DOU 05/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que 1) julgava
procedentes os pedidos formulados nas arguições de descumprimento de preceito
fundamental 743, 746 e 857: I - contidos nos itens i) da ADPF 743, "a." da ADPF 746 e "a)"
da ADPF 857, à luz da fundamentação exposta tanto na presente assentada, quanto por
ocasião do julgamento da ADPF n° 760 e da ADO n° 54, para que o Governo federal
apresente, no prazo de 90 dias, um "plano de prevenção e combate aos incêndios no
Pantanal e na Amazônia, que abarque medidas efetivas e concretas para controlar ou
mitigar os incêndios que já estão ocorrendo e para prevenir que outras devastações dessa
proporção não sejam mais vistas", devendo o referido plano ser apresentado ao Conselho
Nacional de Justiça, que deverá centralizar as atividades de coordenação e supervisão das
ações decorrentes da execução da presente decisão; II - contido no item x) da ADPF nº 743
para que o Governo federal apresente um "plano de recuperação da capacidade
operacional do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais -
PREVFOGO", devendo o plano ser apresentado ao CNJ, também no prazo de 90 dias, nos
mesmos moldes fixados no item anterior; III - contidos nos itens vii) da ADPF n° 743 e "e."
da ADPF n° 746, que almejam a divulgação, de modo detalhado, de dados relacionados ao
orçamento e à execução orçamentária das ações relacionadas à defesa do meio ambiente
pelos Estados e pela União durante os anos de 2019 e 2020; IV - contido no item xii) da
ADPF nº 743, para que "os Governos Estaduais, por meio de suas secretarias de meio
ambiente ou afins, tornem públicos, em até 15 dias, os dados referentes às autorizações de
supressão de vegetação e que a publicidade passe a ser, doravante, a regra de referidos
dados"; V - para determinar, ainda, medida sugerida pelo Núcleo de Processos Estruturais
da Presidência desta Corte para "[...] que o Poder Executivo, em articulação com os demais
entes e entidades competentes, apresente, no prazo de 90 dias, a complementação do
Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento da Amazônia Legal, com
propostas de medidas concretas, a serem implementadas em até 18 meses, para: a)
processar, no mínimo, 70% das informações prestadas até a presente data ao Cadastro
Ambiental Rural e aprimorar o processamento de informações a serem coletadas no futuro,
preferencialmente com o uso de análise dinamizada e b) integrar os sistemas de
monitoramento do desmatamento, de titularidade da propriedade fundiária e de
autorização de supressão
de vegetação, ampliando o
controle automatizado do
desmatamento ilegal e a aplicação de sanções"; VI - para determinar à União a elaboração
de relatórios semestrais sobre as ações e resultados das medidas adotadas na execução do
PPCDAm, a serem disponibilizados publicamente em formato aberto; e VII - para determinar
que o Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário, integrante do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), monitore os processos com grande impacto sobre o desmatamento, em
conjunto com este Tribunal; VIII - por último, para determinar, ainda, à União que
regulamente o uso do Fundo Social previsto pelo art. 47 da Lei nº 12.351, de 2010,
constituído a partir da destinação de recursos do Pré-Sal, para os fins a que se destina, com
a efetiva atribuição de parte dos recursos ao meio ambiente e mudanças climáticas; 2)
julgava improcedentes os pedidos: I - deduzidos nos itens ii), iii), iv), v), vi) e xi) da ADPF n°
743; nos itens "b.", "c." e "d." da ADPF n° 746; e nos itens "c)", "d), e "e)" da ADPF n° 857;
II - deduzido no item "b)" da ADPF n° 857, que pretende imputar à 4ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a competência para revisar o plano de
combate a incêndios na Amazônia e Pantanal, cuja elaboração fora determinada nos termos
do item 108 deste voto; III - e deduzido no item "f)" da ADPF n° 857, para que se
estabelecesse, desde logo, multa diária com vistas à garantia do eficaz cumprimento das
providências determinadas, resguardando para momento posterior, acaso verificado, de
modo concreto, o descumprimento da parte dispositiva da presente decisão, a possibilidade
de aplicá-las, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Alexandre de
Moraes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.2.2024.
