DOU 05/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
O Conselho de Administração do BNDES, no uso das atribuições que lhe
conferem os itens 4.1.1, XXXI, do Anexo I da Resolução CA n.º 05/2022- BNDES, de 20 de
maio de 2022, e 4.1.1, caput, do Anexo à Resolução CA n.º 03/2022-BNDES, de 8 de abril
de 2022, decide reconduzir os seguintes Conselheiros e Diretoras Executivas como
membros do Comitê de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática do BNDES - CRSAC,
com mandato até 7 de abril de 2026:
(i)
Sra. IZABELLA
MÔNICA
VIEIRA
TEIXEIRA, brasileira,
bióloga,
solteira,
portadora da carteira de identidade n.º ***.256, expedida pela SSP/DF, inscrita no CPF sob
o n.º ***.754.601-**, com endereço profissional no Setor Comercial Sul, Quadra 9, Torre
C,12º Andar, Asa Sul, Brasília - DF, CEP 70308-200;
(ii) Sr. CARLOS AFONSO NOBRE, brasileiro, engenheiro, casado com comunhão
parcial de bens, portador da carteira de identidade n.º ***9754-*, expedida pela SSP/SP,
inscrito no CPF sob o n.º ***.128.978-**, com endereço profissional na Avenida Presidente
Juscelino Kubitscheck, 510, 5º andar, Vila Nova Conceição, São Paulo-SP, CEP 04543-906;
(iii) Sra. LUCIANA APARECIDA DA COSTA, brasileira, economista, convivente em
união estável, portadora da carteira de identidade n.º 12.***155-*, expedida pela
SSP/SP, inscrita no CPF sob n.º ***.103.718-**, com endereço profissional no
Setor Comercial Sul, Quadra 9, Torre C, 12º Andar - Asa Sul, Brasília - DF, CEP 70308-200,
na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 510, 5º andar, Vila Nova Conceição, São Paulo- SP,
CEP 04543-906, e na Av. República do Chile, 100,
Centro, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20031-917; e
(iv) Sra. TEREZA HELENA GABRIELLI BARRETO CAMPELLO, brasileira, economista,
divorciada, portadora da carteira de identidade n.º 11.***.179-*, expedida pela SSP/SP,
inscrita no CPF sob n.º ***.467.346-**, com endereço profissional no Setor Comercial Sul,
Quadra 9, Torre C, 12º Andar - Asa Sul, Brasília - DF, CEP 70308-200, na Av. Presidente
Juscelino Kubitschek, 510, 5º andar, Vila Nova Conceição, São Paulo- SP, CEP 04543-906 e
na Av. República do Chile, 100, Centro, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20031-917.
E, nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada a reunião, da qual se lavrou
a presente ata, a qual foi lida, aprovada e assinada pelos presentes.
RAFAEL ESMERALDO LUCCHESI RAMACCIOTTI
Presidente do Conselho
ADEZIO DE ALMEIDA LIMA
Conselheiro
ARTHUR CESAR VASCONCELOS KOBLITZ
Conselheiro
CARLOS AFONSO NOBRE
Conselheiro
CLEMENTE GANZ LÚCIO
Conselheiro
IZABELLA MONICA VIEIRA TEIXEIRA
Conselheira
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 221, DE 3 DE ABRIL DE 2024
Publicação de resumo oficial de Sentença proferida
pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no
Caso Honorato e outros vs. Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, e tendo em vista a Sentença de 27 de novembro de 2023, proferida pela
Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Honorato e outros vs. Brasil, resolve:
Publicar o resumo oficial da Sentença proferida pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos no Caso Honorato e outros vs. Brasil, conforme anexo.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
ANEXO
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS*
CASO HONORATO E OUTROS VS. BRASIL SENTENÇA DE 27 DE NOVEMBRO DE
2023 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)
RESUMO OFICIAL EMITIDO PELA CORTE INTERAMERICANA
Em 27 de novembro de 2023, a Corte Interamericana de Direitos Humanos
(doravante "a Corte Interamericana", "a Corte" ou "o Tribunal") proferiu uma Sentença
na qual declarou a responsabilidade internacional da República Federativa do Brasil
(doravante "o Estado", "o Estado do Brasil" ou "Brasil") pela execução extrajudicial de
12 pessoas por parte da Polícia Militar, durante a "Operação Castelinho", em 5 de
março de 2002. A Corte declarou violados o direito à vida, contido no artigo 4 da
Convenção Americana, em detrimento dessas 12 pessoas, e os direitos estabelecidos
nos artigos 8.1, 25.1 e 25.2.c) da Convenção Americana, em detrimento de seus
familiares, em função da falta de devida diligência e da garantia de prazo razoável na
investigação e nos processos penais iniciados, a violação do direito à verdade e a
violação do direito ao cumprimento das decisões judiciais em relação às ações civis
iniciadas pelos familiares. Por fim, a Corte concluiu que o Estado é responsável pela
violação do artigo 5.1 da Convenção Americana, devido à violação da integridade
pessoal dos familiares das pessoas executadas, como consequência de sua morte
violenta cometida por agentes do Estado e da subsequente falta de investigação,
julgamento e sanção dos responsáveis.
