DOU 05/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 7º Os cargos privativos de oficial-general, que podem ser ocupados por
militar da Marinha do Brasil ou da Aeronáutica, são:
I - Diretor Técnico de Saúde do Hospital das Forças Armadas;
II - Diretor Técnico de Ensino e Pesquisa do Hospital das Forças Armadas; e
III - Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de
Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais.
Art. 8º Os cargos privativos de oficial-general, que podem ser ocupados por
militar de qualquer Força Armada, são:
I - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
II - Chefe do Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
III - Chefe de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas;
IV - Vice-Chefe de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas;
V - Subchefe de Comando e Controle do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas;
VI - Chefe da Assessoria de Inteligência de Defesa do Estado-Maior Conjunto
das Forças Armadas;
VII - Subchefe de Operações do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
VIII - Subchefe de Operações Internacionais do Estado-Maior Conjunto das
Forças Armadas;
IX - Chefe de Assuntos Estratégicos do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas;
X - Vice-Chefe de Assuntos Estratégicos do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas;
XI - Subchefe de Política e Estratégia do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas;
XII - Subchefe de Organismos Internacionais do Estado-Maior Conjunto das
Forças Armadas;
XIII - Subchefe de Assuntos Internacionais do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas;
XIV - Chefe de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas;
XV - Vice-Chefe de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das
Forças Armadas;
XVI - Subchefe de Logística Operacional do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas;
XVII - Subchefe de Mobilização
do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas;
XVIII - Subchefe de Logística Estratégica do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas;
XIX - Chefe de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas;
XX - Vice-Chefe de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas;
XXI - Comandante da Escola Superior de Guerra;
XXII - Subcomandante da Escola Superior de Guerra;
XXIII - Comandante da Escola Superior de Defesa;
XXIV - Diretor do Departamento de Desporto Militar da Secretaria de Pessoal,
Saúde, Desporto e Projetos Sociais;
XXV - Diretor do Departamento de Financiamentos e Economia de Defesa da
Secretaria de Produtos de Defesa;
XXVI - Diretor do Departamento de Produtos de Defesa da Secretaria de
Produtos de Defesa;
XXVII - Diretor do Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação da
Secretaria de Produtos de Defesa;
XXVIII - Diretor do Departamento de Promoção Comercial da Secretaria de
Produtos de Defesa;
XXIX - Chefe da Assessoria Especial Militar do Ministro de Estado da Defesa;
XXX - Assessor Especial Militar do Ministro de Estado da Defesa;
XXXI - Presidente do Conselho de Delegados da Junta Interamericana de
Defesa;
XXXII - Vice-Presidente do Conselho de Delegados da Junta Interamericana de
Defesa;
XXXIII - Diretor-Geral da Secretaria da Junta Interamericana de Defesa;
XXXIV - Vice-Diretor do Colégio Interamericano de Defesa;
XXXV - Chefe de Estudos do Colégio Interamericano de Defesa;
XXXVI - Chefe da Representação do Brasil na Junta Interamericana de
Defesa;
XXXVII - Conselheiro Militar na Missão Permanente do Brasil junto à
Organização das Nações Unidas - Genebra;
XXXVIII - Conselheiro Militar na Missão Permanente do Brasil junto à
Organização das Nações Unidas - Nova Iorque;
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O cargo de Assessor Especial Militar do Ministro de Estado da Defesa,
de que trata o art. 8º, inciso XXX, corresponde ao quantitativo de dois, previsto no Anexo
II, alínea "a", do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023.
Art. 10. Fica revogada a Portaria GM-MD nº 5.339, de 1º de novembro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União nº 213, de 9 de novembro de 2023, seção 1, páginas 17 a 19.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
COMANDO DO EXÉRCITO
GABINETE DO COMANDANTE
DESPACHO DECISÓRIO - C EX Nº 953, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Concessão de direito real de uso resolúvel gratuita.