Decisão: Após o Ministro André Mendonça (Relator) reajustar seu voto para
aditar ao item VIII o prazo de 180 dias para a regulamentação do Fundo Social previsto
no art. 47 da Lei n. 12.351/2010, e, quanto ao item IV do seu voto, conceder o prazo
de 60 dias para que os governos estaduais tornem públicos os dados referentes às
autorizações de supressão de vegetação; e do voto do Ministro Flávio Dino, que
acompanhava o Relator para conhecer e julgar parcialmente procedentes as arguições de
descumprimento de preceito fundamental nº 743, 746 e 857, mas divergia por completo
das medidas constantes dos itens V, V(a), V(b) e VIII do voto do Relator, o julgamento
foi suspenso. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 14.3.2024.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.834, DE 4 DE ABRIL DE 2024
Institui o Dia Nacional da Mulher Sambista.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional da Mulher Sambista, a ser celebrado,
anualmente, em todo o território nacional, no dia 13 de abril, data natalícia da cantora,
compositora e instrumentista Yvonne Lara da Costa, a rainha e primeira-dama do samba
Dona Ivone Lara.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Aparecida Gonçalves
LEI Nº 14.835, DE 4 DE ABRIL DE 2024
Institui o marco regulatório do Sistema Nacional de
Cultura (SNC), para garantia dos direitos culturais,
organizado em regime de colaboração entre os
entes federativos para gestão conjunta das políticas
públicas de cultura.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CULTURA
Art. 1º Esta Lei institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura
(SNC), para garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os
entes federativos,
para gestão
conjunta das
políticas públicas
de cultura, em
conformidade com o disposto no § 3º do art. 216-A da Constituição Federal.
§ 1º A cultura, em suas dimensões simbólica, cidadã e econômica, é um
direito fundamental do ser humano, e o Estado deverá prover as condições indispensáveis
ao pleno exercício dos direitos culturais, podendo sua ação ser complementada ou
suplementada pela atuação da iniciativa privada para essa finalidade.
§ 2º Para fins desta Lei, o pleno exercício dos direitos culturais não deverá
possuir caráter político-partidário ou personalista, tampouco afrontar a dignidade e a
moralidade pública ou incitar a prática de crimes.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - dimensão simbólica da cultura: conjunto de bens que constituem o
patrimônio cultural do País, que abrangem os modos de viver, fazer e criar dos diferentes
grupos formadores da sociedade brasileira;
II - dimensão cidadã da cultura: ação efetiva do Estado de garantia a todos do
pleno exercício dos direitos culturais;
III - dimensão econômica da cultura: criação, implementação e consolidação
de iniciativas, de ações e de empreendimentos capazes de gerar renda e inclusão
produtiva, destinados a fomentar a sustentabilidade e a promover a desconcentração dos
fluxos de formação, de produção e de difusão cultural;
IV - direitos culturais: exercício das garantias jurídicas de direito autoral, de
criação, de produção, de distribuição, de difusão, de registro, de fruição e de consumo,
no que couber em cada caso, de bens e serviços vinculados às linguagens artísticas, aos
conhecimentos, às tradições, à história, à memória coletiva, à língua, a saberes e fazeres
e ao patrimônio cultural, resguardadas a dignidade da pessoa humana e a plena liberdade
de expressão da atividade intelectual e artística, observados os direitos e as garantias
fundamentais expressos na Constituição Federal;
V - diversidade cultural: promoção, salvaguarda, fomento e garantia jurídica de
respeito à identidade cultural dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira;
VI - fontes da cultura nacional: manifestações culturais oriundas dos grupos e
povos que compõem a diversidade cultural brasileira ou por eles praticadas;
VII - instituição cultural: organização ou entidade responsável por fomentar e
promover expressões e manifestações culturais.
Art. 3º
As políticas públicas de
cultura são regidas
pelos seguintes
princípios:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e aos serviços culturais;
III - fomento à produção, à difusão e à circulação de conhecimentos e de bens culturais;
IV - estabelecimento de cooperação e de regime de colaboração entre os
entes federativos, resguardada a autonomia de cada um deles;
V - cooperação e complementaridade nos papéis dos agentes públicos e
privados atuantes na área cultural;
VI - integração, interação e transversalidade das políticas, dos programas, dos
projetos e das ações desenvolvidos na área da cultura;
VII - ampla publicidade, transparência e compartilhamento das informações culturais;
VIII - democratização dos processos decisórios dos entes públicos da área
cultural, com participação e controle social;
IX - atuação dos poderes públicos e orientação das diretrizes das políticas
culturais com base na liberdade de expressão;
X - livre acesso às informações culturais;
XI - promoção da economia da cultura, como a vinculada aos microempreendedores
individuais e às microempresas e às pequenas e médias empresas;
XII - interação com os demais sistemas nacionais e as políticas setoriais do
governo federal no planejamento de ações que tenham interface com a política
cultural;
XIII - promoção do direito às garantias de trabalho relacionadas às profissões,
aos ofícios e às atividades do setor artístico e cultural;
XIV - promoção, pelo poder público, da difusão e da comercialização das
expressões culturais brasileiras no exterior;
XV - outros princípios estabelecidos no Plano Nacional de Cultura (PNC)
vigente que não contrariem as disposições desta Lei.
