DOU 05/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 4 DE ABRIL DE 2024
Processo nº 17944.106038/2023-32
Interessado: Município de Jundiaí - SP.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a
Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Jundiaí - SP e a Caixa
Econômica Federal, no valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), cujos
recursos são destinados a investimentos na elaboração de projetos e obras de
infraestrutura, saneamento, reformas e aquisições, no âmbito do FINISA.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO
RESOLUÇÃO CGI/MF Nº 2, DE 3 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre o monitoramento
do Plano de
Integridade e sobre o rito e a metodologia de
gestão de riscos à integridade no âmbito dos
órgãos
colegiados
ou
singulares,
unidades
administrativas do Ministério da Fazenda e presta
orientação técnica às suas entidades vinculadas.
O COMITÊ GESTOR DA INTEGRIDADE, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo inciso VII do art. 8º da Portaria MF nº 1.184, de 3 de outubro de 2022,
e considerando o disposto no inciso III do art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de
novembro de 2017, no inciso III do art. 5º da Portaria CGU nº 57, de 4 de janeiro de
2019, e no inciso III do art. 8º da Lei nº 11.529, de 16 de maio de 2023; resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece o fluxo de monitoramento do Plano de
Integridade, a
ser realizado
pelo Comitê Gestor
da Integridade, e
o rito
e a
metodologia de gestão de riscos à integridade no âmbito dos órgãos colegiados e
singulares e unidades administrativas do Ministério da Fazenda, bem como presta
orientação técnica às suas entidades vinculadas.
§ 1º O uso da metodologia de gestão de riscos à integridade, detalhada no
Capítulo IV e no Anexo I, não é compulsório aos órgãos colegiados e singulares, que possuam
seus programas ou metodologias próprias para gestão de seus riscos à integridade.
§ 2º As entidades vinculadas deverão observar as orientações dispostas no Art. 6º.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, adotam-se as seguintes definições:
I - programa de integridade: conjunto de princípios, normas, procedimentos e
mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de
irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos,
valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional;
II - plano de ações de integridade: plano que organiza as medidas de
integridade a serem adotadas em determinado período, elaborado por unidade setorial
do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração
Pública Federal e aprovado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade; e
III - funções de integridade:
funções constantes nos sistemas de
corregedoria, ouvidoria, controle interno, gestão da ética, transparência e outras
essenciais ao funcionamento do programa de integridade.
Art. 3º Para os fins de gestão das funções de integridade, considera-se:
I - instâncias de integridade: órgãos, comitês e unidades administrativas cuja atividade
seja essencial ao funcionamento do programa de integridade do Ministério da Fazenda;
II - risco à integridade: possibilidade de ocorrência de evento de corrupção,
fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta, seja por ato individual ou
institucional, que venha a comprometer os valores do órgão ou o cumprimento dos
objetivos das funções de integridade;
III - medidas de integridade: ações e atividades desenvolvidas no âmbito do
Ministério da Fazenda com o objetivo de atender ao programa de integridade;
IV - agentes de integridade: agente público indicado para promover, disseminar e
acompanhar as medidas de integridade em seu órgão ou na sua unidade administrativa; e
V - gestor do risco: órgãos colegiados ou singulares, unidades administrativas
e entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda responsáveis pela gestão e mitigação
dos riscos à integridade em seus processos.
CAPÍTULO II
DO MONITORAMENTO DO PLANO DE INTEGRIDADE
Art. 4º As Instâncias de Integridade deverão atualizar o andamento das suas
medidas de integridade conforme sua consecução ou, no máximo, a cada três
meses.
Parágrafo único. A ferramenta de monitoramento do Plano de Ações de
Integridade será desenvolvida e mantida pela Subsecretaria de Gestão Estratégica em
conjunto com a Assessoria Especial de Controle Interno.
Art. 5º O Comitê Gestor da Integridade apresentará, até o final do mês
subsequente ao fechamento de cada trimestre ou a qualquer momento, sob demanda, informe
gerencial destinado à Alta Administração, sobre evolução, principais destaques, alterações ou
fatos relevantes relacionados ao monitoramento do Plano de Ações de Integridade.
I - a elaboração dos informes e relatórios gerenciais destinados à apreciação
da Alta Administração serão elaborados pela Secretaria-Executiva do Comitê; e
II - ao final do ciclo anual de avaliação de riscos à integridade, deverá ser elaborado
relatório consolidado do monitoramento do Plano de Integridade destinado à prestação de
contas à sociedade e disponibilizado no endereço eletrônico do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO III
DO RITO DE GESTÃO DE RISCO À INTEGRIDADE
Art. 6º O gestor do risco deverá, com base em evidências, identificar,
analisar, avaliar e tratar seus riscos à integridade, e indicar interlocutor responsável
pelo relacionamento com a Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Fazenda, para fins de atuação como agente de integridade.
§ 1º Os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e os
órgãos colegiados e singulares que compõem o Ministério da Fazenda deverão reportar
semestralmente o resultado consolidado da sua gestão de riscos à integridade à
Assessoria Especial de Controle Interno.
§ 2º As entidades vinculadas e os demais órgãos componentes do Ministério da
Fazenda, que não se enquadrem no § 1º, deverão disponibilizar anualmente o resultado
consolidado da sua gestão de riscos à integridade à Assessoria Especial de Controle Interno.
Art. 7º Cabe à Assessoria Especial de Controle Interno o monitoramento dos
riscos à integridade e o seu reporte ao Comitê Gestor da Integridade, em aderência aos
incisos V, VI e VII, do art. 7 do Anexo I, do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de
2024, bem
como apoiar
a supervisão
ministerial das
entidades vinculadas,
em
articulação com as respectivas unidades de risco, controle e auditoria interna, inclusive
quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
§ 1º
A Assessoria
Especial de
Controle Interno
deverá manter
base
atualizada de dirigentes, servidores e colaboradores a serem indicados, pelo gestor do
risco, para atuação como agente de integridade.
§ 2º O agente de integridade será o responsável pela interlocução entre a
Assessoria Especial de Controle Interno e o gestor do risco.
§ 3º O agente de integridade deve ter perfil de liderança capaz de mobilizar pessoas
para multiplicar as iniciativas de integridade aos servidores e colaboradores de sua unidade.
§ 4º A atuação como agente de integridade será considerada prestação de
serviço público relevante não remunerado, podendo o indicado ser alterado a qualquer
momento pelo respectivo gestor do risco.
Art. 8º Os dirigentes devem demonstrar liderança e comprometimento com a
implementação sistematizada da gestão dos riscos à integridade, garantindo que sua
unidade busque as causas e as consequências dos eventos e proponha planos de ação que os
mitiguem, bem como observar os prazos para o reporte periódico das medidas adotadas.
Art. 9º A gestão dos riscos à integridade observará os princípios e as
diretrizes da Controladoria-Geral da União, em especial quanto à utilização dos
parâmetros e nomenclaturas previstas no Modelo de Maturidade em Integridade
Pública.
CAPÍTULO IV
DA METODOLOGIA DE GESTÃO DE RISCO À INTEGRIDADE
Art. 10 A metodologia de autoavaliação de riscos e controles, disposta no
Anexo I, é o instrumento prioritário para identificação e avaliação dos riscos à
integridade no Ministério da Fazenda.
Art. 11 O modelo de autoavaliação em riscos à integridade tem por objetivos:
I - identificar os riscos que necessitem de tratamento prioritário por parte do gestor;
II - apurar a percepção dos agentes públicos quanto à eficácia dos controles
associados aos riscos;
III - facilitar o desenvolvimento dos planos de mitigação, com base nas
fragilidades observadas;
IV - padronizar o modelo de avaliação permitindo comparabilidade futura;
V - simplificar o processo de avaliação de risco, visando maior eficiência e
legitimidade do modelo;
VI - disseminar boas práticas na cultura de gestão da integridade.
Art. 12 Cabe à Assessoria Especial de Controle Interno:
I - elaborar e disponibilizar o questionário de autoavaliação de riscos à
integridade, a cada início de ciclo de gestão, bem como estabelecer os prazos para reporte;
II - realizar capacitações e entrevistas com os gestores do risco para orientações
sobre o modelo de gestão, o preenchimento do questionário de autoavaliação e quanto à
elaboração dos planos de ação para mitigação dos riscos à integridade da unidade avaliada; e
III - assessorar os gestores de risco para elaboração dos planos de mitigação
e o seu respectivo monitoramento.
Art. 13 Compete ao gestor do risco a mobilização dos servidores de sua(s)
unidade(s) administrativa(s) para o preenchimento do questionário de autoavaliação e
a elaboração dos planos de mitigação de riscos à integridade:
Parágrafo único. O questionário de autoavaliação deverá ser respondido
pelos dirigentes, servidores e colaboradores da sua unidade administrativa, de maneira
a permitir representatividade estatística da amostra e a apuração da percepção quanto
à gestão da integridade no ambiente de trabalho.
Art. 14 Cabe ao Comitê Gestor da Integridade a aprovação e revisão da
metodologia de avaliação de riscos à integridade, o monitoramento dos resultados e o
reporte à Alta Administração, em atenção ao disposto no inciso VIII, do art. 8º da
Portaria MF nº 1.184, de 3 de outubro de 2023.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 O Comitê Gestor da Integridade deverá acompanhar as ações desta
Resolução que será revisada, no mínimo, anualmente.
Art. 16
Esta Resolução entra
em vigor a
partir da dada
da sua
publicação.
Art. 17 Ficam revogadas, no âmbito do Ministério da Fazenda, a Resolução CRTCI
nº 13, de 3 de dezembro de 2021, e a Resolução CRTCI nº 15, de 9 de maio de 2022.
DANY ANDREY SECCO
Presidente do Comitê
ANEXO I
METODOLOGIA DE AUTOAVALIAÇÃO DE RISCOS À INTEGRIDADE
1. CONTEXTUALIZAÇÃO
1.1. A metodologia de autoavaliação de riscos e controles, Risk and Control
Self-Assessment (RCSA), é um modelo criado por Bruce W. McCuaig, no ano de 1.987,
que ainda permanece contemporâneo, permitindo bastante flexibilização quanto à sua
aplicabilidade. É uma boa prática de mercado, sendo utilizado frequentemente por
empresas privadas, setor público e outros segmentos para a identificação e a avaliação
de riscos
em níveis
de governança,
visando o
tratamento de
suas causas
e
consequências.
1.2. O objetivo principal de uma autoavaliação de riscos e controles é
permitir que a organização avalie e compreenda sua exposição e causas dos riscos, bem
como a eficácia dos controles implementados para gerenciar esses riscos.
1.3. Mais recentemente, tem-se como exemplo prático da aplicação da
metodologia da autoavaliação na iniciativa conduzida pela Estratégia Nacional de
Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), com o apoio da Rede de
Controle, da Controladoria-Geral da União (CGU) e do Tribunal de Contas da União
(TCU), relacionada ao Programa de Nacional de Prevenção à Corrupção (PNPC).
1.4. Em dezembro de 2023, a CGU lançou o "Modelo de Maturidade em
Integridade Pública" a ser utilizado como referência metodológica pelos órgãos
públicos. Em síntese, o modelo lista os macroprocessos-chave relacionados
à
integridade, definidos como (Key Process Area - KPA) e aplica um questionário, no qual
o órgão, com base nos resultados, pode aferir seu nível de maturidade na gestão de
riscos e adotar providências sem a
necessidade de intervenção do órgão de
controle.
2. DA NECESSIDADE E BENEFÍCIOS DA METODOLOGIA
2.1. Para além das competências legais estabelecidas, o monitoramento de
riscos é motivado pela necessidade da gestão dos processos, de maneira a evitar
perdas ou consequências
indesejáveis que possam interferir
negativamente nos
objetivos do órgão e nos anseios da sociedade.
2.2. Mais especificamente, a gestão de riscos à integridade visa inibir ou
reduzir o impacto da ocorrência de casos de corrupção, fraudes, assédio moral e
sexual, conflitos de interesses, preconceitos e demais desvios éticos, bem como
contribuir para a conformidade regulatória institucional, por meio de controles
preventivos ou detectivos.
2.3. Atualmente, a gestão de riscos à integridade no Ministério da Fazenda
apresenta o seguinte cenário:
a) processo 100% manual via
SEI ou e-mail (registro, comunicação,
tabulação, relatórios internos, reportes externos);
b) ausência da definição do apetite à risco;
c) ausência de retorno ao gestor sobre o resultado específico da sua
avaliação de riscos, especialmente, no que se refere às providências a adotar nos casos
que superem o apetite ou tolerância estabelecidos para os riscos à integridade;
d) ausência de sistema ou ferramenta com um modelo de avaliação de
riscos voltada a integridade;
e) registros singulares, sem padronização, com baixa profundidade de análise
das causas raiz e na adoção de medidas de mitigação;
f) baixo envolvimento dos servidores na avaliação de riscos à integridade (centralizado); e
g) visão de processo, com indicativo de apenas um risco à integridade (mais relevante).
2.4. Com a aplicação de um modelo de autoavaliação, esperam-se as
seguintes evoluções e benefícios em relação ao cenário:
a) automatizar, mesmo que parcialmente, o processo de avaliação de riscos
à integridade, com utilização da Plataforma Microsoft (forms/excel/BI);
b) fornecer diagnóstico baseado na percepção dos gestores, servidores e
colaboradores quanto à gestão da unidade sobre os riscos à integridade;
c) responder o gestor com orientações pré-formatadas, conforme seu nível
de risco ou de maturidade;
d) reduzir do uso do SEI e e-mails no processo;
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