DOU 05/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - fiscalizar a aplicação dos recursos objeto de transferências federativas que
envolvam o ente federativo a que estejam vinculados;
VII - acompanhar e aprovar o cumprimento das diretrizes e dos instrumentos
de financiamento da cultura.
Art. 18. Os conselhos de política cultural dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal que aderirem ao SNC devem:
I - ser constituídos, no mínimo, de Plenário;
II - ter suas regras de funcionamento estabelecidas em norma regulamentar
editada pelo ente federativo, notadamente as relacionadas à estrutura e à escolha de seu
órgão diretor, à definição do quantitativo dos membros representantes oriundos de cada
instituição, de cada setor ou de cada segmento, e ao quórum necessário para deliberação.
Parágrafo único. Os conselhos dos entes federativos que já aderiram ao SNC devem
adaptar sua estrutura para respeitar o estabelecido neste artigo, em prazo previsto em regulamento.
Seção V
Das Conferências de Cultura
Art. 19. As conferências de cultura são espaços de participação social, em que
se articulam os poderes públicos e a sociedade civil para analisar a conjuntura do setor
cultural e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura a serem
adotadas pelos planos de cultura.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao SNC
devem convocar, de forma regular e periódica, suas conferências de cultura.
§ 2º O órgão gestor da cultura na esfera federal deverá coordenar e convocar
a conferência nacional de cultura, e cada edição deverá ser realizada de forma regular e
periódica, podendo, ainda, ser convocada extraordinariamente, a qualquer tempo, ouvido
o CNPC e sem prejuízo da realização da conferência regular e periódica.
§ 3º (VETADO).
§ 4º A representação da sociedade civil será, no mínimo, paritária em relação  à do
poder público, e os delegados da sociedade civil serão eleitos de forma democrática e direta para:
I - a conferência nacional, nas conferências estaduais e distrital;
II - as conferências estaduais, nas conferências municipais, intermunicipais ou regionais;
III - as conferências municipais ou intermunicipais, em pré-conferências municipais;
IV - as pré-conferências setoriais, em fóruns e coletivos setoriais ou mediante
inscrição aberta aos munícipes que tenham interesse pela área da cultura.
§ 5º Poderão ser realizadas, em comum acordo entre os entes envolvidos,
conferências interestaduais, intermunicipais e interfederativas.
Seção VI
Das Comissões Intergestores
Art. 20. Comissões intergestores são instâncias de assessoramento aos órgãos de
gestão da cultura nas esferas federal, distrital e estadual que têm por finalidade a pactuação
de diretrizes, de instrumentos, de parâmetros, de mecanismos, de procedimentos e de
regras que contribuam para a implementação e a operacionalização da gestão do SNC.
Art. 21. A União deverá articular gestor federal e gestores dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios em órgão ou entidade intergestores caracterizado como
tripartite, com as seguintes diretrizes:
I - observância das deliberações do CNPC e da legislação vigente;
II - manutenção de contato permanente com o Fórum Nacional de Secretários
e Dirigentes Estaduais de Cultura, o Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Culturais
das Capitais e Municípios Associados e outras entidades legalmente constituídas há, no
mínimo, 2 (dois) anos que possuam finalidade cultural definida em seu contrato social;
III - consulta, para a consecução de suas atividades, às comissões intergestores
bipartites de entes federativos que aderiram ao SNC, para troca de informações sobre o
processo de descentralização das ações e políticas culturais;
IV - promoção da articulação entre os entes federativos.
Parágrafo único. O órgão ou entidade referido no caput deste artigo deverá
adotar como diretriz a composição paritária por representantes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, mediante consulta aos responsáveis pelos órgãos
gestores da cultura nos entes federativos subnacionais, garantida a diversidade de
representação em termos territoriais, geográficos e por porte populacional.
Art. 22. As comissões intergestores bipartites de entes federativos que aderirem
ao SNC são espaços de articulação, no âmbito dos Estados, entre o gestor estadual e os
gestores municipais.
§ 1º As comissões referidas no caput deste artigo devem ser compostas
paritariamente por representantes do Estado e dos Municípios nele localizados, mediante
consulta aos responsáveis pelos órgãos gestores da cultura nesses Municípios, garantida a
diversidade de representação em termos territoriais, geográficos e por porte populacional.
§ 2º As comissões referidas no caput deste artigo deverão observar em suas
pactuações as deliberações do respectivo conselho estadual de políticas culturais, a legislação
vigente e as orientações do órgão ou entidade intergestores federal caracterizado como
tripartite e do CNPC, e seus acordos aprovados deverão ser oficialmente comunicados aos
conselhos de política cultural dos entes federativos que aderirem ao SNC e aos órgãos
federais que compõem o SNC.
§ 3º São atribuições das
comissões intergestores bipartites de entes
federativos que aderirem ao SNC:
I - assessorar o órgão ou entidade do Poder Executivo estadual responsável
pela área da cultura na elaboração de propostas para implantação e operacionalização do
sistema estadual de cultura;
II - definir e pactuar mecanismos e critérios transparentes de partilha e
transferência voluntárias de recursos de fundos estaduais para fundos de cultura municipais;
III - manter contato permanente com o órgão ou entidade federal intergestores
caracterizado como tripartite e com as demais comissões intergestores bipartites para troca
de informações sobre o processo de descentralização das ações e das políticas culturais;
IV - atuar como fórum de pactuação de instrumentos, de parâmetros e de
mecanismos de implementação e regulamentação do sistema estadual de cultura do ente
federativo correspondente;
V - promover a articulação entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
VI - incentivar consórcios públicos e outros instrumentos de apoio e parceria
entre os poderes públicos.
Seção VII
Dos Planos de Cultura
Art. 23. Os planos de cultura, estabelecidos por lei, são instrumentos de
planejamento plurianual que orientam a execução da política pública de cultura e possibilitam a
articulação das ações do poder público nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal.
§ 1º O processo de elaboração e execução do plano de cultura compreende, no mínimo:
I - realização de análise situacional, que consiste na identificação das
fragilidades e das potencialidades da cultura local;
II - estabelecimento de diretrizes, de objetivos, de estratégias, de metas e de ações;
III - definição de recursos materiais, humanos e financeiros necessários ao seu cumprimento;
IV - sistema de monitoramento e avaliação, que consiste no acompanhamento
da execução do plano por meio da elaboração de indicadores quantitativos e qualitativos;
V - consultas à sociedade civil durante todas as fases do processo.
§ 2º Cabe ao órgão gestor da cultura coordenar a execução do plano de cultura.
Art. 24. Os planos de cultura ou o sistema de cultura de cada ente federativo,
considerados os respectivos âmbitos de atuação, têm como finalidades, entre outras:
I - a defesa e a valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II - a produção, a promoção e a difusão de bens culturais;
III - a formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas
múltiplas dimensões;
IV - a universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
V - a valorização da diversidade cultural, étnica, territorial e regional.
Art. 25. O PNC, estabelecido por lei, de duração plurianual, é instrumento
orientador das políticas públicas, dos planos setoriais de cultura, da gestão cultural e das
ações das instituições culturais que integram o SNC.
Parágrafo único. A elaboração do PNC deve considerar os princípios do SNC e
as formas de efetivação do dever do Estado de garantir a todos o pleno exercício dos
direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional.
Art. 26. Os sistemas interestaduais, intermunicipais e interfederativo de cultura
poderão contar com plano de cultura próprio, estabelecido em comum acordo pelos
entes federativos envolvidos e regido, no que couber, pelas mesmas regras previstas na
legislação vigente para os planos de cultura dos entes federativos.
Parágrafo único. Nos Municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes que
aderirem a sistemas intermunicipais ou interfederativo de cultura, a integração ao plano
de cultura do território em que esteja incluído terá, para fins de cumprimento da
legislação, os mesmos efeitos da adoção de plano municipal de cultura próprio.
Art. 27. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
estabelecer planos de cultura, de duração plurianual, com o objetivo de estabelecer diretrizes
e metas e de definir como será efetuado o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação
da área da cultura.
Parágrafo único. Os planos interestaduais, intermunicipais e interfederativo de
cultura também deverão seguir o disposto no caput deste artigo.
Seção VIII
Dos Sistemas de Financiamento à Cultura
Art. 28. O Sistema Nacional de Financiamento à Cultura (SNFC), instrumento
constitutivo do SNC, é o conjunto articulado e diversificado de mecanismos de financiamento
público da área da cultura, incluídas as diversas modalidades de transferências, entre as quais
as efetuadas fundo a fundo, de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, bem como dos Estados aos Municípios localizados em seu território, em
plataforma única, dispensada a celebração de convênios, de termos de cooperação ou de
instrumentos congêneres, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 29. Os fundos de cultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
que aderirem ao SNC deverão ser estabelecidos nos termos dos arts. 71 a 74 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, e serão habilitados a receber e a transferir recursos
mediante inscrição como entidade matriz no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que já tiverem seus fundos
constituídos deverão adequá-los ao disposto no caput deste artigo, sem afetar outros
acordos, convênios ou instrumentos congêneres vigentes anteriormente e estabelecidos
com outros entes federativos.
§ 2º Os fundos de cultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que
aderirem ao SNC devem estabelecer sua organização, gestão e operacionalização com previsão de:
I - fontes dos recursos;
II - gestão e controle dos recursos, observadas as deliberações do conselho de
política cultural do ente federativo, com base nas diretrizes, nos objetivos, nas metas e
nas ações do plano de cultura do respectivo sistema de cultura;
III - critérios e instrumentos jurídicos de aplicação dos recursos.
