DOU 05/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre os procedimentos e as regras referentes
aos processos de Prevenção e Solução de Controvérsias entre a ANTT e os seus entes regulados.
§ 1º Os processos de Prevenção e Solução de Controvérsias abrangem a
autocomposição, nos termos da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, a arbitragem, nos
termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e os comitês de prevenção e solução
de disputas, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021.
§ 2º Havendo divergência entre as disposições desta Resolução e aquelas
constantes do contrato de concessão, prevalecerão aquelas registradas no contrato.
§ 3º O disposto nesta Resolução aplica-se também aos contratos de subconcessão.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 2º São considerados direitos patrimoniais disponíveis, sujeitos ao
procedimento de autocomposição e arbitragem, regulados pela presente Resolução:
....................................................................................................................................
Parágrafo único. Quaisquer outros litígios, controvérsias ou discordâncias
relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do contrato não previstos acima,
ou no art. 26-A desta Resolução, poderão ser resolvidos por arbitragem, desde que as
partes, em comum acordo, celebrem compromisso arbitral, definindo o objeto, a forma, as
condições, conforme definido no art. 12.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º Não serão submetidos aos procedimentos de Prevenção e Solução de Controvérsias:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º As controvérsias só poderão ser submetidas à arbitragem após decisão
definitiva da ANTT.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º A submissão às medidas de prevenção e solução de controvérsias, nos
termos desta Resolução, não exime o Poder Concedente, tampouco os agentes regulados,
da obrigação de dar integral cumprimento ao contrato, nem permite a interrupção das
atividades vinculadas necessárias à adequada prestação do serviço público.
........................................................................................................................." (NR)
"CAPÍTULO IV-A
DO COMITÊ DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DISPUTAS"
"Seção I
Da competência"
"Art. 26-A A ANTT e a concessionária poderão constituir comitê de prevenção e
solução de disputas para prevenir e solucionar divergências de natureza eminentemente
técnica, que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, relacionadas às seguintes matérias:
I - execução de serviços e obras, inclusive soluções de engenharia mais
adequadas às finalidades do contrato, e respectivo orçamento;
II - adequação de obras e serviços aos parâmetros exigidos pela regulação e
pelo contrato, e respectivo orçamento;
III - avaliação de ativos e cálculo de indenizações; e
IV - ocorrência de eventos que impactem o cumprimento das obrigações nos termos
assumidos no contrato, incluindo o cálculo dos impactos financeiros decorrentes desses eventos.
§ 1º A constituição do comitê de prevenção e solução de disputas poderá ser
estipulada no contrato para dirimir controvérsias futuras, ou convencionado pelas partes,
em instrumento autônomo, para dirimir controvérsias específicas e já existentes, devendo-
se observar as disposições desta Resolução.
§ 2º A ANTT e a concessionária poderão, em comum acordo e mediante aditivo
contratual, ampliar o escopo de atuação dos comitês de prevenção e solução de disputas,
observado o disposto no § 3º do presente artigo.
§ 3º Além do disposto no art. 3º desta Resolução, não serão objeto de
deliberação pelo comitê de prevenção e solução de disputas:
I - divergências que envolvam questões de cunho estritamente jurídico, a exemplo
da matriz de riscos e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, admitida
a submissão de conflitos relativos aos aspectos factuais subjacentes a essas questões;
II - divergências relacionadas à validade e à legitimidade dos atos praticados
pela ANTT no exercício de sua atividade fiscalizatória e regulatória; e
III - divergências relacionadas à legalidade de normas regulatórias produzidas
pela ANTT." (NR)
"Seção II
Do grau de vinculação das decisões"
"Art. 26-B O comitê de prevenção e solução de disputas poderá proferir
decisões de natureza vinculante ou recomendatória, devendo ser observado o disposto no
contrato ou em compromisso firmado entre as partes.
§ 1º As decisões vinculantes
proferidas por comitê adjudicatório têm
cumprimento obrigatório e imediato, desde que observadas as diretrizes estabelecidas no
art. 26-A, independente de manifestação de discordância ou insatisfação das partes.
§ 2º As decisões recomendatórias proferidas por comitê recomendatório
podem subsidiar a tomada de decisão da ANTT e devem ser proferidas previamente à
decisão administrativa sobre a matéria e, ainda que não sejam objeto de manifestação de
discordância ou rejeição, não se tornam vinculantes.