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO
1. Processo originário do 1º Grupamento de Engenharia (1º Gpt E), propondo a
concessão de direito real de uso resolúvel (CDRUR), gratuita, de parcela do imóvel de área
de 29.108,27 m² (vinte e nove mil cento e oito metros quadrados e vinte e sete decímetros
quadrados) do imóvel cadastrado como SE 06-0008, sob a responsabilidade administrativa
do 28º Batalhão de Caçadores, localizado na Rodovia BR-101, km 100, Povoado Feijão, São
Cristóvão/SE, cuja finalidade exclusiva é possibilitar a construção da Rodovia dos
Trabalhadores, ligando as Rodovias BR-101 e SE-065, com 6,5 km (seis vírgula cinco
quilômetros) de extensão, à Prefeitura Municipal de São Cristóvão/SE, por um período de
30 (trinta) anos, podendo ser prorrogada a critério das partes, a partir da data de
assinatura do contrato de CDRUR.
2. Considerando os pareceres do
Estado-Maior do Exército (EME), do
Departamento de Engenharia e Construção (DEC), do Comando Militar do Nordeste (CMNE)
e do 1º Gpt E, de acordo com o art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967;
o art. 18, § 1º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; o art. 76, § 3º, inciso I, da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021; o art. 3º, inciso V, das Instruções Gerais para a Utilização
do Patrimônio Imobiliário da União Administrado pelo Comando do Exército (EB10-IG-
04.004), 2ª edição, 2020, aprovadas pela Portaria - C Ex nº 1.041, de 13 de outubro de
2020; os art. 40 a 45 das Instruções Reguladoras para a Utilização do Patrimônio
Imobiliário da União Administrado pelo Comando do Exército (EB50-IR-04.003), aprovadas
pela Portaria - DEC/C Ex nº 200, de 3 de dezembro de 2020; e a Portaria - C Ex nº 1.994,
de 12 de junho de 2023, dou o seguinte
D ES P AC H O
a. AUTORIZO os procedimentos administrativos para a CDRUR do imóvel de que
trata o presente Despacho.
b. Restitua-se o processo ao DEC, para as providências decorrentes.
c. Delego competência ao Comandante do 1º Gpt E para representar o Comandante
do Exército no ato de formalização da concessão autorizada na letra "a" deste Despacho.
d. O EME, o CMNE e o 1º Gpt E tomem conhecimento e adotem as
providências decorrentes.
Gen Ex TOMÁS MIGUEL MINÉ RIBEIRO PAIVA
Comandante do Exército
SECRETARIA DE PRODUTOS DE DEFESA
PORTARIA SEPROD/SG-MD Nº 1.678, DE 4 DE ABRIL DE 2024
Revoga portarias.
O SECRETÁRIO DE PRODUTOS DE DEFESA DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso II, do Decreto nº 10.139, de
28 de novembro de 2019, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº
60314.000052/2024-50, resolve:
Art. 1º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 1.027/SEPROD/SG-MD, de 5 de maio de 2015;
II - a Portaria nº 1.403/SEPROD/SG/MD, de 23 de junho de 2015;
III - a Portaria nº 39/SEPROD/SG-MD, de 15 de março de 2016;
IV - a Portaria SEPROD/SG-MD nº 126, de 13 de janeiro de 2020;
V - a Portaria SEPROD/SG-MD nº 4.936, de 21 de setembro de 2022;
VI - a Portaria SEPROD/SG-MD nº 5.164, de 10 de outubro de 2022;
VII - a Portaria SEPROD/SG-MD nº 6.030, de 14 de dezembro de 2022; e
VIII - a Portaria SEPROD/SG/MD nº 6.200, de 26 de dezembro de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2024.
RUI CHAGAS MESQUITA
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA
PORTARIA Nº 133, DE 4 DE ABRIL DE 2024
Informa
o percentual
do
bônus de
desconto,
referente ao PGPAF, a ser concedido no pagamento
de parcelas ou na liquidação das operações de
crédito rural do Pronaf, para produtos que tiveram
preço de mercado inferior ao preço de garantia.
