DOU 05/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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6
Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
A DV . ( A / S )
: PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO (164056/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DIREITOS HUMANOS EM REDE
A DV . ( A / S )
: GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO (55891/DF, 252259/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO ARTIGO 19 BRASIL
A DV . ( A / S )
: DENISE DOURADO DORA (19054/RS)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO CIVIL ALTERNATIVA TERRAZUL
A DV . ( A / S )
: RAFAEL ECHEVERRIA LOPES (62866/DF, 22286-A/MS, 321174/SP)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes;
pelo amicus curiae Associação Civil Alternativa Terrazul, o Dr. Rafael Echeverria Lopes;
e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto Medeiros, Advogado da União.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 6.12.2023.
Decisão:
Após a realização das
sustentações orais, o julgamento foi
suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Associação Direitos Humanos em Rede, o Dr.
Gabriel de Carvalho Sampaio; pelo amicus curiae Greenpeace Brasil, a Dra. Angela
Moura Barbarulo; pelo amicus curiae Laboratório do Observatório do Clima - OC, o Dr.
Nauê Bernardo Pinheiro de Azevedo; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra.
Elizeta Maria de Paiva Ramos, Procuradora-Geral da República em exercício. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o
Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 7.12.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que 1) julgava
procedentes os pedidos formulados nas arguições de descumprimento de preceito
fundamental 743, 746 e 857: I - contidos nos itens i) da ADPF 743, "a." da ADPF 746 e "a)"
da ADPF 857, à luz da fundamentação exposta tanto na presente assentada, quanto por
ocasião do julgamento da ADPF n° 760 e da ADO n° 54, para que o Governo federal
apresente, no prazo de 90 dias, um "plano de prevenção e combate aos incêndios no
Pantanal e na Amazônia, que abarque medidas efetivas e concretas para controlar ou
mitigar os incêndios que já estão ocorrendo e para prevenir que outras devastações dessa
proporção não sejam mais vistas", devendo o referido plano ser apresentado ao Conselho
Nacional de Justiça, que deverá centralizar as atividades de coordenação e supervisão das
ações decorrentes da execução da presente decisão; II - contido no item x) da ADPF nº 743
para que o Governo federal apresente um "plano de recuperação da capacidade
operacional do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais -
PREVFOGO", devendo o plano ser apresentado ao CNJ, também no prazo de 90 dias, nos
mesmos moldes fixados no item anterior; III - contidos nos itens vii) da ADPF n° 743 e "e."
da ADPF n° 746, que almejam a divulgação, de modo detalhado, de dados relacionados ao
orçamento e à execução orçamentária das ações relacionadas à defesa do meio ambiente
pelos Estados e pela União durante os anos de 2019 e 2020; IV - contido no item xii) da
ADPF nº 743, para que "os Governos Estaduais, por meio de suas secretarias de meio
ambiente ou afins, tornem públicos, em até 15 dias, os dados referentes às autorizações de
supressão de vegetação e que a publicidade passe a ser, doravante, a regra de referidos
dados"; V - para determinar, ainda, medida sugerida pelo Núcleo de Processos Estruturais
da Presidência desta Corte para "[...] que o Poder Executivo, em articulação com os demais
entes e entidades competentes, apresente, no prazo de 90 dias, a complementação do
Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento da Amazônia Legal, com
propostas de medidas concretas, a serem implementadas em até 18 meses, para: a)
processar, no mínimo, 70% das informações prestadas até a presente data ao Cadastro
Ambiental Rural e aprimorar o processamento de informações a serem coletadas no futuro,
preferencialmente com o uso de análise dinamizada e b) integrar os sistemas de
monitoramento do desmatamento, de titularidade da propriedade fundiária e de
autorização de supressão
de vegetação, ampliando o
controle automatizado do
desmatamento ilegal e a aplicação de sanções"; VI - para determinar à União a elaboração
de relatórios semestrais sobre as ações e resultados das medidas adotadas na execução do
PPCDAm, a serem disponibilizados publicamente em formato aberto; e VII - para determinar
que o Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário, integrante do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), monitore os processos com grande impacto sobre o desmatamento, em
conjunto com este Tribunal; VIII - por último, para determinar, ainda, à União que
regulamente o uso do Fundo Social previsto pelo art. 47 da Lei nº 12.351, de 2010,
constituído a partir da destinação de recursos do Pré-Sal, para os fins a que se destina, com
a efetiva atribuição de parte dos recursos ao meio ambiente e mudanças climáticas; 2)
julgava improcedentes os pedidos: I - deduzidos nos itens ii), iii), iv), v), vi) e xi) da ADPF n°
743; nos itens "b.", "c." e "d." da ADPF n° 746; e nos itens "c)", "d), e "e)" da ADPF n° 857;
II - deduzido no item "b)" da ADPF n° 857, que pretende imputar à 4ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a competência para revisar o plano de
combate a incêndios na Amazônia e Pantanal, cuja elaboração fora determinada nos termos
do item 108 deste voto; III - e deduzido no item "f)" da ADPF n° 857, para que se
estabelecesse, desde logo, multa diária com vistas à garantia do eficaz cumprimento das
providências determinadas, resguardando para momento posterior, acaso verificado, de
modo concreto, o descumprimento da parte dispositiva da presente decisão, a possibilidade
de aplicá-las, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Alexandre de
Moraes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.2.2024.
Decisão: Após o Ministro André Mendonça (Relator) reajustar seu voto para
aditar ao item VIII o prazo de 180 dias para a regulamentação do Fundo Social previsto
no art. 47 da Lei n. 12.351/2010, e, quanto ao item IV do seu voto, conceder o prazo
de 60 dias para que os governos estaduais tornem públicos os dados referentes às
autorizações de supressão de vegetação; e do voto do Ministro Flávio Dino, que
acompanhava o Relator para conhecer e julgar parcialmente procedentes as arguições
de descumprimento de preceito fundamental nº 743, 746 e 857, mas divergia por
completo das medidas constantes dos itens V, V(a), V(b) e VIII do voto do Relator, o
julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário,
14.3.2024.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 760
(8)
ORIGEM
: 760 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP)
E OUTRO(A/S)
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: LEILANE RODRIGUES DE JESUS (62683/DF) E OUTRO(A/S)
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
A DV . ( A / S )
: WALBER DE MOURA AGRA (76531/DF, 00757/PE) E OUTRO(A/S)
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO VERDE
A DV . ( A / S )
: MARIA MARTA DE OLIVEIRA (58880/SP) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: VERA LUCIA DA MOTTA (59837/SP)
A DV . ( A / S )
: LAURO RODRIGUES DE MORAES RÊGO JUNIOR (68637/DF)
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES
A DV . ( A / S )
: EUGENIO 
JOSÉ 
GUILHERME 
DE 
ARAGÃO 
(04935/DF, 
30746/ES,
63511/PE, 428274/SP)
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT)
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: PAULO MACHADO GUIMARAES (05358/DF)
I N T D O. ( A / S )
: UNIÃO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL - ISA
A DV . ( A / S )
: JULIANA DE PAULA BATISTA (60748/DF)
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GUETTA (61111/DF)
AM. CURIAE.
: ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL - APIB
A DV . ( A / S )
: NATHALY CONCEICAO MUNARINI OTERO (22451/MS)
A DV . ( A / S )
: MAURICIO SERPA FRANCA (24060/MS)
AM. CURIAE.
: CONSELHO NACIONAL DAS POPULAÇÕES EXTRATIVISTAS - CNS
A DV . ( A / S )
: ADRIANO CAMARGO GOMES (65307/PR)
AM. CURIAE.
: LABORATÓRIO DO OBSERVATÓRIO DO CLIMA - OC
A DV . ( A / S )
: NAUE BERNARDO PINHEIRO DE AZEVEDO (56785/DF)
A DV . ( A / S )
: PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO (164056/SP)
AM. CURIAE.
: GREENPEACE BRAZIL
A DV . ( A / S )
: PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO (164056/SP)
AM. CURIAE.
: CONECTAS DIREITOS HUMANOS
A DV . ( A / S )
: MARCOS ROBERTO FUCHS (101663/SP)
A DV . ( A / S )
: GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO (55891/DF, 252259/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO ALANA
A DV . ( A / S )
: ISABELLA VIEIRA MACHADO HENRIQUES (155097/SP)
A DV . ( A / S )
: ANGELA MOURA BARBARULO (186473/SP)
A DV . ( A / S )
: DANILO FERREIRA ALMEIDA FARIAS (56116/BA)
A DV . ( A / S )
: PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG (329833/SP)
A DV . ( A / S )
: THAIS NASCIMENTO DANTAS (377516/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DE JOVENS ENGAJAMUNDO
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GUETTA (61111/DF)
AM. CURIAE.
: ARTIGO 19 BRASIL
A DV . ( A / S )
: DIOGO DE SANT ANA
A DV . ( A / S )
: ANA GABRIELA SOUZA FERREIRA (33537/BA)
A DV . ( A / S )
: LAURA DA CUNHA VARELLA (373981/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO CIVIL ALTERNATIVA TERRAZUL
A DV . ( A / S )
: RAFAEL ECHEVERRIA LOPES (62866/DF, 22286-A/MS, 321174/SP)
A DV . ( A / S )
: LUIZ CARLOS ORMAY JUNIOR (62863/DF, 19029/MS)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE ESTUDOS AMAZÔNICOS - IEA
A DV . ( A / S )
: DELTON WINTER DE CARVALHO (48886/RS)
AM. CURIAE.
: TERRA DE DIREITOS
A DV . ( A / S )
: GABRIELE GONCALVES DE SOUZA (200637/RJ)
A DV . ( A / S )
: LUISA LAIS CAMARA DA ROCHA (32353-B/PA, 23189/PB)
A DV . ( A / S )
: PEDRO SERGIO VIEIRA MARTINS (017976/PA)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente Partido Verde, a Dra. Vera Lúcia da
Motta; pelo requerente Partido dos Trabalhadores, o Dr. Miguel Novaes; pela requerente
Rede Sustentabilidade, o Dr. André Rodolfo de Lima; pelo requerente Partido Socialismo e
Liberdade - P-SOL, o Dr. André Brandão Henriques Maimoni; pelo requerente Partido
Socialista Brasileiro - PSB, o Dr. Felipe Santos Correa; pela interessada, o Ministro Bruno
Bianco Leal, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Associação de Jovens
Engajamundo, a Dra. Sandra Verônica Cureau; pelo amicus curiae Instituto Socioambiental
- ISA, o Dr. Maurício Ghetta; pelo amicus curiae Articulação dos Povos Indígenas do Brasil
- APIB, o Dr. Luiz Henrique Eloy Amado; e, pelo amicus curiae Conectas Direitos Humanos,
o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 30.3.2022.
Decisão: Após o início do voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), o julgamento
foi suspenso. Falou, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de
Aras, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 31.3.2022.
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que conhecia e
julgava procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: a)
reconhecer o estado de coisas inconstitucional quanto ao desmatamento ilegal da
Floresta Amazônica e b) determinar que: a) a União e os órgãos e entidades federais
competentes (Ibama, ICMBio, Funai e outras indicadas pelo Poder Executivo federal),
dentro de suas respectivas competências legais, formulem e apresentem um plano de
execução efetiva e satisfatória do PPCDAm ou de outros que estejam vigentes,
especificando as medidas adotadas para a retomada de efetivas providências de
fiscalização, controle das atividades para a proteção ambiental da Floresta Amazônica, do
resguardo dos direitos dos indígenas e de outros povos habitantes das áreas protegidas
(Unidades de Conservação e Terras Indígenas), para o combate de crimes praticados no
ecossistema e outras providências comprovada e objetivamente previstas no Plano, em
níveis suficientes para a coibição do desmatamento na Amazônia Legal e de práticas de
crimes ambientais ou a eles conexos, devendo esse plano ser apresentado a este
Supremo Tribunal Federal em até sessenta dias, nele devendo constar, expressamente,
cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultados com datas e indicadores
esperados, incluídos os de monitoramento e outras informações necessárias para garantir
a máxima efetividade do processo e a eficiente execução das políticas públicas,
considerados os parâmetros objetivos mencionados, devendo ser especificada a forma de
adoção e execução dos programas constantes do plano, os recursos a serem destinados
para atendimento dos objetivos, devendo ser minudenciados os seguintes parâmetros
objetivos de
aferição para
cumprimento da
decisão, a
serem marcados
pela
progressividade das ações e dos resultados: a.1) Até 2023, a redução efetiva proposta e
os instrumentos e as providências a serem adotadas para o atendimento daquela
finalidade referente aos índices de desmatamento na Amazônia Legal, conforme dados
oficiais disponibilizados pelo INPE/PRODES, em níveis suficientes para viabilizar o
cumprimento da meta de 3.925 km² de taxa máxima anual de desmatamento na
Amazônia Legal, correspondente à redução de 80% dos índices anuais em relação à
média verificada entre os anos de 1996 e 2005, que deveria ter sido cumprida até o ano
de 2020, conforme compromisso internacionalmente assumido pelo Brasil; a.2) A
redução efetiva e contínua, até a eliminação, dos níveis de desmatamento ilegal em
Terras Indígenas e Unidades de Conservação federais na Amazônia Legal, conforme
dados oficiais disponibilizados pelo INPE/PRODES, respeitados os direitos de povos
indígenas e comunidades tradicionais, cabendo às Câmaras de Coordenação e Revisão do
Ministério Público; a.3) O desempenho efetivo por instrumentos especificados de
atuação para a fiscalização pelos órgãos competentes e de investigação das infrações
ambientais e aquelas a eles conexos, com os meios para garantia de eficácia dos
resultados, incluídos os casos em que haja punições, sempre na forma da legislação
vigente, com a atuação das entidades federais competentes (Ibama e, quanto couber,
ICMBio e Funai) contra o desmatamento ilegal na Amazônia Legal, a prática de tráfico
de madeira e de animais, na forma da previsão de resultados definidos no Eixo de
Monitoramento e Controle do PPCDAm, ainda que na forma de planejamento que
suceda àquele plano; a.4) A forma prevista e os meios adotados para o cumprimento
imediato ou progressivo, com planejamento até dezembro de 2023, como consta do
PPCDAm, dos demais resultados previstos nos Eixos Temáticos do PPCDAm,
apresentando-se o cronograma de execução das providências; b) Pela gravidade do
quadro de comprovada insuficiência estrutural das entidades públicas competentes para
combater o desmatamento na Amazônia Legal, a União deverá, no prazo máximo de
sessenta dias, preparar e apresentar a este Supremo Tribunal Federal, plano específico
de fortalecimento institucional do Ibama, do ICMBio e da Funai e outros a serem
eventualmente indicados pelo Poder Executivo federal, com cronograma contínuo e
gradativo, incluindo-se a garantia de dotação orçamentária, de liberação dos valores; c)
Para garantir o direito republicano à transparência e à participação da sociedade
brasileira (inc. XXXIII do art. 5º, inc. VI do art. 170 e art. 225 da Constituição do Brasil),
titular 
dos 
direitos 
fundamentais 
à 
dignidade 
ambiental, 
ao 
meio 
ambiente
ecologicamente equilibrado, ao direito de cada um e de todos à saúde, à vida digna e
aos direitos dos grupos específicos cujos direitos fundamentais estão versados nesta
demanda, como os povos indígenas, determinava à União e às entidades federais Ibama,
ICMBio e Funai e outras indicadas pelo Poder Executivo federal que passe a apresentar,
e com atualização mensal, em sítio eletrônico a ser indicado pela União, relatórios
objetivos, transparentes, claros e em linguagem de fácil compreensão ao cidadão
brasileiro, sempre que possível ilustrados por mapas, gráficos e outras técnicas de
comunicação visual, contendo as ações e os resultados das medidas adotadas em
cumprimento aos comandos determinados por este Supremo Tribunal Federal, a serem

                            

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