DOU 05/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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3
Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - ICMBio; (ii) Ministério dos Povos Indígenas e Fundação
Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI; (iii) Ministério da Justiça e Segurança Pública, Polícia
Federal, Polícia Rodoviária Federal e Força Nacional de Segurança Pública; (iv) Ministério da
Defesa e Forças Armadas; (v) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e (vi) Ministério da
Agricultura e Pecuária; B.1. O cronograma apresentado deverá dispor expressamente acerca
das diretrizes, objetivos, prazos e metas para o atendimento dos resultados previstos em
todos os Eixos Temáticos do PPCDAm, inclusive no que tange à redução efetiva dos índices
de desmatamento na Amazônia Legal, conforme dados oficiais disponibilizados pelo
INPE/PRODES, em níveis suficientes para a diminuição efetiva e contínua dos níveis de
desmatamento ilegal na Amazônia; C.Determinar que, após a apresentação do plano
estruturado nos termos acima descritos, sejam elaborados relatórios trimestrais que
demonstrem o efetivo cumprimento do cronograma desenvolvido, a serem encaminhados a
este Supremo Tribunal Federal; D.Fixar o Núcleo de Processos Estruturais Complexos -
NUPEC como órgão de assessoramento técnico para o acompanhamento das medidas de
execução para retomada da normalidade constitucional das políticas de proteção ao meio
ambiente fixadas no julgamento das presentes ações de controle concentrado, sem prejuízo
da possibilidade de colaboração do Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças
Climáticas do Conselho Nacional de Justiça; E. Estabelecer a possibilidade de abertura de
créditos adicionais, inclusive de natureza extraordinária, como fonte de recursos para o
atendimento a despesas de execução do referido cronograma no atual exercício financeiro,
além dos créditos já previstos na lei orçamentária vigente, considerando-se o processo de
reconstitucionalização, ainda não completado, em matéria de proteção ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado no bioma amazônico, como hipótese de calamidade pública
suficiente ao preenchimento do requisito constitucional necessário para a abertura de
crédito extraordinário (art. 167, §3º, da Constituição Federal); E.1. Determinar a
manutenção, nos projetos de lei orçamentária vindouros, da previsão orçamentária
suficiente para fazer frente às despesas da continuidade de implementação do cronograma
apresentado, bem como a vedação de sua exclusão da peça orçamentária e do
contingenciamento da execução das despesas em questão; E.2. Estipular a faculdade de
alocação e a execução de emendas ao orçamento da União, de comissões, individuais e de
bancadas, especialmente de parlamentares dos 9 (nove) estados que compõem a Amazônia
Legal, mediante diálogo coordenado pela Secretaria de Relações Institucionais do Poder
Executivo da União e pelas Comissões de Meio Ambiente da Câmara dos Deputados e  do
Senado Federal; e, E.3. Para viabilizar uma completa execução das determinações
constantes da decisão tomada no âmbito das presentes ações de controle concentrado,
determinar que sejam notificados, acerca do conteúdo do presente julgado, os Presidentes
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o julgamento foi suspenso. Presidência do
Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.3.2024. No tocante à redução do desmatamento
na Amazônia Legal para a taxa anual de 3.925 km, o Ministro André Mendonça reajustou
seu voto determinando a redução até 2027, acompanhando a Relatora. Presidência do
Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.3.2024.
Decisão:
O
Tribunal, por maioria, não
declarou o estado
de coisas
inconstitucional, vencidos, nesse ponto, os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Edson
Fachin e Luiz Fux. Alternativamente, reconhecendo a existência de falhas estruturais na
política de proteção à Amazônia Legal, o Tribunal determinou ao Governo Federal que
assuma
um "compromisso
significativo" (meaningful engagement)
referente ao
desmatamento ilegal da Floresta Amazônica. Na sequência, por unanimidade, julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADPF 760 e na ADO 54, para
determinar que: a) a União e os órgãos e entidades federais competentes (Ibama,
ICMBio, Funai e outras indicadas pelo Poder Executivo federal), dentro de suas
respectivas competências legais, formulem e apresentem um plano de execução efetiva
e satisfatória do PPCDAm ou de outros que estejam vigentes, especificando as medidas
adotadas para a retomada de efetivas providencias de fiscalização, controle das
atividades para a proteção ambiental da Floresta Amazônica, do resguardo dos direitos
dos indígenas e de outros povos habitantes das áreas protegidas (UCs e TIs), para o
combate de crimes praticados no ecossistema e outras providencias comprovada e
objetivamente previstas no Plano, em níveis
suficientes para a coibição do
desmatamento na Amazônia Legal e de práticas de crimes ambientais ou a eles conexos.
