DOU 05/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II. Elaborar, desenvolver e executar projetos de instalações de instrumentos de
medição de variáveis industriais, de acordo com normas técnicas, ambientais, de saúde e
segurança no trabalho e de qualidade;
III. Realizar programação, parametrização, medições e testes de equipamentos
por meio de instrumentação industrial;
IV. Reconhecer tecnologias inovadoras presentes no segmento visando a
atender às transformações digitais na sociedade;
V. Desenvolver e integrar soluções para sistemas de automação visando à
medição e ao controle de variáveis em processos industriais, considerando as normas, os
padrões e os requisitos técnicos de qualidade, saúde e segurança e de meio ambiente;
VI. Empregar programas de computação e redes industriais no controle de
processos industriais;
VII. Planejar, controlar e executar a instalação e a manutenção de equipamentos
automatizados e/ou sistemas robotizados para controle de processos industriais;
VIII.
Realizar
medições,
testes
e
calibrações
em
equipamentos
eletroeletrônicos empregados em controle de processos industriais;
IX. Instalar, configurar e operar tecnologias de manufatura aditiva, sistemas
cibe-físicos e processos de produção com internet das coisas;
X. Realizar especificação, projeto, instalação, medição, teste, diagnóstico e
calibração de equipamentos e sistemas automatizados;
XI. Executar procedimentos de controle de qualidade, operação e gestão de
sistemas automatizados e controle de processos;
XII. Instalar, manutenir e calibrar transmissores pneumáticos, hidráulicos,
eletrônicos e analógicos;
XIII. Fiscalizar o fluxo da produção;
XIV. Coletar amostras e analisar resultados dos testes, para controle da qualidade;
XV. Controlar e operar máquinas, equipamentos e instrumentos, no intuito de
melhorar e desenvolver os processos industriais;
XVI. Elaborar orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra.
XVII. Atuar como Inspetor da Qualidade;
XVIII. Regular máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.
XIX. Projetar e desenhar diagramas lógicos;
XX. Propor, planejar e executar instalação de equipamentos automatizados
XXI. Utilizar processos automatizados, maximizando as melhorias da produção e segurança;
XXII. Atuar na operação e no controle do processo de produção, seguindo
procedimentos operacionais, buscando o aperfeiçoamento contínuo dos processos e pessoas,
respeitando as normas técnicas de higiene, saúde e segurança, qualidade e meio ambiente;
XXIII. Elaborar manuais técnicos e de boas práticas;
XXIV. Ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade.
Art. 3º. O Técnico Industrial em Instrumentação tem a prerrogativa de responsabilizar-
se, tecnicamente, por empresas cujos objetivos sociais sejam condizentes às suas atribuições.
Art. 4º. Exercer a função de perito perante aos órgãos Públicos e setor
privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em
atendimento estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no artigo
156 do Código de Processo Civil.
Art. 5º. Para a regularização das atividades especificadas nesta Resolução, o
profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT.
Art. 6º. Além das atribuições mencionadas nesta Resolução, fica assegurado ao
Técnico Industrial em Instrumentação o exercício de outras atribuições, desde que
compatíveis com sua formação.
Art. 7º. Ficam preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores
a publicação desta Resolução.
Art. 8º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH
RESOLUÇÃO CFT Nº 261, DE 3 DE ABRIL DE 2024
Altera o §4º do art. 3º da Resolução nº 79/2019,
publicada no Diário Oficial da União em 4 de
novembro de 2019, que regulamenta no âmbito do
CFT os procedimentos para a concessão de Diária,
Jeton,
Auxílio
Representação,
Adicional
de
embarque e desembarque, emissão de passagem
aérea e terrestre e da outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no
uso das atribuições que lhe confere a Lei n.º 13.639, de 26 de março de 2018, bem como
o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos
Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 36, realizada nos dias 21 e 22
de março de 2024, resolve:
Art. 1º Alterar a redação do §4º do art. 3º da Resolução nº 79, de 31 de
outubro de 2019, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º..
....
§4º. Não é devido o pagamento de Adicional de embarque e desembarque
quando houver a utilização, no deslocamento, de veículo próprio com pagamento de
quilometragem ou veículo oficial do sistema CFT/CRTs, sendo devido a metade em caso
de utilização de veículo próprio ou oficial em apenas um dos trechos.
