA SILVA (2325/AP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOFechar