DOU 05/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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111
Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Revogar a Medida Preventiva nº 2 do Anexo da Resolução-RE nº 1.271, de
13 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 72, de 14 de abril de 2023, Seção 1,
pág. 66, referente à empresa constante no Anexo da presente Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO
1. Empresa: Mac Chem Products (India) Pvt Ltd. - Código único: B.000149
Produto - Apresentação (Lote): TODOS OS IFAS (LOTES: TODOS);
Tipo de Produto: Insumo Farmacêutico
Expediente nº: 0389010/24-4
Assunto: 70358 - Revogação de Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização revogadas: Suspensão - Comercialização, Distribuição, Importação,
Manipulação, Uso
Motivação: Recebimento de Certificado de Boas Práticas de Fabricação emitido por membro da
European Directorate for the Quality of Medicines and Healthcare referente à inspeção
realizada na empresa Mac Chem Products (India) Pvt Ltd, localizada em N-211/2/10, MIDC,
Boisar, District Palghar, India - 401506, Tarapur, Maharashtra, no qual atesta que a empresa
cumpre com os requisitos para a fabricação de insumos farmacêuticos ativos.
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.324, DE 4 DE ABRIL DE 2024
O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado
ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC
nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999,
resolve:
Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO
Empresa: LABORATÓRIOS B. BRAUN S/A - CNPJ: 31.673.254/0001-02
Produto - (Lote): Equipos não fotossensíveis para infusão de soluções parenterais em bombas
de infusão (23F06LB217); Equipos não fotossensíveis para infusão de soluções parenterais em
bombas de infusão (21E17LA139); Equipos não fotossensíveis para infusão de soluções
parenterais em bombas de infusão (21I08LB359);
Tipo de Produto: Produtos para Saúde (Correlatos)
Expediente nº: 0402123/24-1
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Suspensão - Comercialização, Distribuição, Propaganda
Motivação: Considerando os Laudos de Análise Fiscal do Programa Nacional de Monitoramento
da Qualidade de Produtos para Saúde - Monitoramento, n.ºs 2923.1P.0/2023, 2924.1P.0/2023
e 2925.1P.0/2023, emitidos pela Fundação Ezequiel Dias, que apresentaram resultados
insatisfatórios nos ensaios de análise de rotulagem para os lotes 23F06LB217, 21E17LA139 e
21I08LB359, do produto EQUIPO DE INFUSÃO PARA USO COM BOMBAS DE INFUSÃO, em
desacordo com a Norma ABNT NBR 8536-8:2012, 10 ROTULAGEM, 10.1 EMBALAGEM
PRIMÁRIA, alínea j; e e tendo em vista o previsto nos arts 6º, 7º e inciso I do art. 67 da Lei 6.360,
de 23 de setembro de 1976, art. 23 da Lei nº: 6.437/1977 e no art. 30 da RDC nº 390/2020.
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTE Nº 476, DE 4 DE ABRIL DE 2024
Altera a denominação de unidades e realoca funções
comissionadas executivas no âmbito da Corregedoria
do Ministério do Trabalho e Emprego.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e o art. 13 do Decreto nº
10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto nº 9.739,
de 28 de março de 2019, no Anexo I ao Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e no
Processo nº 19955.200804/2024-31, resolve:
Art. 1º Alterar, no âmbito da Corregedoria, a denominação da Coordenação de
Análises e Investigações Correcionais para Coordenação de Análise e Investigação Correcional.
Art. 2º Realocar, no âmbito da Corregedoria:
I - uma Função Comissionada Executiva, código FCE 1.05, de Chefe do Serviço de
Suporte às Investigações Correcionais, da Coordenação de Análise e Investigação Correcional,
para Função Comissionada Executiva, código FCE 1.05, de Chefe do Serviço de Apoio
Administrativo, da Coordenação de Processos Sancionadores; e
II - uma Função Comissionada Executiva, código FCE 1.07, de Chefe da Divisão de
Análise Patrimonial da Corregedoria, para uma Função Comissionada Executiva, código FCE
1.07, de Chefe da Divisão de Análise Patrimonial da Coordenação de Análise e Investigação
Correcional da Corregedoria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 7 dias úteis, a partir da data de sua
publicação.
LUIZ MARINHO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS
R E T I F I C AÇ ÃO
No despacho do Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do
Trabalho/MTE de 21 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União nº 195, seção
I, de 11 de outubro de 2023, página nº 147,
Onde se lê:
1- Em Apreciação de Recurso voluntário.
1.1 Pela improcedência de auto de infração ou da notificação de débito.
Leia-se:
1- Em Apreciação de Recurso voluntário.
1.1 Pela procedência de auto de infração ou da notificação de débito.
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 13, DE 14 DE MARÇO DE 2024
O Superintendente de Transporte Ferroviário, da Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº
5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de
2022, com o disposto na Resolução nº 5.746, de 21 de fevereiro de 2018, e fundamentado no
que consta do Processo nº 50500.065989/2024-10, decide:
Art. 1º Autorizar a Concessionária VALE S.A., no âmbito da concessão da Estrada de
Ferro Vitória a Minas - EFVM, a explorar Projeto Associado consubstanciado na locação de 03
(três) carros lanchonete e 03 (três) carros restaurante, nos termos do Contrato Específico
celebrado.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ISMAEL TRINKS
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 149, DE 25 DE MARÇO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no
processo nº 50500.085582/2024-17, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
.
BERGUINHO TURISMO LTDA
008765
27.892.171/0001-29
.
DANYTUR TRANSPORTES LTDA
008766
49.589.881/0001-17
.
EXPRESSO TRANSAMAZONICA LTDA
008767
15.771.520/0001-75
.
FA & JO TURISMO LTDA
008768
40.310.631/0001-21
.
FLUXO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
008769
00.767.949/0001-11
. GBKARI TRANSPORTES E SERVICOS DE LOCACAO E TURISMO
LT DA
008770
27.783.120/0001-69
.
MARMORE TRANSPORTES INTERESTADUAL LTDA
008771
05.420.222/0001-87
.
RB TRANSPORTE E TURISMO LOCADORA DE VEICULOS LTDA
003847
12.607.655/0001-01
DECISÃO SUPAS Nº 151, DE 28 DE MARÇO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.089074/2024-08, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
.
2 IRMAOS TRANSPORTES DE TURISMO LTDA
008772
44.287.933/0001-87
.
C.T.L TRANSPORTE E TURISMO LTDA
008773
50.506.696/0001-09
.
CAMARGO & SILVA LTDA
008774
54.062.845/0001-30
. CENTAURO SOLUCOES
AVANCADAS DE
SEGURANCA
LT DA
008775
51.302.237/0001-68
.
CGSL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
008776
12.638.464/0001-07
.
FOZ FALLS TURISMO E VIAGENS LTDA
008777
17.561.157/0001-99
.
G M DANTAS BARBOSA VIAGENS E TURISMOS LTDA
004148
27.147.915/0001-80
.
JJ SERVICOS AGROFLORESTAIS LTDA
008778
46.711.352/0001-56
.
M M B BORTOLOTO TRANSPORTES LTDA
422873
20.087.984/0001-05
.
M. J. BURBELLO TRANSPORTES LTDA
004413
20.392.778/0001-09
.
MARCONDES AS TRANSPORTE LTDA
008779
35.967.328/0001-66
.
NATUBA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
008780
44.185.366/0001-58
.
POLETTUR TURISMO LTDA
008781
49.119.077/0001-74
.
PPM TURISMO LTDA
008782
53.321.728/0001-81
.
TIA FRAN TRANSPORTES LTDA
008783
31.734.110/0001-00
.
TRANS DENIA TURISMO LTDA
317074
12.264.794/0001-80
.
TRANSPORTE E TURISMO SAO MIGUEL LTDA
001511
05.232.887/0001-67
.
TRANSPORTES BARBOSA LTDA
008784
53.635.733/0001-69
.
TRIANGULO VIAGEM CERTA LTDA
008785
53.336.498/0001-24
.
ZARA ESPERANCA VIAGENS & TURISMO LTDA
008786
42.066.559/0001-64
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 6.040, DE 4 DE ABRIL DE 2024
Altera a Resolução nº 5.845, de 14 de maio de 2019,
que dispõe sobre as regras procedimentais para a
autocomposição e a arbitragem no âmbito da ANTT,
para incluir a previsão dos comitês de prevenção e
solução de disputas.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 012, de 4 de abril de 2024, e no
que constam dos processos nº 50500.282130/2022-10 e nº 50500.176680/2023-73,
resolve:
Art. 1º Alterar a ementa e os artigos da Resolução nº 5.845, de 14 de maio de
2019, para incluir a previsão dos comitês de prevenção e solução de disputas, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre as regras procedimentais para a autocomposição, a arbitragem e
os comitês de prevenção e solução de disputas no âmbito da ANTT.
........................................................................................................................." (NR)

                            

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