I. Fatos
G.L.S., M.M. e R.C.C., três pessoas condenadas e privadas de liberdade que
haviam sido autorizadas por ordem judicial a sair temporariamente da prisão com a
finalidade de colaborar com o Grupo de Repressão e Análise dos Delitos de Intolerância
(GRADI),
informaram a
um
grupo de
12 pessoas
que
um avião
supostamente
transportando R$28.000.000,00 aterrissaria no aeroporto de Sorocaba em 5 de março
de 2002. Os privados de liberdade infiltrados convocaram esse grupo de pessoas a
preparar e realizar o roubo do dinheiro fornecendo-lhes armas e munições. Em 5 de
março de 2002, o grupo, juntamente com os infiltrados, dirigiu-se ao aeroporto de
Sorocaba em quatro veículos. O GRADI, com apoio de outros corpos da Polícia Militar,
esperou que o comboio chegasse ao pedágio da rodovia Castelo Branco. No local, havia
ao menos 53 policiais militares.
Por volta das 7:30 da manhã, quando o ônibus do comboio chegou ao pedágio,
os agentes de polícia interromperam o trânsito, ordenaram aos passageiros dos automóveis
que permanecessem dentro dos veículos e, em alguns casos, que se deitassem no chão.
Uma das caminhonetes foi parada e um de seus ocupantes desceu do automóvel. Essa
pessoa atendeu à ordem de deitar-se de bruços no chão, depois levantou-se e, segundo
relatos de testemunhas, imediatamente depois, ouviu-se um disparo e essa pessoa caiu no
chão. Posteriormente, os policiais cercaram o comboio e dispararam durante
aproximadamente 10 minutos contra o ônibus, que foi atingido por balas que deixaram 114
orifícios de entrada e 20 orifícios de saída. As 12 supostas vítimas, que estavam no ônibus
e nas caminhonetes que o seguiam, morreram como consequência de hemorragias internas
causadas por ferimentos de projétil de arma de fogo. As pessoas falecidas foram: Gerson
Machado da Silva, Djalma Fernandes Andrade de Souza, Fabio Fernandes Andrade de
Souza, Laercio Antonio Luiz, José Airton Honorato, Luciano da Silva Barbosa, Jeferson
Leandro Andrade, Sandro Rogerio da Silva, Aleksandro de Oliveira Araujo, José Maria
Menezes, Silvio Bernardino do Carmo e José Cicero Pereira dos Santos.
No interior do ônibus, onde estavam oito supostas vítimas, permaneceu uma
grande quantidade de sangue, juntamente com fragmentos de vidro das janelas
quebradas pelos disparos, exceto a última janela lateral inferior esquerda e as duas
janelas dianteiras. Por outro lado, dois veículos da Polícia Militar foram atingidos por
um
total de
quatro
projéteis.
