DOU 05/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§2º - Os elementos indicativos utilizados para a constituição de provas, podem
ser links de perfis de redes sociais, printscreen, vídeos, fotos e demais instrumentos que
possam servir como indicação da atuação virtual irregular, que sejam apresentados pelo
Denunciante ou identificado pelo Departamento de Orientação e Fiscalização (DOF).
Art. 4º - Deverá o DEFIS (Departamento de Fiscalização) inicialmente identificar
se o denunciado é Profissional de Educação Física devidamente inscrito no CREF19/AL, e,
caso não seja, deverá encaminhar a denúncia devidamente instruída com provas pertinentes
para o Departamento Jurídico do CREF19/AL promover as medidas legais cabíveis.
Art. 5º - Ao identificar a atuação profissional em desacordo com as normas
instituídas através da presente Resolução, em uma das áreas próprias dos Profissionais de
Educação Física e do Desporto nas redes sociais, deverá o Agente de Fiscalização do
CREF19/AL verificar o cumprimento do disposto na Resolução CREF19/AL nº 22/2020 e
adotar as seguintes providências:
I - Caso identificado que o Profissional de Educação Física ao utilizar as redes
sociais como instrumento de trabalho, seja para auto divulgação da atuação profissional,
seja para efetiva prestação de serviços nas áreas da atividade física e do desporto, sem
informar seu nome completo e respectivo número de registro no CREF19/AL, deverá o
Agente de Fiscalização do CREF19/AL promover a orientação do fiscalizado pelos meios de
contato disponibilizados na rede social, para que o profissional fiscalizado apresente
informações pessoais ao CREF19/AL, tais como nome completo, número de registro no
CREF19/AL, endereço eletrônico ou número de telefone profissional, e, adeque-se aos
termos da Resolução CREF19/AL nº 22/2020, sendo que após realizada a orientação, terá
o Profissional de Educação Física a concessão de prazo de até 30 (trinta) dias para
regularizar a situação, sem qualquer penalidade;
II - Porém, se após ultrapassado o prazo, o fiscalizado não corrigir a
irregularidade na atuação virtual e/ou incorrer em nova infração à presente Resolução,
será realizado o envio de denúncia à Comissão de Ética Profissional;
III - Caso identificado que a atuação nas áreas próprias dos profissionais de
Educação Física e do Desporto nas redes sociais, é realizada por Profissional de Educação
Física que esteja fora de sua Área de Atuação, será realizado o envio de denúncia à
Comissão de Ética Profissional;
IV - Caso identificado que a atuação profissional nas áreas próprias dos
profissionais de Educação Física e do Desporto nas redes sociais, é realizada por pessoa
não habilitada ao exercício profissional, deverá o Agente de Fiscalização do CREF19/AL
encaminhar e promover o registro de Denúncia/ Notícia Crime à Promotoria Criminal do
Ministério Público Estadual, da área de abrangência do fato, em face da prática de
Exercício Ilegal da Profissão, Falsidade Ideológica e de Estelionato;
V - Nos casos em que o fiscalizado resistir, embaraçar ou furtar-se à
apresentação de informações para o Agente de Fiscalização, haverá denúncia junto à
Autoridade Policial pelo crime de resistência, disposto no Art. 329 do Código Penal
(Decreto-Lei 2848/40).
Art. 6º - Quando o perfil virtual corresponder a órgão público em que se comprove
atuação irregular e/ou ilegal, o CREF19/AL poderá proceder com denúncia junto ao Ministério
Público Estadual, mediante a apuração provas contundentes, para apuração dos atos de
improbidade administrativa por parte dos gestores responsáveis pela respectiva entidade.
Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CREF19/AL. Art. 8º-
Revoga-se a Resolução CREF19/AL nº 025/2020 Publicada no DOU Edição nº 244, Seção 1,
página 179, em 22/12/2020.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 221, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Dispõe
sobre
a
orientação
aos
condomínios
residenciais quanto ao uso de espaços coletivos para a
prática de exercícios físicos, e suas responsabilidades
quanto à prestação de serviços de condicionamento
físico por terceiros.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO -
CREF2/RS, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do art. 65 da
Resolução CONFEF nº 480/2023:
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.696/98, e suas alterações contidas na Lei
14.386/22, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.784/1999, que dispõe sobre o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.078/1990, que dispõe sobre o Código de Defesa
do Consumidor;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 052/2002, e suas alterações constantes na
Resolução CONFEF nº 349/2017, que dispõe sobre normas básicas complementares para
fiscalização e funcionamento de Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços na área da atividade
física, desportiva e similares;
CONSIDERANDO o Regimento do CREF2/RS;
CONSIDERANDO as Resoluções CREF2/RS nº 195/2022 e 196/2023;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF2/RS, em Reunião Plenária do
CREF2/RS n° 247, de 22 de março de 2024, resolve:
Art. 1º Os condomínios residenciais que disponibilizarem espaços para a prática de
atividades físicas como academia, sala de ginástica, piscina, quadra desportiva, entre outros,
receberão orientação do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região sobre as
exigências legais para a o exercício de atividades próprias do profissional de Educação
Física.
