DOEAM 04/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 04 de abril de 2024 17
3. APÓS, ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica - DT, com intuito
de notificar a parte autuada acerca do inteiro teor da respectiva Decisão,
alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias, conforme art. 122, § 2º, inciso II
do Decreto Federal nº 6.514/08, para recorrer da decisão ou recolhimento do
valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias, contados da data
do recebimento da notificação, junto à FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7,
c/c 62.352-0, conforme dispõe o art.19, inciso IV, da Lei 1.532/1982, sob
pena de os autos serem encaminhados à PGE/AM para inscrição da dívida
ativa do Estado (art. 52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987).
4. RECOMENDAMOS, AINDA, O ENVIO da cópia do presente processo
à Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Meio Ambiente e
Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para as providências cabíveis.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM em Manaus/Am, 4 de abril de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas
- IPAAM
<#E.G.B#172992#17#176544/>
Protocolo 172992
<#E.G.B#172994#17#176546>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº 665/2024
PROCESSO Nº: 01.01.030201.023424/2023-02-IPAAM
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE ACESSO AOS DADOS DE LEVANTAMENTO
DO RESGATE DE FAUNA SILVESTRE
INTERESSADO (A): GABRIELA SALES CAMPELO
1. ADOTO a conclusão contida no DESPACHO/IPAAM//DJ/PMA Nº
564/2024, da lavra da Assessora Jurídica Débora Brandão de Souza,
OAB/AM 19.096, e da Procuradora de Meio Ambiente em exercício, OAB/
AM 18.079, devidamente aprovada pelo diretor Jurídico Dr. André Chuvas,
advogado, OAB nº 10.864 em vista de seus argumentos jurídicos.
2. AUTORIZO o fornecimento das demandas solicitadas, com a minuciosa
análise, verificando quais dados contêm informações pessoais sensíveis ou
sigilosas.
3. ENCAMINHO os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, com vistas a
Gerência de Fauna - GFAU, para que disponibilize o acesso dos pedidos de
informações.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM em Manaus/Am, 4 de abril de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas
- IPAAM
<#E.G.B#172994#17#176546/>
Protocolo 172994
<#E.G.B#172996#17#176548>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº 553/2024
PROCESSO Nº: 01.01.030201.010128/2022-52-IPAAM
ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO
Nº 017/2022 - GCAP
INTERESSADO (A): ELMAR CAVALCANTE TUPINAMBÁ
1. ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 524/2024,
lavra da Assessora Jurídica Francismara da Silva Bastos, OAB/AM 14.381 e
da Procuradora de Meio Ambiente, em exercício Karoline Duarte Clementino,
OAB/AM 18.079, tendo sido devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico,
André Luís Negreiros Chuvas, Advogado, OAB/AM nº 10.864, a qual faz
parte integrante desta decisão independente de transcrição.
2. MANTENHO o Termo de Embargo 017/2022 - GCAP, em sua integralidade,
face à análise jurídica apresentada por esta especializada.
3. NOTIFIQUE o Autuado por meio de Edital, tendo em vista tratar-se de lugar
de difícil acesso, para que tenha ciência da referida manutenção do TERMO
DE EMBARGO/INTERDIÇÃO Nº 017/2022 - GCAP, e consequentemente
dar início à contagem do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de
Recurso Administrativo. Ato contínuo, que o presente Termo de Embargo seja
encaminhado à Diretoria Técnica - DT, com vistas à gerência competente,
para que esta insira as coordenadas na base de dados.
4. ENVIO cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada
na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para
as providências cabíveis.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM em Manaus/Am, 4 de abril de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas
- IPAAM
<#E.G.B#172996#17#176548/>
Protocolo 172996
<#E.G.B#173026#17#176579>
RESENHA Nº 037/2024
O Diretor Presidente do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO
AMAZONAS - IPAAM, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZOU para
fins de concessão de diárias, conforme o Art. 4º do Decreto nº 26.337;
01. Manoel Marques da Costa e Genival dos Santos Brasil, motoristas,
Careiro-AM, 12 a 13/04/24, transportar equipe técnica do IPAAM. 02.
Vivaldo Fernandes de Mourão, motorista, Rio Preto da Eva/ Itacoatiara/
Presidente Figueiredo-AM, 08 a 13/04/24, transportar a equipe técnica do
IPAAM.03. João Rodrigo Leitão dos Reis, colaborador, Tabatinga-AM, 10
a 13/04/24, apoio e assessoria técnica da equipe do IPAAM; Manaus. 03 de
Abril de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas
- IPAAM
<#E.G.B#173026#17#176579/>
Protocolo 173026
<#E.G.B#173030#17#176583>
PORTARIA/IPAAM/P/Nº 029/2024
O DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DO INSTITUTO DE
PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, no uso de suas
atribuições legais, e CONSIDERANDO que o art. 75, VIII, da Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, se aplica nos casos de emergência ou
de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade
dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para
aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial
ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência
da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos
contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto
neste incisos; CONSIDERANDO, finalmente o que consta do Processo nº
01.01.030201.004134/2024-32
R E S O L V E:
I - TORNAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do art. 75,
VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e do art. 164, inc. I do
Decreto Estadual n. 47.133, de 10 de março de 2023, para a contratação
emergencial de empresa especializada na prestação de serviços de apoio
administrativo, 07 (sete) motoristas, categoria “D”, em regime de 44 horas
semanais, pela empresa Dinâmica Serviços Empresariais Ltda.
II - ADJUDICAR o objeto do registro de dispensa de licitação em questão
pelo valor global de R$ 641.975,88 (seiscentos e quarenta e um mil e
novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos);
À consideração do Diretor-Presidente do IPAAM, para ratificação.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete da Diretoria Administrativo-Financeira do IPAAM, Manaus, 4 de
abril de 2024.
ANTÔNIO LUIZ MENEZES DE ANDRADE
Diretor Administrativo Financeiro do Instituto de Proteção Ambiental do
Amazonas
RATIFICO, a decisão supra, nos termos do art. 152, inc. II do Decreto
Estadual n. 47.133, de 10 março de 2023, de acordo com as disposições
acima citadas.GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE
PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - IPAAM. Manaus,
4 de abril de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas
- IPAAM
<#E.G.B#173030#17#176583/>
Protocolo 173030
<#E.G.B#173031#17#176584>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº 662/2024
PROCESSO Nº: 01.01.030201.006398/2024-20-IPAAM
ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO N°
125/2023-GEFA
INTERESSADO (A): ELESON MELO DA SILVA
1. ADOTO as conclusões contidas no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N°
623/2024, lavra da Assessora Jurídica Aline Ribeiro de Souza, e da
Procuradora de Meio Ambiente em Exercício Karoline Duarte Clementino,
OAB/AM 18.079, devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, André
Luís Negreiros Chuvas, Advogado, OAB/AM n° 10.864, em vista de seus
argumentos jurídicos o qual faz parte integrante desta decisão independente
de transcrição.
2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO Nº 125/2023 - GEFA, na sua
integralidade, face a AUSÊNCIA DE DEFESA ADMINISTRATIVA por parte
do Autuado em contraditar o Auto de Infração, ora imposto pelo IPAAM.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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