Esse plano deverá ser apresentado a este Supremo Tribunal Federal em até sessenta
dias, nele deverão constar, expressamente, cronogramas, metas, objetivos, prazos,
projeção
de
resultados
com
datas e
indicadores
esperados,
incluídos
os
de
monitoramento e outras informações necessárias para garantir a máxima efetividade do
processo e a eficiente execução das políticas públicas, considerados os parâmetros
objetivos mencionados abaixo, devendo ser especificada a forma de adoção e execução
dos programas constantes do plano, os recursos a serem destinados para atendimento
dos objetivos, devendo ser minudenciados os seguintes parâmetros objetivos de aferição
para cumprimento da decisão, a serem marcados pela progressividade das ações e dos
resultados: a.1) Até 2027, a redução efetiva proposta e os instrumentos e as
providencias a serem adotadas para o atendimento daquela finalidade referente aos
índices de desmatamento na Amazônia Legal, conforme dados oficiais disponibilizados
pelo INPE/PRODES, em níveis suficientes para viabilizar o cumprimento da meta de
3.925 km2 de taxa anual de desmatamento na Amazônia Legal, correspondente a
redução de 80% dos índices anuais em relação a média verificada entre os anos de
1996 e 2005, que deveria ter sido cumprida até o ano de 2020; a.2) A redução efetiva
e continua, até a eliminação, dos níveis de desmatamento ilegal em TIs e UCs federais
na
Amazônia Legal,
conforme dados
oficiais
disponibilizados pelo
INPE/PRO D ES ,
respeitados
os
direitos de
povos
indígenas
e
comunidades tradicionais;
a.3) O
desempenho efetivo por instrumentos especificados de atuação para a fiscalização pelos
órgãos competentes e de investigação das infrações ambientais e aquelas a eles
conexos, com os meios para garantia de eficácia dos resultados, incluídos os casos em
que haja punições, sempre na forma da legislação vigente, com a atuação das entidades
federais competentes (Ibama e, quanto couber, ICMBio e Funai) contra o desmatamento
ilegal na Amazônia Legal, a pratica de trafico de madeira e de animais, na forma da
previsão de resultados definidos no Eixo de Monitoramento e Controle do PPCDA m ,
ainda que na forma de planejamento feita em sucessão aquele plano; a.4) A forma
prevista e os meios adotados para o cumprimento imediato ou progressivo, com
planejamento até dezembro de 2023, como consta do PPCDAm, dos demais resultados
previstos nos Eixos Temáticos do PPCDAm, apresentando-se o cronograma de execução
das 
providencias, 
considerando, 
ainda, 
a 
necessidade 
de 
afirmarem,
compromissariamente, os órgãos do Poder Executivo federal, a continuidade
e
consistência da fase atual do PCCDAM retomado nos últimos quatorze meses de novas
orientações e práticas governamentais em relação ao específico objeto da presente
arguição; b) Pela gravidade do quadro de comprovada insuficiência estrutural das
entidades públicas competentes para combater o desmatamento na Amazônia Legal,
que inviabiliza a efetividade da implementação do PPCDAm, a União deverá, no prazo
máximo de sessenta dias, preparar e apresentar a este Supremo Tribunal Federal, plano
especifico de fortalecimento institucional do Ibama, do ICMBio e da Funai e outros a
serem eventualmente indicados pelo Poder Executivo federal, com inclusão no PPCDAm
de um cronograma continuo e gradativo,
incluindo-se a garantia de dotação
orçamentaria, de liberação dos valores do Fundo Amazônia, dos órgãos e fundos
específicos, e de outros aportes financeiros previstos, e também de melhoria, aumento
e lotação dos quadros de pessoal, conforme proposta de viabilidade, em níveis que
demonstram o cumprimento efetivo e eficiente de suas atribuições legais para o
combate efetivo e ininterrupto do desmatamento na Amazônia Legal e das áreas
protegidas, conferindo-se, para todos os atos, a apresentação, os modos e os prazos
para a execução do plano de fortalecimento institucional, com ampla transparência das
informações, instrumentos de participação social e demais instrumentos necessários
para garantia do controle social das medidas, das metas e dos resultados; c) Para
garantir o direito republicano a transparência e a participação da sociedade brasileira