...
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH
RESOLUÇÃO CFT Nº 262, DE 3 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a criação do Conselho Regional dos
Técnicos Industriais de Santa Catarina - CRT-SC, e do
Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Paraná
- CRT-PR, alterando a composição do Conselho
Regional dos Técnicos Industriais da 4ª Região - CRT-
04, e revogar a Resolução CFT n.º 16, de 16 de
agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da União
em 28 de agosto de 2018, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no
uso das atribuições que lhe confere a Lei n.º 13.639, de 26 de março de 2018, bem como
o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos
Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Extraordinária n.º 25, realizada no dia 26 de
março de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam criados, a partir de 22 de junho de 2026, o Conselho Regional dos
Técnicos Industriais de Santa Catarina - CRT-SC, com sede em Florianópolis-SC e o Conselho
Regional dos Técnicos Industriais do Paraná - CRT-PR, com sede em Curitiba-PR.
Art. 2º O CRT-04 passa ser composto, exclusivamente, pela jurisdição dos
limites geográficos do Estado de Santa Catarina, alterando sua denominação para
Conselho Regional dos Técnicos Industriais de Santa Catarina - CRT-SC.
Art. 3º Fica revogada, a partir de 22 de junho de 2026, a Resolução CFT n.º
16 de agosto de 2018.
Art. 4º Na última sessão plenária de 2025, o Plenário Deliberativo do CFT deverá
editar ato deliberativo definindo o número total de conselheiros para os Conselhos Regionais
criados por esta resolução, prevendo as eleições em 2026 para os cargos de conselheiros dos
Regionais, observadas as Resoluções que tratam da matéria vigentes na época.
Art. 5º A atual Diretoria Executiva do CRT-04 deverá observar os atos
preparatórios necessários para a futura transição dos Conselhos Regionais Desmembrados,
conforme estabelecido no CAPÍTULO V - DA TRANSIÇÃO ENTRE O CRT REMANESCENTE E O
CRT DESMEMBRADO da Resolução CFT n.º 235, de 6 de setembro de 2023, garantindo a
continuidade dos serviços e a efetiva transferência de competências.
Parágrafo único. A atual Diretoria Executiva do CRT-04, por meio de atos de
gestão próprios, observará o caput deste artigo no que lhe compete e cabe, a fim de
viabilizar a efetiva transição a ser operada pela próxima gestão.
Art. 6º
A estrutura
organizacional, o
número de
conselheiros e
os
procedimentos para a instalação dos novos Conselhos Regionais deverão observar as
disposições da Resolução CFT n.º 235, de 2023, e demais normativos aplicáveis do CFT.
Art. 7º O CRT-04, na última sessão plenária de 2025, apresentará relatório
descrevendo todos os atos de gestão praticados no sentido de viabilizar a transição entre
os Regionais, sob penas das sanções administrativas cabíveis.
Parágrafo único. O Responsável pela contabilidade do CRT-04 deverá apresentar,
juntamente com o relatório mencionado no caput deste artigo, um relatório contábil e
demonstrativo de reserva prevista para repasse de valores ao novo regional, conforme os
artigos 25 e seguintes da Resolução CFT n.º 235, de 2023, garantindo a transparência e a
correta aplicação dos recursos durante o processo de transição, devendo o primeiro
relatório parcial ser apresentado ao CFT até a sua penúltima Plenária de 2024.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO CRCMG Nº 466, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a Abertura
de Crédito Adicional
Suplementar ao Orçamento do Exercício Financeiro
de 2024 do Conselho Regional de Contabilidade de
Minas Gerais.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a abertura de Crédito Adicional Suplementar ao
Orçamento do CRCMG para o exercício financeiro de 2024, no valor de R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais), conforme a Deliberação n.º 13/2024 da Câmara de Controle
Interno, na seguinte dotação:
SUPLEMENTA
6.3.2
I N V ES T I M E N T O S
10.000.000,00
6.3.2.1
OBRAS, INSTALAÇÕES E
R E FO R M A S
10.000.000,00
6.3.2.1.01.01.001
Obras e Instalações
10.000.000,00
T OT A L
10.000.000,00
Parágrafo único. O recurso utilizado para a cobertura do crédito será oriundo
de superávit financeiro apurado de exercícios anteriores, em conformidade com o item I,
do § 1º, do artigo 43 da Lei n.º 4.320/1964, conforme evidenciado no quadro abaixo.
