DOU 05/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 1.090 - Processo nº: 48500.005865/2020-18. Interessados: Ventos de São Vítor 09
Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Ventos de São Vitor
9. Unidades Geradoras: UG3 e UG4, de 6.200,00 kW cada. Localização: Município de Xique-
Xique, no estado da Bahia.
Nº 1.091 - Processo nº: 48500.002706/2021-34. Interessados: Eólica Santo Agostinho 18 S.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Santo Agostinho 18. Unidades Geradoras: UG5,
de 6.200,00 kW. Localização: Município de Pedro Avelino, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 1.092 - Processo nº: 48500.000644/2022-15. Interessados: Ventos de São Jeremias
Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Ventos de Santa
Luzia 13. Unidades Geradoras: UG8, de 4.500,00 kW. Localização: Municípios de Serra de
São Bento e São José do Campestre, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 1.093 - Processo nº: 48500.002680/2020-43. Interessados: Eólica Caetité D S.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Caetité D. Unidades Geradoras: UG8, de
4.200,00 kW. Localização: Município de Caetité, no estado da Bahia.
Nº 1.094 - Processo nº: 48500.006996/2013-85. Interessados: PVP Sociedade Anônima.
Modalidade: Operação comercial. Usina: UFV PVP. Unidades Geradoras: UG1, de 510,00
kW. Localização: Município de Parnaíba, no estado de Piauí.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
LUIZ GUSTAVO NASCENTES BAENA
Gerente
Substituto
Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA E REGULAÇÃO
ECO N Ô M I C A
DESPACHO Nº 1.040, DE 2 DE ABRIL DE 2024
Processo nº: 48500.000396/2024-66. Interessados: agentes de distribuição de
energia elétrica com atualização tarifária no mês de março de 2024. Decisão: fixa a Taxa de
Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE aos interessados. A íntegra deste
Despacho estará disponível no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
RESOLUÇÃO ANM Nº 152, DE 2 DE ABRIL DE 2024
Altera a Resolução ANM nº 102/2022, que aprova
as alterações de quantitativos e a distribuição dos
cargos comissionados de gerência executiva, de
assessoria,
de
assistência 
e
dos
cargos
comissionados técnicos e
o novo Regimento
Interno da
Agência Nacional
de Mineração
-
ANM.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM,
com fulcro no art. 2º, inciso XXXVI, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no
art. 9º, inciso XV, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do
Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de
2022, publicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2022, que aprova as
alterações de quantitativos dos cargos comissionados de gerência executiva, de
assessoria, de assistência e dos cargos comissionados técnicos e o novo Regimento
Interno da ANM.
Art. 2º O artigo 1º da Resolução ANM nº 102, de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º .............................................................................
....................................................
II - criação de 13 (treze) Cargos Comissionados de Gerência Executiva III (CGE III);
III - extinção de 12 (doze) Cargos Comissionados de Gerência Executiva IV (CGE IV)
....................................................
V - extinção de 8 (oito) Cargos Comissionados de Assessoria III (CA III);
....................................................
X - criação de 44 (quarenta e quatro) Cargos Comissionados Técnicos III (CCT III);
...................................................." (NR)
Art. 3º No Anexo I - Quadro Demonstrativo de Cargos de Livre Nomeação e Comissionados
Técnicos da Agência Nacional de Mineração - ANM - da Resolução ANM nº 102, de 2022:
I - exclua-se a Assessoria da Secretaria Geral, cargo CA III;
II - exclua-se a Unidade Avançada de Rio Branco - Acre da Gerência da ANM
no Estado de Rondônia, sigla UARB-RO, cargo CCT III; e
II - onde se lê: "Assessoria Parlamentar, sigla ASPAR, cargo CGE IV"; leia-se:
"Assessoria Parlamentar, sigla ASPAR, cargo CGE III".
Art. 4º O Anexo II - Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração -
da Resolução ANM nº 102, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ........................................
............................................