§ 3º As decisões emitidas por
comitê híbrido poderão ter caráter
recomendatório ou vinculante, devendo o contrato ou as partes, em caso de inexistência
de previsão contratual a respeito do comitê, previamente definir as matérias que estarão
sujeitas a cada tipo de decisão." (NR)
"Seção III
Dos tipos de comitês"
"Art. 26-C O contrato de concessão, considerando a natureza e o prazo de
execução das obrigações contratuais, definirá o momento da constituição e a duração do
comitê de prevenção e solução de disputas, nos seguintes termos:
I - comitê permanente: constituído no início do contrato, permanecendo
vigente em toda a extensão temporal do contrato ou até a emissão de decisão ou
recomendação sobre matéria submetida durante a vigência do contrato;
II - comitê temporário: constituído com prazo limitado a um período da
vigência do contrato, relacionando-se a um grupo específico de obrigações ou a uma fase
predeterminada de investimentos, extinguindo-se após o exaurimento dos procedimentos
aplicáveis às decisões emitidas;
III - comitê ad hoc:
constituído para tratar controvérsias específicas,
extinguindo-se após o exaurimento dos procedimentos aplicáveis à decisão que gerou a
sua constituição, podendo ser instaurado:
a) na ausência do comitê permanente ou do comitê temporário; ou
b) após a extinção do comitê temporário, desde que as controvérsias envolvam
obras ou serviços de engenharia considerados de alta complexidade ou de grande vulto,
não previstos inicialmente no contrato." (NR)
"Seção IV
Da formação do comitê"
"Art.26-D Salvo acordo em contrário entre as partes, o comitê de prevenção e
solução de disputas será composto por 3 (três) membros, designados da seguinte
forma:
I - um membro indicado pela ANTT;
II - um membro indicado pela concessionária; e
III - um membro escolhido em comum acordo pelos membros designados pelas
Partes, que exercerá a função de presidente.
§ 1º Os membros que compõem o comitê de prevenção e solução de disputas
deverão observar os seguintes requisitos:
I - estar no gozo de plena capacidade civil;
II - ter formação técnica e experiência profissional reconhecidas e compatíveis
com a natureza do contrato e com o objeto do comitê; e
III - ausência de impedimento, suspeição e conflito de interesses, conforme
disposto no § 5º deste artigo.
§ 2º A indicação de um membro será comunicada de uma parte à outra, que
disporá do prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a indicação, sob o fundamento da
inobservância dos requisitos previstos no § 1º deste artigo, salvo quando o regulamento
da câmara especializada escolhida tiver prazo diverso.
§ 3º O membro indicado para o comitê de prevenção e solução de disputas
deverá revelar qualquer fato ou circunstância que denote dúvida justificada quanto a sua
imparcialidade e independência, a ensejar seu impedimento, suspeição ou configurar
conflito de interesses.
§ 4º Todo membro do comitê de prevenção e solução de disputas deverá
assinar declaração de aceitação, disponibilidade, imparcialidade e independência.
§ 5º Estão impedidos de atuar como membros do comitê de prevenção e
solução de disputas as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for
submetido, alguma das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição
de juízes, assim como qualquer situação que configure conflito de interesses, que possa
influenciar de maneira imprópria e comprometer a função a ser desempenhada, aplicando-
lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsão contida
no Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015).
§ 6º No desempenho de suas funções, os membros do comitê deverão
proceder com imparcialidade, independência, competência e diligência.
§ 7º Os honorários dos membros indicados para o comitê de prevenção e
solução de disputas deverão tomar como referência os valores sugeridos pelas câmaras
especializadas, evitando-se que a execução contratual seja excessivamente onerada." (NR)
"Seção V
Dos procedimentos"
"Art. 26-E Os atos destinados ao processamento das divergências submetidas
ao comitê deverão observar os princípios da legalidade e da publicidade, ressalvadas as
hipóteses legais de sigilo, primando pela oralidade e informalidade na prevenção de
divergências, sem prejuízo da apresentação de pleitos por escrito.
Parágrafo único. A parte que solicitar o pronunciamento do comitê de
prevenção e solução de disputas deverá notificar, por escrito, a outra parte, fornecendo
descrição do evento ensejador da divergência, cópia de todos os documentos relacionados
ao objeto da divergência apontada e demais elementos que julgar necessários para
compreensão do fato.
