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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040500015 15 Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 m) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; n) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; o) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; p) Ministério da Educação; q) Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; r) Ministério do Esporte; s) Ministério da Fazenda; t) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; u) Ministério da Igualdade Racial; v) Ministério da Justiça e Segurança Pública; w) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; x) Ministério de Minas e Energia; y) Ministério das Mulheres; z) Ministério da Pesca e Aquicultura; aa) Ministério do Planejamento e Orçamento; ab) Ministério de Portos e Aeroportos; ac) Ministério dos Povos Indígenas; ad) Ministério da Previdência Social; ae) Ministério das Relações Exteriores; af) Ministério da Saúde; ag) Ministério do Trabalho e Emprego; ah) Ministério dos Transportes; ai) Ministério do Turismo; aj) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; ak) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e al) Advocacia Geral da União. II - dois representantes de governo estadual ou distrital, conforme o caso; III - dois representantes de governo municipal; e IV - quarenta e dois representantes da sociedade civil. § 1º A Presidência da CNODS será exercida pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 2º Na hipótese de ausência ou de impedimento do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, a Presidência da CNODS será exercida pelo Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 3º Cada representante da CNODS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 4º Os representantes da CNODS de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados por titulares dos órgãos que representam e designados em ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 5º Os representantes da CNODS de que tratam os incisos II a IV do caput serão escolhidos em processo de seleção pública. § 6º Os representantes da CNODS de que tratam os incisos II a IV do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. Art. 6º Os representantes deque tratam os inc. II a IV do caput do art. 5º serão escolhidos mediante processo de seleção pública coordenado pela Secretaria- Geral da Presidência da República, para exercício de mandato de dois anos. § 1º Ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o procedimento, por meio de edital, da seleção pública. § 2º O processo de seleção pública será realizado a cada dois anos, de acordo com critérios de representatividade e mobilização para implementação da Agenda 2030 e aprovados pela Plenária da CNODS. § 3º Em caso de vacância nos mandatos dos representantes da sociedade civil será convocada a primeira entidade selecionada como substituta. § 4º Para fins de condução do processo de seleção pública, será constituída comissão de seleção e avaliação, a qual será presidida pela Secretaria-Executiva da CNODS. § 5º O mandato dos representantes de governos subnacionais e da sociedade civil na CNODS será de dois anos, contados da data da posse. § 6º Fica vedada a participação na comissão de seleção que trata o § 4° os representantes previstos nos incisos II a IV do art. 5° interessados em concorrer a novo mandato. Art. 7º A substituição de representantes, titular ou suplente, antes do fim do mandato, dependerá da prévia formalização pelo titular do órgão ou autoridade competente das representações previstas nos incisos II a IV do art. 5º, para além dos demais requisitos contidos nos editais de seleção. Art. 8º A participação na CNODS e em suas diferentes instâncias é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado, sendo as despesas inerentes a essa participação custeadas pelos órgãos e/ou entidades de origem de cada representante, ressalvadas as despesas previstas no art. 36 deste Regimento. Art. 9º Deverão ser automaticamente substituídos na CNODS os representantes titulares e/ou suplentes, que: I - não compareçam a duas reuniões consecutivas ou alternadas, ordinárias ou extraordinárias, destituída de justificativa por escrito; II - sejam condenados por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes previstos no Código Penal ou na legislação extravagante. Parágrafo único. A remessa da justificativa por escrito de que trata