DOU 05/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
portanto, carecia das garantias de independência e imparcialidade requeridas para
realizar essas diligências probatórias. Nesse sentido, a Corte constatou que a norma
vigente na
época dos
fatos possibilitou
que a
investigação das
12 execuções
extrajudiciais fosse conduzida por autoridades que não possuíam as garantias de
independência e imparcialidade que devem ostentar os órgãos que exercem funções
materialmente jurisdicionais. Portanto, a Corte concluiu que o Estado é responsável
pela violação dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos
1.1 e 2 do mesmo instrumento, em detrimento de Elisângela de Souza Santos, Bruno
Alexsander Cerniauskas Araujo, Angelita Rodrigues de Andrade, Renata Flora Rezende,
Geralda Andrade, Luciana Felix Barbosa Leite, Sandro Vinicios da Silva e Dilma Silva do
Carmo. Além disso, a Corte constatou que as autoridades da Polícia Militar presentes
no momento dos fatos não tomaram medidas para preservar a cena do crime, e que
nem a Polícia Militar, que realizou a investigação perante essa jurisdição, nem as
primeiras autoridades da justiça comum, que realizaram a investigação nos meses
seguintes à ocorrência dos fatos, realizaram diligências probatórias mínimas para
esclarecer o ocorrido. Diversas declarações de testemunhas dos fatos indicam que a
cena do crime teria sido alterada pelos policiais militares. Eles teriam movido os corpos
das vítimas e as armas que se encontravam no local dos fatos.
Dessa forma, é evidente que o Estado não cumpriu sua obrigação de agir
com a devida diligência para investigar a execução extrajudicial das 12 vítimas fatais do
presente caso de forma séria e completa. Em particular, a Corte ressalta que as graves
omissões quanto à coleta de evidências probatórias cruciais para o caso e a falta de
proteção e alteração do local dos fatos tiveram consequências negativas para todo o
processo penal, obstruindo o acesso à justiça dos familiares. Consequentemente, a
Corte concluiu que as autoridades policiais e judiciais agiram com tamanho grau de
negligência na preservação e coleta dos elementos de prova, que levou o Tribunal à
conclusão de que buscavam impedir a investigação dos fatos e assegurar que a
execução extrajudicial de 12 pessoas no âmbito de uma operação policial permanecesse
em absoluta impunidade. No que diz respeito à garantia do prazo razoável do processo,
a Corte apontou que, apesar da complexidade do assunto, a demora excessiva na
tramitação do processo penal é atribuível diretamente à conduta das autoridades
judiciais. Em
virtude do
anterior, a
Corte concluiu
que as
graves falhas
nas
investigações, a falta de imparcialidade nos processos judiciais e a longa duração
injustificada do processo penal implicaram no descumprimento do dever de devida
diligência e na violação da garantia do prazo razoável para investigar a morte das
vítimas deste caso. Consequentemente, a Corte concluiu que o Estado do Brasil é
responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial,
estabelecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1
desse tratado, em detrimento de Elisângela de Souza Santos, Bruno Alexsander
Cerniauskas Araujo, Angelita Rodrigues de Andrade, Renata Flora Rezende, Geralda
Andrade, Luciana Felix Barbosa Leite, Sandro Vinicios da Silva e Dilma Silva do Carmo.
Adicionalmente, a Corte considerou que o esclarecimento das execuções extrajudiciais
e das responsabilidades correspondentes não só tinha importância para os familiares
das pessoas executadas, mas também possuía uma dimensão coletiva. Somado a isso,
a Corte reiterou que o caso permanece em uma situação de absoluta impunidade até
hoje, dado que
não foram esclarecidas a morte das
12 pessoas executadas
extrajudicialmente, e tampouco foram estabelecidas responsabilidades pelos fatos.
Em virtude das considerações anteriores, a Corte concluiu que o Estado é
responsável pela violação do direito à verdade, em detrimento de Elisângela de Souza
Santos, Bruno Alexsander Cerniauskas Araujo, Angelita Rodrigues de Andrade, Renata
Flora Rezende, Geralda Andrade, Luciana Felix Barbosa Leite, Sandro Vinicios da Silva e
Dilma Silva do Carmo, em violação dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em
relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento. Por último, em relação às ações civis
movidas pelos familiares das vítimas, (i) o Tribunal considerou evidente que houve
violação da garantia do prazo razoável em relação à tramitação do processo civil de
indenização em detrimento de Geralda de Andrade, de modo que concluiu que o
Estado é responsável pelo descumprimento da garantia do prazo razoável, consagrado
no artigo 8.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 desse instrumento.
Além disso, a Corte constatou que, embora as ações civis iniciadas pelos familiares de
Aleksandro de Oliveira, Gerson Machado da Silva e Luciano da Silva Barbosa tenham
recebido decisão favorável nos anos de 2010, 2013 e 2015, respectivamente, após mais
de 8 anos do proferimento das sentenças definitivas, estas ainda estão pendentes de
pagamento. Somado a isso, a Corte notou que a ação civil de indenização promovida
pelos familiares de José Airton Honorato foi interposta no ano de 2004 e só receberam
o pagamento em 2015. Portanto, a Corte concluiu que o Estado é internacionalmente
responsável pela excessiva demora na execução dessas decisões, o que constitui uma
violação ao direito ao cumprimento das decisões judiciais, consagrado no artigo 25.2.c)
da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 desse instrumento, em detrimento
de Bruno Alexsander Cerniauskas Araújo, Renata Flora Rezende, Luciana Felix Barbosa
Leite e Elisângela de Souza Santos.
C. Direito à integridade pessoal dos familiares, em relação aos deveres de
respeitar e garantir os direitos
A Corte lembrou que, em casos de graves violações de direitos humanos
como o presente, existe uma presunção iuris tantum em relação a familiares como
mães e pais, filhos e filhas, esposos e esposas e companheiros e companheiras
permanentes das vítimas, cabendo ao Estado refutar essa presunção. Levando essa
presunção em consideração, e de acordo com as provas apresentadas no processo
deste caso, a Corte considerou demonstrada a violação da integridade pessoal dos
familiares das vítimas diretas como consequência de sua execução extrajudicial e da
subsequente
falta
de
investigação,
julgamento
e
sanção
dos
responsáveis.
Consequentemente, a Corte concluiu que o Estado é responsável pela violação do
artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento,
em detrimento de Elisângela de Souza Santos, Bruno Alexsander Cerniauskas Araujo,
Angelita Rodrigues de Andrade, Renata Flora Rezende, Geralda Andrade, Luciana Felix
Barbosa Leite, Sandro Vinicios da Silva e Dilma Silva do Carmo. Em relação à alegada
violação dos artigos 17 e 19 da Convenção, a Corte observou que os representantes
mencionaram essa violação pela primeira vez durante a audiência pública do presente
caso, razão pela qual a alegação é considerada extemporânea, e o Tribunal não se
pronunciou a respeito.
