DOU 05/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber,
a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os
processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de
contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos
termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. O Parecer citado
encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será
divulgado na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 4 de abril de 2024.
PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA
Secretária-Executiva
Substituta
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 22, 23, 24 E 25 DO MÊS DE JANEIRO DE 2024
(Complementar à Publicada no DOU de 20/3/2024, Seção 1, p. 14)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202123788 Parecer: CNE/CES 8/2024 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessado: Curso Direcionado para Concurso Eireli - Goiânia/GO Assunto:
Credenciamento da Faculdade IPC, com sede no município de Goiânia, no estado de Goiás,
para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos
do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente
ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade IPC, com sede na Avenida 136, nº 745, bairro Setor Sul, no município de
Goiânia, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e
nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos
superiores de Administração, bacharelado e Ciências Contábeis, bacharelado, com o
número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202121638 Parecer: CNE/CES 12/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessada: OWP Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade W Educar
(Uni W), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº
9.057/2017
e
da Portaria
Normativa
MEC
nº
11/2017, voto
favoravelmente
ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade W Educar (Uni W), com sede na Avenida Ireré, nº 1.933, bairro Planalto
Paulista, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo
de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta
dos cursos superiores de Gestão de Recursos Humanos, tecnológico; Oftálmica,
tecnológico; Óptica e Optometria, tecnológico e Optometria, bacharelado, com o número
de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202126846 Parecer: CNE/CES 13/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessada: Saberes Educação Ltda. - Salvador/BA Assunto: Credenciamento da Faculdade
Saberes do Oeste da Bahia (FASOB), a ser instalada no município de Luís Eduardo
Magalhães, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento
da Faculdade Saberes do Oeste da Bahia (FASOB), a ser instalada na Rua José Ramos de
Anchieta, s/n, bairro Jardim Primavera, no município de Luís Eduardo Magalhães, no
estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Zootecnia,
bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202124675 Parecer: CNE/CES 50/2024 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessado: CEMEPE - Centro de Medicina Especializada, Pesquisa e Ensino Ltda.
- Belo Horizonte/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade de Estética CEMEPE, com
sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº
9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade de Estética CEMEPE, com sede na Rua Edgard Coelho, nº 100, bairro Serra, no
município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Decisão da Câmara: APR OV A D O
por unanimidade.
e-MEC: 202002113 Parecer: CNE/CES 51/2024 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessada: Associação Santa Teresinha de Mossoró - Mossoró/RN Assunto:
Credenciamento do Centro Universitário Católica do Rio Grande do Norte - UNI C AT Ó L I C A
do RN, por transformação da Faculdade Católica do Rio Grande do Norte, com sede no
município de Mossoró, no estado do Rio Grande do Norte Voto do Relator: Nos termos da
Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto
favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Católica do Rio Grande do
Norte - UNICATÓLICA do RN, por transformação da Faculdade Católica do Rio Grande do
Norte, com sede na Praça Dom João Costa, nº 511, bairro Santo Antônio, no município de
Mossoró, no estado do Rio Grande do Norte, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto
a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO
por unanimidade.
e-MEC: 201926042 Parecer: CNE/CES 52/2024 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessada: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. - Rio de Janeiro/RJ
Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Estácio de Vitória - Estácio Vitória, por
transformação da Faculdade Estácio de Sá de Vitória (FESV), com sede no município de
Vitória, no estado do Espírito Santo Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº
1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao
credenciamento
do Centro
Universitário
Estácio de
Vitória
-
Estácio Vitória, por
transformação da Faculdade Estácio de Sá de Vitória (FESV), com sede na Rua Doutor
Herwan Modenese Wanderley, nº 1.001, bairro Jardim Camburi, no município de Vitória,
no estado do Espírito Santo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201906110 Parecer: CNE/CES 53/2024 Relator: Aristides Cimadon
Interessada: União Brasileira de Faculdades - UNIBF - Paraíso do Norte/PR Assunto:
Credenciamento do UNIBF Centro Universitário, por transformação da Faculdade UNIBF,
com sede no município de Paraíso do Norte, no estado do Paraná Voto do Relator: Nos
termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017,
voto favoravelmente ao credenciamento do UNIBF Centro Universitário, por transformação
da Faculdade UNIBF, com sede na Rua Olavo Bilac, nº 78, Centro, no município de Paraíso
do Norte, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201926505 Parecer: CNE/CES 54/2024 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessada: Instituição Adventista Nordeste Brasileira de Educação e
Assistência Social - Lauro de Freitas/BA Assunto: Credenciamento do Centro Universitário
Adventista de Ensino do Nordeste (UNIAENE), por transformação da Faculdade Adventista
da Bahia (FADBA), com sede no município de Cachoeira, no estado da Bahia Voto do
Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº
2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Adventista de
Ensino do Nordeste (UNIAENE), por transformação da Faculdade Adventista da Bahia
(FADBA), com sede na BR 101, Km 197, bairro Capueiruçu, no município de Cachoeira, no
estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202216958 Parecer: CNE/CES 56/2024 Relator: José Barroso Filho
Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - São Paulo/SP Assunto:
Credenciamento do Centro Universitário SENAI São Paulo, por transformação da Faculdade
SENAI São Paulo, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do
Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº
2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário SENAI São Paulo,
por transformação da Faculdade SENAI São Paulo, com sede na Rua Correia de Andrade,
nº 232, bairro Brás, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se
tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201927295 Parecer: CNE/CES 59/2024 Relator: Paulo Fossatti
Interessada: Faculdade Única Ltda. - Ipatinga/MG Assunto: Credenciamento do Centro
Universitário Única (UNIÚNICA), por transformação da Faculdade Única de Ipatinga
(FUNIP), com sede no município de Ipatinga, no estado de Minas Gerais Voto do Relator:
Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017,
voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Única (UNIÚNICA), por
transformação da Faculdade Única de Ipatinga (FUNIP), com sede na Rua Salermo, nº 299,
bairro Bethânia, no município de Ipatinga, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto
o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202124345 Parecer: CNE/CES 65/2024 Relator: André Guilherme Lemos
Jorge Interessada: SESG - Sociedade de Educação Superior Guairacá Ltda. - Guarapuava/PR
Assunto: Credenciamento do campus fora de sede do Centro Universitário Guairacá
(UNIGUAIRACÁ), a ser instalado no município de Irati, no estado do Paraná Voto do
Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do campus fora de sede do Centro
Universitário Guairacá (UNIGUAIRACÁ), com sede no município de Guarapuava, no estado
do Paraná, a ser instalado na Rua 24 de Maio, nº 538, Centro, no município de Irati, no
estado do Paraná, nos termos do artigo 31, § 3º, do Decreto nº 9.235/2017, com a oferta
inicial dos cursos superiores de Enfermagem, bacharelado, Estética e Cosmética,
tecnológico e Fisioterapia, bacharelado. Nos termos do § 2º do artigo 32 do Decreto nº
9.235/2017, o campus ora credenciado integrará o conjunto do Centro Universitário e não
gozará 
de 
prerrogativas 
de 
autonomia 
Decisão 
da 
Câmara: 
APROVADO 
por
unanimidade.
e-MEC: 202216787 Parecer: CNE/CES 66/2024 Relator: André Guilherme Lemos
Jorge Interessado: IESTEC - Instituto de Ensino Superior Teológico Cristão  - ME -
Maracanaú/CE Assunto: Credenciamento do Centro Universitário do Maciço de Baturité,
por transformação da Faculdade do Maciço do Baturité (FMB), com sede no município de
Baturité, no estado do Ceará Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº
1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao
credenciamento do Centro Universitário do Maciço de Baturité, por transformação da
Faculdade do Maciço do Baturité (FMB), com sede na Avenida Doutor Clóvis Amora
Vasconcelos, nº 497, bairro Sanharão, no município de Baturité, no estado do Ceará,
observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC
nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202024091 Parecer: CNE/CES 73/2024 Relator: André Guilherme Lemos
Jorge Interessada: Sociedade Unificada de Educação de Extrema Simples Limitada -
Extrema/MG Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 223, de 16 de fevereiro de 2023,
que tratou da decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) que, por meio da Portaria nº 1.115, de 23 de dezembro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União (DOU), em 27 de dezembro de 2022, indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Marketing, na
modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Extrema
(FAEX), com sede no município de Extrema, no estado de Minas Gerais Voto do Relator:
Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 223, de 16 de
fevereiro de 2023, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria
SERES nº 1.115, de 23 de dezembro de 2022, e manifesto-me favorável ao funcionamento
do curso superior de tecnologia em Marketing, na modalidade a distância, a ser oferecido
pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Extrema (FAEX), com sede na Estrada
Municipal Pedro Rosa da Silva, s/n, bairro Vila Rica, no município de Extrema, no estado
de Minas Gerais, com 1.000 (mil) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23001.000815/2019-01 Parecer: CNE/CES 79/2024 Comissão: Alysson
Massote Carvalho (Presidente); Luiz Roberto Liza Curi (Relator); Anderson Luiz Bezerra da
Silveira, Aristides Cimadon, Elizabeth Regina Nunes Guedes, Henrique Sartori de Almeida
Prado, José Barroso Filho, Luciane Bisognin Ceretta, Mauro Luiz Rabelo e Paulo Fossatti
(membros) Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior -
Brasília/DF Assunto: Comissão para atualizar a legislação referente à regulação, supervisão
e avaliação da Educação Superior, bem como redefinir o conceito para a Educação a
Distância, com a revisão da Resolução CNE/CES nº 1, de 11 de março de 2016 Voto da
Comissão: A Comissão vota favoravelmente à atualização da legislação referente à
regulação, supervisão e avaliação da Educação Superior, bem como redefinir o conceito
para a Educação a Distância, com a revisão da Resolução CNE/CES nº 1, de 11 de março
de 2016 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber,
a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os
processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem
do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do
artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-
se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na
página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 4 de abril de 2024.
PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA
Secretária-Executiva
Substituta
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA CONJUNTA Nº 18, DE 2 DE ABRIL DE 2024
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei
nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;
e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem:
Art. 1º Fica autorizada, pelo período de 1 (um) ano, a Fundação Sousândrade
de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal do Maranhão (FSADU), CNPJ nº
07.060.718/0001-12, a atuar como fundação de apoio à Agência Espacial Brasileira (AEB),
conforme o Processo nº 23000.004579/2024-61.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE BRASIL CARVALHO DA FONSECA
Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação
OSVALDO LUIZ LEAL MORAES
Secretário de Políticas e Programas Estratégicos do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
PORTARIA CONJUNTA Nº 19, DE 2 DE ABRIL DE 2024
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei
nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;
e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem:

                            

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