No tocante
aos
disparos,
A.D.R.S. declarou
que
"[p]resenciou o conflito à distância, pois estava localizado em um barranco" e que não
viu nenhuma arma nas mãos das pessoas que estavam dentro das caminhonetes e do
ônibus. Da mesma forma, testemunhas indicaram não ter visto que nenhum policial
localizado próximo ao ônibus tenha sido atacado e que, no início dos disparos, havia
uma pessoa atirando em direção ao ônibus a partir do posto de bloqueio policial que
foi instalado na rodovia. Os primeiros relatórios emitidos a respeito das armas de fogo
recolhidas pela autoridade policial revelaram que não estavam carregadas. A esse
respeito, várias testemunhas afirmaram que os ocupantes do ônibus não portavam
armas, que os policiais retiraram as armas do bagageiro do ônibus e as colocaram
sobre o chão, e que não haviam visto as armas manchadas de sangue nem cápsulas
de bala dentro do referido veículo. Também declararam que ouviram os policiais
dizerem que as armas estavam no bagageiro do ônibus. Uma testemunha afirmou não
ter visto armas nas mãos nem perto da pessoa que saiu da caminhonete e que caiu
no chão.
O relatório residuográfico ou teste de parafina dos corpos das 12 pessoas
falecidas indicou resultado positivo em três pessoas e negativo em nove. Após
cessarem os disparos, os policiais militares moveram os corpos e as armas que
supostamente teriam estado com os ocupantes do ônibus. Os fatos ocorridos em 5 de
março de 2002 no pedágio da rodovia Castelo Branco foram objeto de investigação por
parte da Polícia Civil e da Polícia Militar. Quanto ao Inquérito Policial Militar, após a
realização de diligências, em 30 de janeiro de 2004, os autos foram enviados à
Corregedoria da Polícia Militar com ordem de arquivamento. Em relação à investigação
por parte da Polícia Civil, após a realização de diferentes provas, em 4 de dezembro
de 2003, o Ministério Público apresentou denúncia penal contra 55 pessoas: 53 policiais
e 2 pessoas privadas de liberdade, imputando-lhes 12 crimes de homicídio qualificado.
Em 4 de novembro de 2014, foi proferida sentença absolutória. Em 15 de janeiro de
2015, o Ministério Público de São Paulo apelou da decisão e, em 14 de fevereiro de
2017, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou o recurso. Por outro lado,
os familiares de algumas das pessoas executadas apresentaram ações de reparação por
danos. Consta da prova nos autos que seis ações civis iniciadas foram julgadas entre
2002 e 2005. As ações interpostas pelos familiares de Aleksandro de Oliveira Araujo,
Gerson Machado da Silva, Luciano da Silva Barbosa e José Airton Honorato foram
julgadas favoravelmente e, apenas na última destas demandas, o pagamento foi
realizado. As ações iniciadas pelos familiares de Jeferson Leandro de Andrade, de
Sandro Rogerio da Silva e de Silvio Bernardino do Carmo foram todas declaradas
improcedentes.
II. Exceções Preliminares
A Corte considerou que as exceções preliminares interpostas pelo Estado
sobre a falta de esgotamento dos recursos internos e a exceção de quarta instância
eram improcedentes.
III. Mérito
A. Direito à vida, em relação às obrigações de respeito e garantia
A Corte recordou que sua atuação não tem a natureza de um tribunal penal,
de modo que não pode determinar a responsabilidade penal dos indivíduos, questão
que compete às autoridades internas. Além disso, o Tribunal indicou que, conforme ao
artigo 1.1 da Convenção, para estabelecer que ocorreu uma violação dos direitos
reconhecidos neste instrumento, não é necessário provar, como no direito penal
interno, a responsabilidade do Estado para além da dúvida razoável, nem identificar
individualmente os agentes aos quais se atribuem os atos violatórios, determinar a
culpabilidade dos autores ou sua intencionalidade. Para esta Corte, é necessário chegar
à convicção de que ocorreram ações ou omissões atribuíveis ao Estado, e que existe
uma obrigação internacional do Estado que foi descumprida por este. Ao analisar o
caso, a Corte constatou que o avião de transporte de valores foi uma ficção criada pelo
GRADI, por meio das pessoas que se infiltraram entre as 12 supostas vítimas, para
incitar a perpetração do roubo. Notou, ademais, que a "Operação Castelinho" foi uma
operação encoberta que não contou com autorização judicial nem com controle ou
supervisão por parte do Ministério Público.