IV. Reparações
A Corte estabeleceu que sua Sentença constitui, per se, uma forma de
reparação e, adicionalmente, ordenou ao Estado, nos prazos fixados na Sentença a: (i)
criar um Grupo de Trabalho com o objetivo de esclarecer as atuações do GRADI no
Estado de São Paulo, incluindo as circunstâncias da execução extrajudicial das vítimas
diretas do presente caso, e realizar recomendações que previnam a repetição de fatos
como os
do presente caso; (ii)
fornecer tratamento médico,
psicológico e/ou
psiquiátrico aos familiares; (iii) realizar as publicações indicadas; (iv) realizar um ato
público de reconhecimento de responsabilidade internacional; (v) adotar as medidas
necessárias para garantir a plena implementação de dispositivos de geolocalização e
registro de movimentos dos veículos policiais e dos policiais no estado de São Paulo;
(vi) adotar as medidas necessárias para garantir o envio dos registros de operações
policiais que resultem em mortes ou lesões graves de civis, incluindo as gravações das
câmeras corporais e de geolocalização, aos órgãos de controle interno e externo da
polícia do Estado de São Paulo; (vii) adotar as medidas necessárias para que haja um
quadro normativo que permita que qualquer agente policial envolvido em uma morte
resultante de uma ação policial seja temporariamente afastado de sua função ostensiva
até que se determine a conveniência e pertinência de sua reincorporação por parte da
corregedoria; (viii) criar um mecanismo que permita a reabertura de investigações e
processos judiciais, inclusive nos quais haja operado a prescrição, quando, em uma
sentença futura da Corte Interamericana, se determine a responsabilidade internacional
do Estado pelo descumprimento da obrigação de investigar violações de direitos
humanos de forma diligente e imparcial; (ix) adotar as medidas necessárias para
eliminar a competência da Polícia Militar para investigar delitos supostamente
cometidos contra civis; (x) garantir que o Ministério Público do Estado de São Paulo
disponha dos recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de
civis cometidas por policiais, tanto civis quanto militares; (xi) pagar as quantias fixadas
na Sentença a título de indenização por danos materiais e imateriais, e pelo reembolso
de custas e gastos, e (xii) reembolsar ao Fundo de Assistência Jurídica de Vítimas da
Corte Interamericana de Direitos Humanos a quantia gasta durante a tramitação do
presente caso.
A Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício
de suas atribuições e em cumprimento de seus deveres de acordo com a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, e dará por concluído o presente caso uma vez que
o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na mesma.
O texto
integral da
Sentença pode
ser consultado
no seguinte
link:
https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/serie-c/sentencia/980570530.
* Integrada pelos seguintes juízes e juízas: Ricardo C. Pérez Manrique, Presidente;
Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, Vice-Presidente; Humberto Antonio Sierra Porto,
Juiz; Nancy Hernández López, Juíza; Verónica Gómez, Juíza, e Patricia Pérez Goldberg,
Juíza. Presente, ademais, o Secretário Pablo Saavedra. O Juiz Rodrigo Mudrovitsch, de
nacionalidade brasileira, não participou da deliberação e assinatura desta Sentença, de
acordo com o disposto nos artigos 19.1 e 19.2 do Regulamento da Corte. A Secretária
Adjunta, Romina I. Sijniensky, não participou da deliberação desta Sentença por
motivos de força maior
SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+
GABINETE
PORTARIA Nº 4, DE 4 DE ABRIL DE 2024
Institui o Comitê de Monitoramento do Programa
Nacional
de
Fortalecimento
das
Casas
de
Acolhimento LGBTQIA+.
A SECRETÁRIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+, no exercício
das competências que lhe foram conferidas pelo art. 10 da Portaria Ministerial nº 755,
de 5 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Institui-se o Comitê de Monitoramento do Programa Nacional de
Fortalecimento das Casas de Acolhimento LGBTQIA+, doravante denominado "Comitê
Acolher+".
Art. 2º O Comitê Acolher+ terá como finalidade acompanhar, monitorar e
avaliar
os planos,
projetos
e ações
instituídos no
âmbito
do Programa
de
Fortalecimento das Casas de Acolhimento LGBTQIA+, assegurando sua efetividade na
proteção, promoção e defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+ em situação de
vulnerabilidade ou risco social.
Art. 3º Compete ao Comitê Acolher+:
I - subsidiar a Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ na
tomada de decisões para implementação do Programa Acolher+;
II - apoiar a Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ na
implementação do Programa Acolher+, acompanhando as ações, planos e projetos e
manifestando-se sobre seu andamento;
III - realizar análises semestrais do andamento da implementação do
Programa Acolher+, através de relatório acompanhado de sugestões de melhoria e
ajustes; e
IV - fomentar parcerias com organizações da sociedade civil, entidades
acadêmicas e especialistas para enriquecer as abordagens e práticas adotadas.