o inciso I deverá ser encaminhada à Secretaria-Executiva da CNODS em até cinco dias úteis após a reunião em que ocorreu a falta do representante. Seção II Dos Direitos e Deveres dos Representantes Efetivos da CNODS Art. 10. São direitos e deveres dos representantes da CNODS: I - participar das reuniões, ordinárias e extraordinárias, contribuindo para o diálogo e votando as matérias em exame, com direito a voz e voto; II - compor no mínimo uma de suas instâncias, como Mesa Diretora, Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho; III - sugerir matérias para compor as pautas das reuniões; IV - analisar, discutir e votar a matéria constante da ordem do dia; V - requerer informações à Presidência da CNODS, às suas diferentes instâncias e aos demais representantes para o desempenho de suas atribuições; VI - comunicar antecipadamente sua ausência, em casos de impedimentos eventuais, indicando a participação do suplente; VII - comunicar ao Presidente e à Mesa Diretora qualquer irregularidade de que tenha conhecimento e que diga respeito a assunto da competência da CNODS; VIII - cumprir as decisões da CNODS; IX - adotar as providências para o cumprimento das decisões da CNODS; X - representar a CNODS, quando designado pelo Presidente e/ou pela Mesa Diretora; XI - observadas inconsistências e/ou lacunas neste regimento, propor modificações; XII - solicitar a retificação da ata de reunião, quando de sua votação, fazendo constar de seu texto as alterações propostas; XIII - pedir vistas dos temas que sejam ordem do dia da pauta de quaisquer reuniões no âmbito da CNODS; e XIV - observar, cumprir e fazer cumprir este Regimento. Seção III Dos Convidados da CNODS Art. 11. Poderão participar das reuniões da CNODS, de maneira subsidiária e colaborativa, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicos, da sociedade civil e do setor privado, nacionais ou internacionais, sem direito a voto. CAPÍTULO III DA ASSESSORIA TÉCNICA PERMANENTE Art. 12. O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ prestarão assessoramento técnico permanente à CNODS, dentro de suas respectivas competências institucionais. § 1º O IPEA será responsável: I - pelo apoio na construção de subsídios para definição e monitoramento dos indicadores e metas nacionais e subnacionais; e II- pela produção de estudos, análises de dados e elaboração de propostas de relatórios periódicos. § 2º O IBGE, enquanto coordenador de estatísticas e dados geocientíficos nacionais, será responsável: I - pela orientação da discussão dos indicadores e metas nacionais e subnacionais; II - pelo levantamento e produção de dados; e III - pelo apoio à elaboração de propostas dos relatórios periódicos, relativos à Agenda 2030. § 3º A FIOCRUZ será responsável: I - pelo apoio na construção de subsídios para definição e monitoramento dos indicadores nacionais; e II - pela produção de estudos, análises de dados e elaboração de propostas de relatórios periódicos, preferencialmente, na área de saúde e temas correlatos. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DA CNODS Art. 13. A CNODS terá a seguinte organização: I - Plenária; II - Presidência; III - Secretaria-Executiva; IV - Mesa Diretora; V - Câmaras Temáticas; e VI - Grupos de Trabalhos. Seção I Da Plenária da CNODS Art. 14. A Plenária, órgão superior da CNODS, é integrada pelo conjunto dos representantes, sendo suas competências privativas: I - apreciar e deliberar sobre os atos praticados pelas diferentes instâncias da CNODS; II - apreciar e deliberar sobre as matérias que lhe sejam submetidas; III - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno, bem como aprovar as alterações necessárias; IV - elaborar e aprovar o planejamento estratégico da CNODS; V - elaborar e aprovar plano de trabalho da CNODS com vistas à efetividade da implementação da Agenda 2030; VI - elaborar e aprovar o calendário da CNODS para o exercício; VII - avaliar e apresentar estratégias, instrumentos e ações para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; VIII - acompanhar e monitorar a implementação da Agenda 2030 e o alcance dos ODS no Brasil; IX - aprovar e apresentar relatórios periódicos contendo as atividades realizadas, resultados e encaminhamentos dos trabalhos da CNODS; X - aprovar e apresentar relatório circunstanciado ao final dos trabalhos da CNODS, contendo as atividades realizadas, suas conclusões, suas recomendações e encaminhamentos; XI - aprovar as atas