§ 3º Os entes federativos que integrarem sistemas interestaduais, intermunicipais
ou interfederativo de cultura estabelecerão, em comum acordo, o uso compartilhado e
cooperativo de seus orçamentos e a forma de aplicação dos recursos dos respectivos fundos
de cultura para as finalidades previstas nos planos que regem esses sistemas específicos.
Art. 30. As transferências de recursos fundo a fundo entre entes federativos
integrados ao SNC devem ser implementadas em regime de colaboração e complementaridade
e destinadas ao cofinanciamento de programas, de projetos e de ações culturais previstos no
PNC e nos planos de cultura instituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
§ 1º Os recursos oriundos de transferências fundo a fundo somente poderão ser
aplicados nas áreas finalísticas da cultura, vedada sua aplicação em áreas-meio e em
finalidades estranhas a ações, a programas e a políticas de promoção dos direitos culturais.
§ 2º Como exceção ao disposto no § 1º deste artigo no que se refere à aplicação de
recursos oriundos de transferências fundo a fundo, os Municípios com até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes poderão aplicar até 20% (vinte por cento) das transferências recebidas para
fins de manutenção da infraestrutura física e de pagamento de pessoal indispensáveis, nos
termos do regulamento, ao funcionamento do órgão gestor local da cultura.
§ 3º No caso do FNC, as transferências serão distribuídas da seguinte
forma:
I - 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, de acordo com
os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE),
e 50% (cinquenta por cento) proporcionalmente à população;
II - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, de acordo
com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e 50%
(cinquenta por cento) proporcionalmente à população.
§ 4º No caso dos fundos estaduais de cultura de entes federativos que
aderirem ao SNC, 50% (cinquenta por cento) dos recursos serão distribuídos entre os
Municípios, de acordo com os critérios de rateio do FPM, e 50% (cinquenta por cento)
proporcionalmente à população.
§ 5º As transferências de que trata este artigo são condicionadas a que o ente
federativo destinatário dos recursos:
I - tenha plano de cultura estadual, municipal ou distrital vigente aprovado pelo
respectivo conselho de política cultural ou, no caso dos entes consorciados em sistema
interestadual, intermunicipal ou interfederativo, plano de cultura estabelecido em conformidade
com essa pactuação;
II - tenha conselho de política cultural oficialmente instituído que garanta a
gestão democrática e transparente dos recursos recebidos, em consonância com o
disposto nesta Lei, e que possua representação da sociedade civil escolhida por eleição
direta e com proporção de membros, no mínimo, paritária em relação aos membros dos
poderes públicos, assegurada em sua composição a diversidade regional e setorial; e
III - ofereça contrapartidas para a plena atuação do órgão gestor da cultura do
ente federativo, no mínimo, por meio de garantia de infraestrutura física e de pagamento
de pessoal indispensáveis, nos termos de regulamento, ao seu funcionamento.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se também a consórcios e instrumentos
congêneres de sistemas interestaduais, intermunicipais
e interfederativo, no que
couber.
§ 7º Na execução de recursos de que trata este artigo não se aplica o disposto
no art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Seção IX
Dos Sistemas de Informações e Indicadores Culturais
Art. 31. Os sistemas de informações e indicadores culturais são ferramentas
digitais destinadas ao monitoramento da área da cultura, com o objetivo de fornecer
informações claras, confiáveis e de ampla e pública divulgação, atualizadas de forma
regular e periódica, para subsidiar o planejamento, o acompanhamento, a pesquisa, a
tomada de decisão e a avaliação referentes às políticas públicas culturais.
Art. 32. São diretrizes do SNIIC:
I - constituição, entre outros elementos, de cadastro único nacional da cultura
e de outros bancos de dados disponibilizados ao público, referentes a bens, a serviços, a
infraestrutura, a investimentos, a produção, a acesso, a consumo, a agentes, a programas,
a instituições e a gestão vinculados à cultura;
II - integração de cadastros culturais e indicadores obtidos perante os entes
federativos, gerando informações e estatísticas de fácil inteligibilidade, ampla e pública
divulgação e acesso universal na área da cultura no País;
III - elaboração de indicadores culturais destinados ao planejamento, ao
acompanhamento, ao monitoramento, à pesquisa, à tomada de decisões e à avaliação de
políticas públicas para a área da cultura.
Art. 33. Os sistemas de informações e indicadores culturais de Estados que
aderirem ao SNC deverão:
I - estabelecer arquitetura que compreenda base de dados comum, com a
possibilidade de cruzamento de dados, observadas as diretrizes e normas operacionais da União;
II - garantir a integração entre os diversos sistemas, consolidando planos,
conferências e outras ações, programas e políticas setoriais da área da cultura;
III - consolidar metas setoriais e informações acerca das cadeias de saberes e
fazeres culturais, bem como de serviços e profissões da área da cultura, por meio de
cooperação entre os órgãos e as entidades responsáveis pela gestão da cultura;

                            

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