ANULA
6.2.3
PREVISÃO ADICIONAL
10.000.000,00
6.2.3.1
PREVISÃO ADICIONAL
10.000.000,00
6.2.3.1.01.01.001
Superávit Financeiro
10.000.000,00
T OT A L
10.000.000,00
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Dê-se ciência aos interessados e cumpra-se.
Aprovada na 2ª Reunião Plenária, realizada em 23 de fevereiro de 2024.
SUELY MARIA MARQUES DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF19/AL Nº 67, DE 5 DE ABRIL DE 2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO -
CREF19/AL, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o Art. 4º do Regimento
Interno do Conselho Regional de Educação Física (Resolução CREF19/AL nº 57/2023) e:
CONSIDERANDO que, é dever legal e função do Sistema CONFEF/CREFs, manter
o controle dos serviços e/ou atendimentos aos beneficiários na área da atividade física,
esportiva e similares, prestados à população;
CONSIDERANDO, ser finalidade do Sistema CONFEF/CREFs a fiscalização do
exercício profissional, conforme instituído no Art. 1º, §5º do Regimento Interno do
Conselho Federal de Educação Física, criado pela Lei nº 9.696/98;
CONSIDERANDO, ser atribuição do Conselho Federal de Educação Física,
disciplinar e acompanhar a fiscalização do exercício profissional em todo o território
nacional, conforme o inciso Art. 14, do Regimento Interno do Conselho Federal de
Educação Física, criado pela Lei nº 9.696/98;
CONSIDERANDO que, as Pessoas Físicas e Jurídicas que prestem serviços em
atividades físicas, desportivas e similares, ao assumirem a responsabilidade da atividade física
para os beneficiários, direta ou indiretamente, tem o dever legal de assegurar que as prestações
desses serviços sejam procedidas de forma ética, sob a responsabilidade de profissional de
Educação Física, devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física;
CONSIDERANDO que cada Conselho Regional de Educação Física organizará e
manterá, na área de respectiva jurisdição, atividades de orientação e fiscalização do
exercício profissional, conforme disposto na Resolução CONFEF 023/2000;
CONSIDERANDO a Resolução CREF19/AL nº 22/2020 que dispõe sobre o
Teleatendimento realizado pelo Profissional de Educação Física no território de
competência do Conselho Regional de Educação Física da 19ª Região - CREF19/AL;
CONSIDERANDO, o deliberado na Reunião Plenária, de 21 de março de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas anexas, que dispõem sobre a fiscalização virtual, pelo
Conselho Regional de Educação Física da 19ª Região, do exercício profissional e organismos
de prestação de serviços na área. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.
STANLEY MAGALHÃES NUNES DA SILVA
ANEXO I
NORMAS PARA FISCALIZAÇÃO VIRTUAL REALIZADA PELO CREF19/AL
Art. 1º - A fiscalização da atuação na Profissão de Educação Física, nas redes
sociais será promovida pelo DEFIS (Departamento de Fiscalização) do CREF19/AL, através
de conta ou perfil criado especificamente para este fim.
Art. 2º - Caracteriza exercício ilegal da profissão, mesmo em ambiente virtual, a
orientação e prescrição de atividades físicas e desportivas por pessoa não inscrita no
CREF19/AL ou no Sistema CONFEF/CREFs, constituindo contravenção penal tipificada no art.
47 do Decreto-Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941, podendo qualquer pessoa da
sociedade promover a denúncia da prática ilícita às autoridades policiais e ao CREF19/AL.
Art. 3º - Ao receber denúncia através do site ou outros meios disponibilizados
pelo CREF19/AL, o DEFIS (Departamento de Fiscalização), deverá apurar a denúncia,
orientar e notificar e se necessário ir ao local denunciado, para a apuração de provas.
§1º - Constatada a irregularidade do fiscalizado, o Departamento de Orientação
e Fiscalização DEFIS (Departamento de Fiscalização) do CREF19/AL, utilizando de ferramenta
própria para expedir NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ao fiscalizado, através da própria rede
social destinada para este propósito, para prestar informações acerca da sua atuação ilegal
no prazo de 10(dez) dias, sob pena de serem tomadas as medidas judiciais cabíveis.
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