DOU 05/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
m) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
n) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
o) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
p) Ministério da Educação;
q) Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
r) Ministério do Esporte;
s) Ministério da Fazenda;
t) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
u) Ministério da Igualdade Racial;
v) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
w) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
x) Ministério de Minas e Energia;
y) Ministério das Mulheres;
z) Ministério da Pesca e Aquicultura;
aa) Ministério do Planejamento e Orçamento;
ab) Ministério de Portos e Aeroportos;
ac) Ministério dos Povos Indígenas;
ad) Ministério da Previdência Social;
ae) Ministério das Relações Exteriores;
af) Ministério da Saúde;
ag) Ministério do Trabalho e Emprego;
ah) Ministério dos Transportes;
ai) Ministério do Turismo;
aj) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
ak) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
al) Advocacia Geral da União.
II - dois representantes de governo estadual ou distrital, conforme o caso;
III - dois representantes de governo municipal; e
IV - quarenta e dois representantes da sociedade civil.
§ 1º A Presidência da CNODS será exercida pelo Ministro de Estado da
Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º Na hipótese de ausência ou de impedimento do Ministro de Estado da
Secretaria-Geral da Presidência da República, a Presidência da CNODS será exercida pelo
Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3º Cada representante da CNODS terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º Os representantes da CNODS de que trata o inciso I do caput e os
respectivos suplentes serão indicados por titulares dos órgãos que representam e designados
em ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 5º Os representantes da CNODS de que tratam os incisos II a IV do caput
serão escolhidos em processo de seleção pública.
§ 6º Os representantes da CNODS de que tratam os incisos II a IV do caput
e os respectivos suplentes serão designados em ato editado pelo Ministro de Estado da
Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 6º Os representantes deque tratam os inc. II a IV do caput do art. 5º
serão escolhidos mediante processo de seleção pública coordenado pela Secretaria-
Geral da Presidência da República, para exercício de mandato de dois anos.
§ 1º Ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência
da República disporá sobre o procedimento, por meio de edital, da seleção pública.
§ 2º O processo de seleção pública será realizado a cada dois anos, de
acordo com critérios de representatividade e mobilização para implementação da
Agenda 2030 e aprovados pela Plenária da CNODS.
§ 3º Em caso de vacância nos mandatos dos representantes da sociedade
civil será convocada a primeira entidade selecionada como substituta.
§ 4º Para fins de condução do processo de seleção pública, será constituída
comissão de seleção e avaliação, a qual será presidida pela Secretaria-Executiva da CNODS.
§ 5º O
mandato dos representantes de governos
subnacionais e da
sociedade civil na CNODS será de dois anos, contados da data da posse.
§ 6º Fica vedada a participação na comissão de seleção que trata o § 4° os
representantes previstos nos incisos II a IV do art. 5° interessados em concorrer a novo mandato.
Art. 7º A substituição de representantes, titular ou suplente, antes do fim do
mandato, dependerá da prévia formalização pelo titular do órgão ou autoridade
competente das representações previstas nos incisos II a IV do art. 5º, para além dos
demais requisitos contidos nos editais de seleção.
Art. 8º A participação na CNODS e em suas diferentes instâncias é
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado, sendo as despesas
inerentes a essa participação custeadas pelos órgãos e/ou entidades de origem de cada
representante, ressalvadas as despesas previstas no art. 36 deste Regimento.
Art.
9º 
Deverão
ser 
automaticamente
substituídos
na 
CNODS
os
representantes titulares e/ou suplentes, que:
I - não compareçam a duas reuniões consecutivas ou alternadas, ordinárias
ou extraordinárias, destituída de justificativa por escrito;
II - sejam condenados por sentença transitada em julgado, pela prática de
quaisquer dos crimes previstos no Código Penal ou na legislação extravagante.
Parágrafo único. A remessa da justificativa por escrito de que trata o inciso
I deverá ser encaminhada à Secretaria-Executiva da CNODS em até cinco dias úteis após
a reunião em que ocorreu a falta do representante.