CAPÍTULO II
DO DEVER DO ESTADO NO ÂMBITO DA CULTURA
Art. 4º É dever do Estado assegurar a todos o pleno exercício dos direitos
culturais, mediante:
I - garantia de acesso às fontes da cultura e democratização dos bens e
serviços culturais;
II - proteção e salvaguarda do patrimônio cultural brasileiro;
III - promoção, proteção e manutenção permanente dos museus, dos acervos
e das instituições culturais de preservação da memória;
IV - proteção e promoção da língua portuguesa e de seus diversos regionalismos
e das línguas maternas dos povos indígenas, bem como das manifestações e expressões
linguísticas de grupos nômades e dos povos afro-brasileiros e das demais línguas que sejam
signos distintivos da cultura brasileira;
V - proteção das culturas, dos territórios, das expressões, dos usos e
costumes, da moralidade pública, das formas de vida, das cosmologias, dos valores
religiosos, da espiritualidade, dos lugares sagrados e dos cultos dos povos indígenas, bem
como de comunidades tradicionais e quilombolas;
VI - garantia do direito à memória e à verdade histórica;
VII - proteção à produção intelectual e artística nacional, aos conhecimentos,
aos saberes e fazeres, às manifestações e às expressões tradicionais;
VIII - apoio técnico, financeiro e profissional aos criadores, aos artistas, aos
trabalhadores das áreas técnicas e aos demais profissionais que atuam nos diversos
segmentos que compõem o setor cultural;
IX - garantia de plena liberdade para a expressão artística, intelectual, cultural
e religiosa, respeitada a laicidade do Estado, conforme o disposto no inciso I do caput do
art. 19 da Constituição Federal;
X - proteção e estímulo às manifestações das culturas populares, indígenas e
afro-brasileiras e de outros grupos formadores da sociedade brasileira;
XI - acesso universal à fruição dos bens e serviços culturais em igualdade de
oportunidades, com especial atenção à infância, à juventude, às pessoas com deficiência
e às comunidades originárias, tradicionais e outras em situação de vulnerabilidade;
XII - apoio à ampliação, à modernização, à descentralização e à desconcentração
dos equipamentos culturais públicos;
XIII - promoção da leitura e garantia de acesso ao livro;
XIV - estímulo à criação, à distribuição e à difusão de produções audiovisuais
nacionais e, em especial, da produção nacional independente;
XV - apoio ao desenvolvimento de todo e qualquer meio de comunicação
nacional comunitário, bem como às produções nele veiculadas, desde que não atentem
contra os direitos e as garantias fundamentais e que não façam apologia a conduta
classificada como crime nem a incitem;
XVI - produção sistemática e contínua de dados, de indicadores, de estudos,
de pesquisas e de levantamentos estatísticos sobre cultura, para subsidiar a formulação,
a implementação e a avaliação das ações e políticas públicas para a cultura;
XVII - colaboração dos meios de comunicação social na promoção, na proteção
e na conservação dos bens do patrimônio cultural brasileiro, em especial dos meios de
radiodifusão de sons e de sons e imagens para a produção de programas que contribuam
para difundir a cultura nacional, formar plateias e desenvolver educação patrimonial;
XVIII - promoção, apoio e desenvolvimento de meios comunitários de
radiodifusão de sons e de sons e imagens, de publicação de revistas e jornais
comunitários e de publicação e veiculação de conteúdos digitais por meio da internet,
como meios de expressão das comunidades envolvidas;
XIX - garantia de avaliação sistemática e contínua das políticas, dos programas
e
das ações
culturais de
responsabilidade dos
poderes públicos
de cada
ente
federativo;
XX - construção de novas instalações culturais, considerados, prioritariamente, os valores
paisagísticos e culturais das regiões e localidades, as criações arquitetônicas e o acesso universal;
XXI - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para
a cultura, respeitados os limites fiscais e orçamentários dispostos na legislação pertinente;
XXII - identificação e coibição de eventual atividade de cunho político-
partidário ou personalista.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO PÚBLICA DA CULTURA
Art. 5º A gestão pública da cultura tem por objetivo a criação de condições
institucionais que permitam o pleno exercício dos direitos culturais de todos os grupos
humanos, povos e comunidades no território nacional, conforme os princípios estabelecidos
nesta Lei.
§ 1º A organização e a estruturação da gestão pública da cultura adotarão
como referências para a descentralização, a desconcentração de recursos e a participação
social a constituição dos seguintes instrumentos de gestão do SNC:

                            

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