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DA AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA, DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso de suas
atribuições, e de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de
dezembro de 2006, combinado com as disposições constantes das Resoluções nº 5.084, de
29 junho de 2023, e nº 5.109, de 21 de dezembro de 2023, do Conselho Monetário
Nacional - CMN, resolve:
Art. 1º Informar aos agentes financeiros, operadores do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, os produtos que têm direito e o percentual
dos bônus de desconto a ser concedido nas operações e parcelas de crédito rural que
serão objeto de pagamento ou amortização pelos mutuários no período de 10 de abril de
2024 a 09 de maio de 2024, segundo o que determina o parágrafo 1º, do art. 2º, do
Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006 .
Parágrafo único. Somente os produtos e Estados que apresentam o bônus de
desconto, de que trata o caput, estão listados no Anexo.
Art. 2º Os preços de mercado e os bônus de desconto previstos no Anexo desta
Portaria referem-se ao mês de março de 2024, têm validade para o período de 10 de abril
de 2024 a 09 de maio de 2024, em atendimento ao estabelecido nas Resoluções nº 5.084,
de 29 junho de 2023, e nº 5.109, de 21 de dezembro de 2023 e nº 5.109, de 21 de
dezembro de 2023, do CMN.
Art. 3º Fica revogada a PORTARIA SAF/MDA nº 121, de 07 de março de 2024,
publicada no Diário Oficial da União em 11 de março de 2024, edição 48, seção 1, página 13.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 10 de abril de 2024.
JOSÉ HENRIQUE DA SILVA
ANEXO
. Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)
. Bônus de ABRIL de 2024
. Com base nos preços de MARÇO de 2024
. Produto
Unidades
da
Fe d e r a ç ã o
Unidade de
Comercialização
Preço de
Garantia
(R$/unid)
Preço
Médio
de
Mercado
(R$/unid)
Bônus
de
Garantia
de
Preço (%)
. AÇAÍ 
(FRUTO 
DE
C U LT I V O )
AC
kg
2,19
2,00
8,68
. BORRACHA 
NATURAL
C U LT I V A DA
ES
kg
4,38
3,19
27,17
. BORRACHA 
NATURAL
C U LT I V A DA
MG
kg
4,38
3,13
28,54
. BORRACHA 
NATURAL
C U LT I V A DA
SP
kg
4,38
2,83
35,39
. BORRACHA 
NATURAL
C U LT I V A DA
GO
kg
4,38
3,35
23,52
. C A N A - D E - AÇ Ú C A R
RJ
t
159,28
141,05
11,45
. C A N A - D E - AÇ Ú C A R
SP
t
159,28
148,18
6,97
. CASTANHA DE CAJU
CE
kg
4,79
4,00
16,49
. CASTANHA DE CAJU
PI
kg
4,79
3,58
25,26
. CASTANHA DE CAJU
RN
kg
4,79
3,94
17,75
. FEIJÃO CAUPI
MT
60 kg
268,64
264,29
1,62
. GIRASSOL
RS
60 kg
104,46
93,36
10,63
. LEITE
AL
l
2,17
2,09
3,69
. LEITE
BA
l
2,17
2,08
4,15
. LEITE
CE
l
2,17
1,98
8,76
. LEITE
PB
l
2,17
2,13
1,84
. LEITE
PE
l
2,17
2,01
7,37
. LEITE
SE
l
2,17
2,00
7,83
. MANGA
BA
kg
3,32
2,65
20,18
. MEL DE ABELHA
PI
kg
13,73
9,10
33,72
. MEL DE ABELHA
RN
kg
13,73
12,32
10,27
. MEL DE ABELHA
SE
kg
13,73
11,00
19,88
. MEL DE ABELHA
MG
kg
13,73
8,28
39,69
. MEL DE ABELHA
SP
kg
13,73
7,63
44,43
. MEL DE ABELHA
PR
kg
13,73
9,97
27,39

                            

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