DOU 05/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO Nº 96, DE 4 DE ABRIL DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 012, de 4 de abril de 2024, e no que
consta do processo nº 50500.176680/2023-73, delibera:
Art. 1º Aprovar o Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR), versão 2.0, do
Projeto "Regulamentação acerca do Comitê de Resolução de Conflitos (Dispute Board) no
âmbito das concessões de rodovias e ferrovias", objeto do Eixo Temático 1: Projetos
Regulatórios Gerais e Transversais, da Agenda Regulatória da ANTT para o biênio 2023-2024.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Governança, Gestão Estratégica e de
Pessoal (Suesp) a divulgação do Relatório de que trata o caput, no sítio eletrônico da ANTT,
conforme estabelece o § 4º do art. 15 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho 2020.
Art. 3º Aprovar o Relatório Final da Audiência Pública nº 006/2023, realizada no
período de 17 de julho de 2023 a 31 de agosto de 2023, com o objetivo de tornar pública
a proposta de regulamentação do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas (Dispute
Board), para ser aplicado aos contratos de concessão de rodovia e ferrovia celebrados
entre a ANTT e seus entes regulados, e colher sugestões e contribuições à minuta de
Resolução para alteração da Resolução nº 5.845, de 14 de maio de 2019.
Art. 4º Determinar à Superintendência de Concessão da Infraestrutura (Sucon) a
divulgação do Relatório Final da Audiência Pública nº 006/2023 no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
DECISÃO Nº 463, DE 1º DE ABRIL DE 2024
O COORDENADOR-GERAL DE CONSTRUÇÃO DE OBRAS RODOVIÁRIAS, no uso
das atribuições legais e regulamentares que lhe são conferidas pelo Artigo 89 do
Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução nº 39, de 17/11/2020, após análise
dos fatos constantes nos autos do Processo nº 50605.000135/2015-29, decide, em Primeira
Instância Administrativa, pelas próprias razões de fato e de direito consignadas no
DESPACHO DECISÓRIO Nº 463/2024/SAA - CGCONT/CGCONT/DIR/DNIT SEDE - SEI nº
17384050, por CONHECER a Defesa Prévia interposta pelo Consórcio HAP-PLANE X - CO N V A P ,
neste ato representado pela empresa líder, HAP ENGENHARIA LTDA, inscrita no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, sob o número
38.664.140/0001-37, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e RESCINDIR UNILATERALMENTE o
5(SEI nº 1213915 - Volume II - fl. 65/118), com fundamento nos Artigos 77, 78, Incisos I,
II, III da Lei nº 8.666/93, c/c o Artigo 79, Inciso I, da Lei nº 8.666/1993, e com as
consequências indicadas no Artigo 80 da mesma Lei, sob a corroboração da Cláusula
Décima Quinta do Contrato em epígrafe, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas
na Lei, no Contrato e no Edital RDC Presencial nº 292/2014-05.
THIAGO BORGES PITOMBEIRA
PORTARIA Nº 1.625, DE 3 DE ABRIL DE 2024
A Diretoria Colegiada
do Departamento Nacional de
Infraestrutura de
Transportes - DNIT, representada pelo Diretor-Geral no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 12 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução/CONSAD n.º 39, de
17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, o Relato n.º 25/2024/ SAA - DAF/DA F/ D N I T
SEDE, o qual foi incluído na Ata da 12ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada
em 2/4/2024, e tendo em vista os autos do Processo nº 50600.024431/2020-22, resolve:
Art. 1º Remanejar, conforme disposto no Anexo I desta portaria, as Funções
Comissionadas da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças da Diretoria de
Administração e Finanças e da Procuradoria Federal Especializada/PFE/DNIT.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral
ANEXO I
. CARGO
CÓ D I G O
OCUPANTE
DE
PARA
. Assistente Técnico
FCE 2.06
Vago
PFE
CG O F
. Assistente Técnico
FCE 2.01
Marinete Almeida da Silva
CG O F
PFE
Banco Central do Brasil
ÁREA DE FISCALIZAÇÃO
DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO DE CONDUTA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Instrução Normativa BCB nº 461, de 2 de abril de 2024, publicada no DOU de 3
de abril de 2024, Seção 1, pág. 77, proceder às seguintes retificações:
Onde se lê: "Art. 1º A Carta Circular BCB nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, passa
a figurar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................................................................................