II - Órgãos de Assistência Direta e Imediata à Diretoria Colegiada:
a) Gabinete do Diretor-Geral.
b) Secretaria Geral:
1. Assessoria Técnica;
2. Assistência;
3. Setor de Publicação Oficial.
...................................................." (NR)
"Art. 3º ........................................
............................................
II - Unidades Avançadas:
a) Unidade Avançada de Patos de Minas, subordinada à Gerência da ANM no
estado de Minas Gerais;
b) Unidade Avançada de Poços de Caldas, subordinada à Gerência da ANM
no estado de Minas Gerais;
c) Unidade Avançada de Governador Valadares, subordinada à Gerência da
ANM no estado de Minas Gerais;
d) Unidade Avançada de Itaituba, subordinada à Gerência da ANM no estado do Pará; e
e) Unidade Avançada de Criciúma, subordinada à Gerência da ANM no
estado de Santa Catarina.
........................................" (NR)
"§ 7º ........................................
a) Gerente Regional;
b) Divisão de Fiscalização;
c) Divisão de Outorga
........................................" (NR)
"Art. 110 Às Unidades Avançadas de Criciúma/SC, Itaituba/PA, Governador
Valadares/MG, Patos de Minas/MG e Poços de Caldas/MG compete:
...................................................." (NR)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO ANM Nº 153, DE 2 DE ABRIL DE 2024
Altera a Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro
de 2022, e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, XI e XXIII do art. 2º, do parágrafo
único do art. 11 e art. 13 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e os arts. 2º
e 9º da Estrutura Regimental da ANM, aprovada pelo Decreto nº 9.587, de 27 de
novembro de 2018, e pela Resolução nº 102, de 13 de abril de 2022, e
Considerando a necessidade de conferir clareza às normas regulatórias, de
promover a desburocratização e simplificação administrativa, bem como corrigir erros
materiais, conforme disposto nos autos do processo SEI nº 48051.001903/2020-91, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, que passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .............................................................................
§ 3º Os empilhamentos drenados não susceptíveis à liquefação devem ser
reavaliados
periodicamente, conforme
definição do
projetista,
e, se
constatada
susceptibilidade à liquefação, ficarão sujeitos às obrigações previstas nesta Resolução,
devendo ser cadastrados de imediato no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de
Barragens de Mineração (SIGBM).
"Art. 2º .............................................................................
.......................
XXV - Estudo de Inundação: estudo capaz de caracterizar adequadamente os
potenciais impactos, provenientes do processo de inundação em virtude de ruptura ou
mau funcionamento da Barragem de Mineração, que deverá ser feito por profissional
legalmente habilitado para essa atividade, cuja descrição e justificativa deverá,
necessariamente, constar no PSB, sendo de responsabilidade do empreendedor e deste
profissional a escolha da melhor metodologia para sua elaboração;
.....................
XXXIV - Método de construção ou alteamento "a montante": metodologia
construtiva de barragens onde os maciços de alteamento se apoiam majoritariamente ou
totalmente sobre o próprio rejeito ou sedimento de mineração previamente lançado ou
depositado, estando também enquadrados nessa categoria os maciços implantados sobre
os rejeitos ou sedimentos de mineração de reservatórios previamente existentes que
possuam suas manchas de inundação não restritas ao reservatório da estrutura principal.
.....................
§ 1º A ANM poderá, a seu critério e em casos nos quais o método de
construção ou de alteamento não esteja abarcado na conceituação deste artigo ou em
casos excepcionais, decidir sobre qual método construtivo a barragem de mineração se
enquadra após análise técnica. (NR)
"Art. 3º...........................
..........................
§ 9º Ficam dispensadas da revisão de segunda parte prevista no inciso I, §
2º deste artigo, as barragens de mineração em que houver ocorrido a remoção total do
barramento e do reservatório." (NR)
"Art. 5º .........................
.........................
II - a DCE não for enviada, conforme os prazos previstos no art. 18 e no
inciso III do art. 19 desta Resolução; ou
IV - os Fatores de Segurança mínimos estabelecidos no art. 23 desta
Resolução não sejam atingidos quando reportados nos EIR; ou
.......................
VI - o sistema extravasor não estiver dimensionado de acordo com o Tempo
de Retorno estabelecido no art. 24 desta Resolução; ou
"Art 6º .................................
..........................
§ 5º Os estudos de ruptura e mapas de inundação devem considerar o modo
de falha que ocasione o cenário de maior dano, independentemente da probabilidade de
ocorrência incluindo eventuais rupturas de pilhas e taludes naturais no entorno do
reservatório ou do barramento, sendo que, para o caso de modo de falha por
liquefação, quando
aplicável, devem
ser consideradas
as mobilizações
máximas,
fisicamente possíveis, dos volumes do maciço e dos materiais contidos no reservatório,
com apresentação da metodologia utilizada para definição do volume mobilizável e
observando-se as condições reológicas dos materiais.
..........................
§ 9º A mancha de inundação de responsabilidade do empreendedor, deve ser
enviado à ANM, via SIGBM, em formato shapefile ou outro definido pela ANM, sempre
que houver atualização, discriminando ZAS e a ZSS, conforme a Resolução ANM nº 142,
de 16 de outubro de 2023, ou norma que a suceda.
"Art 15 ..................................
................................
§
3º A
RPSB
deve ser
realizada
por
equipe multidisciplinar
externa
contratada, com competência nas diversas disciplinas que envolvam a segurança da
barragem em estudo, devendo ser distinta da equipe externa contratada elaboradora do
último RISR, tanto pessoas jurídicas quanto pessoas físicas.
"Art 18 ..................................
§ 1º Sempre que ocorrerem modificações estruturais, como alteamentos ou
modificações na classificação dos rejeitos ou sedimentos depositados na barragem de
mineração de inerte - Classe IIB para não inerte - Classe IIA ou de inerte - Classe IIB ou
não inerte - Classe IIA para perigoso - Classe I, de acordo com a NBR ABNT nº
10.004/2004, no prazo de 6 (seis) meses contados da conclusão da modificação, o
empreendedor ficará obrigado a executar e concluir nova RPSB
................................
§ 3º Nos casos de empilhamentos de rejeitos desaguados ou qualquer outro
tipo
de
material,
temporariamente ou
permanentemente,
assentados
sobre
o
reservatório existente, o empreendedor deverá executar previamente a RPSB, à exceção
das barragens de mineração na fase de obras de descaracterização, sob pena de
embargo ou suspensão de atividade da barragem de mineração.
"Art 19 ..................................
................................
II - preencher, quinzenalmente, o EIR da Barragem no SIGBM; e
"Art 24..................................
§ 6º Quando ocorrer a reclassificação da barragem, o empreendedor disporá de 2
(dois) anos para adequar aos tempos de retorno determinados no § 2º neste artigo. (NR)
"Art 33..................................
Parágrafo único. A não elaboração do PAEBM dentro dos prazos constantes
nesta Resolução ensejará a aplicação imediata da sanção de embargo ou de suspensão
de atividade da barragem de mineração." (NR)
"Art 35..................................
................................
§4° Os PAEBM mencionados no caput podem ser substituídos por cópias em
meio digital mediante requisição destes órgãos. (NR)
"Art 40..................................
I - Situação de Alerta:
................................
f) o sistema extravasor não estiver dimensionado de acordo com o Tempo de
Retorno estabelecido no art. 24 desta Resolução; ou (NR)
g) a critério da ANM. (NR)
Art. 44. O empreendedor detentor de barragens de mineração com DPA alto ou
DPA médio, quando o item de "população a jusante" obtiver 10 pontos no quadro de Dano
Potencial Associado constante do Anexo IV, fica obrigado a executar, para cada barragem,
anualmente, Avaliação de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM (ACO).
................................
§ 2º Os empreendedores que tenham barragem de mineração com DPA baixo
ou DPA médio, quando o item de "população a jusante" obtiver menos que 10 pontos
no quadro de Dano Potencial Associado constante do Anexo IV, poderão elaborar ACO

                            

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