193 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº063 | FORTALEZA, 05 DE ABRIL DE 2024 fatos, suspenso, em virtude de estar de licença médica, por problemas psicológicos; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará suposta irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao servidor, em tese, configuram violação de deveres descritas no Art. 6º, incisos I, III, XI, XII, XIV e XVI, bem como transgressões disciplinares previstas no Art. 8º, inciso III e Art. 9º, incisos I, XX e XXIX todos da Lei Complementar nº. 258/2021. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRA- TIVA e Baixar a presente portaria em desfavor do Policial Penal JOVENTINO DE SOUZA JUNIOR, matrícula funcional nº 430.975-5-5, para apurar os fatos narrados em toda a sua extensão administrativa; II) Designar SINDICANTE, ANDRÉ BARRETO LOPES, POLICIAL PENAL, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº567/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 20.10.2021; III) Cientificar o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto Nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 01 de abril de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº219/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do SISPROC Nº 1902947239, que trata da Investigação Preliminar instaurada a partir do Ofício nº 070/2019/NUINC, datado de 14/03/2019, oriundo do Núcleo de Investigação Criminal (NUINC/MPCE), que trata de solicitação de auxílio para o cumprimento de ordem judicial decorrente de investigações realizadas no Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 023/2018, intitulada “Operação Espanta Raposa”, desencadeada pelo Ministério Público do Estado do Ceará (PME/CE), que teve como objetivo a apuração de supostos delitos tais como associação criminosa, corrupção passiva, peculato, concussão, condescendência criminosa, além de crimes ambientais, prati- cados, em tese, por policiais militares; CONSIDERANDO que o referido PIC resultou no Processo nº 0021159-90.2019.8.06.0001, em trâmite perante a Vara Única da Justiça Militar Estadual, em cujo bojo restaram denunciados os Policiais Militares TC QOPM PAULO DE TASSO MARQUES DE PAIVA - MF: 198.731-1-0; MAJ QOPM FRANCISCO MARCELO NÂNTUA BESERRA - MF: 113.335-1-6; 1º SGT PM 13.435 ANTÔNIO BARBOSA FILHO - MF: 037.385-1-5; 1º SGT PM 15.661 RAIMUNDO NONATO CRUZ - MF: 106.824-1-X, 1º SGT PM 16.911 JORGE LUIS DE SOUSA - MF: 109.823-1-6; 1º SGT PM 16.920 MARCELO CRISTIANO DE MELO - MF: 108.690-1-3; 1º SGT PM 17.527 REGINALDO BENTO DE ARAÚJO - MF: 113.175-1-0; 3º SGT PM 21.045 DÉCIO ALVES FERNANDES - MF: 136.142-1-0; e o SD PM 29.184 PABLO WESLLY CAVALCANTE DE SOUSA - MF: 306.488- 1-1, conforme Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Ceará/NUINC, cópia acostada aos autos; CONSIDERANDO que fora extraída cópia destes autos e instaurado Conselho de Disciplina (CD) para as citadas praças, gerando o processo de SISPROC de nº 2307395770, conforme o teor da Certidão de Cumprimento de Despacho da CEPRO/CGD, datada de 23/08/2023; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pres- supostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII, XXV e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, VI, VIII, XII, XIII, XIV, XVII, XVIII, XXI e XXXVIII, e § 2º, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, de acordo com o art. 71, I, c/c art. 75 e ss., do mesmo códex, em face do TC QOPM PAULO DE TASSO MARQUES DE PAIVA - MF: 198.731-1-0 e do MAJ QOPM FRANCISCO MARCELO NÂNTUA BESERRA - MF: 113.335-1-6, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, se cada um está ou não definitivamente inabilitado para ingresso em Quadro de Acesso e/ou se está ou não incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 1ª Comissão de Processos Regulares Militar (1ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: CEL QOPM RR ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), CEL QOPM RR VLADIMIR Feijó Frota - MF: 002.631-1-7 (INTERROGANTE) e CEL QOPM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR os Acusados e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 02 de abril de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº221/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 2310929659, que trata do Processo Administrativo de SUITE/NUP nº 10061.047121/2023-59, referente ao Ofício nº 001785/2023/PMCE/SUBCMTE-GERAL, datado de 24/11/2023, oriundo do Chefe de Gabinete do Subcomandante Geral da PMCE, encaminhando documentação que versa sobre ocorrência envolvendo o ST PM ROGÉRIO ARAÚJO DA SILVA - MF: 10723817, por suposta prática do crime de violência doméstica, figurando como vítima Maria Clécia Duarte Gomes Araújo, conforme consta no Boletim de Ocorrência n° 939-18360/2023, no dia 30/12/2023, no bairro Aeroporto, em Juazeiro do Norte/CE; CONSIDERANDO que o Subtenente retromencionado supostamente liga constantemente para a vítima querendo retomar o relacionamento, sendo que quando ela lhe responde negativamente, o mesmo lhe ameaça de morte, e no dia 19/11/2023, ele teria ido à residência da vítima, ficado agressivo e desferido-lhe um soco na boca, e, ainda, tendo quebrado o vidro do carro com uma pedra e se evadido do local antes da chegada da polícia, segundo o depoimento da vítima no B. O. nº 939-11907/2023; CONSIDERANDO que consta dos autos cópia da decisão proferida pelo Juiz do Plantão do 1° Núcleo Regional do Fórum Clóvis Beviláqua, nos autos do Processo n° 0207251-37.2023.8.0293, deferindo o pedido formulado pela vítima, concedendo Medidas Protetivas em desfavor do seu ex-companheiro, o Subtenente retromencionado; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica, disciplinada pela PORTARIA CGD Nº404/2022, publicada no DOE nº 176, de 30/08/2022; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII, XXII, XXVII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXX e XXXII, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do ST PM ROGÉRIO ARAÚJO DA SILVA - MF: 10723817, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 7ª Comissão de Processos Regulares Militar (7ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO - MF: 127.015-1-9 (PRESIDENTE), 1º TEN QOAPM SAMUEL CARVALHO DE LIMA - MF: 106.888-1-7 (INTERROGANTE), e 1º TEN QOAPM WILTON FREIRES BARBOSA - MF: 106.977-1-9 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 02 de abril de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIOFechar