DOU 05/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.977, DE 4 DE ABRIL DE 2024
Altera o Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023,
que institui o Conselho Nacional de Desenvolvimento
Rural Sustentável.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º O Condraf é composto por sessenta e oito membros, dos quais:
I - trinta e dois membros dos seguintes órgãos, entidades e serviço social
autônomo, dentre os quais:
......................................................................................................................................
d) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
e) um do Ministério das Comunicações;
f) um do Ministério da Cultura;
g) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
h) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
i) um do Ministério da Educação;
j) um do Ministério da Fazenda;
k) um do Ministério da Igualdade Racial;
l) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
m) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
n) um do Ministério das Mulheres;
o) um do Ministério da Pesca e Aquicultura;
p) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
q) um do Ministério dos Povos Indígenas;
r) um do Ministério da Previdência Social;
s) um do Ministério da Saúde;
t) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
u) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
v) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater;
w) um do Banco da Amazônia S.A.;
x) um do Banco do Brasil S.A.;
y) um do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
z) um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
aa) um da Caixa Econômica Federal;
ab) um da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;
ac) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
ad) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
ae) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e
af) um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º A composição do Condraf deverá assegurar:
I - a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e
II - o percentual de, no mínimo, trinta por cento de pessoas autodeclaradas
pretas, pardas ou indígenas." (NR)
"Art. 5º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
III - 1ª Vice-Presidência;
IV - 2ª Vice-Presidência;
V - Secretaria-Executiva;
VI - Mesa Diretora;
VII - comitês temporários ou permanentes; e
VIII - grupos temáticos.
.......................................................................................................................................
§ 2º A 1ª Vice-Presidência do Condraf será exercida pelo Secretário-Executivo
do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 3º A 2ª Vice-Presidência do Condraf será exercida por um conselheiro do
Condraf eleito pelo Plenário dentre os representantes da sociedade civil de que trata
o inciso II do caput do art. 3º.
§ 4º Em suas ausências ou seus impedimentos, o Presidente do Condraf será
substituído pelo 1º Vice-Presidente e, nas ausências ou nos impedimentos deste, pelo
2º Vice-Presidente.
§ 5º Nas ausências ou nos impedimentos simultâneos do Presidente e dos Vice-
Presidentes, o Presidente do Condraf será substituído pelo Secretário-Executivo do
Condraf.
§ 6º O Regimento Interno do Condraf estabelecerá a composição da Mesa
Diretora." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos I a III do § 4º do art. 5º do Decreto nº
11.451, de 2023.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 121, de 4 de abril de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.834, de 4 de abril de 2024.
Nº 122, de 4 de abril de 2024.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66
da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei
no 5.206, de 2023, que "Institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura
(SNC), para garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre
os entes federativos para gestão conjunta das políticas públicas de cultura".
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte
dispositivo:
§ 3º do art. 19 do Projeto de Lei
"§ 3º
Caso o Poder
Executivo federal
não efetue a
convocação da
conferência nos termos do § 2º deste artigo, a conferência poderá ser promovida
pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Judiciário federais, nesta ordem."
Razões do veto
"A competência que o dispositivo legal atribuiria aos Poderes Legislativo e
Judiciário seria
estranha às
funções constitucionais
típicas desses
Poderes.
Ademais, trata-se de providência que incumbe ao Poder Executivo federal no
desenho institucional traçado pela Constituição. Justifica-se, portanto, o veto ao
dispositivo legal, por violação ao disposto no art. 2º da Constituição."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO
D E P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR
MIND CERTIFICADORA. Processo nº
00100.000088/2024-17.
DEFIRO o credenciamento da AR MONTREAL INFORMÁICA. Processo nº
00100.003264/2023-91.
DEFIRO o credenciamento da AR N76 TECNOLOGIA. Processo nº 00100.003035/2023-77.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR AGILCERT CERTIFICAÇÃO
DIGITAL. Processo nº 00100.000816/2024-91.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR SCAVASEG. Processo nº
00100.000560/2024-11.
