DOU 05/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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12
Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - consolidar informações e indicadores na forma de bancos de dados que
possam ser utilizados como mecanismos de promoção de formalização, em termos de
políticas de trabalho e de previdência social;
V - apresentar relatórios anuais de gestão da área da cultura dos respectivos
entes e dar-lhes ampla publicidade.
§ 1º Compete à União oferecer apoio técnico e operacional, bem como
compartilhar infraestrutura tecnológica, para implantação dos sistemas de informações e
indicadores culturais dos Estados e do Distrito Federal integrados ao SNC.
§ 2º Competem aos Estados que aderirem ao SNC a gestão, a alimentação, a
estruturação técnica e a oferta de infraestrutura tecnológica para a operação de seus
sistemas de informações e indicadores culturais.
§ 3º Compete aos Municípios que aderirem ao SNC a alimentação dos
sistemas de informações e indicadores culturais dos Estados em que se localizam.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao Distrito Federal e a
consórcios
e 
instrumentos
congêneres 
responsáveis
por
sistemas 
de
cultura
interestaduais, intermunicipais e interfederativo.
§ 5º Caso a União não institua base de dados comum para o SNIIC, os Estados
poderão instituir bases comuns nos seus territórios.
Seção X
Dos Programas de Formação na Área da Cultura
Art. 34. Os programas de formação de pessoal na área da cultura são estratégicos
para a implementação, a gestão, a manutenção e o desenvolvimento do SNC e devem adotar
as seguintes diretrizes:
I - promoção, estímulo e fomento à qualificação de gestores, de serviços, de
profissões e de profissionais do setor cultural e da sociedade civil nos diversos segmentos
e setores da área da cultura;
II - incentivo à adoção de ações e de estratégias que abranjam, entre outros
elementos, a educação formal e não formal, a formação inicial e continuada e o ensino
presencial, não presencial e a distância.
Art. 35. Os entes federativos que aderirem ao SNC deverão instituir e
implementar programas de formação na área da cultura ou integrar-se a programas dessa
natureza de entes federativos de maior abrangência territorial e geográfica, respeitadas as
diretrizes estabelecidas no art. 34 desta Lei.
Seção XI
Dos Sistemas Setoriais de Cultura
Art. 36. Os sistemas setoriais de cultura são subsistemas do SNC, estruturados para
responder com maior eficácia e eficiência às demandas de cada segmento ou setor específico,
e deverão ser acompanhados, monitorados e atualizados de forma regular e periódica.
Parágrafo único. Os sistemas setoriais de que trata o caput deste artigo são
regidos pelas diretrizes estabelecidas no âmbito da conferência nacional de cultura, do
CNPC, do PNC e dos respectivos planos setoriais de cultura.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. Os acordos de cooperação ou instrumentos congêneres vigentes que
tenham sido firmados entre o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal responsável
pela área da cultura e os demais entes federativos deverão adaptar-se aos termos
estabelecidos nesta Lei em até 3 (três) anos para que sejam válidos no âmbito do SNC.
Art. 38. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os sistemas de cultura
interestaduais, intermunicipais e interfederativo que desejarem desligar-se do SNC deverão
formalizar esse ato perante a União, por meio de instrumento próprio, nos termos do regulamento.
Art. 39. O SNC deverá atuar articuladamente com os demais sistemas, políticas
setoriais e programas federais, tais como os estabelecidos nas Leis nºs 8.313, de 23 de
dezembro de 1991, 8.685, de 20 de julho de 1993, 12.485, de 12 de setembro de 2011, e 13.018,
de 22 de julho de 2014, e na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Silvio Luiz de Almeida
Camilo Sobreira de Santana
Enrique Ricardo Lewandowski
Flavio José Roman
Atos do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 16, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o
§ 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a
Medida Provisória nº 1.206, de 6 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União
no mesmo dia, mês e ano, em Edição Extra, que "Altera os valores da tabela progressiva
mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de
31 de maio de 2007", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 4 de abril de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.976, DE 4 DE ABRIL DE 2024
Altera o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023,
que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Ministério da Pesca e Aquicultura, e
remaneja e transforma cargos em comissão e funções
de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados
Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Pesca e Aquicultura para a Secretaria de Gestão e
Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) vinte e quatro CCE 1.10;
b) duas FCE 1.10; e
c) dez FCE 2.07; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Pesca e Aquicultura:
a) um CCE 1.17;
b) três CCE 1.14;
c) vinte e sete CCE 1.13;
d) dois CCE 1.11;
e) um CCE 1.09;
f) dois CCE 1.07;
g) um CCE 1.05;
h) um CCE 2.07;
i) um CCE 2.06;
j) um CCE 3.07;
k) duas FCE 1.11;
l) treze FCE 1.07; e
m) uma FCE 1.06.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º
da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, passa
a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Carlos Cesar de Mello Junior
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE
E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E
INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DO MPA PARA A SEGES/MGI
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.10
2,12
24
50,88
.
SUBTOTAL 1
24
50,88
.
FCE 1.10
1,27
2
2,54
.
FCE 2.07
0,83
10
8,30
.
SUBTOTAL 2
12
10,84
.
T OT A L
36
61,72
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/MGI PARA O MPA
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.17
6,27
1
6,27
.
CCE 1.14
4,31
3
12,93
.
CCE 1.13
3,84
27
103,68
.
CCE 1.11
2,47
2
4,94
.
CCE 1.09
1,67
1
1,67
.
CCE 1.07
1,39
2
2,78
.
CCE 1.05
1,00
1
1,00
.
CCE 2.07
1,39
1
1,39
.
CCE 2.06
1,17
1
1,17
.
CCE 3.07
1,39
1
1,39
.
SUBTOTAL 1
40
137,22
.
FCE 1.11
1,48
2
2,96
.
FCE 1.07
0,83
13
10,79
.
FCE 1.06
0,70
1
0,70
.
SUBTOTAL 2
16
14,45
.
T OT A L
56
151,67
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO
NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
.
CÓ D I G O
CCE-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
(a)
SITUAÇÃO NOVA
(b)
DIFERENÇA
.
(c = b - a)
.
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
.
CCE-17
6,27
-
-
1
6,27
1
6,27
.
CCE-14
4,31
-
-
3
12,93
3
12,93
.
CCE-13
3,84
-
-
6
23,04
6
23,04
.
CCE-11
2,47
-
-
2
4,94
2
4,94
.
CCE-10
2,12
24
50,88
-
-
-24
-50,88
.
CCE-9
1,67
-
-
1
1,67
1
1,67
.
CCE-6
1,17
-
-
1
1,17
1
1,17
.
FC E - 1 1
1,48
-
-
2
2,96
2
2,96
.
FC E - 1 0
1,27
2
2,54
-
-
-2
-2,54
.
FC E - 7
0,83
-
-
1
0,83
1
0,83
.
FC E - 6
0,70
-
-
1
0,70
1
0,70
.
FC E - 5
0,60
2
1,20
-
-
-2
-1,20
.
T OT A L
28
54,62
18
54,51
-10
-0,11

                            

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