Art. 26-F O contrato de concessão indicará uma ou mais câmaras especializadas
de prevenção e resolução de controvérsias, preferencialmente credenciadas pela Advocacia
Geral da União - AGU, nos termos do § 5º do art. 31 da Lei nº 13.448, de 05 de junho de
2017, e desde que tenha regulamento para comitês de prevenção e solução de disputas.
Parágrafo único. Caso o contrato não indique uma ou mais câmaras
especializadas de prevenção e resolução de controvérsias, deverá ser indicada câmara
credenciada pela Advocacia Geral da União - AGU, nos termos do § 5º do art. 31 da Lei
nº 13.448, de 05 de junho de 2017, e desde que tenha regulamento para comitês de
prevenção e solução de disputas.
Art. 26-G As reuniões do comitê de prevenção e solução de disputas poderão
ser reservadas aos membros, partes, respectivos procuradores, testemunhas, assistentes
técnicos e pessoas previamente autorizadas pelo comitê.
Art. 26-H A Manifestação fundamentada do comitê de prevenção e solução de
disputas será emitida no prazo de 20 (vinte) dias úteis, salvo quando o regulamento da
câmara
especializada escolhida
estabelecer prazo
diverso,
a contar
da data de
apresentação do documento necessário à avaliação da divergência ou da última
manifestação, conforme determinação do comitê de prevenção e solução de disputas.
§ 1º O prazo a que alude o caput poderá ser estendido de comum acordo
entre as partes, mantendo-se o marco inicial de contagem.
§ 2º As partes poderão pedir esclarecimentos, que se limitam a apontar e
corrigir erro material, omissão, obscuridade e/ou contradição eventualmente constantes
da decisão proferida pelo comitê de prevenção e solução de disputas, observado o prazo
disposto no regulamento da câmara especializada ou aquele estabelecido em comum
acordo entre as partes.
§ 3º As partes poderão pedir reconsideração, no prazo de 20 (vinte) dias úteis,
oportunizada a manifestação da outra parte em igual prazo, ao comitê de prevenção e
solução de disputas, que terá 15 (quinze) dias úteis para proferir decisão final.
§ 4º A ANTT poderá manifestar oposição ao cumprimento de decisão proferida
por comitê adjudicatório no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso violadas as diretrizes
estabelecidas nesta Resolução ou regras procedimentais contidas no regulamento da
câmara escolhida." (NR)
"Seção VI
Dos custos"
"Art. 26-I As despesas relativas ao comitê de prevenção e solução de disputas
serão sempre antecipadas pela concessionária e compensadas em valor correspondente a
50% (cinquenta por cento) do dispendido, na Revisão Ordinária subsequente ao
encerramento dos trabalhos do comitê e à comprovação do desembolso.
Parágrafo único. O valor referente às despesas para o funcionamento dos
comitês será definido de acordo com o regulamento da câmara especializada escolhida,
salvo o disposto no § 7º do artigo 26-D."
"CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS"
"Art. 27. Os contratos que não contenham a cláusula compromissória de
arbitragem ou cláusula que preveja a adoção do comitê de prevenção e solução de
disputas poderão ser aditados, nos termos do art. 31, § 1º da Lei nº 13.448, de 5 de junho
de 2017, art. 153, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e art. 23-A da Lei nº 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, desde que observadas as regras desta Resolução.
Parágrafo único. No caso de
controvérsia específica e já existente,
independente de celebração de aditivo, poderá ser firmado compromisso para constituição
de comitê de prevenção e solução de disputas, observados os limites previstos no caput
e no § 3º do art. 26-A." (NR)
"Art. 27-A. A ANTT deverá realizar a Avaliação do Resultado Regulatório da
aplicação do Dispute Board constante desta Resolução.
Parágrafo único. A avaliação do Resultado Regulatório de que trata o caput
deverá ser iniciada no ano de 2030 e o seu resultado deverá indicar os possíveis pontos
para revisão da norma.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 29. A aplicação desta Resolução respeitará as cláusulas compromissórias e as
cláusulas de constituição de comitês de prevenção e solução de disputas celebradas, bem como os
termos de compromisso arbitral ou de constituição de comitê firmados antes de sua vigência.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2024.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 95, DE 4 DE ABRIL DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 021, de 4 de abril de 2024, e no que
consta do processo nº 50500.956076/2018-66, delibera:
Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para, no mérito, negar-lhe provimento,
conforme fundamentado nos autos do processo.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 270 (duzentos e setenta)
Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que configura o ilícito administrativo
descrito no art. 6º, inciso XXIV, da Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, conforme Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

                            

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