DOU 05/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
disponibilizados publicamente em formato aberto, se possível integrado com o Sistema
Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, ao qual deve ser dada ampla
publicidade, ressalvados desta exigência prévia e nos prazos estabelecidos os casos em
que a informação se refira a operações ou providências para investigação e apuração de
infrações, cujos resultados dependam de diligências sigilosas e que podem ter a sua
eficiência comprometida pela publicidade prévia; d) A submissão ao Observatório do
Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário (Portaria nº 326, de
16.12.2021) do Conselho Nacional de Justiça de relatórios mensais produzidos pelos
órgãos competentes do Poder Executivo, do IBAMA e do ICMbio, até dezembro de 2023,
relacionados às medidas de cumprimento das determinações previstas nos itens acima
com
os
resultados
obtidos,
no combate
ao
desmatamento
da
Amazônia,
à
implementação de medidas de fiscalização e a implementação do PPCDAm ou de outros
planos adotados para o cumprimento das metas estabelecidas, pediu vista dos autos o
Ministro André Mendonça. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 6.4.2022.
Decisão: (Julgamento conjunto ADPF 760 e ADO 54) Após a Ministra Cármen
Lúcia (Relatora) ter reajustado seu voto para, mantendo a procedência parcial da presente
arguição no sentido de reconhecer o estado de coisas ainda inconstitucional, reconhecer
também processo em curso de reconstitucionalização, ainda não completada, do combate
ao desmatamento ilegal na Amazônia pelo Estado brasileiro, no exercício da função
protetiva do meio ambiente ecologicamente equilibrado; manter o item "b.a.1" do voto,
mas ajustar o prazo para cumprimento da determinação para 2024; manter o item "b.a.2"
do voto; manter o item "b.a.3" do voto; manter o item "b.a.4" posto no dispositivo do
voto, considerando a necessidade de afirmarem, compromissariamente, os órgãos do Poder
Executivo federal, a continuidade e consistência da fase atual do PCCDAm retomado nos
últimos quatorze meses de novas orientações e práticas governamentais em relação ao
específico objeto da presente arguição; manter o item "b.b" do dispositivo do voto,
determinando seja incluído no PPCDAm um cronograma contínuo e gradativo, incluindo-se
a garantia de dotação orçamentária, de liberação dos valores do Fundo Amazônia e de
outros aportes financeiros previstos, e de melhoria, aumento e lotação dos quadros de
pessoal, conforme proposta de viabilidade, em níveis que demonstram o cumprimento
efetivo e eficiente de suas atribuições legais para o combate efetivo e ininterrupto do
desmatamento na Amazônia Legal e das áreas protegidas; manter o item "b.c" do voto; e
manter o item "b.d" contido no dispositivo do voto até a comprovação da submissão ao
Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário dos
relatórios relacionados às medidas de cumprimento das determinações previstas no
dispositivo do voto com os resultados obtidos no combate ao desmatamento da Amazônia,
à implementação de medidas de fiscalização e a implementação do PPCDAm; e do voto-
vista do Ministro André Mendonça, que, acompanhando substancialmente a Relatora, com
exceção de
dois tópicos,
conhecia da
arguição de
descumprimento de
preceito
fundamental e da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e julgava-as
procedentes, em parte e em maior extensão, para os seguintes fins: (i) divergir da Relatora
no que toca ao reconhecimento de um estado de coisas inconstitucional quanto ao
desmatamento ilegal da Floresta Amazônica e de omissão do Estado brasileiro em relação
à função protetiva do meio ambiente ecologicamente equilibrado, por conta de seu caráter
ultra petitae pelas consequências sociais e internacionais decorrentes dessa declaração
pelo Supremo Tribunal Federal; (i-a) alternativamente, determinar que o Governo Federal
assuma 
um
"compromisso 
significativo" 
(meaningful 
engagement)
referente 
ao
desmatamento ilegal da Floresta Amazônica, em conjunto com os Poderes Legislativo e
Judiciário do ente federal e os Estados e Municípios, respeitada a interpretação mínima de
deveres e dos mecanismos de acompanhamento constante no restante do dispositivo; (ii)
acompanhar a Relatora nas determinações a)referentes ao plano de execução efetiva e
satisfatória do PPCDAm, com adaptação dos marcos temporais das metas constantes nos
itens a.1), a.2), a.3) e a.4), a serem feitas na fase pós-decisional desta deliberação
colegiada; b)atinente ao plano específico de fortalecimento institucional do Ibama, ICMBio
e Funai; c) relativa à publicização, inclusive em sítio eletrônico, das medidas adotadas pelo
Poder Executivo da União em cumprimento aos ditames judiciais propostos neste
julgamento; (iii) acompanhar aRelatora no que toca à determinação d)que diz respeito à
submissão de relatórios mensais ao Observatório do Meio Ambiente e de Mudanças
Climáticas do Poder Judiciário, instituído pela Portaria nº 241, de 2020, para ser órgão
consultivo vinculado à Presidência do CNJ. E, ainda, julgava procedentes os seguintes
pedidos: (iv) a "adoção das medidas para o cumprimento da decisão cautelar não
comprometam a efetividade das ações do Poder Público federal nos demais biomas e em
suas demais áreas de atuação para além do desmatamento" (e-doc. 1, p. 148, § 442, da
petição inicial da ADPF nº 760/DF), com a finalidade de determinar que, no prazo de 60
dias, o Poder Executivo da União demonstre que o cumprimento da decisão a ser aqui
formada não impactará a efetividade das ações do Governo Federal nos demais biomas e
em suas demais áreas de atuação, com base em relato da série histórica desse conjunto de
atividades ou em outra documentação idônea para esse fim; (v) a determinação de "que a
presente ADPF não impeça a tramitação regular de ações judiciais em primeiro e segundo
graus relacionadas ao combate ao desmatamento e outras atividades ilegais na Amazônia,
uma vez que tais ações, se porventura existentes, voltam-se a debater situações fáticas
objetivas, usualmente restritas a determinada localidade, sem efeitos irrestritos e
vinculantes de alcance nacional"(e-doc. 1, p. 148, § 443, da petição inicial da ADPF); (vi) a
declaração de uma "omissão inconstitucional do Presidente da República e do Ministro do
Meio Ambiente para determinar a adoção de providências de índole administrativa no
sentido de combater o desmatamento na Amazônia, nos termos do art. 103, § 2°, da
Constituição", cujos desdobramentos de índole administrativa são os que seguem: (vi-a) em
relação ao pedido 4.a) da petição inicial da ADO, declarar que existe um dever
constitucional dirigido à União de destinação de recursos para a finalidade pública de
combate ao desmatamento ilegal na Floresta Amazônica, tal como já feito pela Corte na
ADPF nº 708/DF, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso. Com efeito, determinar (i)
a alocação integral e progressiva de recursos para esse objetivo, sob pena de restar
caracterizada uma omissão inconstitucional do ente federal, (ii)um dever de abstenção por
parte do Poder Executivo de recair em condutas que sejam consideradas omissão na
destinação dos recursos para o fim em tela previstos no orçamento, especialmente em
fundos públicos, e (iii) restar vedado o contingenciamento de receitas previstas para as
despesas funcionais da Função 18 ("Gestão Ambiental"), à luz do dever constitucional de
tutela ao meio ambiente e de direitos e compromissos assumidos pela República Federativa
do Brasil na ordem internacional; (vi-b) em relação ao pedido 4.c) da petição inicial da
ADO,determinar que, no prazo de 60 dias, o Poder Executivo da União apresente plano de
contingência ou explique como a 5ª Fase do PPCDAm será suficiente para, no curto-médio
prazo, reduzir o índice de desmatamento na Floresta Amazônica aos níveis encontrados em
2011; e (vi-c) determinar que o Poder Executivo da União, no prazo de 60 dias, apresente
a este Supremo Tribunal Federal um plano que enderece as causas da inconstitucionalidade
vislumbrada pela Relatora no que toca ao enfraquecimento normativo do quadro
ambiental, abordando, necessariamente, os problemas do infralegalismo ambiental, do
baixo grau de incorporação das normas contidas em tratados e convenções internacionais
em matéria ambiental nas práticas administrativas do Governo Federal e das salvaguardas
em favor da observância do princípio da vedação ao retrocesso ambiental no plano
normativo, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Alexandre de
Moraes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.2.2024.
Decisão: (Julgamento conjunto ADPF 760 e ADO 54) Em continuidade de
julgamento, após o voto do Ministro Flávio Dino, que conhecia e julgava parcialmente
procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto
reajustado da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), com os seguintes acréscimos e ressalvas:
A. Reconhecer a existência de um processo de reconstitucionalização, ainda não
completado, em matéria de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado no
bioma amazônico, declarado pela Ministra Relatora, mas sem reconhecer, no momento,
o estado de coisas inconstitucional; B. Determinar a apresentação, em 120 (cento e
vinte) dias contados da publicação da ata da presente sessão de julgamento, de um
cronograma contendo diretrizes, objetivos, prazos e metas de execução do Plano de
Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) e
outros programas, no que concerne às ações de competência dos seguintes órgãos e
entes da administração pública: (i) Ministério do Meio Ambiente e Mudanças do Clima,
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; (ii) Ministério dos
Povos Indígenas e Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI; (iii) Ministério da
Justiça e Segurança Pública, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Força Nacional
de Segurança Pública; (iv) Ministério da Defesa e Forças Armadas; (v) Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA; e (vi) Ministério da Agricultura e Pecuária; B.1. O cronograma
apresentado deverá dispor expressamente acerca das diretrizes, objetivos, prazos e
metas para o atendimento dos resultados previstos em todos os Eixos Temáticos do
PPCDAm, inclusive no que tange à redução efetiva dos índices de desmatamento na
Amazônia Legal, conforme dados oficiais disponibilizados pelo INPE/PRODES, em níveis
suficientes para a diminuição efetiva e contínua dos níveis de desmatamento ilegal na
Amazônia; C.Determinar que, após a apresentação do plano estruturado nos termos
acima descritos, sejam elaborados relatórios trimestrais que demonstrem o efetivo
cumprimento do cronograma desenvolvido, a serem encaminhados a este Supremo
Tribunal Federal; D.Fixar o Núcleo de Processos Estruturais Complexos - NUPEC como
órgão de assessoramento técnico para o acompanhamento das medidas de execução
para retomada da normalidade constitucional das políticas de proteção ao meio
ambiente fixadas no julgamento das presentes ações de controle concentrado, sem
prejuízo da possibilidade de colaboração do Observatório do Meio Ambiente e das
Mudanças Climáticas do Conselho Nacional de Justiça; E. Estabelecer a possibilidade de
abertura de créditos adicionais, inclusive de natureza extraordinária, como fonte de
recursos para o atendimento a despesas de execução do referido cronograma no atual
exercício financeiro, além dos créditos já previstos na lei orçamentária vigente,
considerando-se o processo de reconstitucionalização, ainda não completado, em matéria
de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado no bioma amazônico, como
hipótese de calamidade pública suficiente ao preenchimento do requisito constitucional
necessário para a abertura de crédito extraordinário (art. 167, §3º, da Constituição
Federal); E.1. Determinar a manutenção, nos projetos de lei orçamentária vindouros, da
previsão orçamentária suficiente para fazer frente às despesas da continuidade de
implementação do cronograma apresentado, bem como a vedação de sua exclusão da
peça orçamentária e do contingenciamento da execução das despesas em questão; E.2.
Estipular a faculdade de alocação e a execução de emendas ao orçamento da União, de
comissões, individuais e de bancadas, especialmente de parlamentares dos 9 (nove)
estados que compõem a Amazônia Legal, mediante diálogo coordenado pela Secretaria
de Relações Institucionais do Poder Executivo da União e pelas Comissões de Meio
Ambiente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e, E.3. Para viabilizar uma
completa execução das determinações constantes da decisão tomada no âmbito das
presentes ações de controle concentrado, determinar que sejam notificados, acerca do
conteúdo do presente julgado, os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, o julgamento foi suspenso. No tocante à redução do desmatamento na
Amazônia Legal para a taxa anual de 3.925 km, o Ministro André Mendonça reajustou
seu voto determinando a redução até 2027, acompanhando a Relatora. Presidência do
Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.3.2024.
Decisão:
O Tribunal, por maioria, não
declarou o estado de coisas
inconstitucional, vencidos, nesse ponto, os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Edson
Fachin e Luiz Fux. Alternativamente, reconhecendo a existência de falhas estruturais na
política de proteção à Amazônia Legal, o Tribunal determinou ao Governo Federal que
assuma
um
"compromisso
significativo" (meaningful engagement)
referente ao
desmatamento ilegal da Floresta Amazônica. Na sequência, por unanimidade, julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADPF 760 e na ADO 54, para
determinar que: a) a União e os órgãos e entidades federais competentes (Ibama,
ICMBio, Funai e outras indicadas pelo Poder Executivo federal), dentro de suas
respectivas competências legais, formulem e apresentem um plano de execução efetiva
e satisfatória do PPCDAm ou de outros que estejam vigentes, especificando as medidas
adotadas para a retomada de efetivas providencias de fiscalização, controle das
atividades para a proteção ambiental da Floresta Amazônica, do resguardo dos direitos
dos indígenas e de outros povos habitantes das áreas protegidas (UCs e TIs), para o
combate de crimes praticados no ecossistema e outras providencias comprovada e
objetivamente
previstas no
Plano,
em níveis
suficientes
para
a coibição
do
desmatamento na Amazônia Legal e de práticas de crimes ambientais ou a eles conexos.
Esse plano deverá ser apresentado a este Supremo Tribunal Federal em até sessenta
dias, nele deverão constar, expressamente, cronogramas, metas, objetivos, prazos,
projeção de
resultados com datas e
indicadores esperados, incluídos
os de
monitoramento e outras informações necessárias para garantir a máxima efetividade do
processo e a eficiente execução das políticas públicas, considerados os parâmetros
objetivos mencionados abaixo, devendo ser especificada a forma de adoção e execução
dos programas constantes do plano, os recursos a serem destinados para atendimento
dos objetivos, devendo ser minudenciados os seguintes parâmetros objetivos de aferição
para cumprimento da decisão, a serem marcados pela progressividade das ações e dos
resultados: a.1) Até 2027, a redução efetiva proposta e os instrumentos e as
providencias a serem adotadas para o atendimento daquela finalidade referente aos
índices de desmatamento na Amazônia Legal, conforme dados oficiais disponibilizados
pelo INPE/PRODES, em níveis suficientes para viabilizar o cumprimento da meta de 3.925
km2 de taxa anual de desmatamento na Amazônia Legal, correspondente a redução de
80% dos índices anuais em relação a média verificada entre os anos de 1996 e 2005,
que deveria ter sido cumprida até o ano de 2020; a.2) A redução efetiva e continua, até
a eliminação, dos níveis de desmatamento ilegal em TIs e UCs federais na Amazônia
Legal, conforme dados oficiais disponibilizados pelo INPE/PRODES, respeitados os direitos
de povos indígenas e comunidades tradicionais; a.3) O desempenho efetivo por
instrumentos especificados de atuação para a fiscalização pelos órgãos competentes e de
investigação das infrações ambientais e aquelas a eles conexos, com os meios para
garantia de eficácia dos resultados, incluídos os casos em que haja punições, sempre na
forma da legislação vigente, com a atuação das entidades federais competentes (Ibama
e, quanto couber, ICMBio e Funai) contra o desmatamento ilegal na Amazônia Legal, a
pratica de trafico de madeira e de animais, na forma da previsão de resultados definidos
no Eixo de Monitoramento e Controle do PPCDAm, ainda que na forma de planejamento
feita em sucessão aquele plano; a.4) A forma prevista e os meios adotados para o
cumprimento imediato ou progressivo, com planejamento até dezembro de 2023, como
consta do PPCDAm, dos demais resultados previstos nos Eixos Temáticos do PPC DA m ,
apresentando-se o cronograma de execução das providencias, considerando, ainda, a
necessidade de afirmarem, compromissariamente, os órgãos do Poder Executivo federal,
a continuidade e consistência da fase atual do PCCDAM retomado nos últimos quatorze
meses de novas orientações e práticas governamentais em relação ao específico objeto
da presente arguição; b) Pela gravidade do quadro de comprovada insuficiência
estrutural das entidades públicas competentes para combater o desmatamento na
Amazônia Legal, que inviabiliza a efetividade da implementação do PPCDAm, a União
deverá, no prazo máximo de sessenta dias, preparar e apresentar a este Supremo
Tribunal Federal, plano especifico de fortalecimento institucional do Ibama, do ICMBio e
da Funai e outros a serem eventualmente indicados pelo Poder Executivo federal, com
inclusão no PPCDAm de um cronograma continuo e gradativo, incluindo-se a garantia de
dotação orçamentaria, de liberação dos valores do Fundo Amazônia, dos órgãos e fundos
específicos, e de outros aportes financeiros previstos, e também de melhoria, aumento
e lotação dos quadros de pessoal, conforme proposta de viabilidade, em níveis que
demonstram o cumprimento efetivo e eficiente de suas atribuições legais para o
combate efetivo e ininterrupto do desmatamento na Amazônia Legal e das áreas
protegidas, conferindo-se, para todos os atos, a apresentação, os modos e os prazos
para a execução do plano de fortalecimento institucional, com ampla transparência das
informações, instrumentos de participação social e demais instrumentos necessários para
garantia do controle social das medidas, das metas e dos resultados; c) Para garantir o
direito republicano a transparência e a participação da sociedade brasileira (inc. XXXIII do
art. 5º, inc. VI do art. 170 e art. 225 da Constituição do Brasil), titular dos direitos
fundamentais a dignidade ambiental, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao
direito de cada um e de todos a saúde, a vida digna e aos direitos dos grupos
específicos cujos direitos fundamentais estão versados nesta demanda, como os povos
indígenas, os povos e as comunidades tradicionais e as crianças e adolescentes, para
franquear o controle social, inclusive por parte da sociedade civil organizada e da
comunidade cientifica, entre outros, determino a União e as entidades federais Ibama,
ICMBio e Funai e outras indicadas pelo Poder Executivo federal que passe a apresentar,
no prazo máximo de quinze dias e com atualização mensal, em sitio eletrônico a ser

                            

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