Art. 4º O Comitê Acolher+ será composto por representantes dos seguintes
órgãos:
I - duas pessoas representantes da Secretaria Nacional dos Direitos das
Pessoas LGBTQIA+, dentre elas a Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+,
que o coordenará;
II - dois representantes da Fundação Oswaldo Cruz;
III
-
um
membro
do Conselho
Nacional
dos
Direitos
das
Pessoas
LG BT Q I A + ;
IV -
um representante
da sociedade civil
que componha
o Comitê
Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para
a
População em Situação de Rua; e
V - dois representantes da sociedade civil que atuem em defesa da pauta do
acolhimento de pessoas LGBTQIA+.
§ 1º Cada representante do Comitê Acolher+ terá uma suplência, que
substituirá a pessoa titular em suas ausências e impedimentos.
§ 2º As pessoas representantes de que trata o inciso I deste artigo, titulares
e suplentes, serão indicadas e designadas por ato da Secretária Nacional dos Direitos
das Pessoas LGBTQIA+.
§ 3º As pessoas representantes de que trata o inciso II deste artigo, titulares
e suplentes, serão indicadas pela Gerência Regional de Brasília da Fundação Oswaldo
Cruz e
designadas por ato
da Secretária
Nacional dos Direitos
das Pessoas
LG BT Q I A + .
§ 4º As pessoas representantes de que trata o inciso III deste artigo,
titulares e suplentes, serão indicadas por ato do Conselho Nacional dos Direitos das
Pessoas LGBTQIA+ e designadas por ato da Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas
LG BT Q I A + .
§ 5º As pessoas representantes de que trata o inciso IV deste artigo,
titulares
e
suplentes,
serão
indicadas
por
ato
do
Comitê
Intersetorial
de
Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação
de Rua e designadas por ato da Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas
LG BT Q I A + .
§ 6º As pessoas representantes de que trata o inciso V deste artigo, titulares
e suplentes, serão indicadas por organização que atue em defesa da pauta do
acolhimento de pessoas LGBTQIA+ e designadas por ato da Secretária Nacional dos
Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
Art. 5º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê
Acolher+ representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, empresas,
especialistas, pesquisadores e membros da comunidade LGBTQIA+, que não terão direito
a voto.
Art. 6º As reuniões do Comitê Acolher+ ocorrerão de forma bimestral em
caráter ordinário e, extraordinariamente, mediante convocação de sua Secretaria-
Executiva.
§1º As pessoas integrantes e convidadas do Comitê Acolher+ que se
encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência,
e as pessoas integrantes e convidadas que se encontrarem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 2º O quórum de reunião do Comitê Acolher+ é de metade das pessoas
integrantes, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Além do voto ordinário, a coordenadora do Comitê Acolher+ terá o
voto de qualidade em caso de empate.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê Acolher+, responsável pelo apoio
administrativo, será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas
LGBTQIA+, por intermédio de seu Gabinete.
Art. 8º A participação no Comitê Acolher+ será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º O Comitê Acolher+ estabelecerá seu calendário de atividades por
meio de deliberação conjunta, considerando a disponibilidade e agenda das pessoas
integrantes, garantindo uma distribuição equitativa das responsabilidades e assegurando
a eficácia de suas ações no fortalecimento das Casas de Acolhimento LGBTQIA+.
Art. 10. Ao término de cada ano civil, o Comitê de Monitoramento do
Programa Nacional de Fortalecimento das Casas de Acolhimento LGBTQIA+ deverá
elaborar um relatório final contendo uma análise detalhada do progresso, desafios
enfrentados e recomendações para aprimoramento da estratégia. Este relatório será
entregue ao Ministro responsável pela pasta dos Direitos Humanos e será publicado nos
canais oficiais de comunicação do Governo Federal.
Parágrafo único. O relatório será elaborado pela Secretaria-Executiva do
Comitê, em conjunto com os membros titulares, e será submetido à aprovação do
plenário em reunião especial convocada para este fim.
Art.
11.
O
Comitê
de
Monitoramento
do
Programa
Nacional
de
Fortalecimento das Casas de Acolhimento LGBTQIA+ terá sua duração prevista de 2
(dois) anos, a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SYMMY LARRAT
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