Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040500014 14 Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECRETO Nº 11.977, DE 4 DE ABRIL DE 2024 Altera o Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, que institui o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º O Condraf é composto por sessenta e oito membros, dos quais: I - trinta e dois membros dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo, dentre os quais: ...................................................................................................................................... d) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e) um do Ministério das Comunicações; f) um do Ministério da Cultura; g) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; h) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; i) um do Ministério da Educação; j) um do Ministério da Fazenda; k) um do Ministério da Igualdade Racial; l) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; m) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; n) um do Ministério das Mulheres; o) um do Ministério da Pesca e Aquicultura; p) um do Ministério do Planejamento e Orçamento; q) um do Ministério dos Povos Indígenas; r) um do Ministério da Previdência Social; s) um do Ministério da Saúde; t) um do Ministério do Trabalho e Emprego; u) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; v) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater; w) um do Banco da Amazônia S.A.; x) um do Banco do Brasil S.A.; y) um do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; z) um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; aa) um da Caixa Econômica Federal; ab) um da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; ac) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; ad) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; ae) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e af) um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e ............................................................................................................................." (NR) "Art. 4º A composição do Condraf deverá assegurar: I - a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e II - o percentual de, no mínimo, trinta por cento de pessoas autodeclaradas pretas, pardas ou indígenas." (NR) "Art. 5º ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... III - 1ª Vice-Presidência; IV - 2ª Vice-Presidência; V - Secretaria-Executiva; VI - Mesa Diretora; VII - comitês temporários ou permanentes; e VIII - grupos temáticos. ....................................................................................................................................... § 2º A 1ª Vice-Presidência do Condraf será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 3º A 2ª Vice-Presidência do Condraf será exercida por um conselheiro do Condraf eleito pelo Plenário dentre os representantes da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 3º. § 4º Em suas ausências ou seus impedimentos, o Presidente do Condraf será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, nas ausências ou nos impedimentos deste, pelo 2º Vice-Presidente. § 5º Nas ausências ou nos impedimentos simultâneos do Presidente e dos Vice- Presidentes, o Presidente do Condraf será substituído pelo Secretário-Executivo do Condraf. § 6º O Regimento Interno do Condraf estabelecerá a composição da Mesa Diretora." (NR) Art. 2º Ficam revogados os incisos I a III do § 4º do art. 5º do Decreto nº 11.451, de 2023. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 121, de 4 de abril de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.834, de 4 de abril de 2024. Nº 122, de 4 de abril de 2024. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 5.206, de 2023, que "Institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os entes federativos para gestão conjunta das políticas públicas de cultura". Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: § 3º do art. 19 do Projeto de Lei "§ 3º Caso o Poder Executivo federal não efetue a convocação da conferência nos termos do § 2º deste artigo, a conferência poderá ser promovida pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Judiciário federais, nesta ordem." Razões do veto "A competência que o dispositivo legal atribuiria aos Poderes Legislativo e Judiciário seria estranha às funções constitucionais típicas desses Poderes. Ademais, trata-se de providência que incumbe ao Poder Executivo federal no desenho institucional traçado pela Constituição. Justifica-se, portanto, o veto ao dispositivo legal, por violação ao disposto no art. 2º da Constituição." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO D E P AC H O S DEFIRO o credenciamento da AR MIND CERTIFICADORA. Processo nº 00100.000088/2024-17. DEFIRO o credenciamento da AR MONTREAL INFORMÁICA. Processo nº 00100.003264/2023-91. DEFIRO o credenciamento da AR N76 TECNOLOGIA. Processo nº 00100.003035/2023-77. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR AGILCERT CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo nº 00100.000816/2024-91. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR SCAVASEG. Processo nº 00100.000560/2024-11. INDEFIRO o credenciamento da AR FUTURETECH INNOVATORS. Processo nº 00100.000309/2024-57. INDEFIRO o credenciamento do PSS EVEREST DIGITAL. Processo nº 00100.001804/2023-01 PEDRO PINHEIRO CARDOSO Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização S EC R E T A R I A - G E R A L COMISSÃO NACIONAL PARA OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL PORTARIA SG/PR-CNODS Nº 179, DE 4 DE ABRIL DE 2024 Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL PARA OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CNODS, no uso da atribuição prevista no §1º do art. 3º do Decreto nº 11.704 de 14 de setembro de 2023 e tendo em vista o disposto no no art. 8º do Decreto nº 11.704 de 14 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - CNODS, na forma do Anexo a esta Portaria, aprovado pelo Plenário na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MÁRCIO COSTA MACÊDO ANEXO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL PARA OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL CAPÍTULO I FINALIDADES E COMPETÊNCIAS Seção I Das disposições Preliminares e da Natureza Art. 1º A Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - CNODS é órgão colegiado de composição paritária e caráter consultivo, integrante da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República, com finalidades e competências instituídas pelo Decreto nº 11.704, de 2023. Art. 2º A Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, doravante designada apenas por CNODS, tem por finalidade: I - contribuir para a internalização da Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas A/RES/70/1, intitulada "Transformando nosso mundo: a Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável" (doravante, Agenda 2030) no País; II - estimular a implementação da Agenda 2030 no País em todas as esferas de governo e junto à sociedade civil; e III - acompanhar, difundir e dar transparência às ações realizadas para o alcance das suas metas e ao progresso no alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030. Art. 3º Compete à CNODS: I - propor estratégias, instrumentos, ações, programas e políticas públicas que contribuam para a implementação dos ODS; II - acompanhar e monitorar o alcance dos ODS, incluídos: a) a produção de relatórios oficiais periódicos com observância das metodologias globalmente acordadas; b) as proposições de alteração ou complementação das metodologias de monitoramento e indicadores; e c) o incentivo à produção e à análise de dados desagregados por raça, gênero, etnia, classe, localização geográfica, conforme necessidades dos indicadores internacionais e nacionais dos ODS; III - elaborar subsídios para as discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e internacionais; IV - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS; V - promover a articulação com órgãos e entidades públicas estaduais, distritais e municipais para a disseminação e a implementação dos ODS no âmbito estadual, distrital e municipal; VI - consolidar, anualmente, relatório das ações de governo relacionadas aos ODS; e VII- elaborar e aprovar o regimento interno e respectivas alterações. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA CNODS Seção I Da Estrutura e dos Representantes Art. 4º A CNODS é integrada por oitenta e quatro representantes, sendo quarenta e duas de governo e quarenta e duas da sociedade civil, distribuídos da seguinte forma: I - trinta e oito representantes do governo federal; II - quatro representantes de governo estaduais, distrital e municipais; e III - quarenta e dois representantes da sociedade civil. Art. 5º A CNODS será composta por: I - um representante de cada um dos seguintes órgãos: a) Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá; b) Casa Civil da Presidência da República; c) Controladoria-Geral da União; d) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e) Ministério da Agricultura e Pecuária; f) Ministério das Cidades; g) Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação; h) Ministério das Comunicações; i) Ministério da Cultura; j) Ministério da Defesa; k) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; l) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e ;Fechar