Outrossim, a Corte observou com grande preocupação o fato de que o
GRADI, além de policiais militares, utilizou em sua operação pessoas que estavam
cumprindo penas privativas de liberdade e que foram liberadas da prisão, mediante
autorização judicial, para se infiltrarem, apesar de que a legislação brasileira não
permitia a infiltração de pessoas privadas de liberdade. Em relação ao momento dos
disparos, a Corte considerou que não houve uma troca de tiros entre os policiais e as
12 pessoas privadas da vida, pois a maior parte das provas indica que as supostas
vítimas não estavam armadas no momento de sua morte (embora é possível que
houvesse armas no bagageiro do ônibus e/ou no porta-malas das duas caminhonetes).
Isso, visto que, entre outros: (i) a perícia solicitada pela Promotoria mais de um ano
após os fatos concluiu que apenas 3 das 17 armas que teriam sido portadas pelas
supostas vítimas, segundo os policiais militares que participaram da operação, tinham
rastros de sangue, o que é incompatível com o fato de que o piso do ônibus se
transformou em uma "piscina de sangue" e de que os corpos das supostas vítimas
estavam cobertos de sangue; (ii) a quase totalidade das armas que os policiais
indicaram ter recolhido das mãos das 12 supostas vítimas não estavam carregadas; (iii)
apenas foram encontrados vestígios de pólvora nas mãos de três das 12 pessoas
falecidas, o que desmente a versão dos policiais militares que participaram da operação
de que 10 pessoas teriam disparado armas.
Além disso, segundo a perícia forense, a pólvora encontrada nas mãos das
duas pessoas citadas não era suficiente para comprovar que elas tinham utilizado
armas de fogo; (iv) uma testemunha declarou perante autoridades judiciais internas
que foram introduzidas "balas de festim" nas armas que foram fornecidas pelos
infiltrados às 12 supostas vítimas, e que foi ameaçado de morte se "falasse o que sabia
sobre os 12" e foi torturado por policiais do GRADI; (v) apesar do grande número de
disparos efetuados, os respectivos cartuchos e balas (das armas dos policiais e das
armas que os policiais afirmaram haver sido usadas pelas 12 supostas vítimas) não
foram recolhidos no local dos fatos, o que confirma não só a flagrante falta de
preservação desta prova, mas também constitui um indício importante do possível
encobrimento de seus atos por parte dos agentes estatais; e (vi) os testemunhos em
que se afirmou que as supostas vítimas estavam armadas foram exclusivamente
prestados pelos policiais que fizeram parte da operação, com exceção do atirador de
elite A.D.R.S., que declarou que não viu armas em poder das supostas vítimas que
estavam nas caminhonetes nem das que se encontravam dentro do ônibus. Nesse
mesmo sentido declararam várias outras testemunhas civis que presenciaram os
fatos.
O Tribunal observou que a Promotora Vania Tuglio afirmou que os autos da
investigação policial tinham pouquíssimos elementos, que a cena do crime havia sido
completamente contaminada e que nenhuma prova havia sido preservada pelos
policiais militares. Adicionalmente, a Corte destacou que as fitas que poderiam conter
a gravação dos fatos a partir de câmeras localizadas na praça de pedágio - as quais
estavam em perfeito funcionamento no dia dos fatos -, desapareceram depois de terem
estado em mãos da Polícia Militar. Por todo o exposto, a Corte concluiu que a privação
da vida das 12 pessoas durante a "Operação Castelinho" foi o resultado de uma
operação planejada e realizada por agentes estatais para executar extrajudicialmente as
referidas pessoas. Isso constitui uma privação arbitrária de suas vidas, de modo que o
Estado é responsável pela violação do artigo 4 da Convenção Americana, em relação ao
artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de José Airton Honorato, José Maria
Menezes, Aleksandro de Oliveira Araujo, Djalma Fernandes Andrade de Souza, Fabio
Fernandes Andrade de Souza, Gerson Machado da Silva, Jeferson Leandro Andrade, José
Cicero Pereira dos Santos, Laercio Antonio Luiz, Luciano da Silva Barbosa, Sandro
Rogerio da Silva e Silvio Bernardino do Carmo.
B. Direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, em relação às obrigações
de respeito e garantia e ao dever de adotar disposições de direito interno
No caso concreto, a Corte constatou que os trabalhos de investigação
iniciais no local dos fatos foram realizados exclusivamente pela Polícia Militar, órgão ao
qual pertenciam os agentes envolvidos na execução extrajudicial das vítimas e que,

                            

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