DOU 05/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES
Art. 34. As deliberações da Comissão bem como os resultados dos trabalhos
produzidos pelas suas Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho, serão disponibilizados
na página eletrônica da CNODS, bem como nos demais meios de comunicação,
conforme deliberado pela Plenária.
Parágrafo único. As informações sigilosas ou sujeitas à classificação, nos
termos do art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, serão disponibilizadas
ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República para o devido
tratamento.
Art. 35. O acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos trabalhos,
deverão ser encaminhados pela Secretaria-Executiva da CNODS ao Arquivo Nacional.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
36.
As
eventuais
despesas
com
deslocamento
e
diárias
dos
representantes
das
entidades
da sociedade
civil,
devidamente
comprovadas, no
exercício de suas atividades no âmbito da CNODS e/ou em suas missões oficiais,
correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria-Geral da Presidência da
República.
Art. 37. As eventuais despesas dos representantes previstos nos incisos I e
II do art. 4º, no exercício de suas atividades no âmbito da CNODS, correrão à conta das
suas respectivas dotações orçamentárias.
Art. 38. Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta subscrita
pelo Presidente da CNODS, pela Mesa Diretora ou por qualquer dos representantes
efetivos, desde que, aprovada por maioria qualificada de dois terços da Plenária, por
meio de reunião
convocada com pauta específica
e prazo de vinte
dias de
antecedência.
Parágrafo único - As eventuais alterações deste Regimento Interno deverão
ser encaminhadas pela Secretaria-Executiva para devida publicização.
Art. 39. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste
Regimento Interno serão dirimidas pela Plenária da CNODS.
Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE
C U LT I V A R ES
ATO Nº 2, DE 4 DE ABRIL DE 2024
Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril
de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o
que consta do Processo nº 21000.017994/2024-59, o Serviço Nacional de Proteção de
Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de ABACATE PORTA-ENXERTO (Persea
americana Mill. e Persea schiedeana Nees) os descritores mínimos definidos na forma do
Anexo. O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-
agricolas/protecao-de-cultivar/frutiferas.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
ANEXO
INSTRUÇÕES
PARA
EXECUÇÃO
DOS
ENSAIOS
DE
DISTINGUIBILIDADE,
HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE ABACATE PORTA-ENXERTO (Persea
americana Mill. e Persea schiedeana Nees).
I. OBJETIVO
Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de
distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o
procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s)
cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de
uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo
de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de ABACATE PORTA-ENXERTO (Persea
americana Mill. e Persea schiedeana Nees).
II. AMOSTRA VIVA
1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei nº 9.456 de
25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e a
disponibilizar ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, no mínimo, 10 plantas,
propagadas vegetativamente.
2. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias.
3. A amostra viva deverá estar isenta de tratamento que afete a expressão das
características da cultivar, salvo em casos especiais, devidamente justificados. Nesse caso,
o tratamento deverá ser detalhadamente descrito.
4. A amostra viva deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do
Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária
a apresentação da amostra para confirmação de informações, a mesma deverá ser
disponibilizada.
5. As amostras vivas de cultivares de obtentores nacionais ou estrangeiros
deverão ser mantidas no Brasil.
III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E
ESTABILIDADE - DHE
1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, um ciclo de cultivo. Caso
a distinguibilidade, a homogeneidade e a estabilidade não possam ser comprovadas em um
ciclo, os testes deverão ser estendidos por mais um ciclo de crescimento.
2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso nesse local não
seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser
avaliada em outro local.
3. Os ensaios de campo deverão ser conduzidos em condições que assegurem
o desenvolvimento normal das plantas. O tamanho das parcelas deverá ser tal que as
plantas ou partes de plantas possam ser retiradas para medições e contagens, sem prejuízo
das observações que poderão ser feitas no final do ciclo de cultivo.
4. Os métodos recomendados para observação das características são indicados
na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda abaixo:
- MI: mensuração de um número de plantas ou parte de plantas,
individualmente; e
- VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas.
5. Cada ensaio deverá incluir, no mínimo, 5 plantas.
6. Para avaliação da distinguibilidade, as observações deverão ser feitas em 5
plantas ou partes retiradas de cada uma das 5 plantas. As observações de partes da planta
deverão ser realizadas em 2 amostras de cada planta.
7. Para a descrição da cultivar as avaliações deverão ser realizadas nas plantas
com expressões típicas, sendo desconsideradas aquelas com expressões atípicas.
8. Para a avaliação da homogeneidade, deve-se aplicar uma população padrão
de 1% com uma probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de uma amostra
com 5 plantas, nenhuma planta atípica será permitida.
IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS
1. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão
observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a
organização do ensaio de DHE, individualmente ou em conjunto com outras características,
para selecionar:
a) cultivares cuja existência seja reconhecida que possam ser excluídas do
ensaio; e
b) cultivares similares que possam ser plantadas agrupadas.
2. As seguintes características são consideradas úteis como características
agrupadoras:
a) Planta: vigor (característica 1);
b) Ramo: comprimento dos entrenós (característica 6);
c) Ramo: pubescência da gema terminal (característica 15);
d) Folha jovem: cor (característica 17);
e) Lâmina foliar: comprimento (característica 19);
f) Lâmina foliar: densidade da pubescência na face inferior da nervura principal
(característica 32).
V. SINAIS CONVENCIONAIS
- (+), (a) - (c): ver item "IX OBSERVAÇÕES E FIGURAS";
- MI, VG: ver item III, 4;
- QL: Característica qualitativa;
- QN: Característica quantitativa; e
- PQ: Característica pseudo-qualitativa.
VI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO
1. A fim de satisfazer o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art. 3º,
da Lei nº 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido oferecida
à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e,
observado o prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido oferecida à venda ou
comercializada em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis
anos.
2. Conforme estabelecido pelo art. 11 da Lei nº 9.456, de 1997, a proteção da
cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo
prazo de 18 (dezoito) anos.
VII. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES
1. Ver formulário na internet.
2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar,
além deste, os demais formulários disponibilizados pelo SNPC.
3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Representante Legal e pelo
Responsável Técnico.
VIII. TABELA DE DESCRITORES MÍNIMOS DE ABACATE PORTA-ENXERTO (Persea
americana Mill. e Persea schiedeana Nees). Denominação proposta para a cultivar:
Espécie:
.
Característica
Identificação da característica
Código
de
cada
descrição
. 1. Planta: vigor
QN VG (+)
fraco
médio
forte
1
3
5
. 2. Planta: hábito de crescimento
QN VG (+)
ereto
aberto
pendente
1
3
5
. 3. Planta: ramificação
QN VG
fraca
média
forte
3
5
7
. 4.
Ramo
jovem:
pigmentação
antocianínica
QN VG (a) (+)
ausente ou muito fraca
fraca
média
forte
muito forte
1
2
3
4
5
. 5. Ramo: espessura
QN VG (b)
fina
média
grossa
1
3
5
. 6.
Ramo:
comprimento
dos
entrenós
QN MI (b)
curto
médio
longo
1
3
5
. 7.
Ramo:
pubescência
dos
entrenós
QN VG
ausente ou fraca
média
forte
1
2
3
. 8. Ramo: número de lenticelas
QN VG (b)
baixo
médio
alto
1
2
3
. 9. Ramo: cor das lenticelas
PQ VG (b)
verde
amarela
vermelha
roxa
1
2
3
4
. 10.
Ramo:
posição
da
gema
vegetativa lateral em relação ao
ramo
QN VG (b) (+)
adpressa
ligeiramente divergente
fortemente divergente
1
2
3
. 11. Ramo: tamanho
da gema
vegetativa lateral
QN VG (b)
pequeno
médio
grande
1
3
5
. 12. Ramo: formato
da gema
vegetativa lateral
PQ VG (b) (+)
agudo
obtuso
arredondado
1
2
3
. 13. Ramo: tamanho
da gema
terminal
QN VG (c)
pequeno
médio
grande
1
2
3
. 14. Ramo: formato
da gema
terminal
PQ VG (c)
agudo
obtuso
arredondado
1
2
3
. 15. Ramo: pubescência da gema
terminal
QN VG (c)
ausente ou muito fraca
fraca
média
forte
muito forte
1
2
3
4
5
. 16.
Folha
jovem:
cor
da
pubescência do pecíolo
PQ VG (a)
branca
amarela
marrom
marrom avermelhada
1
2
3
4
. 17. Folha jovem: cor
PQ VG (a)
verde amarelada
verde
vermelha
1
2
3
. 18. Folha: atitude em relação ao
ramo
QN VG (b)
para cima
perpendicular
para baixo
1
2
3
. 19. Lâmina foliar: comprimento
QN MI (b)
curto
médio
longo
3
5
7
. 20. Lâmina foliar: largura
QN MI (b)
muito estreita
estreita
média
larga
muito larga
1
3
5
7
9
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