DOU 05/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 7, DE 4 DE ABRIL DE 2024
Institui o Comitê de Monitoramento da Estratégia
Nacional de Enfrentamento
à Violência contra
Pessoas LGBTQIA+.
A SECRETÁRIA
NACIONAL DOS
DIREITOS DAS
PESSOAS LGBTQIA+,
no
exercício das competências que lhe foram
conferidas pelo art. 6º da Portaria
Ministerial nº 756, de 5 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Institui-se o Comitê de Monitoramento da Estratégia Nacional de
Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+.
Art.
2º
O
Comitê
de
Monitoramento
da
Estratégia
Nacional
de
Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+ terá como finalidade acompanhar,
monitorar e apoiar
a articulação e implementação da
Estratégia Nacional de
Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+, através de colaboração técnica a
programas, planos, projetos e ações, assegurando sua efetividade na proteção,
promoção e defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+ em situação de vulnerabilidade
ou risco social.
Parágrafo único. Compete ao Comitê:
I - subsidiar e apoiar a Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas
LGBTQIA+ na tomada de decisões para implementação dos programas, ações, planos e
projetos da Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra Pessoas
LG BT Q I A + ;
II - analisar o progresso da implementação da Estratégia Nacional de
Enfrentamento
à
Violência
contra
Pessoas
LGBTQIA+,
apresentando
relatórios
acompanhados de sugestões de aprimoramento e ajustes; e
III - fomentar parcerias com organizações da sociedade civil, entidades
acadêmicas e especialistas para enriquecer as abordagens e práticas adotadas.
Art. 3º O Comitê será
composto por representantes dos seguintes
órgãos:
I - três pessoas representantes da Secretaria Nacional dos Direitos das
Pessoas LGBTQIA+, sendo uma delas a Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas
LGBTQIA+, que exercerá a coordenação;
II - uma pessoa integrante do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas
LGBTQIA+; e
III - duas pessoas representantes da sociedade civil.
§ 1º Cada representante terá uma suplência, que substituirá a pessoa titular
em suas ausências e impedimentos.
§ 2º As pessoas representantes de que trata o inciso I deste artigo, titulares
e suplentes, serão indicadas e designadas por ato da Secretária Nacional dos Direitos
das Pessoas LGBTQIA+.
§ 3º As pessoas representantes de que trata o inciso II deste artigo, titular
e suplente, serão indicadas por ato do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas
LGBTQIA+ e designadas por ato da Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas
LG BT Q I A + .
§ 4º As pessoas representantes de que trata o inciso III deste artigo,
titulares e suplentes, serão indicadas por organização que atue em defesa dos direitos
das pessoas LGBTQIA+ e designadas por ato da Secretária Nacional dos Direitos das
Pessoas LGBTQIA+.
Art. 4º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê de
Monitoramento da Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra Pessoas
LGBTQIA+ representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, empresas,
especialistas, pesquisadores e membros da comunidade LGBTQIA+, que participarão
sem direito a voto.
Art. 5º As reuniões ocorrerão bimestralmente em caráter ordinário e,
extraordinariamente, mediante convocação de sua Secretaria-Executiva.
§1º As pessoas integrantes e convidadas que se encontrarem no Distrito
Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e as pessoas integrantes
e convidadas que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião
por meio de videoconferência.
§ 2º O quórum de reunião é de metade das pessoas integrantes e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Além do voto ordinário, a coordenação do Comitê terá o voto de
qualidade em caso de empate.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê de Monitoramento da Estratégia
Nacional de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+, responsável pelo
apoio administrativo, será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas
LGBTQIA+, por intermédio do seu Gabinete.
Art. 7º A participação no Comitê de Monitoramento da Estratégia Nacional
de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+ será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Ao término de cada ano civil, o Comitê de Monitoramento da
Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+ deverá
elaborar um relatório final contendo uma análise detalhada do progresso, desafios
enfrentados e recomendações para aprimoramento da estratégia. Este relatório será
entregue ao Ministro responsável pela pasta dos Direitos Humanos e será publicado
nos canais oficiais de comunicação do Governo Federal.