Seção II
Dos Direitos e Deveres dos Representantes Efetivos da CNODS
Art. 10. São direitos e deveres dos representantes da CNODS:
I - participar das reuniões, ordinárias e extraordinárias, contribuindo para o
diálogo e votando as matérias em exame, com direito a voz e voto;
II - compor no mínimo uma de suas instâncias, como Mesa Diretora,
Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho;
III - sugerir matérias para compor as pautas das reuniões;
IV - analisar, discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
V - requerer informações à Presidência da CNODS, às suas diferentes
instâncias e aos demais representantes para o desempenho de suas atribuições;
VI - comunicar antecipadamente sua ausência, em casos de impedimentos
eventuais, indicando a participação do suplente;
VII - comunicar ao Presidente e à Mesa Diretora qualquer irregularidade de
que tenha conhecimento e que diga respeito a assunto da competência da CNODS;
VIII - cumprir as decisões da CNODS;
IX - adotar as providências para o cumprimento das decisões da CNODS;
X - representar a CNODS, quando designado pelo Presidente e/ou pela Mesa Diretora;
XI - observadas inconsistências e/ou lacunas neste regimento, propor modificações;
XII - solicitar a retificação da ata de reunião, quando de sua votação,
fazendo constar de seu texto as alterações propostas;
XIII - pedir vistas dos temas que sejam ordem do dia da pauta de quaisquer
reuniões no âmbito da CNODS; e
XIV - observar, cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Seção III
Dos Convidados da CNODS
Art. 11. Poderão participar das reuniões da CNODS, de maneira subsidiária e
colaborativa, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicos, da
sociedade civil e do setor privado, nacionais ou internacionais, sem direito a voto.
CAPÍTULO III
DA ASSESSORIA TÉCNICA PERMANENTE
Art. 12. O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, o Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ
prestarão assessoramento técnico permanente à CNODS, dentro de suas respectivas
competências institucionais.
§ 1º O IPEA será responsável:
I - pelo apoio na construção de subsídios para definição e monitoramento
dos indicadores e metas nacionais e subnacionais; e
II- pela produção de estudos, análises de dados e elaboração de propostas
de relatórios periódicos.
§ 2º O IBGE, enquanto coordenador de estatísticas e dados geocientíficos
nacionais, será responsável:
I - pela orientação da discussão dos indicadores e metas nacionais e subnacionais;
II - pelo levantamento e produção de dados; e
III - pelo apoio à elaboração de propostas dos relatórios periódicos, relativos
à Agenda 2030.
§ 3º A FIOCRUZ será responsável:
I - pelo apoio na construção de subsídios para definição e monitoramento
dos indicadores nacionais; e
II - pela produção de estudos, análises de dados e elaboração de propostas
de relatórios periódicos, preferencialmente, na área de saúde e temas correlatos.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DA CNODS
Art. 13. A CNODS terá a seguinte organização:
I - Plenária;
II - Presidência;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Mesa Diretora;
V - Câmaras Temáticas; e
VI - Grupos de Trabalhos.
Seção I
Da Plenária da CNODS
Art. 14. A Plenária, órgão superior da CNODS, é integrada pelo conjunto dos
representantes, sendo suas competências privativas:
I - apreciar e deliberar sobre os atos praticados pelas diferentes instâncias da CNODS;
II - apreciar e deliberar sobre as matérias que lhe sejam submetidas;
III - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno, bem como aprovar as
alterações necessárias;
IV - elaborar e aprovar o planejamento estratégico da CNODS;
V - elaborar e aprovar plano de trabalho da CNODS com vistas à efetividade
da implementação da Agenda 2030;
VI - elaborar e aprovar o calendário da CNODS para o exercício;
VII - avaliar e apresentar estratégias, instrumentos e ações para a implementação
dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
VIII - acompanhar e monitorar a implementação da Agenda 2030 e o alcance
dos ODS no Brasil;
IX - aprovar e apresentar relatórios periódicos contendo as atividades realizadas,
resultados e encaminhamentos dos trabalhos da CNODS;
X - aprovar e apresentar relatório circunstanciado ao final dos trabalhos da CNODS,
contendo as atividades realizadas, suas conclusões, suas recomendações e encaminhamentos;
XI - aprovar as atas das reuniões realizadas;
XII - fornecer subsídios para discussões sobre desenvolvimento sustentável
em fóruns nacionais e internacionais;
XIII - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem
para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
XIV - solicitar aos órgãos da administração pública e entidades privadas,
informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse da CNODS;
XV - deliberar sobre a criação de Câmaras Temáticas, Grupos de Trabalho,
decidindo sobre suas competências, composição, procedimentos e prazo de duração,
bem como sua extinção; e
XVI
- 
aprovar
critérios
de
representatividade 
e
mobilização
para
implementação da Agenda 2030 do processo de seleção pública para os representantes
previstos nos incisos II a IV do artigo 5° deste Regimento Interno.