XVIII - situações relacionadas com a primeira aquisição de ouro:
a. proposta de venda de ouro com pagamento em espécie;
b. proposta de venda de ouro com pagamento a terceiro;
c. proposta de venda de ouro sem a indicação do título minerário de origem ou
com a indicação de título minerário inativo;
d. proposta de venda de ouro oriundo de áreas com títulos minerários para
extração por meio de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG), com indicação de origem sem
indícios de extração mineral, ou lavra incompatível com capacidade produtiva declarada;
e. venda ou proposta de venda de ouro oriundo de áreas caracterizadas por
elevados índices de desmatamento ilegal;
f. proposta de venda de ouro com resistência no fornecimento de informações
acerca da origem do produto;
g. proposta de venda de ouro sem que o vendedor esteja identificado no documento
autorizativo para transporte de ouro emitido pelo titular do direito minerário produtor da
substância, nos termos do §1º do art. 38 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013;
h. venda ou proposta de venda de ouro contendo indícios de falsidade documental;
i. proposta de venda de ouro com informações incompatíveis com os dados do
título minerário registrados no Cadastro Mineiro da Agência Nacional de Mineração (ANM);
j. proposta de venda de ouro em região aurífera diferente da autorizada para o
título minerário produtor da substância, conforme dados do Cadastro Mineiro da ANM.
XIX - situações relacionadas com o mercado de ouro em geral:
a. venda ou compra de ouro com recursos em espécie, que apresentem atipicidade
em relação à atividade econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade
financeira;
b. venda ou compra de ouro incompatível com o patrimônio, a atividade
econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira do cliente;
c. fracionamento de operações de venda de ouro visando burlar limites
regulamentares ou operacionais;
d. venda ou proposta de venda de ouro contendo informação sobre a qualidade, a
constituição, a pureza ou sobre qualquer outra característica da substância comercializada
divergente da descrição contida na nota fiscal da operação.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação."
Leia-se: "Art. 1º A Carta Circular BCB nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, passa a
figurar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
XVIII - situações relacionadas com a primeira aquisição de ouro:
a) proposta de venda de ouro com pagamento em espécie;
b) proposta de venda de ouro com pagamento a terceiro;
c) proposta de venda de ouro sem a indicação do título minerário de origem ou
com a indicação de título minerário inativo;
d) proposta de venda de ouro oriundo de áreas com títulos minerários para
extração por meio de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG), com indicação de origem sem
indícios de extração mineral, ou lavra incompatível com capacidade produtiva declarada;
e) venda ou proposta de venda de ouro oriundo de áreas caracterizadas por
elevados índices de desmatamento ilegal;
f) proposta de venda de ouro com resistência no fornecimento de informações
acerca da origem do produto;
g) proposta de venda de ouro sem que o vendedor esteja identificado no documento
autorizativo para transporte de ouro emitido pelo titular do direito minerário produtor da
substância, nos termos do § 1º do art. 38 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013;
h) venda ou proposta de venda de ouro contendo indícios de falsidade documental;
i) proposta de venda de ouro com informações incompatíveis com os dados do
título minerário registrados no Cadastro Mineiro da Agência Nacional de Mineração (ANM);
j) proposta de venda de ouro em região aurífera diferente da autorizada para o
título minerário produtor da substância, conforme dados do Cadastro Mineiro da ANM;
XIX - situações relacionadas com o mercado de ouro em geral:
a) venda ou compra de ouro com recursos em espécie, que apresentem atipicidade
em relação à atividade econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade
financeira;
b) venda ou compra de ouro incompatível com o patrimônio, a atividade
econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira do cliente;
c) fracionamento de operações de venda de ouro visando burlar limites
regulamentares ou operacionais;
d) venda ou proposta de venda de ouro contendo informação sobre a qualidade, a
constituição, a pureza ou sobre qualquer outra característica da substância comercializada
divergente da descrição contida na nota fiscal da operação.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação."