Art.
9º
O
Comitê
de
Monitoramento
da
Estratégia
Nacional
de
Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+ terá sua duração prevista de 2
(dois) anos, podendo ser prorrogado, a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SYMMY LARRAT
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 275, DE 3 DE ABRIL DE 2024
Altera a Portaria MEC nº 84, de 7 de fevereiro de
2024, que estabelece o calendário operacional do
Programa Pé-de-Meia para o ano de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.818, de
16 de janeiro de 2024, e no Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º O Anexo II da Portaria MEC nº 84, de 7 de fevereiro de 2024, passa
a vigorar na forma:
.
INCENTIVO MATRÍCULA - ANO REFERÊNCIA 2024
.
Valor do incentivo: R$ 200,00 em parcela única
.
Requisito para o incentivo.
Efetivação da matrícula no início
do ano letivo
. Data-limite para a transmissão da informação, pelos sistemas de ensino e instituições
federais que ofertam o ensino médio
12/03/2024
. Período de Pagamento do incentivo, considerando as informações consolidadas até
08/03/2024
26/03/2024 a 03/04/2024
. Período para eventuais correções e atualizações, por parte dos sistemas de ensino e
instituições federais que ofertam o ensino médio
até 14/06/2024
. Período de pagamento do incentivo, considerando eventual correção e atualização das
informações consolidadas até 14/06/2024
até 01/07/2024
.
INCENTIVO FREQUÊNCIA - ANO REFERÊNCIA 2024
.
Valor do incentivo: R$ 1.600,00 em 8 parcelas periódicas
.
Requisito para o incentivo
Frequência mínima mensal de 80% das horas letivas ou média de frequência de
80% das horas letivas no ano, até o momento da coleta da informação
.
Parcela
Data-Limite para a transmissão das
informações no
Sistema Gestão
Presente
Período de Pagamento
Período
para
eventuais
correções
ou
atualização das informações transmitidas
.
1
12/04/2024
25/04/2024 a 03/05/2024
até 12/07/2024
.
2
10/05/2024
27/05/2024 a 04/06/2024
até 09/08/2024
.
3
14/06/2024
24/06/2024 a 01/07/2024
até 11/10/2024
.
4
09/08/2024
26/08/2024 a 02/09/2024
até 08/11/2024
.
5
13/09/2024
25/09/2024 a 02/10/2024
até 13/12/2024
.
6
11/10/2024
28/10/2024 a 04/11/2024
até 10/01/2025
.
7
08/11/2024
25/11/2024 a 02/12/2024
até 14/02/2025
.
8
13/12/2024
20/12/2024 a 30/12/2024
até 14/03/2025
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DE PARECER CNE/CP Nº 53/2023
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5, 6 E 7 DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2023
(Complementar à Publicada no DOU de 19/3/2024, Seção 1, pp. 28 e 29)
CONSELHO PLENO
e-MEC: 202111649 Parecer: CNE/CP 53/2023 Relator: André Guilherme Lemos
Jorge Interessado: Instituto de Pesquisa e Ensino Maria Quitéria Ltda. - Rio de Janeiro/RJ
Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 463, de 5 de julho de 2023,
que tratou do credenciamento da Escola Crítica de Relações Internacionais do Rio de Janeiro
(ECRI-RJ), a ser instalada no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto do
Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação
(CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da
decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 463, de 5 de julho de 2023, e manifesto-me
desfavorável ao credenciamento da Escola Crítica de Relações Internacionais do Rio de Janeiro
(ECRI-RJ), que seria instalada na Rua Teotônio Regadas, nº 26, bairro Lapa, no município do Rio
de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por
unanimidade.
Brasília, 4 de abril de 2024.
PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA
Secretária-Executiva
Substituta
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5, 6 E 7 DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2023
(Complementar à Publicada no DOU de 19/3/2024, Seção 1, pp. 29 e 30)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202210106 Parecer: CNE/CES 807/2023 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessada: Associação Amazônica para a Pesquisa e Educação Cristã -
Manaus/AM Assunto: Credenciamento da Faculdade Católica do Amazonas, a ser instalada
no município de Manaus, no estado do Amazonas Voto do Relator: Voto favoravelmente
ao credenciamento da Faculdade Católica do Amazonas, a ser instalada na Rua Maromba,
nº 79, bairro Chapada, no município de Manaus, no estado do Amazonas, observando-se
tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3
de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a
partir da oferta do curso superior de Teologia, bacharelado, com o número de vagas
totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201813972 Parecer: CNE/CES 824/2023 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - São Paulo/SP
Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Senai Mario Amato, com sede no
município de São Bernardo do Campo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto
favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Senai Mario Amato,
com sede na Avenida José Odorizzi, nº 1.555, bairro Assunção, no município de São
Bernardo do Campo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto
a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO
por unanimidade.
e-MEC: 202109841 Parecer: CNE/CES 825/2023 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessado: Instituto Educacional Cooperare Ltda. - ME - Campo Mourão/PR
Assunto: Recredenciamento da Faculdade São Judas de Terra Boa (FSJ), com sede no
município de Terra Boa, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdade São Judas de Terra Boa (FSJ), com sede na Rodovia PR
082, s/n, Centro, no município de Terra Boa, no estado do Paraná, observando-se tanto
o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro
de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202021732 Parecer: CNE/CES 826/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da
Silveira
Interessada:
Racine
Educacional
Eireli
-
São
Paulo/SP
Assunto:
Recredenciamento do Instituto Racine de Educação Superior, com sede no município de
Matão, no estado
de São Paulo Voto do Relator:
Voto favoravelmente ao
recredenciamento do Instituto Racine de Educação Superior, com sede na Rua Rui
Barbosa, nº 1.775, bairro Vila Santa Cruz, no município de Matão, no estado de São Paulo,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202126632 Parecer: CNE/CES 827/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessada: Organização Cultural Educacional Filantrópica - Goiânia/GO
Assunto: Recredenciamento da Faculdade Assembleiana do Brasil, com sede no município
de
Goiânia, no
estado
de
Goiás Voto
do
Relator:
Voto favoravelmente
ao
recredenciamento da Faculdade Assembleiana do Brasil, com sede na Rua Florianópolis, nº
220, Quadra 11, Lote 6, bairro Vila Paraíso, no município de Goiânia, no estado de Goiás,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201925841 Parecer: CNE/CES 828/2023 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessada: Skema Escola de Negócios Eireli - Belo Horizonte/MG Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Skema Business School, com sede no município de Belo
Horizonte, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdade Skema Business School, com sede na Avenida do
Contorno, nº 5.456, bairro Savassi, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas
Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201931449 Parecer: CNE/CES 829/2023 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessado: Centro de Ensino Superior Santíssima Trindade Limitada - Nazaré
da Mata/PE Assunto: Recredenciamento da Faculdade Santíssima Trindade (FAST), com
sede no município de Nazaré da Mata, no estado de Pernambuco Voto do Relator: Voto
favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Santíssima Trindade (FAST), com sede
na Rua Prof. Américo Brandão, nº 46, Centro, no município de Nazaré da Mata, no estado
de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202021655 Parecer: CNE/CES 830/2023 Relator: André Guilherme
Lemos
Jorge
Interessada:
F.
P.
do
Nascimento
-
ME
-
Belém/PA
Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Integrada da Amazônia (FINAMA), com sede no município
de Belém, no estado do Pará Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento
da Faculdade Integrada da Amazônia (FINAMA), com sede na Avenida Conselheiro
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