XVII - propor ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da
República procedimento, por meio de edital, de seleção pública dos representantes de
que tratam os inc. II a IV do caput do art. 5º.
Art. 15. As reuniões da Plenária presenciais ou por videoconferência são
públicas, transmitidas pelos canais oficinais da Secretaria-Geral da Presidência da
República e por meio da divulgação das atas, após a realização da reunião.
Parágrafo
único. A
Mesa Diretora
poderá
organizar espaços
de fala
e
apresentação de questões para participantes externos durante as transmissões das reuniões
da Plenária, respeitando o bom andamento dos trabalhos.
Art. 16. A convocação da reunião ordinária e extraordinária poderá ser
realizada mediante requerimento do Presidente da CNODS, de sua Mesa Diretora ou
por requerimento de maioria simples dos seus representantes da Plenária.
§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas de acordo com o calendário
anual, previamente aprovado pela Plenária, inclusive com distribuição de pauta com
antecedência mínima de quinze dias.
§ 2º No eventual adiamento de reunião ordinária, uma nova reunião deverá
ser realizada em até trinta dias, em data a ser fixada pelo Presidente da CNODS.
§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas por meio
eletrônico, contendo as pautas e seus respectivos documentos.
§ 4º As reuniões presenciais serão realizadas, preferencialmente, em dois
dias consecutivos.
§ 5º Para instalação das reuniões ordinárias e extraordinárias da Plenária
será exigido o quórum correspondente à maioria simples de seus representantes,
incluindo o Presidente.
§ 6º Não havendo quórum até a hora estabelecida para o início da reunião,
haverá abertura de segunda chamada, com tolerância de trinta minutos; persistindo a
falta de quórum, será lavrado termo de presença, ficando o expediente e a ordem do
dia transferidos para a reunião imediatamente posterior.
§ 7º As reuniões extraordinárias da Plenária serão convocadas, por escrito, com
antecedência mínima de cinco dias úteis, determinando o local, a hora e a pauta, ou no curso
da reunião ordinária, ou a requerimento de maioria simples de seus representantes.
§ 8º No início dos trabalhos, a Plenária deverá aprovar a ata da reunião
anterior e deliberar sobre os pedidos de aditamento, inversão ou alteração de
pauta.
§ 9º Na última reunião de cada ano, a Plenária deverá aprovar a agenda e
o calendário para as atividades do ano subsequente.
Art. 17. A deliberação da Plenária será preferencialmente de forma consensual.
Parágrafo único - Na hipótese de ausência de consenso, a deliberação será
aprovada por maioria simples dos representantes com direito a voto, cabendo ao
Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade.
Art. 18. São atos da Plenária da CNODS:
I - Resolução: quando se tratar de deliberação relacionada ao rol de
atribuições da CNODS;
II - Comunicados: quando se tratar de consultas dirigidas aos órgãos e
entidades governamentais e entidades da sociedade civil acerca dos trabalhos realizados
no âmbito da CNODS;
III - Moções: quando se tratar de posicionamentos e manifestações em
relação à Agenda 2030; e
IV- Diretrizes: quando se tratar de orientações exaradas pela CNODS acerca
das competências que lhe foram designadas.
Art. 19. Em caso de urgência a ser definida pela Mesa Diretora, a Plenária poderá
deliberar por meio de consulta eletrônica a seus representantes, que deverão encaminhar seus
posicionamentos no prazo máximo de quarenta e oito horas do recebimento da consulta.
§ 1º Em caso de não formação do quórum mínimo da representação total
da CNODS, a Mesa Diretora poderá convocar uma reunião extraordinária da Plenária
com antecedência de 24 horas e pauta única.

                            

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