Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040500012 12 Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - consolidar informações e indicadores na forma de bancos de dados que possam ser utilizados como mecanismos de promoção de formalização, em termos de políticas de trabalho e de previdência social; V - apresentar relatórios anuais de gestão da área da cultura dos respectivos entes e dar-lhes ampla publicidade. § 1º Compete à União oferecer apoio técnico e operacional, bem como compartilhar infraestrutura tecnológica, para implantação dos sistemas de informações e indicadores culturais dos Estados e do Distrito Federal integrados ao SNC. § 2º Competem aos Estados que aderirem ao SNC a gestão, a alimentação, a estruturação técnica e a oferta de infraestrutura tecnológica para a operação de seus sistemas de informações e indicadores culturais. § 3º Compete aos Municípios que aderirem ao SNC a alimentação dos sistemas de informações e indicadores culturais dos Estados em que se localizam. § 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao Distrito Federal e a consórcios e instrumentos congêneres responsáveis por sistemas de cultura interestaduais, intermunicipais e interfederativo. § 5º Caso a União não institua base de dados comum para o SNIIC, os Estados poderão instituir bases comuns nos seus territórios. Seção X Dos Programas de Formação na Área da Cultura Art. 34. Os programas de formação de pessoal na área da cultura são estratégicos para a implementação, a gestão, a manutenção e o desenvolvimento do SNC e devem adotar as seguintes diretrizes: I - promoção, estímulo e fomento à qualificação de gestores, de serviços, de profissões e de profissionais do setor cultural e da sociedade civil nos diversos segmentos e setores da área da cultura; II - incentivo à adoção de ações e de estratégias que abranjam, entre outros elementos, a educação formal e não formal, a formação inicial e continuada e o ensino presencial, não presencial e a distância. Art. 35. Os entes federativos que aderirem ao SNC deverão instituir e implementar programas de formação na área da cultura ou integrar-se a programas dessa natureza de entes federativos de maior abrangência territorial e geográfica, respeitadas as diretrizes estabelecidas no art. 34 desta Lei. Seção XI Dos Sistemas Setoriais de Cultura Art. 36. Os sistemas setoriais de cultura são subsistemas do SNC, estruturados para responder com maior eficácia e eficiência às demandas de cada segmento ou setor específico, e deverão ser acompanhados, monitorados e atualizados de forma regular e periódica. Parágrafo único. Os sistemas setoriais de que trata o caput deste artigo são regidos pelas diretrizes estabelecidas no âmbito da conferência nacional de cultura, do CNPC, do PNC e dos respectivos planos setoriais de cultura. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 37. Os acordos de cooperação ou instrumentos congêneres vigentes que tenham sido firmados entre o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal responsável pela área da cultura e os demais entes federativos deverão adaptar-se aos termos estabelecidos nesta Lei em até 3 (três) anos para que sejam válidos no âmbito do SNC. Art. 38. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os sistemas de cultura interestaduais, intermunicipais e interfederativo que desejarem desligar-se do SNC deverão formalizar esse ato perante a União, por meio de instrumento próprio, nos termos do regulamento. Art. 39. O SNC deverá atuar articuladamente com os demais sistemas, políticas setoriais e programas federais, tais como os estabelecidos nas Leis nºs 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 8.685, de 20 de julho de 1993, 12.485, de 12 de setembro de 2011, e 13.018, de 22 de julho de 2014, e na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Silvio Luiz de Almeida Camilo Sobreira de Santana Enrique Ricardo Lewandowski Flavio José Roman Atos do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 16, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.206, de 6 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, em Edição Extra, que "Altera os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 4 de abril de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.976, DE 4 DE ABRIL DE 2024 Altera o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Pesca e Aquicultura, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério da Pesca e Aquicultura para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) vinte e quatro CCE 1.10; b) duas FCE 1.10; e c) dez FCE 2.07; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Pesca e Aquicultura: a) um CCE 1.17; b) três CCE 1.14; c) vinte e sete CCE 1.13; d) dois CCE 1.11; e) um CCE 1.09; f) dois CCE 1.07; g) um CCE 1.05; h) um CCE 2.07; i) um CCE 2.06; j) um CCE 3.07; k) duas FCE 1.11; l) treze FCE 1.07; e m) uma FCE 1.06. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 4º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação. Brasília, 4 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Carlos Cesar de Mello Junior ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO DO MPA PARA A SEGES/MGI . Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.10 2,12 24 50,88 . SUBTOTAL 1 24 50,88 . FCE 1.10 1,27 2 2,54 . FCE 2.07 0,83 10 8,30 . SUBTOTAL 2 12 10,84 . T OT A L 36 61,72 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MPA . Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.17 6,27 1 6,27 . CCE 1.14 4,31 3 12,93 . CCE 1.13 3,84 27 103,68 . CCE 1.11 2,47 2 4,94 . CCE 1.09 1,67 1 1,67 . CCE 1.07 1,39 2 2,78 . CCE 1.05 1,00 1 1,00 . CCE 2.07 1,39 1 1,39 . CCE 2.06 1,17 1 1,17 . CCE 3.07 1,39 1 1,39 . SUBTOTAL 1 40 137,22 . FCE 1.11 1,48 2 2,96 . FCE 1.07 0,83 13 10,79 . FCE 1.06 0,70 1 0,70 . SUBTOTAL 2 16 14,45 . T OT A L 56 151,67 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 . CÓ D I G O CCE- UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA . (c = b - a) . Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L . CCE-17 6,27 - - 1 6,27 1 6,27 . CCE-14 4,31 - - 3 12,93 3 12,93 . CCE-13 3,84 - - 6 23,04 6 23,04 . CCE-11 2,47 - - 2 4,94 2 4,94 . CCE-10 2,12 24 50,88 - - -24 -50,88 . CCE-9 1,67 - - 1 1,67 1 1,67 . CCE-6 1,17 - - 1 1,17 1 1,17 . FC E - 1 1 1,48 - - 2 2,96 2 2,96 . FC E - 1 0 1,27 2 2,54 - - -2 -2,54 . FC E - 7 0,83 - - 1 0,83 1 0,83 . FC E - 6 0,70 - - 1 0,70 1 0,70 . FC E - 5 0,60 2 1,20 - - -2 -1,20 . T OT A L 28 54,62 18 54,51 -10 -0,11Fechar