(inc. XXXIII do art. 5º, inc. VI do art. 170 e art. 225 da Constituição do Brasil), titular
dos direitos fundamentais a dignidade ambiental, ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, ao direito de cada um e de todos a saúde, a vida digna e aos direitos dos
grupos específicos cujos direitos fundamentais estão versados nesta demanda, como os
povos indígenas, os povos e as comunidades tradicionais e as crianças e adolescentes,
para franquear o controle social, inclusive por parte da sociedade civil organizada e da
comunidade cientifica, entre outros, determino a União e as entidades federais Ibama,
ICMBio e Funai e outras indicadas pelo Poder Executivo federal que passe a apresentar,
no prazo máximo de quinze dias e com atualização mensal, em sitio eletrônico a ser
indicado pela União, relatórios objetivos, transparentes, claros e em linguagem de fácil
compreensão ao cidadão brasileiro, sempre que possível ilustrados por mapas, gráficos
e outras técnicas de comunicação visual, contendo as ações e os resultados das medidas
adotadas em cumprimento aos comandos determinados por este Supremo Tribunal
Federal, a serem disponibilizados publicamente em formato aberto, se possível integrado
com o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, ao qual deve
ser dada ampla publicidade. Ficam ressalvadas desta exigência prévia e nos prazos
estabelecidos os casos em que a informação se refira a operações ou providencias para
investigação e apuração de infrações, cujos resultados dependam de diligências sigilosas
e que podem ter a sua eficiência comprometida pela publicidade previa; e d)
Comprovação de submissão ao Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças
Climáticas do Poder Judiciário (Portaria no 326, de 16.12.2021) do Conselho Nacional de
Justiça de relatórios mensais produzidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo,
do
IBAMA e
do
ICMbio,
até dezembro
de
2023,
relacionados as
medidas
de
cumprimento das determinações previstas nos itens acima com os resultados obtidos,
no
combate ao
desmatamento
da Amazônia,
a
implementação
de medidas
de
fiscalização e a implementação do PPCDAm ou de outros planos adotados para o
cumprimento das metas estabelecidas. Por fim, determinou-se a abertura de créditos
extraordinários, com vedação de contingenciamento
orçamentário, bem como
a
expedição de notificação ao Congresso Nacional acerca do contido na presente decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro André Mendonça. Presidência do Ministro Luís Roberto
Barroso. Plenário, 14.3.2024.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 743
(4)
ORIGEM
: 743 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. FLÁVIO DINO
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: BRUNO LUNARDI GONCALVES (62880/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: U N I ÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO ACRE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DA BAHIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO MARANHAO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DA PARAIBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE RONDÔNIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
AM. CURIAE.
: LABORATÓRIO DO OBSERVATÓRIO DO CLIMA - OC
A DV . ( A / S )
: SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO (14711/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: WWF - BRASIL
A DV . ( A / S )
: ALESSA SUMIE NUNES NOGUCHI SUMIZONO (76606/DF)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GUETTA (61111/DF)
AM. CURIAE.
: ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL - APIB
A DV . ( A / S )
: LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO (15440/MS)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO ALANA
A DV . ( A / S )
: PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG (329833/SP)
AM. CURIAE.
: GREENPEACE BRASIL
A DV . ( A / S )
: PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO (164056/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DIREITOS HUMANOS EM REDE

                            

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