INDEFIRO o credenciamento da AR FUTURETECH INNOVATORS. Processo nº
00100.000309/2024-57.
INDEFIRO o credenciamento do PSS EVEREST DIGITAL. Processo nº 00100.001804/2023-01
PEDRO PINHEIRO CARDOSO
Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização
S EC R E T A R I A - G E R A L
COMISSÃO NACIONAL PARA OS OBJETIVOS
DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
PORTARIA SG/PR-CNODS Nº 179, DE 4 DE ABRIL DE 2024
Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional
para
os 
Objetivos
de
Desenvolvimento
Sustentável.
O
PRESIDENTE DA
COMISSÃO NACIONAL PARA OS OBJETIVOS DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CNODS, no uso da atribuição prevista no §1º do art.
3º do Decreto nº 11.704 de 14 de setembro de 2023 e tendo em vista o disposto no no
art. 8º do Decreto nº 11.704 de 14 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Nacional para os Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável - CNODS, na forma do Anexo a esta Portaria, aprovado
pelo Plenário na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MÁRCIO COSTA MACÊDO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL PARA OS OBJETIVOS
DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
CAPÍTULO I
FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Seção I
Das disposições Preliminares e da Natureza
Art. 1º A Comissão Nacional
para os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável - CNODS é órgão colegiado de composição paritária e caráter consultivo,
integrante da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República, com finalidades
e competências instituídas pelo Decreto nº 11.704, de 2023.
Art. 2º A Comissão Nacional
para os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável, doravante designada apenas por CNODS, tem por finalidade:
I - contribuir para a internalização da Resolução da Assembleia Geral das
Nações Unidas A/RES/70/1, intitulada "Transformando nosso mundo: a Agenda 2030 de
Desenvolvimento Sustentável" (doravante, Agenda 2030) no País;
II - estimular a implementação da Agenda 2030 no País em todas as esferas
de governo e junto à sociedade civil; e
III - acompanhar, difundir e dar transparência às ações realizadas para o
alcance das suas metas e ao progresso no alcance dos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável - ODS da Agenda 2030.
Art. 3º Compete à CNODS:
I - propor estratégias, instrumentos, ações, programas e políticas públicas
que contribuam para a implementação dos ODS;
II - acompanhar e monitorar o alcance dos ODS, incluídos:
a) a produção de relatórios oficiais periódicos com observância das metodologias
globalmente acordadas;
b) as proposições de alteração ou complementação das metodologias de
monitoramento e indicadores; e
c) o incentivo à produção e à análise de dados desagregados por raça,
gênero, etnia, classe, localização geográfica, conforme necessidades dos indicadores
internacionais e nacionais dos ODS;
III - elaborar subsídios para
as discussões sobre o desenvolvimento
sustentável em fóruns nacionais e internacionais;
IV - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que
colaborem para o alcance dos ODS;
V - promover a articulação com órgãos e entidades públicas estaduais,
distritais e municipais para a disseminação e a implementação dos ODS no âmbito
estadual, distrital e municipal;
VI - consolidar, anualmente, relatório das ações de governo relacionadas aos ODS; e
VII- elaborar e aprovar o regimento interno e respectivas alterações.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CNODS
Seção I
Da Estrutura e dos Representantes
Art. 4º A CNODS é integrada por oitenta e quatro representantes, sendo quarenta
e duas de governo e quarenta e duas da sociedade civil, distribuídos da seguinte forma:
I - trinta e oito representantes do governo federal;
II - quatro representantes de governo estaduais, distrital e municipais; e
III - quarenta e dois representantes da sociedade civil.
Art. 5º A CNODS será composta por:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Controladoria-Geral da União;
d) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
e) Ministério da Agricultura e Pecuária;
f) Ministério das Cidades;
g) Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;
h) Ministério das Comunicações;
i) Ministério da Cultura;
j) Ministério da Defesa;
k) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
l) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e ;

                            

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