das reuniões realizadas; XII - fornecer subsídios para discussões sobre desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e internacionais; XIII - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; XIV - solicitar aos órgãos da administração pública e entidades privadas, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse da CNODS; XV - deliberar sobre a criação de Câmaras Temáticas, Grupos de Trabalho, decidindo sobre suas competências, composição, procedimentos e prazo de duração, bem como sua extinção; e XVI - aprovar critérios de representatividade e mobilização para implementação da Agenda 2030 do processo de seleção pública para os representantes previstos nos incisos II a IV do artigo 5° deste Regimento Interno. XVII - propor ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República procedimento, por meio de edital, de seleção pública dos representantes de que tratam os inc. II a IV do caput do art. 5º. Art. 15. As reuniões da Plenária presenciais ou por videoconferência são públicas, transmitidas pelos canais oficinais da Secretaria-Geral da Presidência da República e por meio da divulgação das atas, após a realização da reunião. Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá organizar espaços de fala e apresentação de questões para participantes externos durante as transmissões das reuniões da Plenária, respeitando o bom andamento dos trabalhos. Art. 16. A convocação da reunião ordinária e extraordinária poderá ser realizada mediante requerimento do Presidente da CNODS, de sua Mesa Diretora ou por requerimento de maioria simples dos seus representantes da Plenária. § 1º As reuniões ordinárias serão realizadas de acordo com o calendário anual, previamente aprovado pela Plenária, inclusive com distribuição de pauta com antecedência mínima de quinze dias. § 2º No eventual adiamento de reunião ordinária, uma nova reunião deverá ser realizada em até trinta dias, em data a ser fixada pelo Presidente da CNODS. § 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas por meio eletrônico, contendo as pautas e seus respectivos documentos. § 4º As reuniões presenciais serão realizadas, preferencialmente, em dois dias consecutivos. § 5º Para instalação das reuniões ordinárias e extraordinárias da Plenária será exigido o quórum correspondente à maioria simples de seus representantes, incluindo o Presidente. § 6º Não havendo quórum até a hora estabelecida para o início da reunião, haverá abertura de segunda chamada, com tolerância de trinta minutos; persistindo a falta de quórum, será lavrado termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a reunião imediatamente posterior. § 7º As reuniões extraordinárias da Plenária serão convocadas, por escrito, com antecedência mínima de cinco dias úteis, determinando o local, a hora e a pauta, ou no curso da reunião ordinária, ou a requerimento de maioria simples de seus representantes. § 8º No início dos trabalhos, a Plenária deverá aprovar a ata da reunião anterior e deliberar sobre os pedidos de aditamento, inversão ou alteração de pauta. § 9º Na última reunião de cada ano, a Plenária deverá aprovar a agenda e o calendário para as atividades do ano subsequente. Art. 17. A deliberação da Plenária será preferencialmente de forma consensual. Parágrafo único - Na hipótese de ausência de consenso, a deliberação será aprovada por maioria simples dos representantes com direito a voto, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade. Art. 18. São atos da Plenária da CNODS: I - Resolução: quando se tratar de deliberação relacionada ao rol de atribuições da CNODS; II - Comunicados: quando se tratar de consultas dirigidas aos órgãos e entidades governamentais e entidades da sociedade civil acerca dos trabalhos realizados no âmbito da CNODS; III - Moções: quando se tratar de posicionamentos e manifestações em relação à Agenda 2030; e IV- Diretrizes: quando se tratar de orientações exaradas pela CNODS acerca das competências que lhe foram designadas. Art. 19. Em caso de urgência a ser definida pela Mesa Diretora, a Plenária poderá deliberar por meio de consulta eletrônica a seus representantes, que deverão encaminhar seus posicionamentos no prazo máximo de quarenta e oito horas do recebimento da consulta. § 1º Em caso de não formação do quórum mínimo da representação total da CNODS, a Mesa Diretora poderá convocar uma reunião extraordinária da Plenária com antecedência de 24 horas e pauta única.Fechar