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
PAUTA DE JULGAMENTO
Processos Administrativos Sancionadores
Processos incluídos na pauta da 85ª Sessão de Julgamento do Plenário do
Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) marcada para realizar-se em 17 de
abril de 2024, por videoconferência, a partir das 9h30 (nove horas e trinta minutos),
facultada às partes interessadas, bem como a seus representantes e procuradores, na forma
em que foram intimados, a participação remota ou mediante comparecimento à sede do
Coaf, situada no Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A/1B,
2º andar do Edifício Universidade Banco Central (UniBC) - CEP 70200-002 - Brasília/DF:
1) Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100141/2020-92
LVMH Fashion Group Brasil Ltda., CNPJ 32.331.472/0001-13;
Davide Marcovitch, CPF ***.148.***-72;
Alexandre Rodrigues Frota, CPF ***.617.***-49;
Marc Andre Sjostedt, CPF ***.735.***-91; e
Faranaze Nathou Alidina Ravdjee Ohana, CPF ***.475.***-29.
Relator: Marcelo Souza Della Nina
Procuradora: Eliane Cristina de Carvalho - OAB/SP nº 163.004
2) Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100144/2020-26
LVMH Fashion Group Brasil Ltda., CNPJ 32.331.472/0001-13;
Davide Marcovitch, CPF ***.148.***-72;
Alexandre Rodrigues Frota, CPF ***.617.***-49;
Marc Andre Sjostedt, CPF ***.735.***-91; e
Faranaze Nathou Alidina Ravdjee Ohana, CPF ***.475.***-29.
Relator: Marcelo Souza Della Nina
Procuradora: Eliane Cristina de Carvalho - OAB/SP nº 163.004
3) Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100442/2020-16
Marka Veículos Ltda., CNPJ 53.165.106/0001-01;
Roberto Grossi, CPF ***.098.***-00; e
Marcos Almeida Gomes, CPF ***.148.***-70.
Relator: Alessandro Maciel Lopes
Procurador: Rubens Contador Neto - OAB/SP nº 213.314
4) Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100526/2021-31
Business Factoring - Fomento Mercantil Ltda., CNPJ 01.899.303/0001-50;
Wlana de Souza Câmara Araújo, CPF ***.855.***-20; e
Aelio Luis Fonseca de Araújo, CPF ***.302.***-04.
Relator: Raniere Rocha Lins
Procurador: Gabriel de Araújo Fonseca - OAB/RJ nº 10.770
5) Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100856/2021-26
Yield Financial Services S/A, CNPJ 19.872.663/0001-24;
Rubens Bonon Filho, CPF ***.273.***-52;
Reinaldo Tadeu Batista, CPF ***.714.***-00;
Anderson Bertoni, CPF ***.742.***-31; e
Anderson Ferreira Burato, CPF ***.216.***-50.
Relator: Sérgio Luiz Messias de Lima
Procurador: Julio Cesar Vieira Gomes - OAB/RJ nº 252.686
6) Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100532/2022-79
My Money Fomento Mercantil Ltda., CNPJ 97.541.974/0001-14; e
Pablo Henrique Borges, CPF ***.073.***-65
Relator: Marcus Vinícius de Carvalho
Procurador: não constituído nos autos
7) Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100534/2022-68
San Marco Comércio de Relógios, Joias e Artigos para Presente Eireli, CNPJ
18.928.281/0001-02;
Jânio José Barbosa, CPF ***.441.***-95; e
Rafael Maisto, CPF ***.683.***-33;
Relator: Sérgio Luiz Messias de Lima
Procurador: Leonard Batista - OAB/SP nº 260.186
8) Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100299/2023-13
Multtec Mineração e Indústria de Painel Solar da Amazônia Ltda., CNPJ
09.384.390/0001-15;
Nildson Jorge Carvalho, CPF ***.820.***-91;
Maria Madalena Rodrigues Sicsu, CPF ***.669.***-91; e
Jean Derlon Picanso de Souza, CPF ***.491.***-76.
Relator: Sérgio Luiz Messias de Lima
Procurador: não constituído nos autos
9) Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100588/2023-12
D. do Carmo Leite Comércio de Metais Preciosos Ltda., CNPJ 32.708.087/0001-42; e
Daniel do Carmo Leite, CPF ***.338.***-37.
Relator: Marcus Vinícius de Carvalho
Procurador: não constituído nos autos.
Brasília, 4 de abril de 2024.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
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