Art. 2º Somente poderão ministrar atividades de condicionamento físico e
desportivo nos espaços de condomínios residenciais profissionais de Educação Física
habilitados e devidamente registrados no CREF2/RS
Art. 3º Se o serviço for oferecido a terceiros (não condôminos), o condomínio deixa
de ser apenas administrador de patrimônio e passa a ser um prestador de serviço, sendo-lhe,
assim, obrigatório o registro de Pessoa Jurídica junto ao CREF2/RS
§ 1º Caso o condomínio contrate de forma terceirizada alguma empresa para prestar
os serviços mencionados, esta deverá, obrigatoriamente, possuir registro junto ao CREF2/RS.
§ 2º Aos profissionais que atuem ministrando atividades individuais ou coletivas em
condomínios residenciais, será exigida a apresentação de comprovação de registro de pessoa
jurídica junto ao CREF/RS ou alvará de licença para atuação de forma liberal, emitido pela
Prefeitura Municipal e dentro de sua vigência.
§ 3º Nos casos em que forem identificadas atividades de orientação por pessoas
não habilitadas (exercício ilegal da profissão de Educação Física), o condomínio será
autuado como pessoa jurídica, compartilhando da responsabilidade sobre as infrações
cometidas, sendo-lhe, portanto, exigido o obrigatório registro de Pessoa Jurídica junto ao
CREF2/RS.
§ 4º A utilização dos espaços por moradores de forma individual, sem instrução de
atividades, não exige a presença de profissional de educação física, porém, nos casos em que
ocorra orientação, esta deverá seguir o disposto nesta Resolução.
Art. 4º O CREF2/RS, por meio desta resolução, orienta os síndicos e responsáveis
pela administração dos condomínios quanto à obrigatoriedade de as atividades de
condicionamento físico e desportivo serem orientadas por Profissionais de Educação Física
habilitados e sugere medidas de controle e segurança.
§ 1º O condomínio poderá normatizar a entrada e permanência de pessoas que
prestam serviços em seus domínios, incluindo a apresentação da devida comprovação na área
de atuação, por meio da Carteira de Profissional.
§ 2º A administração condominial poderá criar cadastro de prestadores de serviços
contendo dados de regularidade de Registro de Pessoa Jurídica junto ao CREF2/RS ou Alvará de
licença para atuação de forma liberal, emitido pela Prefeitura Municipal e dentro de sua
vigência.
Art. 5º Os condomínios residenciais e terceiros que venham a ser autuados terão
prazo legal, a contar da data de fiscalização, para adequação às normas fixadas.
Art. 6º Cabe às administrações condominiais o informe aos moradores das
exigências quanto ao uso dos espaços em conformidade à legislação que regula o exercício da
profissão de Educação Física.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando a Resolução CREF2/RS
nº 220/2024.
ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA
RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 222, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre exercício de atividades próprias do
Profissional de Educação Física por formandos durante
o lapso temporal compreendido entre a conclusão do
curso de Educação Física e a colação de grau.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO -
CREF2/RS, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do art. 65
da Resolução CONFEF nº 480/2023:
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 06/2024 que concluiu que existe a possibilidade
de autorização de trabalho em caráter extraordinário por tempo determinado (90 dias);
CONSIDERANDO os princípios estabelecidos na Portaria do MEC Nº 1.095, de 25
de outubro de 2018;
CONSIDERANDO os princípios estabelecidos pela Lei nº 13.847/2019 - Lei da
Liberdade Econômica;
CONSIDERANDO o lapso temporal existente entre o término do contrato do estágio
e a colação de grau, que prejudica o concluinte, o empregador e o mercado de trabalho;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
estimular
o
investimento
no
desenvolvimento do estágio como atividade complementar à formação;
CONSIDERANDO a necessidade de estimular o ingresso regular no mercado de trabalho;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF2/RS, em Reunião Plenária
do CREF2/RS n° 247, de 22 de março de 2024, resolve:
Art. 1º Ao término do contrato de estágio por encerramento do curso de
graduação, a pessoa jurídica poderá manter o vínculo com o concluinte da graduação em
Educação Física, cumprindo os seguintes requisitos:
I - Formalização do pedido, pela pessoa jurídica empregadora, de autorização
de trabalho em caráter extraordinário, por no máximo 90 dias, conforme requerimento
disponibilizado por este Conselho;
II - A pessoa jurídica solicitante deverá apresentar o atestado de conclusão do
curso emitido pela IES constando a previsão da colação de grau.
III - No pedido de AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO
POR TEMPO DETERMINADO deverá conter o horário de trabalho a ser realizado pelo
concluinte, que não poderá ser de caráter autônomo personalizado (treinador pessoal).
IV - No pedido de AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO
POR TEMPO DETERMINADO conterá declaração de responsabilidade comprometendo-se a
pessoa jurídica por qualquer dano ou ato executado pela pessoa física autorizada em
caráter de excepcionalidade.
Art. 2º O concluinte e a pessoa jurídica empregadora devem assumir a
responsabilidade pela efetivação do Requerimento do Registro Profissional, no prazo
máximo de 10 (dez) dias após a colação de grau, sob pena de multa, além das demais
medidas de fiscalização, com denúncia ao Ministério Público por exercício ilegal da profissão,
e consequentemente posterior responsabilização da pessoa jurídica pelos danos causados.
Parágrafo único. O diploma poderá ser enviado ao CREF2/RS num prazo de até
60 dias após a colação de grau.
Art. 3º A presente regulamentação não implica em direito adquirido ao
exercício das atividades de Profissional de Educação Física, cuja prerrogativa é exclusiva
dos profissionais regularmente registrados no CREF2/RS.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA
RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 223, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Dispõe
sobre as
normas
de identificação
dos
estagiários nos estabelecimentos concedentes.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO -
CREF2/RS, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do art. 65
da Resolução CONFEF nº 480/2023:
CONSIDERANDO a Lei Federal 9.696, 1º de setembro de 1998;
CONSIDERANDO a Lei Federal 11.788, 25 de setembro de 2008;
CONSIDERANDO os princípios estabelecidos pela Lei nº 13.847/2019 - Lei da
Liberdade Econômica;
CONSIDERANDO a Nota Técnica CONFEF N° 003/2012;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF2/RS, em Reunião Plenária
do CREF2/RS n° 247, de 22 de março de 2024, resolve:
Art. 1º O estágio curricular supervisionado acadêmico poderá ser obrigatório ou
não obrigatório.
§1º O estágio curricular supervisionado obrigatório é aquele que compreende a
matriz curricular e carga horária do curso.
§2º O estágio curricular supervisionado não obrigatório é desenvolvido durante
a formação acadêmica independente da disciplina de estágio supervisionado.
Art. 2º É vedado ao estagiário atuar com atividades personalizadas, na figura de
treinador pessoal (personal trainer) ou afins, pois estas são privativas do profissional de
Educação Física habilitado.
Art. 3º Quando da realização do estágio, os estudantes deverão estar
devidamente identificados, garantindo a todos a visualização da sua condição de estagiário.
Parágrafo único. A identificação não extingue a apresentação do Termo de
Compromisso de Estágio (TCE) nas normas estabelecidas pela Legislação.
Art. 4º A identificação do estagiário deverá ser por meio de crachá, cujo
modelo será disponibilizado no site deste Conselho.
Art. 5º O crachá terá:
I - Dimensão mínima de 8,5 X 5,5 cm;
II - Fundo branco;
III - O nome da empresa e/ou logomarca;
IV - Foto do estagiário;
V - A palavra "ESTAGIÁRIO" em fonte tamanho mínimo 18;
VI - O nome do estagiário.
Art. 6º O estabelecimento deverá apresentar, no momento da fiscalização,
relação dos estagiários com as seguintes descrições:
I - Nome do estagiário;
II - Dias e horários de atuação;
III - Nome do profissional supervisor do estágio;
IV - Período de vigência do estágio.
Art. 7º O não cumprimento do disposto nos arts. 4º ao 6º incidirá na autuação da
Pessoa Jurídica pela infração "Pessoa Jurídica com registro irregular - Estagiário sem identificação".
Art. 8º As empresas terão prazo para adequação ao disposto nesta resolução de
180 dias a partir da publicação.
Art. 9º A presente resolução entrará em vigor após sua publicação, revogando
a Resolução CREF2/RS 61/2012.
ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 16 REGIÃO
ACÓRDÃO PED Nº 4/2023
Processo Ético-Disciplinar Nº 4/2023
Representante: L.F.P
Representado: F.O.S.F
Acórdão PED Nº 4/2023
Processo Ético-Disciplinar nº 004/2023. Ementa: a) Comentários caluniosos e
difamatórios em grupo de WhatsApp de profissionais fisioterapeutas; b) Conversas
registradas em Ata Notarial; c) Usar da profissão para corromper a moral e os bons
costumes, cometer ou favorecer contravenções e crimes, bem como adotar atos que
caracterizem assédios moral ou sexual; d) Falta de respeito e urbanidade com colega de
profissão fisioterapeuta por via eletrônica; e) Manifestação depreciativa contra conselho de
classe e profissional representante, atentando à moral, utilizando-se de aplicativo de
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